27.9.06

Delegação de competência

PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003, página 121.

Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto de 2008 (Lei de Organização da Investigação Criminal)

CIRCULARES DA PGR

Directiva nº 1/2002

Número: 11/2004
DATA: 2004-07-21
Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 11/2004, DE 27-3
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 17 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.
Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.
Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.
Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.
Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.
Assim:
1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.
2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.
3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.
4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.
5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.
6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.
7 - Mais se determina a publicação oficial do presente despacho e a sua circulação para conhecimento de todos os magistrados do Ministério Público; bem como, e tendo nomeadamente em vista a respectiva divulgação pelas entidades abrangidas pelo disposto na Lei 11/2004, que seja enviada cópia do mesmo despacho para conhecimento das entidades que devem participar na prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e em concreto:
a) Ao Conselho Superior da Magistratura;
b) À Directoria Nacional da Polícia Judiciária;
c) Às autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras, a que se referem os arts. 13° e 19°, n° 2, da Lei 11/2004;
d) Às autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios, a que se refere o art. 19°, n° 3, da Lei 11/2004;
e) Ao Sr. Ministro das Finanças, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 31° da Lei 11/2004;
f) Ao Sr. Ministro da Economia, à Inspecção-Geral de Jogos e à Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alíneas a) e b), da Lei 11/2004;
g) Ao Sr Ministro da Justiça e à Direcção-Geral dos Registos e Notariado, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea c), da Lei 11/2004;
h) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea d), da Lei 11/2004;
i) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea e), da Lei 11/2004;
j) À Ordem dos Advogados, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea f), da Lei 11 /2004;
l) À Câmara dos Solicitadores, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea g), da Lei 11/2004.
Lisboa, 17 de Setembro de 2004
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura


Número: 10/99
DATA: 99-07-16
Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
A Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, considera instalado o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) no dia 15 de Setembro de 1999.
Sem prejuízo de uma mais profunda definição, após algum tempo de funcionamento do departamento, importa estabelecer regras procedimentais mínimas, particularmente no âmbito da direcção do inquérito relativo aos
crimes da competência do DCIAP.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem observar o seguinte:
1. A competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal fixa-se relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999;
2. A exoneração da competência pelos titulares dos processos deve ser antecedida de uma prudente e exaustiva verificação dos pressupostos de que depende a atribuição de competência ao DCIAP, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, devendo ser encaminhada por intermédio do procurador-geral distrital da respectiva área que, concordando com a proposta, remeterá o processo ao DCIAP;
3. Na avaliação sobre a conexão da actividade criminosa por comarca ou comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, exige-se a existência de indícios, não relevando simples referências à dispersão transdistrital dos factos;
4. Em caso de urgência e de perigo na demora e antes de procederem à transmissão do inquérito ao DCIAP, serão assegurados os actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova, que no caso se impuserem, devendo informar-se o DCIAP pela via mais rápida.
Lisboa, 14 de Julho de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues
ANEXO:
Tabela de Crimes da Competência do DCIAP


Número: 11/99
DATA: 99-11-03
Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 2 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
Nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) foi instalado no dia 15 de Setembro último, estando a funcionar na Rua Alexandre Herculano n.º 60, 1250 - 012 Lisboa.
Trata-se de uma estrutura interdisciplinar, integrando magistrados do Ministério Público, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça, com funções de coordenação, de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade (artigos 9.º, n.º 3 e46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).
Quanto à competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal, foi já emitida directiva, através da
Circular n.º 10/99, de 16 de Julho, da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual aquela competência apenas se verifica relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999 e, evidentemente, sempre que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais e diga respeito aos crimes genericamente enumerados no n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.
Para mais fácil compreensão do universo de crimes ali previstos, e sem pretensão de exaustão, anexa-se uma tabela analítica dos mesmos.
Em matéria de prevenção criminal, por sua vez, compete ao DCIAP realizar as acções de prevenção previstas na lei, com referência aos crimes mencionados no n.º 4 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro).
A função de coordenação da direcção da investigação, a nível nacional, relativamente aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, cuja direcção do inquérito não lhe incumba, constitui uma inovação do nosso sistema, na medida em que se traduz na desconcentração de poderes hierárquicos de coordenação anteriormente centralizados na Procuradoria-Geral da República.
O exercício desta competência compreende o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, da racionalidade e da eficácia dos procedimentos, traduzindo-se, na prática, na concretização de múltiplas formas de acompanhamento e apoio no tocante à direcção da investigação e ao exercício da acção penal quanto aos crimes do catálogo legal, sempre no respeito das competências próprias de cada um.
Para viabilizar o exercício destas funções de coordenação torna-se indispensável a recolha sistemática de informação relativa aos inquéritos referentes aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Nesse sentido e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público:
1. Determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, ao iniciarem qualquer processo de inquérito relativo aos referidos crimes, se dignem proceder ao preenchimento e envio ao DCIAP de
uma ficha do modelo anexo, nela inserindo todos os dados que, nesse momento, forem já conhecidos.
2. Considerando que a simples recolha, por esta via, de informação relativa aos processos instaurados não garante, por si só, um conhecimento adequado de todos os casos de direcção de investigação carentes de coordenação efectiva, recomendo também que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem:
a) tomar a iniciativa de expor ao DCIAP toda as situações em que, em seu entender, a acção de acompanhamento e apoio desse Departamento se anteveja como necessária ou conveniente;
b) prestar a melhor colaboração aos magistrados, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça em serviço no DCIAP, facultando-lhes as informações complementares que sejam solicitadas, bem como o rápido acesso aos inquéritos, sempre que a sua consulta se revele necessária.
Lisboa, 2 de Novembro de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 04/98
DATA: 98.05.04
Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar. Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº. 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 4 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
1. Pela circular n.º 4/86 da Procuradoria-Geral da República, estabeleceu-se que os magistrados do Ministério Público deveriam comunicar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública as situações constitutivas de infracção disciplinar imputáveis a agentes desta Polícia de que houvesse conhecimento por via de investigação ou de instrução criminal.
Por outro lado, pela circular n.º 3/93 adoptaram-se os procedimentos adequados a transmitir à Procuradoria-Geral da República informação relevante, relativa a ocorrências criminais em que ocorre envolvimento de agentes de autoridade.
2. O senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais representou-me o interesse no conhecimento por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do teor dos despaclios finais em que sejam suspeitos ou arguidos funcionários ou agentes desta Direcção-Geral.
Também o senhor Inspector-Geral da Administração Intema manifestou interesse, com vista a um adequado desempenho das suas atribuições, em que fossem extensivas à entidade que dirige as comunicações a que se refere a circular 4/86, com alargamento do âmbito à Guarda Nacional Republicana, em ambos os casos complementadas com informação relativa ao termo do inquérito e a outras fases processuais.
3. Deste modo, em complemento do que se prevê nas circulares n.ºs 4/86 e 3/93 desta Procuradoria-Geral da República e acolhendo as solicitações do senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais e do senhor Inspector-Geral da Administração Interna, determino que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 10 de Outubro, os senhores magistrados do Ministério Público se dignem comunicar directamente:
a) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de processo de inquérito eni que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
b) À Inspecção-Geral da Administração Interna a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
4. Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo.
Lisboa, 4 de Maio de 1998
0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 03/93
DATA: 93.01.21
Processos crime contra agentes de autoridade.
Para conhecimento e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do despacho de 15 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
As ocorrências criminais em que são intervenientes agentes de autoridade requerem tratamento que evidencie a relevância criminal dos factos, o seu tratamento pelas instâncias formais de controlo e a respectiva evolução processual.
Constata-se, porém, que as comunicações feitas à Procuradoria-Geral da República, nos termos da Circular n.º 5/86, de 12 de Maio, se processam, frequentemente, com significativos atrasos e omissões quanto à identificação dos arguidos e aos crimes que lhes são imputados.
Deste modo e a fim de imprimir actualidade e rigor ao conhecimento da situação e respectiva análise, determino, nos termos do artigo 10, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o seguinte:
a) Os Senhores Procuradores da República deverão comunicar, directamente e no mais curto prazo, ao Gabinete do Procurador-Geral da República todas as ocorrências criminais que dêem origem à instauração de inquérito contra agentes de autoridade, remetendo cópia da respectiva denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;
b) Deverão, igualmente, remeter pronta informação sobre o sentido e fundamentos do despacho que ponha termo ao inquérito e das decisões judiciais que ponham termo ao processo;
c) Fica revogada a Circular n.º 5/86, de 12 de Maio, da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1993.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)