27.9.06

Processo Abreviado

HELENA LEITÃO, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal"

LUÍS SILVA PEREIRA, “Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in “Revista do Ministério Público” nº 77, página 139.

Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009, 19 de Maio, 6 de Maio, 5 de Maio 30 de Abril, 23 de Abril e 7 de Abril (em processo abreviado, a inobservância do prazo de 90 dias consignado no Artigo 391º-D do CPP, como requisito para a permanência da forma de processo abreviado, por ser meramente ordenador ou disciplinador, não constitui qualquer nulidade mas, quanto muito, uma mera irregularidade, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do Artigo 123º do CPP)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2009 (em processo abreviado, o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a “simplicidade” e a “evidência” da prova antes da audiência de julgamento)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/2009 (não julga inconstitucional o critério normativo, extraído dos artigos 119º, alínea f), e 391ºD do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal)

Acórdão de 9 de Abril de 2008 doTribunal da Relação de Coimbra (as recentes alterações ao Código de Processo Penal suprimiram o debate instrutório do processo abreviado, mas não eliminaram a obrigatoriedade da notificação da acusação ao assistente, ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado; a materialização efectiva de um processo justo e equitativo exige que, para além da formalização de uma acusação, os sujeitos processuais interessados tomem conhecimento dos seus termos de forma a poderem exercitar, com plenitude, os direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o do contraditório)

Acórdão de 27 de Setembro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processo abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido, face à redacção do Artigo 391º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, que é norma especial relativamente ao Artigo 272º, nº 1; no processo abreviado não é aplicável a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/06)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Novembro de 2008 (a lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá gera a nulidade; o mesmo princípio se aplica à não obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido que, no âmbito do processo abreviado, não se exige, face ao teor do artigo 391º- A, nº 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artigo 272°, nº 1 do mesmo código. - no despacho a que se refere o n 1, do Artigo 391º-A do CPP, não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente)

Acórdão de 11 de Dezembro de 2008 (do novo Artigo 391ºA, resulta que o legislador deixou de considerar como condição para o emprego da forma do processo abreviado e dedução da respectiva acusação o facto de não terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido; por outro lado, o novo Artigo 391º D, estabelece que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da acusação – não obstante, nessa forma de processo a lei não prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo, pelo que é de entender que o prazo estabelecido tem apenas uma natureza indicativa)

Acórdão do STJ nº 162/2009 (não julga inconstitucional o critério normativo, extraído dos artigos 119º, alínea f), e 391ºD do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal)