8.10.06

Segredo de Justiça

GERMANO MARQUES DA SILVA, “A publicidade do processo penal e o segredo de justiça. Um novo paradigma?”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2

SANDRA OLIVEIRA E SILVA, “Um primeiro olhar sobre as alterações ao regime do Segredo de justiça” MAIA JURÍDICA, ano V, nº 2, Julho / Dezembro 2007



JOSÉ LOBO MOUTINHO, "A limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido"

ANTONIETA BORGES, “Publicidade do processo e segredo de justiça”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 114, Abril/Junho 2008

JOÃO SIMAS SANTOS, “Processo Penal. Segredo de Justiça”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 113, Janeiro/Março 2008

MARIA CLARA OLIVEIRA, “Segredo de Justiça – o mal amado!”, in MAIA JURÍDICA, Ano IV, nº 2, Julho-Dezembro 2006

MÁRIO FERREIRA MONTE, “O Segredo de Justiça - Algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime”, in MAIA JURÍDICA ano IV, nº1

ANDRÉ LAMAS LEITE, “Segredo de justiça interno, inquérito, arguido e seus direitos de defesa”, in MAIA JURÍDICA ano IV, nº1

PEDRO VAZ PATTO, “O regime do segredo de justiça no Código de Processo Penal revisto”.

FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “Segredo de Justiça e Acesso ao Processo”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, página 67.

FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

MÁRIO FERREIRA MONTE, “O Segredo de Justiça - Algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime”, in "MAIA JURÍDICA", ano IV, nº1.

ANDRÉ LAMAS LEITE, “Segredo de justiça interno, inquérito, arguido e seus direitos de defesa" in "MAIA JURÍDICA", ano IV, nº1.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 428/2008 (é inconstitucional, por violação do Artigo 20º, nº 3, da CRP, a interpretação do Artigo 89º, nº 6 do CPP, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do nº 7 do Artigo 86º do CPP)

Acórdão Do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2008 (ao determinar a sujeição do processo a segredo de justiça, o Ministério Público deve indicar os motivos de facto que permitam perceber quais as razões pelas quais entende que, nesse concreto inquérito, os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais justificam a determinação do segredo de justiça. Não constando, porém, essa fundamentação concreta do despacho do Ministério Público, o juiz de instrução se, por meio da consulta dos elementos dos autos, puder concluir que é caso de excepcionalmente sujeitar o inquérito a segredo de justiça, deve validar aquele despacho)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2008 (os prazos de adiamento da quebra do segredo de justiça interno previstos no nº6 do Artigo 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido – com estas normas quis o legislador evitar que o segredo de justiça interno se mantivesse para além dos prazos legalmente fixados e se tornasse interminável) - neste mesmo sentido, o Acórdão de 30 de Outubro de 2008

Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (com vista à validação da decisão em que determina a aplicação do segredo de justiça no inquérito, nos termos do nº 3 do Artigo 86º do CPP, o Ministério Público tem de indicar naquela decisão os elementos concretos que, em seu entender, justificam a aplicação do segredo de justiça)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2008 (com vista à validação da decisão em que determina a aplicação do segredo de justiça no inquérito, nos termos do nº 3 do Artigo 86º do CPP, o Ministério Público tem de indicar naquela decisão os elementos concretos que, em seu entender, justificam a aplicação do segredo de justiça; a exigência de validação pelo juiz de instrução da decisão do Ministério Público não viola a norma do Artigo 20º, nº 3, da Constituição)

Acórdão doTribunal da Relação de Évora de 9 de Dezembro de 2008 (o Artigo 86º, nº 3 do CPP, no segmento em que prevê que a decisão de aplicação ao processo do segredo de justiça, na fase de inquérito fica sujeita a validação pelo juiz de instrução, não ofende os princípios do Estado de Direito Democrático, consagrados no Artigo 2º da CRP e concretizados nos Artigos 32º nº 5 e 219º nº 1)

Acórdão de 17 de Setembro de 2008 e Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação de Lisboa (o Artigo 89º nº6 do CPP prevê que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito; findo este prazo, o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais pode ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MP, por um período máximo de três meses; no entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do Artigo 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses acima referidos, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação)

Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (na decisão que determina a aplicação do segredo de justiça ao processo na fase de inquérito o MP, em vista à validação dessa decisão pelo juiz de instrução, tem de indicar as concretas razões que, em seu entender, justificam, no caso, a aplicação do segredo de justiça)

Acórdão de 7 de Maio de 2008 da Relação do Porto (quando o MP decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de fundamentar, e não meramente afirmar, que esses interesses justificam a não publicidade do processo; é essa fundamentação que há-de permitir ao juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades da investigação, com vista a validar ou não a determinação do MP, o que fará apenas em cada processo que concretamente o justifique). No mesmo sentido o Acórdão de 28 de Maio de 2008.

Acórdão de 23 de Abril de 2008 da Relação do Porto (a aplicação do segredo de justiça nos termos do nº 3 do Artigo 86º do Código de Processo Penal só pode ter lugar dentro do prazo de conclusão do inquérito)

Acórdão de 14 de Abril de 2008 da Relação de Guimarães (o regime do segredo de justiça tal como é configurado na nova lei (...) será de aplicação imediata, mas dirigida ao futuro, não colocando em causa os actos praticados em sede da lei antiga; a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, levaria a uma solução que não foi desejada pelo legislador)

Directivas para o Ministério Público de 9 de Janeiro Sobre a Reforma Penal:
Sobre algumas alterações ao Processo Penal (regras sobre a obrigação de sujeição a segredo de justiça dos inquéritos relativos a criminalidade grave, o momento em que deverão efectuar-se as comunicações nos termos dos nºs 4 e 5 do Artigo 276º do CPP, em caso de adiamento do acesso aos autos e ainda sobre a conservação dos suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas em processos de inquérito que tenham sido arquivados).

Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (1º - Validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3; 2º - Segredo de justiça e crimes de catálogo; 3º - Assistência do público em geral a actos de inquérito; 4º - Exame dos autos fora da secretaria pelos sujeitos processuais – Artigo 89º nº 4; 5º - Segredo de justiça e prazo de duração do inquérito – Artigo 89º nº 6; 6º - Dupla conforme – Artigo 215º nº 6; 7º - Comunicações nos termos do nº 5 do Artigo 276º; 8º - Acusação particular – Artigo 285º nºs 1 e 2; 9º - Revisão da sentença com fundamento na alínea e) do Artigo 449º)