27.9.06

Processo Sumário

HELENA LEITÃO, Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal"

CELSO LEAL, “Notificação de arguido para comparecer a julgamento em processo sumário - A despenalização do crime de desobediência com a entrada em vigor da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto”, in REVISTA DO CEJ, 2.º Semestre 2007, nº 7

HENRIQUE SALINAS, “Breve Nota sobre o Conceito de Detenção em Flagrante Delito por Entidade Policial Enquanto pressuposto do Processo Sumário”, in “Iº Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenaçãode Manuel Monteiro Guedes Valente, página 91.

PAULO DÁ MESQUITA, “Os Processos Especiais no Código de Processo Penal Português – respostas processuais à pequena e média criminalidade”, in “Revista do Ministério Público” nº 68, página 101.

LUÍS SILVA PEREIRA, “Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in “Revista do Ministério Público” nº 77, página 139.

Acórdão do STJ de 2 de Abril de 2009 (após a reforma de 2007 inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário, o qual foi revogado pela Lei 48/2007; este crime, previsto no Artigo 387º, nº 2, do CPP, na redacção anterior continha normas processuais substantivas, devendo pois aplicar-se-lhe retroactivamente a lei penal mais favorável - Artigo 2º, nº 2, do CP)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2008 (o Artigo 363º do CPP, que prescreve que “as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, é também aplicável ao julgamento em processo sumário por força do Artigo 386º do mesmo código, devendo considerar-se ab-rogada a parte inicial do nº 3 do Artigo 389º - anterior nº 4 do preceito - no segmento em que dispõe «se tiver sido requerida a documentação dos actos de audiência» por se tratar de lapso manifesto do legislador cujo propósito, conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que aprovou as recentes alterações introduzidas ao CPP, foi o de estabelecer a obrigatoriedade da documentação da audiência de julgamento, não se admitindo que os sujeitos processuais dela prescindam seja qual for o tribunal materialmente competente;
porém, tal nulidade não está prevista no elenco das nulidades insanáveis taxativamente enumeradas no Artigo 119º do CPP, pelo que tem a mesma de ser arguida pelo próprio interessado no decurso da audiência de julgamento onde for cometida e antes deste terminar, nos termos do Artigo 120º, nº 3/a) do CPP e posto que a mesma ocorreu em acto a que aquele assistiu - na falta dessa arguição, a nulidade cometida fica sanada)



Acórdão de 3 de Junho de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (conforme vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a conduta que constituía crime de desobediência, face à norma do CPP antes da recente revisão – Artigo 387º, nº 2 –, deixou, com a Lei nº.48/2007, de 29.08, de constituir crime; descriminalizada a conduta, deixa a mesma de ser punida, de harmonia com o preceituado nos Artigos 29º, nº 4 da CRP e Artigo 2º, nº2 do CP)

Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2008 e de 9 de Janeiro de 2008 (com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foi descriminalizada a conduta que, pela via do nº 2 do anterior Artigo 387º do Código de Processo Penal, preenchia o crime de desobediência)

Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (a conduta que, nos termos do nº 2 do Artigo 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma)

Despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - apresentação de detidos para julgamento sumário

Acórdão de 31 de Outubro de 2007 (do Tribunal da Relação do Porto) a conduta que, nos termos do nº 2 do Artigo 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma)

Acórdão de 11 de Julho de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (se um processo com a forma de processo sumário for reenviado pelo juiz para proceder a inquérito é ao Ministério Público titular desse inquérito, que cabe decidir qual a forma de processo adequada à situação concreta; findo o inquérito, o Ministério Público pode optar pelo processo abreviado e deduzir a acusação nessa forma de processo)

Acórdão de 17 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (cabe ao juiz titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P - concordância do juiz a eventual proposta de suspensão provisória do processo -, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual).