27.9.06

Detenção

PLÁCIDO CONDE FERNANDES, “Detenção – novo processo, novos problemas”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal) (texto integral)
HENRIQUE SALINAS, "Breve nota sobre o conceito de detenção em flagrante delito por entidade policial enquanto pressuposto do processo sumário", in Iº Congresso de Processo Penal, Almedina, 2005


Lei nº 38/2009 de 20 de Julho (objectivos, prioridades e orientações de política criminal 2009/2011) – contém regras específicas sobre detenção, no Artigo 20º, para casos de detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena de prisão

Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/2007 e nº 237/2008 (a norma do nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição)

Parecer nº 35/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (igualmente disponível aqui).

Acórdão nº 135/2005 do Tribunal Constitucional.

Mandado de Detenção Europeu (Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto de 2003).

ANTÓNIO LUÍS DOS SANTOS ALVES, "Mandado de Detenção Europeu: julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento", in Revista do Ministério Público nº 103, página 65.

RICARDO MATOS, "Mandado de Detenção Europeu", in "Revista do Ministério Público" nº 106, página 163.

JORGE COSTA, “O mandado de detenção europeu e a protecção dos direitos fundamentais”, in ESTUDOS EM MEMÓRIA DO CONSELHEIRO NUNES DE ALMEIDA

NUNO PIÇARRA. "A proibição constitucional de extraditar nacionais em face da União Europeia", in Revista do CEJ, nº 7, página 243.

LUÍS SILVA PEREIRA, "Contributo para uma interpretação dos Artigos 12º, nº 1, alínea g) e Artigo 13º, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto", in Revista do CEJ, nº 7, página 265.

Sobre o Mandado de Detenção Europeu, as circulares nº 4/2004 e nº 15/2004 da Procuradoria-Geral da República, que se transcrevem de seguida.

Número: 04/2004
DATA: 2004-03-18
Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE)

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)

DESPACHO

1 - A Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu (MDE) e aos processos de entrega entre os Estados Membros (2002/584/JAI) introduziu alterações profundas nos mecanismos que permitiam que os Estados solicitassem e obtivessem a entrega de pessoas, localizadas no território de outros Estados, para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena.

Assim, ao mecanismo tradicional da extradição por aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, que preconizava a abolição dos processos de extradição relativos a pessoas objecto de julgamento e condenação, bem como aconselhava a simplificação e aceleração dos processos de extradição relativos a pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção, seguiu-se o mecanismo do mandado de detenção europeu, (MDE) primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, qualificado como a pedra angular da cooperação judiciária.

Com este novo instrumento a cooperação passa a realizar-se entre autoridades judiciárias as quais, como referido no art.1º da Decisão-Quadro, são chamadas a decidir da detenção e entrega duma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Tal decisão é tomada com base no mandado de detenção europeu (MDE) o qual é, por si, uma decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista a essa detenção e entrega.

Este novo instrumento passou a vigorar, para as autoridades judiciárias portuguesas, no passado dia 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto.

2 - A importância e novidade da matéria justificam a elaboração de uma directiva interna que integre a informação necessária a uma adequada implementação daquele instrumento.

Justifica-se, contudo, a manutenção das Circulares desta Procuradoria-Geral da República n.ºs 35/78, de 5 de Dezembro, e 1/88, de 3 de Fevereiro, que sedimentam a informação e os procedimentos para os Magistrados do Ministério Público em matéria de extradição.

Parcialmente desactualizadas, na sequência da assinatura da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen e sua incorporação na Lei nº144/99 de 31 de Agosto (maxime art.78º sobre extradição no espaço Schengen) e utilizando terminologia desajustada em função das supervenientes alterações do Código de Processo Penal (v.g. mandados de captura; remessa directa ao Gabinete Nacional INTERPOL, hoje contrária ao disposto no art.71º nº2 da Lei nº144/99, de 31 de Agosto) constituem, porém, repositório de informação muito adequada sobre a noção, marcha e requisitos de um processo de extradição tradicional, e ainda hoje vigente para todos os Estados, à excepção dos integrados na União Europeia.

A disciplina que estabelecem tem, consequentemente, perfeito cabimento como veículo da informação para promover, internamente, a realização dos actos necessários à difusão internacional de um mandado de detenção, bem como para organizar a documentação instrutória de um pedido de extradição e perceber o seu andamento.

Desde que devidamente interpretadas à luz da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, e claramente estabelecido que a sua disciplina não se aplica aos pedidos formulados no espaço da União Europeia, deverão aqueles duas Circulares manter-se em vigor.

3 - O tipo de cooperação directa entre autoridades judiciárias facultado pelo MDE não se compadece com o mecanismo da autorização para a difusão internacional dos mandados de detenção, implementado pelas já citadas Circulares 35/78 e 1/88 e justificável pelo facto de o pedido de extradição, fundamentado na difusão dos mandados de detenção, ser subscrito pelo Procurador-Geral da República na sequência de delegação de competência que no mesmo sempre tem sido assumida pelo titulares da pasta da Justiça (cfr. arts. 69º e 165º da Lei nº144/99 de 31.8.).

Assim, tal como no caso específico da difusão no espaço Schengen, após a entrada em vigor da Lei nº144/99 de 31 de Agosto, o envio do MDE, directamente para a autoridade localmente competente, para o Gabinete Nacional SIRENE e para o Gabinete Nacional INTERPOL, não carece de autorização prévia do Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto nos arts. 4º nº1 e 2 e 5º nº2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

4 - Um dos problemas decorrentes da entrada em vigor daquela Lei que frequentemente irá ser colocado é o da situação dos mandados de detenção anteriormente difundidos e que ainda não foram objecto de execução. Segundo informação informal prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE existe um número de cerca de 400 mandados de detenção que, tendo sido objecto de oportuna difusão internacional, nunca chegaram a ser executados, ou seja, nunca geraram detenções.

Se tais mandados forem executados agora, uma de duas situações poderá ocorrer: ou os Estados onde se verifica a detenção ainda não implementaram o regime do MDE e então a detenção dará origem a um processo tradicional de extradição, ou os Estados implementaram já o novo regime e considerarão a inserção Shengen correspondente à difusão do mandado de detenção anterior a 1de Janeiro de 2004, como um pedido de detenção no âmbito do novo mecanismo.

Na prática, uma vez detida a pessoa, em execução de um mandado de detenção emitido de acordo com o anterior procedimento tendente à extradição, têm surgido situações em que a autoridade judiciária competente vem solicitar, em prazos normalmente curtíssimos (v.g. 24 horas) que lhes seja transmitido um formulário MDE, em boa e devida forma, acompanhado da necessária tradução.

Ora tal condicionalismo coloca sérios riscos à possibilidade de efectivação da cooperação que se pretendeu com a implementação do MDE podendo conduzir, em alguns casos, à restituição à liberdade de um detido porque o mandado difundido não foi considerado suficiente e o formulário MDE não chegou a ser transmitido oportunamente.

Por tal motivo, e com vista a prevenir a impossibilidade de efectivação de entrega de cidadão em Estado que já implementou o regime do MDE, determina-se que em relação a todas as pessoas objecto de mandados de detenção já difundidos e não executados, seja complementarmente transmitido, via Gabinetes SIRENE e INTERPOL, um formulário MDE, permitindo que a detenção a efectuar em caso de localização da pessoa seja concretizada de forma segura em todo o espaço da União Europeia, independentemente de se verificar ou não implementação do MDE.

Assim, nos termos do artigo 12º, n.º 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1. Mantêm-se em vigor as Circulares 35/78, de 5 de Dezembro e 1/88, de 3 de Fevereiro - com excepção da remessa directa do mandado de detenção ao Gabinete Nacional INTERPOL, que é contrária ao disposto no art. 71º, n.º2 da Lei nº144/99 de 31de Agosto -, com as adaptações decorrentes das alterações da legislação processual penal, no que se refere à tramitação e requisitos das difusões internacionais de mandados e formulação de pedidos de extradição fora da União Europeia.

2. Para a detenção e entrega no espaço da União Europeia deve ser tomado em consideração o regime do mandado de detenção europeu (MDE) a aplicar de acordo com a s orientações emergentes do presente despacho.

3. A difusão do mandado de detenção europeu não carece de submissão a prévia autorização do Procurador-Geral da República.

