27.9.06

Notícia do Crime

JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português”, in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 5, 2º tomo, Abril/Junho 1995, página 153.

Sistema de Queixa Electrónica (Portaria n.º 1593/2007, de17 de Dezembro)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2009 (uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, que os factos integram a prática de um crime de natureza semi-pública ou particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa)

O caso especial da apresentação de queixa por sociedades comerciais:

Segue, na íntegra, o texto da Circular nº 12/2004 da PGR.

DATA: 2004-09-23
Assunto: Representação das sociedades comerciais nos processos criminais

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 20 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
Nos processos que têm por objecto a prática de crimes contra o património de natureza semi-pública ou particular e em que figuram como ofendidas sociedades comerciais proprietárias de grandes superfícies ou de cadeias de lojas de expressão nacional, tem vindo o MP a exigir (e a instruir os órgãos de polícia criminal para a adopção do mesmo procedimento) que a procuração conferida a mandatário não advogado contenha poderes especiais especificados.
Este procedimento decorre da jurisprudência fixada pelo STJ, através dos Acórdãos n.°s Acórdão n.° 4/94 e 1/97, este de 19 de Dezembro de 1996, in DR, I Série, de 1997/01/10, e visa salvaguardar os efeitos processuais penais da queixa;
Em igual contexto e com idêntico propósito, é muitas vezes notificado para prestar depoimento em inquérito, o membro do Conselho de Administração ou Administrador, aproveitando-se a oportunidade para a ratificação de queixa que não satisfaça os mencionados requisitos e para a eventual efectivação da possibilidade de desistência.
Esta prática (resultante da jurisprudência sucessivamente fixada pelo STJ) importa razoável perturbação na vida das empresas, sem que dela se recolha benefício relevante para o processo penal.
Com efeito, a questão coloca-se quanto a procurações outorgadas a funcionários das lojas para a prática de uma concreta categoria de actos - apresentar queixa por certos crimes contra o património, praticados no estabelecimento comercial em causa.
Nestes casos, estando embora em causa um direito pessoal, ele reporta-se à protecção de interesses patrimoniais em situações formatadas, relativamente às quais a experiência ensina corresponder o procedimento criminal ao interesse da sociedade comercial e à sua prática habitual.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 12 do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
Nos crimes de natureza semi-pública em que sejam ofendidas pessoas colectivas, considera-se validamente apresentada a queixa subscrita por pessoa a elas ligada por relação de trabalho ou de outra natureza, quando quem subscreve a denúncia estiver munido de poderes para o efeito, sem necessidade de tais poderes estarem referidos a um específico caso concreto.

Lisboa, 20 de Setembro de 2004
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura