23.10.08

Instrumentos Especiais de Investigação

JOAQUIM LOUREIRO, “Agente Infiltrado? Agente Provocador! Reflexões sobre o 1º Acórdão do T.E.D. Homem - 9. Junho.1998, Condenação do Estado Português”, Almedina, 2007.

Instrumentos Especiais de Investigação - esquema.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Maio de 2009 [A liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (Artigo 8º, nº 1 da Lei 5/2002) tal como a posterior (se for o caso) condenação a declarar o valor que deve ser perdido (Artigo 12º, nº 1 da mesma lei) – que assenta num “juízo de prognose para o passado” – terá de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre um e outro (a diferença entre o valor do património global e o valor do património lícito) que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o tal património incongruente (Artigo 7º, nº 1 da mesma lei)](não é possível sujeitar um arguido a suspensão provisória do processo na fase de julgamento; esta conclusão que permanece válida, ainda que tenha sido requerido o julgamento sob a forma de processo sumário ou sob a forma de processo especial abreviado)