23.10.08

Fase de inquérito

F. TEODÓSIO JACINTO, “O modelo de processo penal entre o inquisitório e o acusatório: repensar a intervenção judicial na comprovação de arquivamento”, REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 118

JOSÉ P. RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, “A gestão do inquérito – instrumentos de consenso e celeridade”, disponível aqui.

JOÃO CONDE CORREIA, “Inquérito: a manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2 e 3

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro de 2009 (a reabertura do inquérito nos termos do Artigo 279º, nº 1 do CPP é admissível se surgirem novos elementos de prova; assim acontece, mesmo que tenha havido requerimento de instrução, na qual veio a ser proferido despacho de arquivamento; é da competência do MP decidir se se verificam os pressupostos para a reabertura do inquérito e deferir ou indeferir o referido requerimento)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2008 (o Ministério Público não deve abrir inquérito quando o comportamento denunciado não integra a prática de qualquer infracção criminal; se o fez, a não realização nele de qualquer diligência não constitui nulidade, sanável ou insanável. Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. Num inquérito que não corra contra nenhuma pessoa determinada, não é obrigatório realizar qualquer interrogatório, razão pela qual não pode existir nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo)

Acórdão de 24 de Outubro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (no inquérito, compete em exclusivo ao Ministério Público a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade; portanto, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência)

Acórdão de 2 de Maio de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (se o Ministério Público descreveu factos na acusação, que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do Artigo 119º do Código de Processo Penal, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento)

Acórdão de 29 de Março de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar)

Acórdão de 4 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (só a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade, maxime quando se omitam a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios; o facto de o Ministério Público ter omitido a realização de diligências, que no entender do assistente eram necessárias para a investigação da verdade, não consubstancia aquela nulidade; se o assistente entendia ainda serem necessárias certas diligências, a encetar durante o inquérito, deveria lançar mão do instituto da 'intervenção hierárquica ', previsto no artº 278º CPP)