27.9.06

Delegação de competência

PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003, página 121.

Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto de 2008 (Lei de Organização da Investigação Criminal)

CIRCULARES DA PGR

Directiva nº 1/2002

Número: 11/2004
DATA: 2004-07-21
Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 11/2004, DE 27-3
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 17 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.
Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.
Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.
Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.
Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.
Assim:
1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.
2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.
3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.
4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.
5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.
6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.
7 - Mais se determina a publicação oficial do presente despacho e a sua circulação para conhecimento de todos os magistrados do Ministério Público; bem como, e tendo nomeadamente em vista a respectiva divulgação pelas entidades abrangidas pelo disposto na Lei 11/2004, que seja enviada cópia do mesmo despacho para conhecimento das entidades que devem participar na prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e em concreto:
a) Ao Conselho Superior da Magistratura;
b) À Directoria Nacional da Polícia Judiciária;
c) Às autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras, a que se referem os arts. 13° e 19°, n° 2, da Lei 11/2004;
d) Às autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios, a que se refere o art. 19°, n° 3, da Lei 11/2004;
e) Ao Sr. Ministro das Finanças, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 31° da Lei 11/2004;
f) Ao Sr. Ministro da Economia, à Inspecção-Geral de Jogos e à Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alíneas a) e b), da Lei 11/2004;
g) Ao Sr Ministro da Justiça e à Direcção-Geral dos Registos e Notariado, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea c), da Lei 11/2004;
h) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea d), da Lei 11/2004;
i) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea e), da Lei 11/2004;
j) À Ordem dos Advogados, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea f), da Lei 11 /2004;
l) À Câmara dos Solicitadores, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea g), da Lei 11/2004.
Lisboa, 17 de Setembro de 2004
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura


Número: 10/99
DATA: 99-07-16
Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
A Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, considera instalado o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) no dia 15 de Setembro de 1999.
Sem prejuízo de uma mais profunda definição, após algum tempo de funcionamento do departamento, importa estabelecer regras procedimentais mínimas, particularmente no âmbito da direcção do inquérito relativo aos
crimes da competência do DCIAP.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem observar o seguinte:
1. A competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal fixa-se relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999;
2. A exoneração da competência pelos titulares dos processos deve ser antecedida de uma prudente e exaustiva verificação dos pressupostos de que depende a atribuição de competência ao DCIAP, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, devendo ser encaminhada por intermédio do procurador-geral distrital da respectiva área que, concordando com a proposta, remeterá o processo ao DCIAP;
3. Na avaliação sobre a conexão da actividade criminosa por comarca ou comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, exige-se a existência de indícios, não relevando simples referências à dispersão transdistrital dos factos;
4. Em caso de urgência e de perigo na demora e antes de procederem à transmissão do inquérito ao DCIAP, serão assegurados os actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova, que no caso se impuserem, devendo informar-se o DCIAP pela via mais rápida.
Lisboa, 14 de Julho de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues
ANEXO:
Tabela de Crimes da Competência do DCIAP


Número: 11/99
DATA: 99-11-03
Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 2 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
Nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) foi instalado no dia 15 de Setembro último, estando a funcionar na Rua Alexandre Herculano n.º 60, 1250 - 012 Lisboa.
Trata-se de uma estrutura interdisciplinar, integrando magistrados do Ministério Público, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça, com funções de coordenação, de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade (artigos 9.º, n.º 3 e46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).
Quanto à competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal, foi já emitida directiva, através da
Circular n.º 10/99, de 16 de Julho, da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual aquela competência apenas se verifica relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999 e, evidentemente, sempre que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais e diga respeito aos crimes genericamente enumerados no n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.
Para mais fácil compreensão do universo de crimes ali previstos, e sem pretensão de exaustão, anexa-se uma tabela analítica dos mesmos.
Em matéria de prevenção criminal, por sua vez, compete ao DCIAP realizar as acções de prevenção previstas na lei, com referência aos crimes mencionados no n.º 4 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro).
A função de coordenação da direcção da investigação, a nível nacional, relativamente aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, cuja direcção do inquérito não lhe incumba, constitui uma inovação do nosso sistema, na medida em que se traduz na desconcentração de poderes hierárquicos de coordenação anteriormente centralizados na Procuradoria-Geral da República.
O exercício desta competência compreende o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, da racionalidade e da eficácia dos procedimentos, traduzindo-se, na prática, na concretização de múltiplas formas de acompanhamento e apoio no tocante à direcção da investigação e ao exercício da acção penal quanto aos crimes do catálogo legal, sempre no respeito das competências próprias de cada um.
Para viabilizar o exercício destas funções de coordenação torna-se indispensável a recolha sistemática de informação relativa aos inquéritos referentes aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Nesse sentido e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público:
1. Determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, ao iniciarem qualquer processo de inquérito relativo aos referidos crimes, se dignem proceder ao preenchimento e envio ao DCIAP de
uma ficha do modelo anexo, nela inserindo todos os dados que, nesse momento, forem já conhecidos.
2. Considerando que a simples recolha, por esta via, de informação relativa aos processos instaurados não garante, por si só, um conhecimento adequado de todos os casos de direcção de investigação carentes de coordenação efectiva, recomendo também que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem:
a) tomar a iniciativa de expor ao DCIAP toda as situações em que, em seu entender, a acção de acompanhamento e apoio desse Departamento se anteveja como necessária ou conveniente;
b) prestar a melhor colaboração aos magistrados, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça em serviço no DCIAP, facultando-lhes as informações complementares que sejam solicitadas, bem como o rápido acesso aos inquéritos, sempre que a sua consulta se revele necessária.
Lisboa, 2 de Novembro de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 04/98
DATA: 98.05.04
Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar. Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº. 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 4 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
1. Pela circular n.º 4/86 da Procuradoria-Geral da República, estabeleceu-se que os magistrados do Ministério Público deveriam comunicar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública as situações constitutivas de infracção disciplinar imputáveis a agentes desta Polícia de que houvesse conhecimento por via de investigação ou de instrução criminal.
Por outro lado, pela circular n.º 3/93 adoptaram-se os procedimentos adequados a transmitir à Procuradoria-Geral da República informação relevante, relativa a ocorrências criminais em que ocorre envolvimento de agentes de autoridade.
2. O senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais representou-me o interesse no conhecimento por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do teor dos despaclios finais em que sejam suspeitos ou arguidos funcionários ou agentes desta Direcção-Geral.
Também o senhor Inspector-Geral da Administração Intema manifestou interesse, com vista a um adequado desempenho das suas atribuições, em que fossem extensivas à entidade que dirige as comunicações a que se refere a circular 4/86, com alargamento do âmbito à Guarda Nacional Republicana, em ambos os casos complementadas com informação relativa ao termo do inquérito e a outras fases processuais.
3. Deste modo, em complemento do que se prevê nas circulares n.ºs 4/86 e 3/93 desta Procuradoria-Geral da República e acolhendo as solicitações do senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais e do senhor Inspector-Geral da Administração Interna, determino que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 10 de Outubro, os senhores magistrados do Ministério Público se dignem comunicar directamente:
a) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de processo de inquérito eni que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
b) À Inspecção-Geral da Administração Interna a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
4. Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo.
Lisboa, 4 de Maio de 1998
0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 03/93
DATA: 93.01.21
Processos crime contra agentes de autoridade.
Para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho de 15 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
As ocorrências criminais em que são intervenientes agentes de autoridade requerem tratamento que evidencie a relevância criminal dos factos, o seu tratamento pelas instâncias formais de controlo e a respectiva evolução processual.
Constata-se, porém, que as comunicações feitas à Procuradoria-Geral da República, nos termos da Circular n.º 5/86, de 12 de Maio, se processam, frequentemente, com significativos atrasos e omissões quanto à identificação dos arguidos e aos crimes que lhes são imputados.
Deste modo e a fim de imprimir actualidade e rigor ao conhecimento da situação e respectiva análise, determino, nos termos do artigo 10, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o seguinte:
a) Os Senhores Procuradores da República deverão comunicar, directamente e no mais curto prazo, ao Gabinete do Procurador-Geral da República todas as ocorrências criminais que dêem origem à instauração de inquérito contra agentes de autoridade, remetendo cópia da respectiva denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
b) Deverão, igualmente, remeter pronta informação sobre o sentido e fundamentos do despacho que ponha termo ao inquérito e das decisões judiciais que ponham termo ao processo;
c) Fica revogada a Circular n.º 5/86, de 12 de Maio, da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1993.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)

Intervenção do Juiz de Instrução no Inquérito

PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003.

RAUL SOARES DA VEIGA, “O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2005, página, 183.

JOSÉ MOURAZ LOPES, “Dos Actos do Ministério Público e do Juiz no Inquérito. A relevância do «tempo razoável» para a sua prática e o seu controlo”, in “Iº Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2005, página 192.

JOSÉ MOURAZ LOPES, "Garantia Judiciária no Processo Penal", Coimbra Editora, 2000.

Acórdão de 17 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (a competência do juiz de instrução durante o inquérito está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo Ministério Público; nesta fase, o juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a sua intervenção oficiosa – Artigos 212º e 213º do CPP –, incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão)

Acórdão nº 423/2000 do Tribunal Constitucional

Acórdão 5 de Janeiro de 2000 do Tribunal da Relação do Porto.

Sobre a intervenção do JIC no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Circular nº 12/1990, da Procuradoria-Geral da República, que de seguida se transcreve na íntegra.
Número: 12/90
DATA: 90.11.16
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".
A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).
No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.
2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.
3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Dispõe o primeiro:
"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
E o segundo:
"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.
Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".
Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.
4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.

Lisboa, 15 de Novembro de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"

Os Mecanismos dos Artigos 280º e 281º do Código de Processo Penal

ANTÓNIO MARCOS FERREIRA CALADO, “Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal”, Coimbra Editora, 2009

JOSÉ P. RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, “A gestão do inquérito – instrumentos de consenso e celeridade”, disponível aqui.

JOÃO CONDE CORREIA, “Concordância Judicial à Suspensão Provisória do Processo: equívocos que persistem”, Revista do Ministério Público nº 117

SÓNIA FIDALGO,”O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Princípio da Oportunidade – Manifestações em Sede Processual e sua Conformação Jurídico-Constitucional”, Almedina, 2005, página 41.

MÁRIO TORRES, “O Princípio da Oportunidade no Exercício da Acção Penal”, in “Cadernos da Revista do Ministério Público nº 2 – Jornadas de Processo Penal”, página 221.

MÁRIO FERREIRA MONTE, “Do Princípio da Legalidade no Processo Penal e da Possibilidade de Intensificação dos Espaços de Oportunidade”, in “Revista do Ministério Público” nº 101, página 67.

PEDRO CAEIRO, "Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da "justiça absoluta" e o fetiche da "gestão eficiente" do sistema", in "Legalidade versus Oportunidade", Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 2002, página 45.

CÉLIA REIS, "Os efeitos do arquivamento em caso de dispensa de pena", in "Questões Avulsas de Processo Penal", AAFDL, Lisboa, 2000, página 37.

RUI DO CARMO, “Requerimento de instrução visando a suspensão provisória do processo – comentário a acórdão do STJ de 13.02.2008”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 114, Abril/Junho 2008

RUI DO CARMO, “A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto – alterações e clarificações”

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Suspensão Provisória do Processo: fundamentos para uma justiça consensual”, in “Revista do Ministério Público” nº 86, página 107.

Acórdão de 23 de Abril de 2008 da Relação do Porto (no caso de arquivamento de inquérito, ao abrigo do disposto no Artigo 280º, nº1, do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução)

Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008 do STJ (tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do Artigo 281º do CPP - suspensão provisória do processo -, é de aplicar imediatamente esta nova redacção)

Despacho de 20 de Setembro de 2007 do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (se, antes de se pronunciar sobre a proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo MP, o JIC ordenou em despacho diligências que considerou necessárias, em vista de ulterior tomada de decisão de concordância ou de discordância com tal proposta, este despacho é meramente preparatório da decisão; não tendo sido deferida nem indeferida a pretensão do Ministério Público, tal despacho é irrecorrível, o que conduz à rejeição liminar do recurso, nos termos do Artigo 417º, nº6 alínea b) e 420º, nº1 alínea b), com referência ao Artigo 414º, nº2 do Código de Processo Penal).

Acórdão de 21 de Junho de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (em processo sumário, compete ao Tribunal de Pequena Instância Criminal e não ao Tribunal de Instrução Criminal, proferir o despacho a que se refere o Artigoº 281º do CPP – suspensão provisória do processo)

Acórdão de 11 de Janeiro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (é recorrível o despacho judicial proferido nos termos do artº do n.1 do artº 281º do CPP em que manifesta a sua 'discordância' com a proposta do M.Pº na 'suspensão provisória do processo')

Acórdão nº 67/2006 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 49, de 9 de Março de 2006.

Acórdão nº 144/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 397/2004 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Séria, nº 159, de 8 de Julho de 2004.

Ofício Circular de 14 de Maio de 2008 da Procuradoria-Geral da República (procedimentos a observar na comunicação à Procuradoria-Geral da República das decisões de suspensão provisória do processo, a partir de 1 de Março de 2008)

Circular nº 2/2008 da Procuradoria-Geral da República, de 8 deFevereiro (sobre os procedimentos a adoptar, a propósito da suspensão provisória do processo, para obter a informação de que o arguido nunca foi anteriormente sujeito a medida desta natureza – Artigo 281, nº 1,alínea c))

Processo Abreviado

HELENA LEITÃO, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal"

LUÍS SILVA PEREIRA, “Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in “Revista do Ministério Público” nº 77, página 139.

Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009, 19 de Maio, 6 de Maio, 5 de Maio 30 de Abril, 23 de Abril e 7 de Abril (em processo abreviado, a inobservância do prazo de 90 dias consignado no Artigo 391º-D do CPP, como requisito para a permanência da forma de processo abreviado, por ser meramente ordenador ou disciplinador, não constitui qualquer nulidade mas, quanto muito, uma mera irregularidade, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do Artigo 123º do CPP)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2009 (em processo abreviado, o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a “simplicidade” e a “evidência” da prova antes da audiência de julgamento)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/2009 (não julga inconstitucional o critério normativo, extraído dos artigos 119º, alínea f), e 391ºD do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal)

Acórdão de 9 de Abril de 2008 doTribunal da Relação de Coimbra (as recentes alterações ao Código de Processo Penal suprimiram o debate instrutório do processo abreviado, mas não eliminaram a obrigatoriedade da notificação da acusação ao assistente, ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado; a materialização efectiva de um processo justo e equitativo exige que, para além da formalização de uma acusação, os sujeitos processuais interessados tomem conhecimento dos seus termos de forma a poderem exercitar, com plenitude, os direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o do contraditório)

Acórdão de 27 de Setembro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processo abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido, face à redacção do Artigo 391º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, que é norma especial relativamente ao Artigo 272º, nº 1; no processo abreviado não é aplicável a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/06)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Novembro de 2008 (a lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá gera a nulidade; o mesmo princípio se aplica à não obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido que, no âmbito do processo abreviado, não se exige, face ao teor do artigo 391º- A, nº 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artigo 272°, nº 1 do mesmo código. - no despacho a que se refere o n 1, do Artigo 391º-A do CPP, não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente)

Acórdão de 11 de Dezembro de 2008 (do novo Artigo 391ºA, resulta que o legislador deixou de considerar como condição para o emprego da forma do processo abreviado e dedução da respectiva acusação o facto de não terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido; por outro lado, o novo Artigo 391º D, estabelece que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da acusação – não obstante, nessa forma de processo a lei não prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo, pelo que é de entender que o prazo estabelecido tem apenas uma natureza indicativa)

Acórdão do STJ nº 162/2009 (não julga inconstitucional o critério normativo, extraído dos artigos 119º, alínea f), e 391ºD do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal)

Processo Sumaríssimo

JOSÉ P. RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, “A gestão do inquérito – instrumentos de consenso e celeridade”, disponível aqui.

SÓNIA FIDALGO,”O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2

SÓNIA FIDALGO, “O Processo Sumaríssimo na Revisão do Código de Processo Penal”

PAULO DÁ MESQUITA, “Os Processos Especiais no Código de Processo Penal Português – respostas processuais à pequena e média criminalidade”, in “Revista do Ministério Público” nº 68, página 101.

LUÍS SILVA PEREIRA, “Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in “Revista do Ministério Público” nº 77, página 139.

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Princípio da Oportunidade – Manifestações em Sede Processual e sua Conformação Jurídico-Constitucional”, Almedina, 2005, página 44.

Acórdão de 12 de Março de 2008 do Tribunal da Relação do Porto (o reenvio do processo sumaríssimo, previsto no Artigo 398º do Código de Processo Penal, significa a devolução do processo ao Ministério Público, a quem compete determinar a outra forma de processo; e cabe aos respectivos serviços a notificação ao arguido do requerimento/acusação)

Acordão de 24 de Janeiro de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (em processo sumaríssimo é irrecorrível o despacho do juiz em que se manifesta discordância sobre a proposta do MP – Artigo 395º, nº 4 do CPP -, por considerar que a sanção não é suficiente, por não “assegurar as finalidade da punição”)

Detenção

PLÁCIDO CONDE FERNANDES, “Detenção – novo processo, novos problemas”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal) (texto integral)
HENRIQUE SALINAS, "Breve nota sobre o conceito de detenção em flagrante delito por entidade policial enquanto pressuposto do processo sumário", in Iº Congresso de Processo Penal, Almedina, 2005


Lei nº 38/2009 de 20 de Julho (objectivos, prioridades e orientações de política criminal 2009/2011) – contém regras específicas sobre detenção, no Artigo 20º, para casos de detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena de prisão

Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/2007 e nº 237/2008 (a norma do nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição)

Parecer nº 35/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (igualmente disponível aqui).

Acórdão nº 135/2005 do Tribunal Constitucional.

Mandado de Detenção Europeu (Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto de 2003).

ANTÓNIO LUÍS DOS SANTOS ALVES, "Mandado de Detenção Europeu: julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento", in Revista do Ministério Público nº 103, página 65.

RICARDO MATOS, "Mandado de Detenção Europeu", in "Revista do Ministério Público" nº 106, página 163.

JORGE COSTA, “O mandado de detenção europeu e a protecção dos direitos fundamentais”, in ESTUDOS EM MEMÓRIA DO CONSELHEIRO NUNES DE ALMEIDA

NUNO PIÇARRA. "A proibição constitucional de extraditar nacionais em face da União Europeia", in Revista do CEJ, nº 7, página 243.

LUÍS SILVA PEREIRA, "Contributo para uma interpretação dos Artigos 12º, nº 1, alínea g) e Artigo 13º, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto", in Revista do CEJ, nº 7, página 265.

Sobre o Mandado de Detenção Europeu, as circulares nº 4/2004 e nº 15/2004 da Procuradoria-Geral da República, que se transcrevem de seguida.

Número: 04/2004
DATA: 2004-03-18
Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE)

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)

DESPACHO

1 - A Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu (MDE) e aos processos de entrega entre os Estados Membros (2002/584/JAI) introduziu alterações profundas nos mecanismos que permitiam que os Estados solicitassem e obtivessem a entrega de pessoas, localizadas no território de outros Estados, para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena.

Assim, ao mecanismo tradicional da extradição por aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, que preconizava a abolição dos processos de extradição relativos a pessoas objecto de julgamento e condenação, bem como aconselhava a simplificação e aceleração dos processos de extradição relativos a pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção, seguiu-se o mecanismo do mandado de detenção europeu, (MDE) primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, qualificado como a pedra angular da cooperação judiciária.

Com este novo instrumento a cooperação passa a realizar-se entre autoridades judiciárias as quais, como referido no art.1º da Decisão-Quadro, são chamadas a decidir da detenção e entrega duma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Tal decisão é tomada com base no mandado de detenção europeu (MDE) o qual é, por si, uma decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista a essa detenção e entrega.

Este novo instrumento passou a vigorar, para as autoridades judiciárias portuguesas, no passado dia 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto.

2 - A importância e novidade da matéria justificam a elaboração de uma directiva interna que integre a informação necessária a uma adequada implementação daquele instrumento.

Justifica-se, contudo, a manutenção das Circulares desta Procuradoria-Geral da República n.ºs 35/78, de 5 de Dezembro, e 1/88, de 3 de Fevereiro, que sedimentam a informação e os procedimentos para os Magistrados do Ministério Público em matéria de extradição.

Parcialmente desactualizadas, na sequência da assinatura da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen e sua incorporação na Lei nº144/99 de 31 de Agosto (maxime art.78º sobre extradição no espaço Schengen) e utilizando terminologia desajustada em função das supervenientes alterações do Código de Processo Penal (v.g. mandados de captura; remessa directa ao Gabinete Nacional INTERPOL, hoje contrária ao disposto no art.71º nº2 da Lei nº144/99, de 31 de Agosto) constituem, porém, repositório de informação muito adequada sobre a noção, marcha e requisitos de um processo de extradição tradicional, e ainda hoje vigente para todos os Estados, à excepção dos integrados na União Europeia.

A disciplina que estabelecem tem, consequentemente, perfeito cabimento como veículo da informação para promover, internamente, a realização dos actos necessários à difusão internacional de um mandado de detenção, bem como para organizar a documentação instrutória de um pedido de extradição e perceber o seu andamento.

Desde que devidamente interpretadas à luz da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, e claramente estabelecido que a sua disciplina não se aplica aos pedidos formulados no espaço da União Europeia, deverão aqueles duas Circulares manter-se em vigor.

3 - O tipo de cooperação directa entre autoridades judiciárias facultado pelo MDE não se compadece com o mecanismo da autorização para a difusão internacional dos mandados de detenção, implementado pelas já citadas Circulares 35/78 e 1/88 e justificável pelo facto de o pedido de extradição, fundamentado na difusão dos mandados de detenção, ser subscrito pelo Procurador-Geral da República na sequência de delegação de competência que no mesmo sempre tem sido assumida pelo titulares da pasta da Justiça (cfr. arts. 69º e 165º da Lei nº144/99 de 31.8.).

Assim, tal como no caso específico da difusão no espaço Schengen, após a entrada em vigor da Lei nº144/99 de 31 de Agosto, o envio do MDE, directamente para a autoridade localmente competente, para o Gabinete Nacional SIRENE e para o Gabinete Nacional INTERPOL, não carece de autorização prévia do Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto nos arts. 4º nº1 e 2 e 5º nº2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

4 - Um dos problemas decorrentes da entrada em vigor daquela Lei que frequentemente irá ser colocado é o da situação dos mandados de detenção anteriormente difundidos e que ainda não foram objecto de execução. Segundo informação informal prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE existe um número de cerca de 400 mandados de detenção que, tendo sido objecto de oportuna difusão internacional, nunca chegaram a ser executados, ou seja, nunca geraram detenções.

Se tais mandados forem executados agora, uma de duas situações poderá ocorrer: ou os Estados onde se verifica a detenção ainda não implementaram o regime do MDE e então a detenção dará origem a um processo tradicional de extradição, ou os Estados implementaram já o novo regime e considerarão a inserção Shengen correspondente à difusão do mandado de detenção anterior a 1de Janeiro de 2004, como um pedido de detenção no âmbito do novo mecanismo.

Na prática, uma vez detida a pessoa, em execução de um mandado de detenção emitido de acordo com o anterior procedimento tendente à extradição, têm surgido situações em que a autoridade judiciária competente vem solicitar, em prazos normalmente curtíssimos (v.g. 24 horas) que lhes seja transmitido um formulário MDE, em boa e devida forma, acompanhado da necessária tradução.

Ora tal condicionalismo coloca sérios riscos à possibilidade de efectivação da cooperação que se pretendeu com a implementação do MDE podendo conduzir, em alguns casos, à restituição à liberdade de um detido porque o mandado difundido não foi considerado suficiente e o formulário MDE não chegou a ser transmitido oportunamente.

Por tal motivo, e com vista a prevenir a impossibilidade de efectivação de entrega de cidadão em Estado que já implementou o regime do MDE, determina-se que em relação a todas as pessoas objecto de mandados de detenção já difundidos e não executados, seja complementarmente transmitido, via Gabinetes SIRENE e INTERPOL, um formulário MDE, permitindo que a detenção a efectuar em caso de localização da pessoa seja concretizada de forma segura em todo o espaço da União Europeia, independentemente de se verificar ou não implementação do MDE.

Assim, nos termos do artigo 12º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1. Mantêm-se em vigor as Circulares 35/78, de 5 de Dezembro e 1/88, de 3 de Fevereiro - com excepção da remessa directa do mandado de detenção ao Gabinete Nacional INTERPOL, que é contrária ao disposto no art. 71º, n.º2 da Lei nº144/99 de 31de Agosto -, com as adaptações decorrentes das alterações da legislação processual penal, no que se refere à tramitação e requisitos das difusões internacionais de mandados e formulação de pedidos de extradição fora da União Europeia.

2. Para a detenção e entrega no espaço da União Europeia deve ser tomado em consideração o regime do mandado de detenção europeu (MDE) a aplicar de acordo com a s orientações emergentes do presente despacho.

3. A difusão do mandado de detenção europeu não carece de submissão a prévia autorização do Procurador-Geral da República.

4. Quando for conhecido o paradeiro da pessoa cuja entrega é solicitada, no espaço da União Europeia, a autoridade judiciária competente para a sua emissão poderá remeter, directamente, o formulário correspondente, devida e integralmente preenchido, à autoridade judiciária estrangeira que for competente para a sua execução. Tal envio deverá ser acompanhado de tradução, cuja obtenção é da competência do Tribunal da emissão, do formulário na língua do estado requerido.

5. Em todos os casos, e prevenindo a mobilidade da pessoa cuja detenção se pretende, os formulários serão igual e directamente enviados, solicitando-se a sua difusão internacional:

5.1.Ao Gabinete Nacional SIRENE (Alameda Salgueiro Maia - Capitão de Abril nº13, 2660-329 Santo António dos Cavaleiros) um exemplar do MDE para difusão nos Estados da União Europeia pertencentes ao espaço Schengen.

5.2.Ao Gabinete Nacional INTERPOL (Rua Gomes Freire nº213, 1150-178 Lisboa) dois duplicados do MDE, para difusão no Reino Unido e na Irlanda, até que estes sejam integrados no Sistema de Informação Schengen.

6. Assim, e num caso concreto, pretendendo-se a detenção de uma pessoa localizável fora do território português, deverá a autoridade judiciária nacional proceder da seguinte forma:

6.1. Se for conhecido o paradeiro da pessoa a deter e ela estiver localizada no espaço da União Europeia, deverá ser enviado directamente à autoridade judiciária competente para o executar, no Estado onde a mesma se encontra, um formulário devidamente preenchido e traduzido.

6.2. Em todos os casos, prevenindo a mobilidade da pessoa a deter, deverão ser enviados:

6.2.1. Um formulário, devidamente preenchido, directamente para o Gabinete Nacional SIRENE, para difusão nos Estados da União Europeia integrados no espaço Schengen.

6.2.2. Um formulário, em duplicado, devidamente preenchido, directamente para o Gabinete Nacional INTERPOL, para difusão no Reino Unido e na Irlanda.

6.2.3. Quatro mandados de detenção, para a Procuradoria-Geral da República, em conformidade com a disciplina das Circulares 35/78 e 1/88, para autorização e difusão, via Gabinete Nacional INTERPOL fora do espaço da União Europeia.

7. O envio dos mandados de detenção europeu para os Gabinetes acima identificados deverá ser comunicado à Procuradoria-Geral da República, para fins meramente estatísticos, com cópia, em suporte electrónico ou papel.

8. As matrizes informáticas correspondentes aos formulários dos mandados de detenção, poderão ser obtidas, em todas as línguas da União Europeia, por consulta do site da Rede Judiciária Europeia (www.atlas.mj.pt com o nome de utilizador rje e a password dgsi) na rubrica annonces/anouncements.

9. O preenchimento do formulário deverá efectuar-se de forma rigorosa, detalhada e completa, devendo abranger todos os campos. No caso específico dos crimes constantes do elenco do art.2º, em relação aos quais se encontra dispensado o controlo da dupla incriminação, deverá ser mantida a lista constante do formulário, destacando-se o crime que fundamente o pedido concreto de entrega, sublinhando-o na lista ou destacando-o a cheio (bold).

10. No caso dos crimes não constantes da lista do art.2º deverão os mesmos ser acrescentados por preenchimento do ponto II da alínea e) do Formulário.

11. Em relação a todos os mandados de detenção difundidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, e ainda não executados, deverão as autoridades judiciárias competentes proceder à emissão de formulários destinados a solicitar a entrega dos indivíduos em relação aos quais os mandados foram emitidos a transmitir directamente aos Gabinetes Sirene e Interpol, para sua difusão.

12. Sempre que a pessoa procurada for detida num Estado Membro da União Europeia em aplicação do MDE, a detenção será imediatamente comunicada ao tribunal requerente e à PGR, pelos Gabinetes Nacionais SIRENE ou INTERPOL (no caso do Reino Unido e Irlanda). Se a autoridade judiciária de execução o exigir, o magistrado emissor do MDE deverá enviar directamente a este o original do mesmo, acompanhado de tradução na língua exigível por esse país, sendo todos os contactos necessários à sua execução estabelecidos também directamente entre as autoridades judiciárias respectivas, nos termos do nº 5 do artº 5º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

13. Sempre que uma pessoa procurada for detida em Portugal por aplicação de um MDE emitido por outro Estado Membro da União Europeia, os Gabinetes Nacionais SIRENE e INTERPOL (no caso de o MDE ter sido emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda), informarão imediatamente o Tribunal da Relação competente para a sua execução, ao qual enviarão os respectivos formulários SIRENE ou, no caso da Interpol, a cópia do pedido, e a PGR. Todos os contactos posteriores necessários à execução do MDE, deverão ser estabelecidos directamente entre o Tribunal da Relação e a autoridade judiciária de emissão, nos termos do nº 5 do artº 5º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

14. Para a satisfação de dúvidas e discussão de questões práticas decorrentes da aplicação deste novo regime, nomeadamente informação sobre as coordenadas das autoridades competentes para executar os mandados de detenção nos Estados onde este regime se encontra já em vigor, poderão ser interpelados os Pontos de Contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia (vide Circular 6/2000 da P.G.R.).

Lisboa, 16 de Março de 2004

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Adriano Machado Souto de Moura)



Número: 15/2004
DATA: 2004-11-18
Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 10 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Os contactos do Membro Nacional Eurojust são os seguintes:
Dr. José Luís Lopes da Mota
M. I. Procurador-Geral Adjunto
Portuguese National Member of Eurojust
EUROJUST
174 Maanweg
2516 AB Den Haag
THE NETHERLANDS
Telefones: 0031704125230 - 0031704125232
Portátil: 0031647168429 - Fax: 0031704125231
Correio electrónico: jlmota@eurojust.eu.int
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)

