27.9.06

Os Mecanismos dos Artigos 280º e 281º do Código de Processo Penal

ANTÓNIO MARCOS FERREIRA CALADO, “Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal”, Coimbra Editora, 2009

JOSÉ P. RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, “A gestão do inquérito – instrumentos de consenso e celeridade”, disponível aqui.

JOÃO CONDE CORREIA, “Concordância Judicial à Suspensão Provisória do Processo: equívocos que persistem”, Revista do Ministério Público nº 117

SÓNIA FIDALGO,”O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Princípio da Oportunidade – Manifestações em Sede Processual e sua Conformação Jurídico-Constitucional”, Almedina, 2005, página 41.

MÁRIO TORRES, “O Princípio da Oportunidade no Exercício da Acção Penal”, in “Cadernos da Revista do Ministério Público nº 2 – Jornadas de Processo Penal”, página 221.

MÁRIO FERREIRA MONTE, “Do Princípio da Legalidade no Processo Penal e da Possibilidade de Intensificação dos Espaços de Oportunidade”, in “Revista do Ministério Público” nº 101, página 67.

PEDRO CAEIRO, "Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da "justiça absoluta" e o fetiche da "gestão eficiente" do sistema", in "Legalidade versus Oportunidade", Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 2002, página 45.

CÉLIA REIS, "Os efeitos do arquivamento em caso de dispensa de pena", in "Questões Avulsas de Processo Penal", AAFDL, Lisboa, 2000, página 37.

RUI DO CARMO, “Requerimento de instrução visando a suspensão provisória do processo – comentário a acórdão do STJ de 13.02.2008”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 114, Abril/Junho 2008

RUI DO CARMO, “A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto – alterações e clarificações”

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Suspensão Provisória do Processo: fundamentos para uma justiça consensual”, in “Revista do Ministério Público” nº 86, página 107.

Acórdão de 23 de Abril de 2008 da Relação do Porto (no caso de arquivamento de inquérito, ao abrigo do disposto no Artigo 280º, nº1, do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução)

Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008 do STJ (tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do Artigo 281º do CPP - suspensão provisória do processo -, é de aplicar imediatamente esta nova redacção)

Despacho de 20 de Setembro de 2007 do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (se, antes de se pronunciar sobre a proposta de suspensão provisória do processo formulada pelo MP, o JIC ordenou em despacho diligências que considerou necessárias, em vista de ulterior tomada de decisão de concordância ou de discordância com tal proposta, este despacho é meramente preparatório da decisão; não tendo sido deferida nem indeferida a pretensão do Ministério Público, tal despacho é irrecorrível, o que conduz à rejeição liminar do recurso, nos termos do Artigo 417º, nº6 alínea b) e 420º, nº1 alínea b), com referência ao Artigo 414º, nº2 do Código de Processo Penal).

Acórdão de 21 de Junho de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (em processo sumário, compete ao Tribunal de Pequena Instância Criminal e não ao Tribunal de Instrução Criminal, proferir o despacho a que se refere o Artigoº 281º do CPP – suspensão provisória do processo)

Acórdão de 11 de Janeiro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (é recorrível o despacho judicial proferido nos termos do artº do n.1 do artº 281º do CPP em que manifesta a sua 'discordância' com a proposta do M.Pº na 'suspensão provisória do processo')

Acórdão nº 67/2006 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 49, de 9 de Março de 2006.

Acórdão nº 144/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 397/2004 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Séria, nº 159, de 8 de Julho de 2004.

Ofício Circular de 14 de Maio de 2008 da Procuradoria-Geral da República (procedimentos a observar na comunicação à Procuradoria-Geral da República das decisões de suspensão provisória do processo, a partir de 1 de Março de 2008)

Circular nº 2/2008 da Procuradoria-Geral da República, de 8 deFevereiro (sobre os procedimentos a adoptar, a propósito da suspensão provisória do processo, para obter a informação de que o arguido nunca foi anteriormente sujeito a medida desta natureza – Artigo 281, nº 1,alínea c))