12.10.06

Escutas Telefónicas

NATÁLIA LIMA, ”Escutas telefónicas e reconhecimento de pessoas” (texto integral)

BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Das escutas telefónicas – tomo II – a obtenção de prova (em ambiente) digital”, Coimbra 2008

ANDRÉ LAMAS LEITE, “Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007

JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, “O Regime Legal Das Escutas Telefónicas” (texto integral)

FÁTIMA MATA-MOUROS, “Escutas telefónicas – o que não muda com a reforma” (texto integral)

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

ARMANDO VEIGA e BENJAMIM SILVA RODRIGUES, "Escutas Telefónicas", edição de autor, Coimbra, 2006.

JOÃO CONDE CORREIA, “Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?”, in “Revista do Ministério Público”, nº 79, página 45.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Das Escutas Telefónicas”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 215.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, página 272 e seguintes.

JOSÉ MOURAZ LOPES, “Escutas Telefónicas: seis teses e uma conclusão”, in “Revista do Ministério Público”, nº 104, página 139.

CRISTINA RIBEIRO, “Escutas Telefónicas: pontos de discussão e perspectivas de reforma”, in “Revista do Ministério Público”, nº 96, página 67.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 378/2008 (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2008 (o acesso a uma conversação telefónica através do sistema técnico de audição designado por “alta voz” integra o conceito jurídico-penal de intromissão – objectiva - no conteúdo de telecomunicações. O depoimento prestado por uma testemunha, sobre factos jurídico-penalmente relevantes e obtidos através da função de “alta voz”, quando efectuado sem o conhecimento e o consentimento do emissor de voz, constitui-se como uma intromissão em telecomunicações e deve ser taxado como prova nula)

Acórdão do Tribunal Inconstitucional nº 340/2008 (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/2008 (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 293/2008 (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)

Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa de 10 de Março de 2009 (se as escutas telefónicas foram ordenadas por se investigar um crime do catálogo do Artigo 187º, nº 1 do CPP e depois a acusação apenas imputa um outro crime, não incluído naquele catálogo, essas escutas não podem ser utilizadas como meio de prova)

Acórdão nº 378/2008 do Tribunal Constitucional (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)

Acórdão nº 340/2008 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)

Acórdão nº 70/2008 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)

Acórdão 293/2008 do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)

Acórdão de 29 de Maio de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do magistrado do Ministério Público)

Acórdão de 29 de Maio de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do respectivo magistrado do Ministério Público)

Acórdão de 13 de Maio de 2008 da Relação de Évora (quando o OPC, nos termos do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, leva ao MP as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do Artigo 106º, nº 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar e o Magistrado do MP tem, de acordo com o Artigo 188, nº 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz; este prazo de quarenta e oito horas é fixado ao agente do MP e não à simbiose do agente do MP com os respectivos serviços)

Acórdão de 2 de Abril de 2008 do STJ (a circunstância de não ter sido determinada a destruição das intercepções telefónicas não transcritas, conforme determina o Artigo 188º, nº 3, do CPP, constitui uma nulidade processual; mas é manifesto que, pelo facto de não ter sido, oportunamente, suscitada a arguição de nulidade, se produziu a convalidação do acto processual imperfeito; É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade)

Acórdão de 30 de Janeiro de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 h a que se reporta o Artigo 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é presente ao MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma; a apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente; resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - Artigos 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC)

Acórdão de 6 de Dezembro de 2007 da Relação de Lisboa (intermediário, no conceito do Artigo 187º nº 4 b) do CPP, é todo aquele que pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, de amizade ou outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação)

Acórdão de 6 de Dezembro de 2007 da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas transcritas por ordem do JIC, a solicitação do MP, com vista a sustentar e promover a aplicação de medidas de coacção a arguido, ao abrigo do nº 7 do Artigo 188º do CPP revisto, podem ulteriormente vir a servir de prova no processo, dependendo essa decisão do Ministério Público)

Acórdão de 28 de Novembro de 2007 da Relação de Lisboa (após a revisão do CPP, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefónicas só pode ser ordenada em relação a “suspeito” ou a “arguido”; o suspeito não tem, necessariamente, de ser já uma pessoa determinada e completamente identificada; o pedido de autorização de recolha daqueles dados pode até visar precisamente conduzir à sua cabal identificação)

Acórdão de 14 de Novembro de 2007 da Relação do Porto (I - Não é inconstitucional a norma do art. 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de impor ao interessado o prazo de 3 dias para arguir irregularidade concretizada em falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas.II - A falta de fixação de prazo de duração da autorização judicial das escutas telefónicas, na versão do Código de Processo Penal anterior à da Lei nº 48/2007, não concretiza qualquer ilegalidade.III - A lei não exige um “auto de audição” das gravações pelo juiz de instrução.IV - Não há qualquer ilegalidade no facto de as escutas se prolongarem por um período superior ao legalmente previsto para a conclusão do inquérito)

Acórdão de 24 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (as conversações e comunicações telefónicas que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas - alínea a) do nº 9 do Artigo 188º do Código de Processo Penal)

Acórdão de 9 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas regularmente efectuadas em inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras de experiência, não sendo essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, já que com a sua inserção nos autos fica assegurado o exercício do contraditório)

Acórdão de 11 de Abril de 2007 da Relação do Porto (as conversações telefónicas do arguido objecto de gravação, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova)

Acórdão nº198/2004 do Tribunal Constitucional.

Acordão nº 379/2004 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 426/2005 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 4/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 660/2006 do Tribunal Constitucional (julga inconstitucional - por violação do Artigo 32º, nº 1, da CRP -, a norma do Artigo 188º, nº 3, do CPP, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância).

Acórdão de 23 de Outubro de 2002 do Supremo Tribunal de Justiça.

Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzida aqui.

Directiva nº 5/2000 da Procuradoria-Geral da República.

Parecer nº 16/1994 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Circulares da Procuradoria-Geral da República nºs 7/92, 14/92, 13/94, 15/94 e 7/2002, que se transcrevem.

Número: 07/92
DATA: 92.04.27
Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.
(Lei Orgânica do Ministério Público), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"IV . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1.ª - A Constituição da República Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual (artigo 26.º, n.º 4);
2.ª - Só a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (artigos 34.º, n.º 4);
3.ª - O procedimento de intercepção telefónica ou similar consubstancia-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecânico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores;
4.ª - A obtenção de provas relevantes para o processo penal através de escuta telefónica ou similar é susceptível de afectar não só o estatuto processual do arguido ou do suspeito como também o direito individual à comunicação através da expressão verbal de quem nada tem a ver com a motivação da escuta, incluindo situações cobertas pelo segredo legal;
5.ª - Daí que, na limitação do referido direito deva estar sempre presente o princípio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações;
6.ª - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas ou similares só deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo:
- estarem em causa crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou relativos ao tráfico de estupefacientes, a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, ao contrabando, ou de injúrias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos através de telefone;
- revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
7.ª - O processo penal comum inicia-se com abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
8.ª - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
9.ª - A obtenção de prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior."
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 30 DE MARÇO DE 1992. NÃO ESTÁ PUBLICADO



Número: 14/92
DATA: 92.11.19
Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.

Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Ministério Público, e em complemento da Circular n.º 7/92, de 30-4-92, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91 - Complementar, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado um auto (artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP);
2ª - O referido auto deve inserir a menção do despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção, bem como o conteúdo da gravação necessário à decisão judicial sobre o que deverá ou não constar do processo penal respectivo;
3ª - A transcrição do conteúdo da gravação a que se refere a alínea anterior deverá abranger a integralidade dos elementos da comunicação telefónica ou similar interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo 187.º, n.º 1, do CPP;
4ª - O conteúdo da gravação, que àquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão só de modo genérico com a mera referência à sua natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos;
5ª - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a intercepção telefónica ou similar (artigo 188.º, n.º 1, do CPP);
6ª - O juiz, por despacho, ordenará a junção ao processo dos elementos relevantes para a prova e a destruição dos irrelevantes, incluindo a desmagnetização das "cassetes" ou bandas magnéticas (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);
7ª - O juiz, se o entender necessário à prolação da decisão referida na conclusão segunda, poderá ordenar a transcrição mais ampla ou integral da parte objecto da menção referida na conclusão 4ª;
8ª - Os participantes nas operações de intercepção, gravação, transcrição e eliminação de elementos recolhidos ficam vinculados ao dever de sigilo quanto àquilo de que em tais diligências tomaram conhecimento (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);
9ª - As "cassetes" ou as bandas magnéticas cujo conteúdo seja inserido nos autos devem a estes ser apensas ou, se isso se tornar impossível, guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo respectivo (artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 101.º, n.º 3, do CPP);
10ª - O arguido, o assistente e as pessoas escutadas podem examinar o referido auto a fim de controlarem a conformidade dos elementos recolhidos e objecto de aquisição processual com os registos de som respectivos, e desses elementos constantes do auto obterem cópias (artigo 188.º, n.º 3, do CPP);
11ª - O arguido e o assistente não podem proceder ao exame referido na conclusão anterior se a intercepção telefónica ou similar ocorrer no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz decidir que o conhecimento por eles do auto ou das gravações é susceptível de prejudicar a respectiva finalidade (artigo 188.º, n.º 4, do CPP).
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

NÃO FOI PUBLICADO.


Número: 13/94
DATA: 94.07.21
Serviço de telecomunicações complementares. Serviço móvel terrestre. Sigilo das telecomunicações.

Nos termos dos artigos 10.º e 39.º da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 16/94, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"XI . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1a. - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidirecionais entre equipamentos terminais de índole não fixa essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos (artigo 2.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre -, aprovado pela Portaria n.º 240/91, de 23 de Março);
2a. - A lei tutela a inviolabilidade do sigilo das telecomunicações de uso público (artigos 34, ns. 1 e 4, da Constituição, 182.º, n.º 2, e 434.º, n.º 1 alíneas c), d) e e), do Código Penal, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro);
3a. - Incumbe aos responsáveis do serviço móvel terrestre de telecomunicações assegurar e fazer respeitar, nos termos da lei, aquele sigilo (alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do referido Regulamento);
4a. - A garantia do sigilo das telecomunicações abrange não só o conteúdo das comunicações propriamente ditas como também a identificação dos respectivos interlocutores, designadamente através de listagens de facturação;
5a. - Não são objecto de sigilo das telecomunicações os elementos relativos aos utentes do serviço móvel terrestre de telecomunicações, nomeadamente o número do telemóvel e o nome do respectivo titular, que constem das respectivas de assinantes;
6a. - Os números dos telemóveis e os nomes dos seus titulares que não constem de listas de assinantes, por estes haverem optado pelo sistema de confidencialidade, são abrangidos pelo sigilo das telecomunicações;
7a. - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, no quadro do exercício das respectivas funções, conforme os casos, a requisição das informações a que se alude nas conclusões 4a. a 6a.;
8a. - A requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte das entidades requisitantes, um prévio juízo da necessidade dos elementos pedidos para a investigação em curso;
9a. - As entidades requisitantes devem comunicar às empresas de telecomunicações a informação que as habilite a formular um juízo de ponderação dos valores e interesses em presença;
10a. - As entidades requisitadas satisfarão ou não a requisição consoante tenham concluído, face ao peso relativo das representações valorativas, pela prevalência do dever de colaboração com a administração da justiça ou do dever de sigilo;
11a. - Havendo escusa e suscitando-se fundadas dúvidas sobre a sua legitimidade, a autoridade judiciária perante a qual o respectivo incidente se tenha suscitado averiguará sobre tal legitimidade e, concluindo pela ilegitimidade, ordenará ou requererá ao tribunal que ordene a prestação das informações;
12a. - No caso de haver segredo a salvaguardar, poderá o tribunal superior àquele em que o incidente for suscitado, sob intervenção do juiz, oficiosamente ou a requerimento, decidir a prestação das referidas informações com a quebra do sigilo, verificados que sejam os pressupostos previstos no artigo 185.º do Código Penal."
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 24 DE JUNHO DE 1994.

NÃO FOI PUBLICADO.


Número: 15/94
DATA: 94.10.14
Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.
A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.
Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.
Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.
Lisboa, 13 de Outubro de 1994
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 15/94
DATA: 94.10.14
Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.
A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.
Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.
Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.
Lisboa, 13 de Outubro de 1994
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 07/2002
DATA: 2002-06-03
Escutas Telefónicas

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 8 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
António Leones Dantas
DESPACHO
1 - A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à intercepção e gravação de conversações telefónicas no âmbito de processos criminais, expressa no Acórdão nº 347/2001, publicado no Diário da República nº 260, II Série, de 9 de Novembro de 2001, justifica uma reflexão sobre a observância das regras processuais respeitantes ao processamento e controle desse meio de prova.
2 - O regime de admissibilidade das intercepções e gravações telefónicas e o cumprimento das formalidades de tais operações devem ser rigorosamente observados, seja pelo facto de se tratar de um meio de prova que colide com direitos constitucionalmente protegidos, seja como forma de obviar a que, tendo havido ingerência no domínio da privacidade das comunicações, se percam meios de prova muitas vezes essenciais à comprovação dos indícios que estiveram subjacentes à decisão de admissão das escutas.
3 - As regras atinentes à autorização e processamento das intercepções e gravações de comunicações telefónicas encontram-se expressamente previstas na lei processual penal, não devendo olvidar-se, a propósito, e na generalidade, a doutrina dos Pareceres do Conselho Consultivo nºs 92/91 e 92/91-complementar, tornada obrigatória para todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público através, respectivamente, das Circulares nºs 7/92, de 27 de Abril de 1992 e 14/92, de 19 de Novembro de 1992.
4- Tendo por finalidades evitar a existência de largos períodos de falta de controlo judicial às escutas, e permitir uma efectiva ponderação e fundamentação da decisão de manutenção, prorrogação ou cessação das intercepções, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que, no exercício das suas funções de direcção do inquérito, zelem pela observância dos pressupostos de que a lei processual penal faz depender a obtenção e validade de tal meio de prova.
Lisboa, 14 de Maio de 2002.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura

Registo de voz e imagem

Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro.

ANA MARGARIDA SANTOS, “Gravação não consentida de conversa - junção a inquérito”, Revista do Ministério Público nº 117

MÁRIO FERREIRA MONTE, “O registo de voz e de imagem no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira - Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro” in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 81.

MÁRIO FERREIRA MONTE, “A intercepção e gravação de conversações e comunicações. O registo de voz e imagem. Alguns aspectos relevantes do actual sistema processual penal” in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 91.

CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, “O registo de voz e imagem -- Notas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro”, in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 107.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, página 237 e seguintes.

ISABEL ONETO, "O Agente Infiltrado", Coimbra Editora, 2005.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2009 (apesar de o Artigo 199º, nº4, do CP proibir e punir a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas, este direito apenas é reconhecidos a quem pode legitimamente ostentá-lo e defende-lo; não é esse o caso de quem entra num espaço vedado e não livremente acessível ao público e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem; assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior daquele espaço, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados)

Acórdão de 26 de Março de 2008 do Tribunal da Relação do Porto (não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados)

Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (a realização de escutas através de microfone a colocar em cela de duas camas em estabelecimento prisional com a finalidade de registar as conversações efectuadas por dois arguidos ocupantes de tal cela, com vista à investigação de crime de homicídio, não é legalmente admissível face ao disposto nos Artigos 187º, 188º, 190º do CPP e 34º nºs 1 e 4 da CRP, sob pena de violação intolerável dos direitos constitucionais de inviolabilidade do domicilio e da reserva de intimidade da vida privada)

Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 79.o, n.o 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por «exigências de polícia ou de justiça», a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal).

Acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (a captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada)

Acórdão de 16 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (o registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada)

Interrogatório do arguido

ANA CRISTINA CARVALHO, “Primeiro interrogatório judicial do arguido detido”, Revista do CEJ Nº 11

RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre a 15ª alteração ao Código de Processo Penal: o arguido e o defensor”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2

ANTÓNIO MANUEL BEIRÃO, “O novo regime de nomeação do defensor em processo penal”, Revista do Ministério Público nº 114, Abril/Junho 2008

PAULO DE SOUSA MENDES, “Estatuto de arguido e posição processual da vítima”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009 (o direito do arguido de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal: antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão e

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2009 (a decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação - Artigo 205º, nº1, da CRP -, nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam - Artigo 97º, nº5, do CPP. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2009 (com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, acentuou-se o carácter de poder-dever da suspensão provisória do processo, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do Artigo 399º do CPP)
m aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)

Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2007, de 14-03-2007 - O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – D.R. I, n.º 129, de 06-07-2007.

Acórdão do STJ de 7 de Maio de 2009 (tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova; se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008 (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)

Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2008 (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008 (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubro de 2008 (a prestação de depoimento, como testemunha, de co-arguido noutro processo, o qual deu o consentimento expresso não implica a violação das garantias de defesa, asseguradas pelo Artigo 32º, nº 1, da CRP, do arguido que está a ser julgado no processo onde esse depoimento é prestado. O nº 2 do Artigo 132º do CPP visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido que em processo separado depõe na qualidade de testemunha)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008 (quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2008 (deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 2009 (a declaração confessória envolve a representação intelectual do facto cuja verdade se reconhece, estruturando-se como uma declaração de ciência e de verdade, feita necessariamente a partir da cognição do declarante e não da de terceiros; ainda que sendo possível, a uma pessoa, reconhecer ter ingerido uma quantidade de bebida que supõe ser superior aquela que é permitida por lei não é possível afirmar que existiu confissão integral e sem reservas, mas sim uma confissão parcial, por a declaração se dever circunscrever à ingestão de bebidas alcoólicas e não ao seu quantitativo exacto)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)

JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

RODRIGO SANTIAGO, “O defensor e o arguido no processo penal português: aspectos polémicos”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 2, Abril Junho 2007

ADRIANA DIAS PAES RISTORI, “Sobre o Silêncio do Argüido no Interrogatório no Processo Penal Português”, Almedina, 2007

PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, “Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in JULGAR N.º 1 - Janeiro - Abril 2007

RODRIGO SANTIAGO, "Reflexões sobre as «declarações do arguido» como meio de prova no CPP de 1987" , in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 4, fascículo 1, Janeiro-Março de 1994, página 27.

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Depoimento indirecto e arguido : admissibilidade e livre valoração versus proibição de prova”, in “Revista do CEJ”, nº 2, página 127.

TEREZA PIZARRO BELEZA, “Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português” , in "Revista do Ministério Público", nº 74, página 39.

ARTUR RODRIGUES DA COSTA, “Obrigatoriedade do Interrogatório do Arguido no Inquérito”, in Revista do Ministério Público, nº 59, página 153 (texto anterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência).

ASSOCIAÇÃO FORENSE DE SANTARÉM, "O Arguido e a sua Defesa", textos de A. Lourenço Martins, Anabela Miranda Rodrigues, Eduardo Maia Costa, Sérgio Gonçalves Poças e José António Barreiros, Santarém, Santarém, 2002.

ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, "O Conhecimento Probatório do Co-Arguido", Coimbra Editora, 1999.


Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2006, do Supremo Tribunal de Justiça.

Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2007 («o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.»)

Acórdão nº 607/2003 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 181/2005 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 304/2004 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 376/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007 (nº 127/2007) do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido).

Acórdão nº 565/2003 do Tribunal Constitucional.

Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e Acórdão de 18 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (depoimento do co-arguido).

Acórdão de 3 de Setembro de 2008 do STJ (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)

Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)

Acórdão de 10 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)

Acórdão de 12 de Junho de 2008 do STJ (a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação; se a condenação resultar exclusivamente das declarações de co-arguidos e que não basta que a sentença refira que as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção – essa sentença omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os Artigos 379º, nº 1, alínea c) e 425º, nº 4, do CPP)

Acórdão de 18 de Junho de 2008 do STJ (as declarações do co-arguido não são meio proibido de prova; admitem-se declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída; o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória)

Acórdão de 25 de Junho de 2008 da Relação do Porto (a admissão do depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes, sendo aquelas declarações apreciadas livremente pelo tribunal)

Acórdão de 12 de Março de 2008 da Relação do Porto (nos casos em que seja obrigatória a assistência por defensor, o advogado que tenha a qualidade de arguido num processo penal não pode ser defensor de si mesmo, nem dos outros co-arguidos)

Acórdão de 13 de Dezembro de 2007 do STJ (o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal)

Acórdão de 8 de Novembro de 2007 do STJ (é a posição interessada do arguido […] que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações […], o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo; o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste)

Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do STJ (o Artigo 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos)

Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (entre outros, sobre a validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3)

Circulares da Procuradoria-Geral da República nº 12/90, 1/2003, 10/95, 6/90 e 1/2000 (transcrevem-se de seguida).

Número: 12/90
DATA: 90.11.16
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido

A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".
A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).
No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.
2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.
3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Dispõe o primeiro:
"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
E o segundo:
"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.
Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".
Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.
4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.
Lisboa, 15 de Novembro de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 01/2003
DATA: 2003-04-29
Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
O artigo 11º, nº 5, da Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a quinta revisão à Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) não tem merecido interpretação unívoca por parte dos magistrados do Ministério Público.
Tal falta de uniformidade é responsável pela existência de actuações divergentes no que respeita à tramitação a que deve obedecer, em sede de inquérito, um pedido de levantamento de imunidade parlamentar, na vertente da entidade competente para o desencadear e transmitir.
Afigurando-se necessária a definição das regras a observar quando, em sede de inquérito de natureza criminal, o Ministério Público represente a necessidade de audição de um Senhor Deputado da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino, revogando o ponto 2 da Circular nº 10/95, da Procuradoria-Geral da República, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. Sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade de constituição como arguido, ou de interrogatório nessa qualidade, de Deputado da Assembleia da República, deverá solicitar ao Juiz de instrução competente a apresentação do pedido de autorização a que se reporta o artigo 11º, nº 5, do Estatuto dos Deputados, ao Senhor Presidente da Assembleia da República;
2. De tal solicitação deverá constar a alusão à subsunção jurídico-penal da factualidade indiciada e à moldura penal que lhe corresponda;
3. Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, o magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito.
4. De tal pedido deverá constar a subsunção jurídico-penal dos factos indiciados, a respectiva moldura penal, e, sendo caso disso, a alusão a eventual perigo de prescrição.
Lisboa, 29 Abril de 2003O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Adriano Machado Souto de Moura)


Número: 10/95
DATA: 95.07.11
Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 10 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Nos termos do artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, determino o seguinte:
1. A constituição de arguido ou a prática de qualquer acto processual em que tenha de estar presente titular de órgão de soberania não podem ser delegados em órgão de polícia criminal.
2. O expediente relativo ao levantamento de imunidades deve ser encaminhado através da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 10 de Julho de 1995.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Narciso da Cunha Rodrigues)”


Número: 06/90
DATA: 90.07.13
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução
Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe.
TEXTO:
"DESPACHO
1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo o respectivo instrumento de ratificação depositado em 9 de Novembro de 1978, data a partir da qual entrou em vigor no nosso pais - n.º 3 do artigo 66.º da C.E.D.H..
2 - Embora não seja pacifico na doutrina o lugar que, na hierarquia das fontes de direito, deve ocupar o direito internacional pactício, pode-se considerar dominante, e é essa a posição do Conselho Consultivo, a corrente que defende para o direito internacional pactício uma posição infra-constitucional mas supra legal.
3 - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da C.E.D.H. que "o acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos: e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo"; este princípio prevalece, pois, sobre quaisquer normas internas que eventualmente com ele não coincidam.
4 - Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Caso Luedicke, Belkam e Koc e Caso Osburk - o acusado tem direito, sem qualquer encargo, não só à interpretação na audiência mas ainda a tradução ou interpretação de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo.
5 - O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de Janeiro de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, págs. 201 e segs. (cfr. também o acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Cascais, de 3 de Março de 1982, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo 4, pags. 349 e segs.), declarou: "Não compreendendo nem falando a língua portuguesa, o réu em processo-crime tem direito à assistência gratuita de um intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos ".
6 - Nestes termos, determino que passe a ser seguido e sustentado pelo Ministério Público o seguinte:
"O acusado tem direito a assistência gratuita da interpretação ou tradução de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo".
Lisboa, 13 de Julho de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 01/2000
DATA: 2000-01-31
Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
O Governo celebrou com a Ordem dos Advogados um protocolo tendente a qualificar o sistema de apoio judiciário.
Nos termos deste protocolo, a Ordem dos Advogados comprometeu-se, a partir do próximo dia 01 de Fevereiro, a só designar advogados titulados para o desempenho do patrocínio oficioso nos seguintes processos:
a) Processo criminal, sob a forma comum, da competência do tribunal colectivo, relativo a crime punível com pena de prisão superior a 8 anos;
b) Processo de divórcio litigioso;
c) Suspensão da eficácia de actos administrativos e recursos contenciosos em que o Supremo Tribunal Administrativo julgue em primeira instância;
d) Suspensão do despedimento individual e processo de trabalho, sob a forma comum, em que esteja em causa o despedimento individual.
Para execução deste Protocolo, é essencial que da solicitação à Ordem dos Advogados para designação de patrono, conste a indicação prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ou a necessária informação quanto ao processo, de modo a que a Ordem possa saber que deve designar advogado titulado para o exercício do patrocínio.
Assim e ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar no sentido de os referidos elementos constarem sempre das comunicações à Ordem dos Advogados.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2000
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues

Perícias

Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto (perícias médico-legais e forenses).

Deliberação 3191/2008 (publicada a 3 de Dezembro - regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN)

BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Da prova penal – a prova científica”, Coimbra, Novembro de 2008

ANTÓNIO JOÃO LATAS, “Processo Penal e Prova Pericial”, in “Psicologia Forense”, Almedina, Coimbra, 2006, página 73.

MARIA DO CARMO SILVA DIAS, "Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial", in "Revista do CEJ", nº 3, página 169.

RUI DO CARMO, "A Prova Documental e a Prova Pericial no novo Código de Processo Penal", in "I Congresso de Processo Penal - Memórias", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 381.

ANDREIA GOMES VIEIRA, "Perícia Forense de Escrita Manual vs. Grafologia", in "Polícia e Justiça", IIIª Série, Setembro/Dezembro 2005, página 53.

RODRIGO SANTIAGO, "Sobre a Prova Pericial no Código de Processo Penal de 1987", in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 11, fasc. 3º, Julho-Setembro 2001, página 379.

PEDRO VERDELHO, "Prova técnica no novo CPP: perícias, exames e prova digital" (texto integral)

Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (que foi declarado de doutrina obrigatória para Magistrados do Ministério Público).

Parecer nº 64/2006, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 2008 (se não acatar um juízo técnico/científico do perito, o tribunal terá de partir duma base factual diversa daquela em que se baseou o perito ou então renovar a perícia [ordenando uma segunda perícia] por outro perito e este divirja do juízo pericial anterior; o que o tribunal não pode fazer é contrariar o juízo pericial na base duma argumentação puramente técnico/jurídica)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1999.

Acórdão nº 133/2007 do Tribunal Constitucional.

Circulares nºs 3/95, 3/99 e 4/99 da Procuradoria-Geral da República (transcrevem-se de seguida)

Número: 03/95
DATA: 95.05.10
Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 8 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
O Senhor Inspector-Geral de Finanças expôs-me as dificuldades com que se debate aquela Inspecção-Geral em virtude das múltiplas e frequentes solicitações que lhe são dirigidas pelos magistrados do Ministério Público, no sentido da realização de diversas diligências (perícias, exames, inspecções, etc.), solicitando-me a ponderação de uma melhor adequação entre o número e a natureza dos pedidos formulados e as reais capacidades de resposta da Inspecção-Geral, bem como os níveis e a natureza das respectivas intervenções, consideradas a exigência e a sobrecarga do serviço que lhe é próprio e a escassez de meios humanos disponíveis.
Nesse sentido, o Senhor Inspector-Geral sugeriu-me a avaliação da possibilidade de encontrar para o futuro modalidades práticas de cooperação que, sem porem em causa a colaboração devida no exercício da acção penal, permitissem conferir maior eficácia às intervenções da Inspecção-Geral de Finanças e do próprio Ministério Público, o qual, quando disso for caso, poderá recorrer a peritos locais credenciados, aos Serviços da Administração Fiscal ou mesmo Revisores Oficiais de Contas, avalizados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Compreendendo as preocupações manifestadas pelo Senhor Inspector-Geral e acolhendo as suas sugestões, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que se dignem:
1. Ponderar a possibilidade de as diligências reputadas necessárias, em cada caso concreto, serem solicitadas a outras entidades ou serviços que se mostrem idóneos à respectiva realização.
2. Encaminhar pela Procuradoria-Geral da República todos os pedidos de diligências a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças.
Lisboa, 8 de Maio de 1995.
O Procurador-Geral da República
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"

Número: 03/99
DATA: 99-04-27
Formulação de consultas técnico-científicas. Observância do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador--Geral da República.
DESPACHO
A Senhora Presidente do Conselho Médico-Legal de Lisboa representou-me que, com grande frequência, os Senhores Magistrados do Ministério Público enviam directamente ao Conselho Médico-Legal pedidos de consultas técnico-cientí ficas e de pareceres, além de que, as mais das vezes, tais pedidos não são devidamente pormenorizados quanto às concretas questões científicas que se pretendem esclarecidas, sendo que, em muitos casos, não é possível detectar qual o problema em causa.
Tendo em vista obviar aos inconvenientes da situação e favorecer um trabalho mais eficiente e célere do Conselho-Médico-Legal de Lisboa, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, se dignem:
1. Formular de modo concreto e preciso as questõoes que sejam objecto de consultas técnico-científicas;
2. Observar o preceituado no artigo 12 º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, encaminhando os pedidos através da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa 26 de Abril de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 04/99
DATA: 99-05-28
Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
Tem vindo a verificar-se que uma parte significativa dos pedidos de intervenção dirigidos ao Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República se refere a designação de peritos para intervenção em casos de insolvência dolosa.
Na sua quase totalidade, trata-se de casos em que não existem ainda suspeitas fundadas da prática de crime, sendo comum o pedido de indicação de perito para a realização de exame à escrita de uma entidade para "averiguar a causa da falência" ou a "possibilidade de existirem indícios de factos" que configurem a suspeita de prática do crime de insolvência dolosa.
A formulação de pedidos nestes termos obriga o NAT ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa exaustivo e moroso, na busca de factos que possam constituir indícios do crime, tarefa para a qual o NAT não foi concebido nem está dimensionado e que, muitas vezes, se salda por resultados negativos.
Por outro lado, a indicação pelo NAT de um perito que se lhe substitua na realização desse trabalho prévio, gera uma situação melindrosa, pela irracionalidade de investimento de recursos humanos em casos infundados, com preterição de outros, de inequívoco interesse, pela imagem desfavorável dos serviços que é transmitida para o exterior, com consequentes prejuízos em futuros contactos, e pelo dispêndio desajustado de meios financeiros por parte do Estado.
Para obviar aos inconvenientes apontados, é necessário que os Senhores Magistrados do Ministério Público só solicitem a intervenção do NAT nos casos em que exista fundada suspeita da prática do crime, na sequência do que será, então, indicado o perito adequado.
Tendo em vista habilitar os Senhores Magistrados a decidir sobre o pedido de intervenção do NAT, apontam-se os indícios mais comummente observados em casos de insolvência dolosa:
a. Descapitalização das empresas, através, designadamente, de retiradas de suprimentos e outros empréstimos dos sócios (ou de pessoas com estes relacionadas) e contabilização de despesas confidenciais;
b. Alterações sucessivas dos pactos sociais, em termos de sócios, localização da sede e capital social (normalmente apenas subscrito e não realizado);
c. Vendas a preços reduzidos, normalmente para empresas detidas por pessoas com alguma ligação familiar aos detentores do capital social;
d. Verificação de elevadas dívidas de clientes, acumuladas no período final da actividade da empresa e consideradas como sendo de cobrança duvidosa ou mesmo incobráveis;
e. Alienação de activos (equipamentos e veículos, principalmente) por valores inferiores aos valores líquidos de balanço;
f. Denúncias de credores (merecendo atenção especial as efectuadas por ex-trabalhadores).
Nos casos em que alguns destes indicadores se mostrem de dificil verificação por parte dos Senhores Magistrados, os pedidos de intervenção dirigidos ao NAT deverão ser acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos, a solicitar previamente:
1. Declarações fiscais integrais dos três anos anteriores e do exercício em que ocorreu a falência;
2. Documentos de prestação de contas entregues pelas empresas nas Conservatórias do Registo Comercial, relativos aos anos antes referidos;
3. Indicação do Técnico Oficial de Contas (TOC) responsável pela escrita e do Revisor Oficial de Contas (ROC), caso seja aplicável.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão considerar este assunto como especialmente recomendado.
Lisboa, 27 de Maio de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues

11.10.06

Reconhecimento

JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, “O reconhecimento de pessoas no projecto do Código de Processo Penal”, in "JULGAR" nº 1 - Janeiro - Abril 2007.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2005, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 195, de 11 de Outubro de 2005.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 199/2004, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 286, de 7 de Dezembro de 2004.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/2001, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 149, de 29 de Junho de 2001.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/2007 de 6 de Fevereiro de 2007.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007.

Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2004.

Acórdão da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2006.

Acórdão de 7 de Novembro de 2007 da Relação do Porto (o simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento)

Acórdão de 15 de Março de 2007 do STJ (no reconhecimento pessoal, a semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar; a “semelhança” nem sempre é objectivável e também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida).

Acórdão nº 532 do Tribunal Constitucional, de 27 de Setembro de 2006 (não julga inconstitucional a norma do artigo 147º do CPP enquanto interpretada no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito)

Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2008 (na redacção da lei anterior à Lei 48/2007, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha lugar nas fases de inquérito e de instrução; se em audiência, uma testemunha identificasse o arguido durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o Artigo 147º do CPP prescrevia)

Reconstituição do facto

Acórdão de 2 de Abril de 2008 doTribunal da Relação de Coimbra (os órgãos de polícia criminal que recolham declarações cuja leitura não seja permitida não ficam inibidos de deporem como testemunhas (…) Excluídas do impedimento constante do Artigo 356º, nº7, do CPP ficam as percepções obtidas em todos os actos processuais que não sejam interrogatórios ou inquirições, mesmo que neles tenham participado arguidos ou testemunhas. Assim acontece, como tem reconhecido a jurisprudência do STJ, com a reconstituição do facto, em que o testemunho do referido agente da Polícia Judiciária resulta de conhecimento directo sobre o que se passou nesse acto, ganhando assim autonomia, pois nessa parte não envolve a repetição de declarações do arguido)

Acórdão de 12 de Dezembro de 2007 doTribunal da Relação do Porto (a reconstituição do facto, feita com base em declarações do arguido, vai muito para além dessas declarações, pois integra ainda gestos e atitudes, constituindo um todo que assim se diferencia e autonomiza das simples declarações; os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre que se terá passado nessa reconstituição, por essa situação não estar abrangida pelo nº 7 do Artigo 356º do CPP)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2006.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 2005.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2006.

Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Novembro de 2005.

Apreensões

Decreto-Lei nº 11/2007, de 19 de Janeiro (regime da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos)

Acórdão 294/2008 do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do nº 1 do Artigo 181º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276º do mesmo diploma)

Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2006.

Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Março de 2006.

Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2004.

Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2004.

Medidas cautelares e de polícia

Parecer nº 1/2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (a Lei nº 5/95 foi tacitamente revogada pelo Artigo 250º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98; por isso, a identificação por órgãos de polícia criminal de qualquer pessoa encontrada em lugar público (…) e a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no Artigo 250º do Código de Processo Penal, subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso – no caso, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve restringir-se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas»)

Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Maio de 2006.

Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2004.

Parecer nº 108/2006 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

9.10.06

Buscas

Lei nº 8/97, de 12 de Abril - buscas e revistas em estabelecimentos de ensino e recintos onde ocorram manifestações desportivas e outras (Artigo 5º)

Lei das Armas (Lei nº 5/2006)

ANTÓNIO FERREIRA CALADO, “A Inviolabilidade do Domicilio e a Criminalidade Organizada”, BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, volume LXXXIII

MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, “Revistas e Buscas – Que Viagem Queremos Fazer?”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, página 285.

JOÃO CONDE CORREIA, “Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?”, in “Revista do Ministério Público”, nº 79, página 45.

ANA LUÍSA PINTO, "As Buscas Não Domiciliárias no Direito Processual Penal Português", in “Revista do Ministério Público”, nº 109, página 23.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2009 (o processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório; tendo o tribunal feito constar da motivação da matéria de facto provada que a sua convicção se baseou em exame directo, a armas, realizado após a produção de prova e antes da leitura da sentença, ocorre a nulidade contida na alínea c) do Artigo 119º do CPP; o princípio do contraditório, com consagração constitucional no Artigo 32º nº 5 da CRP, significa que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2008 (é nula a busca domiciliária realizada por OPC, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, à residência de pessoa que, embora tendo prestado consentimento para a realização da busca, o fez sem a assistência de defensor oficioso, apesar de ser analfabeta – Artigo 64º do CPP; o mesmo sucede se o consentimento for prestado por menor de 21 anos não assistido por defensor oficioso;
ainda que o consentimento da mãe do buscado para a realização de busca no domicílio fosse válido, essa validade não incluía a busca ao quarto de dormir do seu filho maior, consigo residente; relativamente ao quarto de dormir não está em causa “…a noção de propriedade, domínio ou titularidade do domicílio, mas sim de privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer”)

Acórdão nº 274/2007 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 278/2007 do Tribunal Constitucional.

Exames

Lei nº 5/2008 de 12 de Fevereiro (base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas)

LUIS BONINA, “Colheita Coactiva de Vestígios Biológicos – comentário à jurisprudência constitucional”, in "Revista do Ministério Público", nº 110.

HELENA PEREIRA DE MELO, "A constituição de uma base de dados genéticos para fins de investigação criminal em Portugal", in HOMENAGEM DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA AO PROFESSOR DOUTOR INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, 90 anos, Almedina, 2007

PEDRO VERDELHO, "Prova técnica no novo CPP: perícias, exames e prova digital" (texto integral)

CARLOS PINTO DE ABREU, “Prova e Meios de Obtenção de Prova – breve nota sobre a natureza e o registo dos exames no processo penal”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2005, página 257 (texto integral)

MÁRIO FERREIRA MONTE, "O resultado da análise de saliva colhida através de zaragatoa bucal é prova proibida?", in "Revista do Ministério Público" nº 108, página 239.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2008 (não é inconstitucional o Artigo 172º, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental)

Acórdão nº 155/2007 do Tribunal Constitucional.

Acórdão da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2006.

Acórdão nº 161/2005 do Tribunal Constitucional.

Parecer nº 29/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, respeitante a autópsia e ulterior cremação do cadáver.