DESPACHO
Através da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março de 2004, desta Procuradoria-Geral da República, foi formulado um conjunto de instruções relativas aos procedimentos de emissão e execução do Mandado de Detenção Europeu que visam garantir a necessária eficácia a este novo instrumento.
O concreto funcionamento desta nova forma de cooperação convoca a intervenção de entidades criadas no quadro jurídico do Tratado da União Europeia como é o caso da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust.
A circular faz expressa referência à Rede Judiciária Europeia, nomeadamente no que tem a ver com a prestação de esclarecimentos e apoio ao funcionamento do Mandado de Detenção Europeu, mas é omissa quanto ao papel da Eurojust.
Em conformidade com a legislação em vigor, a Eurojust está dotada de competências relativas á cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, no âmbito das investigações e procedimentos penais relacionados com criminalidade grave e organizada, que em termos gerais visam estimular e promover a coordenação, facilitar a cooperação e apoiar as autoridades nacionais no que, para além do mais, se refere à execução dos mandados de detenção europeu (Decisão n° 2002/187/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, e Lei n° 36/2003, de 22 de Agosto).
Para além disso, a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, veio prever a específica intervenção da Eurojust em duas situações: a) a pedido de um Estado Membro, quando se verificar uma situação de pedidos concorrentes; b) sendo informada pelo respectivo Estado Membro, onde tenham sido verificados atrasos nos prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu (cfr., respectivamente, artigos 23º n.º 2 e 26º n.º 5, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto)
Torna-se necessário para o efeito prever que a emissão de Mandado de Detenção Europeu e as situações referidas no artigo 26, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto sejam comunicadas directamente ao Membro Nacional da Eurojust de modo a possibilitar a adequada intervenção daquela instituição.
Nestes termos, em complemento do meu despacho de 16 de Março de 2004, divulgado através da Circular n.° 4/2004; de 18 de Março, nos termos do artigo 12.° do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - A comunicação do envio de mandados de detenção europeu, referida nos ponto n.º 7 da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março, será igualmente dirigida ao Membro Nacional da Eurojust, com cópia do mandado em suporte electrónico ou papel;
2 - Quando promover a execução do mandado, nas situações de concorrência de pedidos, referidas no artigo 23.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Magistrado do M. P ponderará a solicitação do parecer a que se refere o n.°2 do mesmo artigo daquela Lei;
3 - Deverão ser comunicadas a esta Procuradoria-Geral e ao Membro Nacional da Eurojust as situações abrangidas pelo disposto no artigo 26.º, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004

O Procurador-Geral da República,
José Adriano Machado Souto de Moura

Notícia do Crime

JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português”, in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 5, 2º tomo, Abril/Junho 1995, página 153.

Sistema de Queixa Electrónica (Portaria n.º 1593/2007, de17 de Dezembro)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2009 (uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, que os factos integram a prática de um crime de natureza semi-pública ou particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa)

O caso especial da apresentação de queixa por sociedades comerciais:

Segue, na íntegra, o texto da Circular nº 12/2004 da PGR.

DATA: 2004-09-23
Assunto: Representação das sociedades comerciais nos processos criminais

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 20 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
Nos processos que têm por objecto a prática de crimes contra o património de natureza semi-pública ou particular e em que figuram como ofendidas sociedades comerciais proprietárias de grandes superfícies ou de cadeias de lojas de expressão nacional, tem vindo o MP a exigir (e a instruir os órgãos de polícia criminal para a adopção do mesmo procedimento) que a procuração conferida a mandatário não advogado contenha poderes especiais especificados.
Este procedimento decorre da jurisprudência fixada pelo STJ, através dos Acórdãos n.°s Acórdão n.° 4/94 e 1/97, este de 19 de Dezembro de 1996, in DR, I Série, de 1997/01/10, e visa salvaguardar os efeitos processuais penais da queixa;
Em igual contexto e com idêntico propósito, é muitas vezes notificado para prestar depoimento em inquérito, o membro do Conselho de Administração ou Administrador, aproveitando-se a oportunidade para a ratificação de queixa que não satisfaça os mencionados requisitos e para a eventual efectivação da possibilidade de desistência.
Esta prática (resultante da jurisprudência sucessivamente fixada pelo STJ) importa razoável perturbação na vida das empresas, sem que dela se recolha benefício relevante para o processo penal.
Com efeito, a questão coloca-se quanto a procurações outorgadas a funcionários das lojas para a prática de uma concreta categoria de actos - apresentar queixa por certos crimes contra o património, praticados no estabelecimento comercial em causa.
Nestes casos, estando embora em causa um direito pessoal, ele reporta-se à protecção de interesses patrimoniais em situações formatadas, relativamente às quais a experiência ensina corresponder o procedimento criminal ao interesse da sociedade comercial e à sua prática habitual.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 12 do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
Nos crimes de natureza semi-pública em que sejam ofendidas pessoas colectivas, considera-se validamente apresentada a queixa subscrita por pessoa a elas ligada por relação de trabalho ou de outra natureza, quando quem subscreve a denúncia estiver munido de poderes para o efeito, sem necessidade de tais poderes estarem referidos a um específico caso concreto.

Lisboa, 20 de Setembro de 2004
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura

Direcção do Inquérito

PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003.

Acórdão nº 517/96 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 694/96 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 581/2000 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 23/1990 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 333/1998 do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público e o Orgãos de Polícia Criminal

Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto de 2008 (Lei de Organização da Investigação Criminal)

Estrutura Orgânica e Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Também, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – inclui disposições penais e processuais nos Artigos 181º a 191º).

Estatuto da Polícia Judiciária Militar.
Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro (orgânica da Polícia Judiciária Militar)

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.
Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)

Lei nº 37/2008, 6 de Agosto (orgânica da Polícia Judiciária)

Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro (Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública)

Regime Geral para as Infracções Tributárias.

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Estatuto da Guarda Florestal.

CARLOS PINTO DE ABREU, “As polícias, a polícia judiciária e o sistema de justiça penal”, in "POLÍCIA E JUSTIÇA", IIIª Série, nº 8.

PAULO DÁ MESQUITA, “Polícia Judiciária e Ministério Público - Notas para o enquadramento das suas relações e funções no sistema português”, in Revista do Ministério Público nº 112

MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, "Dos Orgãos de Polícia Criminal - Natureza, Intervenção, Cooperação", Almedina, Coimbra, 2004.

JOSÉ DE FARIA COSTA, “As Relações entre o Ministério Público e a Polícia: a Experiência Portuguesa”, in “Revista da Faculdade de Direito de Coimbra”, nº 70 (1994), página 221.

ANTÓNIO FRANCISCO CLUNY, “O Relacionamento da Polícia Judiciária com o Ministério Público e o Poder Judicial em Portugal”, in “Revista do Ministério Público” nº 70, página 67.

HENRIQUE PEREIRA TEOTÓNIO, “Titularidade do Inquérito e Dependência Funcional das Polícias”, in “Cadernos da Revista do Ministério Público” nº 4, página 93.

JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, "O Ministério Público e os Orgãos de Polícia Criminal no novo Código de Processo Penal", UCP, Porto, 1993.

Directiva da Procuradoria-Geral da República nº 1/2002.

Processo Sumário

HELENA LEITÃO, Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal"

CELSO LEAL, “Notificação de arguido para comparecer a julgamento em processo sumário - A despenalização do crime de desobediência com a entrada em vigor da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto”, in REVISTA DO CEJ, 2.º Semestre 2007, nº 7

HENRIQUE SALINAS, “Breve Nota sobre o Conceito de Detenção em Flagrante Delito por Entidade Policial Enquanto pressuposto do Processo Sumário”, in “Iº Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenaçãode Manuel Monteiro Guedes Valente, página 91.

PAULO DÁ MESQUITA, “Os Processos Especiais no Código de Processo Penal Português – respostas processuais à pequena e média criminalidade”, in “Revista do Ministério Público” nº 68, página 101.

LUÍS SILVA PEREIRA, “Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in “Revista do Ministério Público” nº 77, página 139.

Acórdão do STJ de 2 de Abril de 2009 (após a reforma de 2007 inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário, o qual foi revogado pela Lei 48/2007; este crime, previsto no Artigo 387º, nº 2, do CPP, na redacção anterior continha normas processuais substantivas, devendo pois aplicar-se-lhe retroactivamente a lei penal mais favorável - Artigo 2º, nº 2, do CP)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2008 (o Artigo 363º do CPP, que prescreve que “as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, é também aplicável ao julgamento em processo sumário por força do Artigo 386º do mesmo código, devendo considerar-se ab-rogada a parte inicial do nº 3 do Artigo 389º - anterior nº 4 do preceito - no segmento em que dispõe «se tiver sido requerida a documentação dos actos de audiência» por se tratar de lapso manifesto do legislador cujo propósito, conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que aprovou as recentes alterações introduzidas ao CPP, foi o de estabelecer a obrigatoriedade da documentação da audiência de julgamento, não se admitindo que os sujeitos processuais dela prescindam seja qual for o tribunal materialmente competente;
porém, tal nulidade não está prevista no elenco das nulidades insanáveis taxativamente enumeradas no Artigo 119º do CPP, pelo que tem a mesma de ser arguida pelo próprio interessado no decurso da audiência de julgamento onde for cometida e antes deste terminar, nos termos do Artigo 120º, nº 3/a) do CPP e posto que a mesma ocorreu em acto a que aquele assistiu - na falta dessa arguição, a nulidade cometida fica sanada)



Acórdão de 3 de Junho de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (conforme vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a conduta que constituía crime de desobediência, face à norma do CPP antes da recente revisão – Artigo 387º, nº 2 –, deixou, com a Lei nº.48/2007, de 29.08, de constituir crime; descriminalizada a conduta, deixa a mesma de ser punida, de harmonia com o preceituado nos Artigos 29º, nº 4 da CRP e Artigo 2º, nº2 do CP)

Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2008 e de 9 de Janeiro de 2008 (com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foi descriminalizada a conduta que, pela via do nº 2 do anterior Artigo 387º do Código de Processo Penal, preenchia o crime de desobediência)

Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (a conduta que, nos termos do nº 2 do Artigo 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma)

Despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - apresentação de detidos para julgamento sumário

Acórdão de 31 de Outubro de 2007 (do Tribunal da Relação do Porto) a conduta que, nos termos do nº 2 do Artigo 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma)

Acórdão de 11 de Julho de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (se um processo com a forma de processo sumário for reenviado pelo juiz para proceder a inquérito é ao Ministério Público titular desse inquérito, que cabe decidir qual a forma de processo adequada à situação concreta; findo o inquérito, o Ministério Público pode optar pelo processo abreviado e deduzir a acusação nessa forma de processo)

Acórdão de 17 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (cabe ao juiz titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P - concordância do juiz a eventual proposta de suspensão provisória do processo -, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual).

25.9.06

Diagrama Simplificado do Processo Penal

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, "Princípios Enformadores do Processo e Direitos Fundamentais", 2006, consultável aqui.


18.9.06

Legitimidade do Ministério Público

ANTÓNIO CLUNY, “Pensar o Ministério Público Hoje”, Cadernos da Revista do Ministério Público, página 62.

JORGE DOS REIS BRAVO, “Legitimidade, iniciativa e oportunidade da acção do Ministério Público”, Cadernos da Revista do Ministério Público – 5º Congresso do Ministério Público, página 103.

Acórdão nº 189/99 do Tribunal Constitucional