27.9.06

Intervenção do Juiz de Instrução no Inquérito

PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003.

RAUL SOARES DA VEIGA, “O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2005, página, 183.

JOSÉ MOURAZ LOPES, “Dos Actos do Ministério Público e do Juiz no Inquérito. A relevância do «tempo razoável» para a sua prática e o seu controlo”, in “Iº Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2005, página 192.

JOSÉ MOURAZ LOPES, "Garantia Judiciária no Processo Penal", Coimbra Editora, 2000.

Acórdão de 17 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (a competência do juiz de instrução durante o inquérito está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo Ministério Público; nesta fase, o juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a sua intervenção oficiosa – Artigos 212º e 213º do CPP –, incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão)

Acórdão nº 423/2000 do Tribunal Constitucional

Acórdão 5 de Janeiro de 2000 do Tribunal da Relação do Porto.

Sobre a intervenção do JIC no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Circular nº 12/1990, da Procuradoria-Geral da República, que de seguida se transcreve na íntegra.
Número: 12/90
DATA: 90.11.16
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".
A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).
No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.
2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.
3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Dispõe o primeiro:
"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
E o segundo:
"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.
Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".
Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.
4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.

Lisboa, 15 de Novembro de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"