12.10.06

Perícias

Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto (perícias médico-legais e forenses).

Deliberação 3191/2008 (publicada a 3 de Dezembro - regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN)

BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Da prova penal – a prova científica”, Coimbra, Novembro de 2008

ANTÓNIO JOÃO LATAS, “Processo Penal e Prova Pericial”, in “Psicologia Forense”, Almedina, Coimbra, 2006, página 73.

MARIA DO CARMO SILVA DIAS, "Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial", in "Revista do CEJ", nº 3, página 169.

RUI DO CARMO, "A Prova Documental e a Prova Pericial no novo Código de Processo Penal", in "I Congresso de Processo Penal - Memórias", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 381.

ANDREIA GOMES VIEIRA, "Perícia Forense de Escrita Manual vs. Grafologia", in "Polícia e Justiça", IIIª Série, Setembro/Dezembro 2005, página 53.

RODRIGO SANTIAGO, "Sobre a Prova Pericial no Código de Processo Penal de 1987", in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 11, fasc. 3º, Julho-Setembro 2001, página 379.

PEDRO VERDELHO, "Prova técnica no novo CPP: perícias, exames e prova digital" (texto integral)

Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (que foi declarado de doutrina obrigatória para Magistrados do Ministério Público).

Parecer nº 64/2006, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 2008 (se não acatar um juízo técnico/científico do perito, o tribunal terá de partir duma base factual diversa daquela em que se baseou o perito ou então renovar a perícia [ordenando uma segunda perícia] por outro perito e este divirja do juízo pericial anterior; o que o tribunal não pode fazer é contrariar o juízo pericial na base duma argumentação puramente técnico/jurídica)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1999.

Acórdão nº 133/2007 do Tribunal Constitucional.

Circulares nºs 3/95, 3/99 e 4/99 da Procuradoria-Geral da República (transcrevem-se de seguida)

Número: 03/95
DATA: 95.05.10
Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 8 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
O Senhor Inspector-Geral de Finanças expôs-me as dificuldades com que se debate aquela Inspecção-Geral em virtude das múltiplas e frequentes solicitações que lhe são dirigidas pelos magistrados do Ministério Público, no sentido da realização de diversas diligências (perícias, exames, inspecções, etc.), solicitando-me a ponderação de uma melhor adequação entre o número e a natureza dos pedidos formulados e as reais capacidades de resposta da Inspecção-Geral, bem como os níveis e a natureza das respectivas intervenções, consideradas a exigência e a sobrecarga do serviço que lhe é próprio e a escassez de meios humanos disponíveis.
Nesse sentido, o Senhor Inspector-Geral sugeriu-me a avaliação da possibilidade de encontrar para o futuro modalidades práticas de cooperação que, sem porem em causa a colaboração devida no exercício da acção penal, permitissem conferir maior eficácia às intervenções da Inspecção-Geral de Finanças e do próprio Ministério Público, o qual, quando disso for caso, poderá recorrer a peritos locais credenciados, aos Serviços da Administração Fiscal ou mesmo Revisores Oficiais de Contas, avalizados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Compreendendo as preocupações manifestadas pelo Senhor Inspector-Geral e acolhendo as suas sugestões, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que se dignem:
1. Ponderar a possibilidade de as diligências reputadas necessárias, em cada caso concreto, serem solicitadas a outras entidades ou serviços que se mostrem idóneos à respectiva realização.
2. Encaminhar pela Procuradoria-Geral da República todos os pedidos de diligências a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças.
Lisboa, 8 de Maio de 1995.
O Procurador-Geral da República
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"

