9.10.06

Prova Testemunhal

SANDRA OLIVEIRA E SILVA, “A Protecção de Testemunhas no Processo Penal”, Coimbra Editora, Setembro 2007

ANTÓNIO MEDINA DE SEIÇA, "Prova Testemunhal, Recusa de Depoimento de Familiar de um dos Arguidos em caso de Co-Arguição", in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 6, fasc. 3, página 477.

NUNO CASTRO LUÍS, “Das Testemunhas”, in "I Congresso de Processo Penal - Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, página 357.

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, "Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração Versus Proibição de Prova", in "Revista do CEJ", nº 2, página 127.

JOSÉ LUIS LOPES DA MOTA, "Protecção de testemunhas em processo penal", in "Revista do CEJ", nº 5, página 33.

Acórdão de 4 de Julho de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (leitura de depoimento anteriormente prestado).

Protecção de Testemunhas
Lei nº 93/99 e Decreto-Lei nº 190/2003
Lei nº 29/2008, de 4 de Julho (altera o regime das medidas para protecção de testemunhas em processo penal).
Acórdão nº 213/94, do Tribunal Constitucional.
Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 37/98.

Sobre depoimento indirecto,
Acórdão nº 440/99 do Tribunal Constitucional.
Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2005 no processo nº 8409/2005-9 e
Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Janeiro de 2004, no processo nº 3644/03.
Acórdão de 15 de Março de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa.
Acórdão de 7 de Março de 2007 e Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto.

Sobre convocação como testemunhas de agentes policiais, a Circular nº 4/87 da Procuradoria-Geral da República, que se transcreve de seguida.

Número: 04/87
DATA: 87.07.27
Agentes de órgãos de polícia criminal. Convocação para actos processuais. Produção antecipada de prova.

A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, tenho a honra de enviar a V. Exª., fotocópia do despacho de 23/7/87, exarado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

TEXTO:
"DESPACHO
"Tem-se verificado, com alguma frequência, que magistrados e agentes do Ministério Público procedem à requisição de agentes de polícias criminais para a mera confirmação de autos.
A ocorrência, também frequente, de adiamentos vem obrigando aqueles agentes a deslocações sucessivas, com evidente perturbação para os serviços. Ainda recentemente, por motivo de adiamento de audiência, agentes da Polícia Judiciária tiveram que se deslocar a uma comarca do Algarve oito vezes e 6 vezes a uma comarca da área de Coimbra.
Para obviar a esta situação, determino:
1. Que só em casos de comprovada necessidade se arrolem como declarantes ou testemunhas agentes de polícias criminais;
2. Que os Senhores Magistrados e agentes do Ministério Público procurem evitar, na medida do possível, a repetição das deslocações, opondo-se ao adiamento das diligências ou requerendo a produção antecipada de prova, em conformidade com as leis de processo.
Lisboa, 23-7-87
a)
Cunha Rodrigues".

Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (o Artigo 129º, nº 1, do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos de testemunhas que relatem o que ouviram dizer a um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo, no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito de defesa do arguido nem o contraditório)

Acórdão 458/2007 e Acórdão 237/2008 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (a norma do nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição)

Acórdão de 25 de Junho de 2008 da Relação do Porto (não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer a um arguido que, no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações na audiência)

Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 da Relação do Porto (não constituem prova de valoração proibida as declarações do assistente relatando conversas que, sobre os factos em julgamento, teve com o arguido, se este, embora remetendo-se ao silêncio, esteve presente na audiência e teve por isso oportunidade de contraditar essas declarações)

Acórdão de 4 de Julho de 2007 da Relação de Lisboa (a nossa lei processual penal não permite a leitura em audiência de depoimentos anteriormente prestados por testemunhas que se tenham validamente recursar a depor; tendo sido lido em audiência o depoimento prestado em inquérito por testemunha anteriormente falecida, por se ter entendido que se presumia que o mesmo, se tivesse podido depor em audiência, se não teria recusado a depor, deverá inutilizar-se a matéria de facto que se tenha fixado com fundamento nesse depoimento por tal prova não poder ser valorada).

Acórdão de 4 de Julho de 2007 da Relação do Porto (as declarações de uma testemunha relatando a conversa que manteve com a arguida não constituem depoimento indirecto)

Acórdão de 15 de Março de 2007 da Relação de Lisboa (uma testemunha - agente da Polícia Judiciária - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido e uma sua empregada, não profere um depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da sua boca, de viva voz. Um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal)

Acórdão de 7 de Março de 2007 da Relação do Porto (o depoimento do agente policial que nada presenciou e apenas ouviu da boca do arguido, antes de ser constituído arguido, a "confissão" do facto não constitui meio de prova admissível)

Acórdão de 7 de Março de 2007 da Relação do Porto (as chamadas "conversas informais" dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória.II- Já constituem meio de prova válida os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre a actividade investigatória que realizam, como buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou informação de suspeitos.

Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007 da Relação do Porto (não constitui depoimento indirecto a afirmação de uma testemunha de que ouviu o arguido dizer que era o condutor de um automóvel que acabara de intervir num acidente de viação)

Lei nº 29/2008, de 4 de Julho (altera o regime das medidas para protecção de testemunhas em processo penal)

Decreto Lei nº 227/2009, de 14 de Setembro (altera o regulamento das medidas de protecção de testemunhas)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008 (o Artigo 129º, nº 1, do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos de testemunhas que relatem o que ouviram dizer a um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo, no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito de defesa do arguido nem o contraditório)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2008 (a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos: tendo o juiz chamado a depor a testemunha fonte, o depoimento indirecto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar, porquanto nestes casos é possível o exercício do contraditório, na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte. O depoimento deve ser avaliado conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/2009 (o Artigo 134º, nº 1, alínea a), do CPP não é inconstitucional se interpretado no sentido de permitir a recusa a depor como testemunha por parte da irmã do arguido, mesmo que arrolada por este; esta interpretação não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva o direito de defesa do arguido e por isso não viola a garantia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, consagrada no nº 1 do Artigo 32º da Constituição)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2009 (ouvir de um arguido que ele praticou um acto criminoso e reproduzir isso em tribunal não é ilegal, cabendo ao tribunal avaliar essa prova como contributo para a procedência ou não da acusação; o conhecimento que a testemunha transmite nesse depoimento é aquele que ela própria adquiriu através dos seus próprios sentidos;não está a depor indirectamente, mas a relatar factos concretos por si directamente ouvidos e vistos)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Abril de 2009 (os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo das mesmas, em homenagem ao direito ao silêncio do arguido; porém, essa proibição de prova não atinge as declarações dos órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido, mormente no decurso de prova por reconstituição do facto, enquanto meio autónomo de prova; às declarações assim prestadas não se pode apontar violação às regras de ponderação do depoimento indirecto, pois, nessas situações, os depoimentos de agentes de autoridade relatam o conteúdo de diligências de investigação, que percepcionaram directamente)