11.10.06

Reconhecimento

JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, “O reconhecimento de pessoas no projecto do Código de Processo Penal”, in "JULGAR" nº 1 - Janeiro - Abril 2007.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2005, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 195, de 11 de Outubro de 2005.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 199/2004, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 286, de 7 de Dezembro de 2004.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/2001, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 149, de 29 de Junho de 2001.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/2007 de 6 de Fevereiro de 2007.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007.

Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2004.

Acórdão da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2006.

Acórdão de 7 de Novembro de 2007 da Relação do Porto (o simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento)

Acórdão de 15 de Março de 2007 do STJ (no reconhecimento pessoal, a semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar; a “semelhança” nem sempre é objectivável e também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida).

Acórdão nº 532 do Tribunal Constitucional, de 27 de Setembro de 2006 (não julga inconstitucional a norma do artigo 147º do CPP enquanto interpretada no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito)

Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2008 (na redacção da lei anterior à Lei 48/2007, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha lugar nas fases de inquérito e de instrução; se em audiência, uma testemunha identificasse o arguido durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o Artigo 147º do CPP prescrevia)