8.10.06

Recursos

ANA MARIA BRITO, Recursos em processo penal.

MANUEL SIMAS SANTOS, "Nótulas sobre a Revisão dos Recursos em Processo Penal", in “Revista do Ministério Público”, nº 108, página 43.

SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, “Recursos em processo penal”, Rei dos Livros, Outubro 2007

JOSÉ MANUEL VIALONGA, “Direito de Recurso em Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, página 367.

A.G. LOURENÇO MARTINS, “O Instituto dos Recursos”, in “Revista do Ministério Público”, nº 94, página 75.

DAVID VALENTE BORGES DE PINHO, "Dos Recursos Penais", Coimbra 2004.

Acórdão nº 17/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº284/2006 do Tribunal Constitucional.

Sobre a legitimidade do Ministério Público para recorrer, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 291/2002.
E, também, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 5/94, de 27-10-1994 (em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo) D.R. I-A, n.º 289, de 16-12-1994.

Acórdãos de fixação de jurisprudência nº 5/2006 e nº 8/2007 do Supremo Tribunal de Justiça.

Acórdão 638/2006, do Tribunal Constitucional, que julga inconstitucional a norma do Artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76 (de 29 de Outubro - Tribunais de Execução de Penas), na parte em que não admite recurso de decisões que neguem liberdade condicional - razão: violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos Artigos 2º, 20º, nº 1, 27º, nº 1 e 32º, nº 1, todas da Constituição da República Portuguesa.

Acórdãos nº 545/2006, nº 546/2006 e nº 194/2007 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 236/2007 do Tribunal COnstitucional.

Acórdão de 18 de Junho de 2008 do STJ (a lei reguladora da admissibilidade do recurso será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa)

Despacho de 20 de Junho de 2008 do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (o despacho que considera sem efeito o recurso, por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo susceptível de recurso (nº 2, alínea d) do Artigo 408º do CPP), não cabe na previsão do artigo 405° do Código de Processo Penal, ou seja, não deve ser impugnado por via de reclamação para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso)

Acórdão de 11 de Junho de 2008 doTribunal da Relação do Porto (o Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social)

Acórdão de 7 de Maio de 2008 do STJ (os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição)

Acórdão de 17 de Abril de 2008 do STJ (é pacífica jurisprudência do Supremo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva)

Acórdão nº 476/2007 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional - por não violar o disposto nos artigos 32º, nº 1 e 2, e 20º, nº 5, da Constituição, a interpretação do artigo 407º, nº 2, do CPP, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal)

Acórdão de 20 de Dezembro de 2007 do STJ (o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação)

Acórdão de 21 de Novembro de 2007 do Tribunal da Relação de Coimbra (1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. A extensão do conteúdo da análise, comprovação da existência de álcool na sangue, o fim a que destina, a fixação do resultado em quaisquer bases de dados, o fim preventivo que se pretende alcançar são alguns dos argumentos que poderiam ser aduzidos a favor desta tese. 2- A prova de colheita de sangue realizada nos termos e sob a alçada da lei estradal, ainda que sem consentimento do arguido, não viola nenhum preceito constitucional)

Acórdão de 21 de Novembro de 2007 do Tribunal da Relação de Coimbra (nos termos do Artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias; o exercício da condução automóvel tem regras, entre as quais se contam as referentes à segurança rodoviária; é descabida a invocação do direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro)

Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 2008 (o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação daquele, imponham «decisão diversa» da recorrida ou da sua renovação nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova; porém, a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida.A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui, por isso, um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso)

Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2008 (atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor; os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos)

Acórdão do STJ de 12 de Março de 2009 (o recurso extraordinário de revisão é um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento - em casos menos frequentes - através de um novo julgamento; comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão)