23.10.08

MEDIDAS DE COACÇÃO

JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

NUNO BRANDÃO, “Medidas de Coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

VITOR SEQUINHO DOS SANTOS, “Medidas de Coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

NUNO BRANDÃO, “Medidas de coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal” REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, Ano 18, nº1, Janeiro/Março 2008

NUNO BRANDÃO, “Liberdade condicional e prisão (subsidiária) de curta duração Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Outubro de 2007”

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2008 (não é inconstitucional o entendimento da norma constante da alínea a) do nº 1 do Artigo 215º do Código de Processo Penal, segundo o qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Outubro de 2008 (o facto de o arguido se encontrar na situação de prisão preventiva à ordem de um processo não impede que lhe seja aplicada essa medida de coacção num outro processo)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2009 (o termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no Artigo 214º do CPP - concretamente a alínea e) do seu nº 1; assim, as obrigações emergentes do TIR extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Novembro de 2008 (sendo, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial, aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sem que dessa decisão seja interposto recurso, não pode merecer deferimento um requerimento apresentado alguns dias depois, a pedir a substituição daquela medida, fundando-se a pretensão apenas na discordância com a medida de coacção de prisão preventiva, ou seja, sem que seja invocado qualquer facto novo. Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação)

Decisão Sumária de 30 de Junho de 2008 doTribunal da Relação de Lisboa (com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o termo de identidade e residência prestado nos autos extingue-se; deste modo, transitada em julgada a sentença condenatória, já não é legalmente admissível ulterior notificação do arguido, por via postal simples, para a morada constante do TIR)

Acórdão de 18 de Junho de 2008 doTribunal da Relação de Lisboa (o termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção apesar de lhe não serem aplicáveis os princípios da legalidade, necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade, já que constituem uma verdadeira e séria limitação da liberdade; assim sendo, a extinção do TIR ocorre, como acontece relativamente às demais medidas de coacção, com o trânsito em julgado da sentença condenatória – Artigo 214º, nº 1, alínea e) do CPP)

Acórdão de 28 de Junho de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (a presunção de inocência não impede a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, quando imposta dentro do quadro legal consentido; por outro lado, não havendo novos factos ou alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação daquela medida de coacção, sujeita à regra rebus sic standibus, deve ela ser mantida)