23.10.08

Sigilos profissionais

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Junho de 2009 (numa perspectiva de ponderação dos interesses conflituantes, entre, por um lado, a reserva da vida privada e preservação da confiança na actividade bancária e, por outro, o interesse comunitário na investigação de crimes com relevo, inteiramente dependente da obtenção dos elementos cobertos por segredo bancário, existe clara prevalência deste último interesse sempre que não exista forma de obter o elemento necessário por via não intrusiva do sigilo bancário)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2009 (na ponderação dos dois interesses — a defesa do sigilo profissional e a descoberta da verdade material com a consequente realização da justiça, este ultimo prevalece sobre o primeiro)

Acordão nº 2/2008 do STJ - fixação de jurisprudência (no âmbito de inquérito, se for requisitada a instituição bancária informação referente a conta, a instituição só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; sendo ilegítima a escusa (…) o próprio tribunal em que a escusa for invocada (…) ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do Artigo 135º do Código de Processo Penal; caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo)

Acórdão nº 42/2007 do Tribunal Constitucional ( não julga inconstitucional a norma do Artigo 2º, nº 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público, na fase de inquérito, determinar o levantamento de sigilo bancário)

Acórdão de 2 de Maio de 2007 do Tribunal da Relação de Coimbra (face à invocação do sigilo bancário, o juiz ou considera tal recusa ilegítima e então ordena o depoimento sobre o que lhe é perguntado, ou a considera legítima (com cobertura legal) e então impõe-se a imediata abertura do incidente perante o tribunal superior)

Acórdão de 12 de Abril de 2007 do STJ (quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária (i) aceita como legítima a escusa ou (ii) entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado, ou (iii) suscita ao tribunal superior que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional)

Acórdão de 8 de Março de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (a quebra de sigilo bancário, se este for invocado legitimamente, só pode ser concretizado mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art.º 135.º, do C.P.P.)

Acórdão de 28 de Março de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (se a entidade bancária, escudando-se no dever de sigilo, recusa fornecer informações atinentes a uma conta, como o nome do seu titular e o registo de movimentos, não tem cabimento o incidente de quebra de sigilo bancário, tendo o tribunal de 1ª instância competência para ordenar a apreensão de documentos que contenham essas informações)

Acórdão de 21 de Março de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (se, durante o inquérito, o Ministério Público solicita a um Banco determinada informação e esta é legitimamente recusada, com fundamento no sigilo bancário, não pode ser ordenada uma busca para apreensão dos documentos que contém aquela informação, havendo antes que seguir a via da dispensa do dever de sigilo, nos termos do artº 135º, nº 3. do CPP98.)

Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (quando um banco recusa prestar informações em inquérito, por estarem protegidas por segredo bancário, tem que ser suscitada a intervenção de tribunal superior)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 294/2008 (não julga inconstitucional a norma do nº 1 do Artigo 181º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276º do mesmo diploma)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2008 (sendo indicado como testemunha um advogado dos denunciantes, para que deponha em julgamento terá que ser decidida a quebra de segredo profissional - Artigo 135º, nº 1 do CPP; antes, o tribunal onde ocorre a escusa do depoimento deve solicitar à Ordem dos Advogados um parecer, que não é vinculativo, sendo apenas mais um elemento a considerar na decisão que vier a ser tomada - Artigo 135º, nº 4 do CPP)