4. Quando for conhecido o paradeiro da pessoa cuja entrega é solicitada, no espaço da União Europeia, a autoridade judiciária competente para a sua emissão poderá remeter, directamente, o formulário correspondente, devida e integralmente preenchido, à autoridade judiciária estrangeira que for competente para a sua execução. Tal envio deverá ser acompanhado de tradução, cuja obtenção é da competência do Tribunal da emissão, do formulário na língua do estado requerido.

5. Em todos os casos, e prevenindo a mobilidade da pessoa cuja detenção se pretende, os formulários serão igual e directamente enviados, solicitando-se a sua difusão internacional:

5.1.Ao Gabinete Nacional SIRENE (Alameda Salgueiro Maia - Capitão de Abril nº13, 2660-329 Santo António dos Cavaleiros) um exemplar do MDE para difusão nos Estados da União Europeia pertencentes ao espaço Schengen.

5.2.Ao Gabinete Nacional INTERPOL (Rua Gomes Freire nº213, 1150-178 Lisboa) dois duplicados do MDE, para difusão no Reino Unido e na Irlanda, até que estes sejam integrados no Sistema de Informação Schengen.

6. Assim, e num caso concreto, pretendendo-se a detenção de uma pessoa localizável fora do território português, deverá a autoridade judiciária nacional proceder da seguinte forma:

6.1. Se for conhecido o paradeiro da pessoa a deter e ela estiver localizada no espaço da União Europeia, deverá ser enviado directamente à autoridade judiciária competente para o executar, no Estado onde a mesma se encontra, um formulário devidamente preenchido e traduzido.

6.2. Em todos os casos, prevenindo a mobilidade da pessoa a deter, deverão ser enviados:

6.2.1. Um formulário, devidamente preenchido, directamente para o Gabinete Nacional SIRENE, para difusão nos Estados da União Europeia integrados no espaço Schengen.

6.2.2. Um formulário, em duplicado, devidamente preenchido, directamente para o Gabinete Nacional INTERPOL, para difusão no Reino Unido e na Irlanda.

6.2.3. Quatro mandados de detenção, para a Procuradoria-Geral da República, em conformidade com a disciplina das Circulares 35/78 e 1/88, para autorização e difusão, via Gabinete Nacional INTERPOL fora do espaço da União Europeia.

7. O envio dos mandados de detenção europeu para os Gabinetes acima identificados deverá ser comunicado à Procuradoria-Geral da República, para fins meramente estatísticos, com cópia, em suporte electrónico ou papel.

8. As matrizes informáticas correspondentes aos formulários dos mandados de detenção, poderão ser obtidas, em todas as línguas da União Europeia, por consulta do site da Rede Judiciária Europeia (www.atlas.mj.pt com o nome de utilizador rje e a password dgsi) na rubrica annonces/anouncements.

9. O preenchimento do formulário deverá efectuar-se de forma rigorosa, detalhada e completa, devendo abranger todos os campos. No caso específico dos crimes constantes do elenco do art.2º, em relação aos quais se encontra dispensado o controlo da dupla incriminação, deverá ser mantida a lista constante do formulário, destacando-se o crime que fundamente o pedido concreto de entrega, sublinhando-o na lista ou destacando-o a cheio (bold).

10. No caso dos crimes não constantes da lista do art.2º deverão os mesmos ser acrescentados por preenchimento do ponto II da alínea e) do Formulário.

11. Em relação a todos os mandados de detenção difundidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, e ainda não executados, deverão as autoridades judiciárias competentes proceder à emissão de formulários destinados a solicitar a entrega dos indivíduos em relação aos quais os mandados foram emitidos a transmitir directamente aos Gabinetes Sirene e Interpol, para sua difusão.

12. Sempre que a pessoa procurada for detida num Estado Membro da União Europeia em aplicação do MDE, a detenção será imediatamente comunicada ao tribunal requerente e à PGR, pelos Gabinetes Nacionais SIRENE ou INTERPOL (no caso do Reino Unido e Irlanda). Se a autoridade judiciária de execução o exigir, o magistrado emissor do MDE deverá enviar directamente a este o original do mesmo, acompanhado de tradução na língua exigível por esse país, sendo todos os contactos necessários à sua execução estabelecidos também directamente entre as autoridades judiciárias respectivas, nos termos do nº 5 do artº 5º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

13. Sempre que uma pessoa procurada for detida em Portugal por aplicação de um MDE emitido por outro Estado Membro da União Europeia, os Gabinetes Nacionais SIRENE e INTERPOL (no caso de o MDE ter sido emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda), informarão imediatamente o Tribunal da Relação competente para a sua execução, ao qual enviarão os respectivos formulários SIRENE ou, no caso da Interpol, a cópia do pedido, e a PGR. Todos os contactos posteriores necessários à execução do MDE, deverão ser estabelecidos directamente entre o Tribunal da Relação e a autoridade judiciária de emissão, nos termos do nº 5 do artº 5º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

14. Para a satisfação de dúvidas e discussão de questões práticas decorrentes da aplicação deste novo regime, nomeadamente informação sobre as coordenadas das autoridades competentes para executar os mandados de detenção nos Estados onde este regime se encontra já em vigor, poderão ser interpelados os Pontos de Contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia (vide Circular 6/2000 da P.G.R.).

Lisboa, 16 de Março de 2004

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Adriano Machado Souto de Moura)



Número: 15/2004
DATA: 2004-11-18
Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 10 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Os contactos do Membro Nacional Eurojust são os seguintes:
Dr. José Luís Lopes da Mota
M. I. Procurador-Geral Adjunto
Portuguese National Member of Eurojust
EUROJUST
174 Maanweg
2516 AB Den Haag
THE NETHERLANDS
Telefones: 0031704125230 - 0031704125232
Portátil: 0031647168429 - Fax: 0031704125231
Correio electrónico: jlmota@eurojust.eu.int
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)

DESPACHO
Através da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março de 2004, desta Procuradoria-Geral da República, foi formulado um conjunto de instruções relativas aos procedimentos de emissão e execução do Mandado de Detenção Europeu que visam garantir a necessária eficácia a este novo instrumento.
O concreto funcionamento desta nova forma de cooperação convoca a intervenção de entidades criadas no quadro jurídico do Tratado da União Europeia como é o caso da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust.
A circular faz expressa referência à Rede Judiciária Europeia, nomeadamente no que tem a ver com a prestação de esclarecimentos e apoio ao funcionamento do Mandado de Detenção Europeu, mas é omissa quanto ao papel da Eurojust.
Em conformidade com a legislação em vigor, a Eurojust está dotada de competências relativas á cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, no âmbito das investigações e procedimentos penais relacionados com criminalidade grave e organizada, que em termos gerais visam estimular e promover a coordenação, facilitar a cooperação e apoiar as autoridades nacionais no que, para além do mais, se refere à execução dos mandados de detenção europeu (Decisão n° 2002/187/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, e Lei n° 36/2003, de 22 de Agosto).
Para além disso, a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, veio prever a específica intervenção da Eurojust em duas situações: a) a pedido de um Estado Membro, quando se verificar uma situação de pedidos concorrentes; b) sendo informada pelo respectivo Estado Membro, onde tenham sido verificados atrasos nos prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu (cfr., respectivamente, artigos 23º n.º 2 e 26º n.º 5, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto)
Torna-se necessário para o efeito prever que a emissão de Mandado de Detenção Europeu e as situações referidas no artigo 26, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto sejam comunicadas directamente ao Membro Nacional da Eurojust de modo a possibilitar a adequada intervenção daquela instituição.
Nestes termos, em complemento do meu despacho de 16 de Março de 2004, divulgado através da Circular n.° 4/2004; de 18 de Março, nos termos do artigo 12.° do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - A comunicação do envio de mandados de detenção europeu, referida nos ponto n.º 7 da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março, será igualmente dirigida ao Membro Nacional da Eurojust, com cópia do mandado em suporte electrónico ou papel;
2 - Quando promover a execução do mandado, nas situações de concorrência de pedidos, referidas no artigo 23.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Magistrado do M. P ponderará a solicitação do parecer a que se refere o n.°2 do mesmo artigo daquela Lei;
3 - Deverão ser comunicadas a esta Procuradoria-Geral e ao Membro Nacional da Eurojust as situações abrangidas pelo disposto no artigo 26.º, n.°5 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004

O Procurador-Geral da República,
José Adriano Machado Souto de Moura