Número: 03/99
DATA: 99-04-27
Formulação de consultas técnico-científicas. Observância do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador--Geral da República.
DESPACHO
A Senhora Presidente do Conselho Médico-Legal de Lisboa representou-me que, com grande frequência, os Senhores Magistrados do Ministério Público enviam directamente ao Conselho Médico-Legal pedidos de consultas técnico-cientí ficas e de pareceres, além de que, as mais das vezes, tais pedidos não são devidamente pormenorizados quanto às concretas questões científicas que se pretendem esclarecidas, sendo que, em muitos casos, não é possível detectar qual o problema em causa.
Tendo em vista obviar aos inconvenientes da situação e favorecer um trabalho mais eficiente e célere do Conselho-Médico-Legal de Lisboa, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, se dignem:
1. Formular de modo concreto e preciso as questõoes que sejam objecto de consultas técnico-científicas;
2. Observar o preceituado no artigo 12 º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, encaminhando os pedidos através da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa 26 de Abril de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues


Número: 04/99
DATA: 99-05-28
Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
Tem vindo a verificar-se que uma parte significativa dos pedidos de intervenção dirigidos ao Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República se refere a designação de peritos para intervenção em casos de insolvência dolosa.
Na sua quase totalidade, trata-se de casos em que não existem ainda suspeitas fundadas da prática de crime, sendo comum o pedido de indicação de perito para a realização de exame à escrita de uma entidade para "averiguar a causa da falência" ou a "possibilidade de existirem indícios de factos" que configurem a suspeita de prática do crime de insolvência dolosa.
A formulação de pedidos nestes termos obriga o NAT ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa exaustivo e moroso, na busca de factos que possam constituir indícios do crime, tarefa para a qual o NAT não foi concebido nem está dimensionado e que, muitas vezes, se salda por resultados negativos.
Por outro lado, a indicação pelo NAT de um perito que se lhe substitua na realização desse trabalho prévio, gera uma situação melindrosa, pela irracionalidade de investimento de recursos humanos em casos infundados, com preterição de outros, de inequívoco interesse, pela imagem desfavorável dos serviços que é transmitida para o exterior, com consequentes prejuízos em futuros contactos, e pelo dispêndio desajustado de meios financeiros por parte do Estado.
Para obviar aos inconvenientes apontados, é necessário que os Senhores Magistrados do Ministério Público só solicitem a intervenção do NAT nos casos em que exista fundada suspeita da prática do crime, na sequência do que será, então, indicado o perito adequado.
Tendo em vista habilitar os Senhores Magistrados a decidir sobre o pedido de intervenção do NAT, apontam-se os indícios mais comummente observados em casos de insolvência dolosa:
a. Descapitalização das empresas, através, designadamente, de retiradas de suprimentos e outros empréstimos dos sócios (ou de pessoas com estes relacionadas) e contabilização de despesas confidenciais;
b. Alterações sucessivas dos pactos sociais, em termos de sócios, localização da sede e capital social (normalmente apenas subscrito e não realizado);
c. Vendas a preços reduzidos, normalmente para empresas detidas por pessoas com alguma ligação familiar aos detentores do capital social;
d. Verificação de elevadas dívidas de clientes, acumuladas no período final da actividade da empresa e consideradas como sendo de cobrança duvidosa ou mesmo incobráveis;
e. Alienação de activos (equipamentos e veículos, principalmente) por valores inferiores aos valores líquidos de balanço;
f. Denúncias de credores (merecendo atenção especial as efectuadas por ex-trabalhadores).
Nos casos em que alguns destes indicadores se mostrem de dificil verificação por parte dos Senhores Magistrados, os pedidos de intervenção dirigidos ao NAT deverão ser acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos, a solicitar previamente:
1. Declarações fiscais integrais dos três anos anteriores e do exercício em que ocorreu a falência;
2. Documentos de prestação de contas entregues pelas empresas nas Conservatórias do Registo Comercial, relativos aos anos antes referidos;
3. Indicação do Técnico Oficial de Contas (TOC) responsável pela escrita e do Revisor Oficial de Contas (ROC), caso seja aplicável.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão considerar este assunto como especialmente recomendado.
Lisboa, 27 de Maio de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues