9.10.06

Prova proibida e nulidades

JOÃO CONDE CORREIA, “A Distinção entre Prova Proibida por Violação dos Direitos Fundamentais e Prova Nula numa Perspectiva Essencialmente Jurisprudencial”, in “Revista do CEJ”, nº 4, página 175.

PAULO DE SOUSA MENDES, “As Proibições de Prova no Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, página 133.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, página 209 e seguintes.

JOÃO ZENHA MARTINS, "O Segredo Jornalístico, a Protecção das Fontes de Informação e o Incidente Processual Penal de Quebra de Escusa de Depoimento", in "Revista do Ministério Público", nº 106, página 83.

JOSÉ SOUTO MOURA, “Inexistência e Nulidades Absolutas em Processo Penal”, in "CEJ – Textos "1, 1990-91.


Acórdão do Tribunal Constitucional n º 395/2004.

Acórdão do Tribunal Constitucional n º 42/2007.

Acórdão de 2 de Maio de 2007 do Tribunal da Relação do Porto.

Acórdão de 29 de Março de 2007 do Tribunal da Relação do Porto.

Acórdão de 4 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa.

Acórdão de 29 de Março de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar).

Acórdão de 11 de Março de 2009 do Tribunal da Relação de Coimbra (tendo sido recebida a acusação e declarada aberta audiência o tribunal não pode, sem produção de qualquer prova, ordenar o arquivamento dos autos, invocando como motivo para decisão a irrelevância da conduta do arguido à luz do princípio da última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo Artigo 18º, nº 2 da CRP; a omissão ou ausência de prova, em audiência de julgamento, configura a nulidade insanável prevista no Artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP – omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade)