23.10.08

Arquivamento

JOÃO CONDE CORREIA, “Questões Práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação”, Publicações Universidade Católica, Fevereiro 2008

Circular nº 4/2008 da Procuradoria-Geral da República (determina a obrigação de comunicação aos dirigentes dos departamentos da Polícia Judiciária que tiverem realizado as investigações, dos despachos de encerramento do inquérito quando estejam em causa casos de competência reservada da PJ e casos de competência deferida)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2008 (indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008 (o arquivamento dos autos determinado pelo MP, estando em causa um crime particular e sem que previamente tenha sido ordenada a notificação dos assistentes para, querendo, deduzirem acusação particular, integra a nulidade insanável prevista no Artigo 119º, alínea b) do CPPenal)

Acórdão de 12 de Dezembro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (o despacho de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, nos termos do disposto no Artigo 280º do CPP, é susceptível de recurso, a interpor do despacho judicial de concordância, se a respectiva impugnação respeitar, não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos pressupostos da dispensa da pena; para o efeito não pode, porém, o assistente lançar mão do requerimento de abertura da instrução, uma vez que esta se destina apenas à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo Ministério Público nos termos e âmbito do Artigo 277º do CPP)

Acórdão de 18 de Setembro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (está excluída da esfera de atribuições do juiz, sempre que a instrução não for requerida, a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito; não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal).