9.10.06

Acusação

JOÃO CONDE CORREIA, “Questões Práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação”, Publicações Universidade Católica, Fevereiro 2008

FERNANDA PALMA, “Acusação e Pronúncia num Direito Processual Penal de Conflito entre a Presunção de Inocência e a Realização da Justiça Punitiva”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, página 113.

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “«Indícios Suficientes»: Parâmetro de Racionalidade e «instância» de Legitimação Concreta do poder-dever de Acusar”, in “Revista do CEJ”, nº 1, página 151.

PAULO DÁ MESQUITA, “Nótula sobre Procedimento para Acusação”, in “Revista do CEJ”, nº 1, página 125.

JORGE NORONHA E SILVEIRA, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, página 155.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Julho de 2009 (se os factos descritos na acusação do Ministério Público não integram o crime ali indicado, mas um outro, a decisão a tomar pelo juiz, no despacho a que alude o Artigo 311º do Código de Processo Penal, não deve ser a de rejeitar a acusação, mas antes a de operar a correcta qualificação jurídica desses factos)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Maio de 2009 (se da acusação não consta que a infracção é também punida, nos termos do Artigo 69º do CP com a pena de proibição de conduzir veículos automóveis, e o arguido foi condenado em tal pena, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no Artigo 358º, nº 3 do CPP, cometeu-se nulidade que importa suprir)
Acórdão de 10 de Setembro de 2008 da Relação de Coimbra (indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável)

Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008 do STJ (para poder ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, por exemplo, em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem que ser indicada, na acusação e na pronúncia, a norma que prevê essa pena - Artigo 69º, nº 1, do Código Penal -, ou, não o tendo sido, ser comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica dos factos, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do Artigo 379º do Código de Processo Penal)

Acórdão de 2 de Maio de 2007 da Relação do Porto (se o Ministério Público descreveu factos na acusação, que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do Artigo 119º do Código de Processo Penal, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento)

Acórdão de 6 de Dezembro de 2006 da Relação do Porto (a nulidade prevista no nº 3 do artº 283 do CPP98 não é insanável)