8.10.06

Prazos

ANA LUÍSA PINTO, “A celeridade no processo penal: o direito à decisão em prazo razoável”, Coimbra, Outubro 2008

PEDRO VERDELHO, "Tempus fugit, ou a Reforma Penal e a celeridade processual", in Revista do CEJ, nº5, página 231.

ANTÓNIO PAULO DE SOUSA, “O Artigo 113º, nº 2 do Código de Processo Penal no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2003 – Uma diferente apreciação”, in “Revista do Ministério Público”, nº 96, página 141.

Quanto à notificação postal, o Acórdão nº 422/2005 do Tirbunal Constotucional, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 183, de 22 de Setembro de 2005.

Acórdão de 23 de Janeiro de 2008 da Relação de Lisboa (a alteração ao regime de prazos do inquérito – Artigo 276º do Código de Processo Penal – operada pela Lei nº 48/2007 é de aplicação imediata a processos pendentes)

Acórdão de 16 de Maio de 2007 da Relação de Lisboa (em processo penal é de rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo Ministério Público nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo se o Ministério Público não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto naqueles três dias a que se reporta o Artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, também aplicável ao processo penal)

Acórdão de 10 de Janeiro de 2007 da Relação do Porto (se o Ministério Público pretender praticar um acto processual num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo)

Sobre os prazos do inquérito , as circulares nº 7/89 e 4/90 da Procuradoria-Geral da República e sobre aceleração processual a circular nº 1/99, que de seguida se transcrevem.
Circular nº 9/2008 (deve ser atribuído carácter urgente aos inquéritos contra pessoas determinadas, por suspeita da prática de factos susceptíveis de integrarem o crime doloso de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º do Código Penal; nos termos do artigo 103º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, os respectivos actos e diligências devem ser praticados durante as férias judiciais)
Circular nº 4/90.
Data : 4 de Abril de 1990.
Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.
Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia das conclusões 1ª à 4ª de uma Informação elaborada nesta Procuradoria-Geral da República e respeitante ao assunto em epígrafe.

TEXTO:
"1. O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê dois momentos a partir dos quais se podem contar os prazos de inquérito fixados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito: o momento em que o inquérito começar a correr contra pessoa determinada ou em que se verificar a constituição de arguido;
2. O termo inicial do prazo de inquérito verifica-se no momento em que, em concreto, ocorrer qualquer dos factos a que a norma atribui o efeito jurídico citado;
3. Estando determinada a pessoa contra a qual o inquérito corre, o início do prazo coincide com o momento em que o processo passou a correr contra ela, independentemente da sua constituição como arguido, salvo se esta for anterior àquele momento;
4. Não correndo inquérito contra pessoa determinada ou não havendo ainda inquérito no momento da constituição de arguido, como pode suceder nas situações previstas nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 59º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito corre a partir do momento em que se verificar a constituição de arguido."
NOTA DE REMISSÃO:
1. Vejam-se as notas à circular n.º
8/87.
2. Pela conexão, veja-se a circular n.º
7/89.


Circular nº 7/89
Data: 20 de Março de 1989
Inquérito. Prazos.
Para conhecimento de V.Exª. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar fotocópia do despacho exarado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República sobre o assunto em epígrafe.

TEXTO:
"DESPACHO
"Circule-se nos seguintes termos:
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à natureza dos prazos estabelecidos no Artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, fixo a seguinte directiva a que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, deverá obedecer a actuação dos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público:
1. - Os prazos de inquérito estabelecidos no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal têm natureza ordenadora ou disciplinar;
2. - O Ministério Público deve conferir a maior efectividade aos princípios de celeridade e de eficiência processual, providenciando para que o inquérito se realize no mais curto prazo, observados os limites fixados no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal;
3. - O excesso dos prazos referidos nas conclusões anteriores não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados;
4. - Quando exigências de investigação impuserem a realização de diligências fora dos prazos previstos para o encerramento do inquérito, o Ministério Público deve fazer a comunicação a que se refere o artigo 105.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 20 de Março de 1989.
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"

NOTA DE REMISSÃO:
1. Vejam-se as notas à circular
8/87.
2. Pela conexão, veja-se a circular n.º
4/90, sobre a regra de contagem dos prazos.


Circular nº 1/99
Data: 13 de janeiro de 1999
Pedido de aceleração processual. Notificação do despacho decisório. Elementos necessários.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 11 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
Nos termos do artigo 109.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a decisão do pedido de aceleração processual "é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo".
Tendo em vista o cumprimento dessa norma, determino o seguinte, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto:
1. A notificação ao requerente do despacho que decidir o pedido de aceleração será efectuada pela Secretaria da Procuradoria-Geral da República.
2. A fim de permitir a notificação, em tempo oportuno, o Senhor Magistrado titular do inquérito, ao instruir o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão, dignar-se-á providenciar no sentido de esses elementos conterem a identificação e o domicílio do requerente, bem como a morada do seu local de trabalho, quando conste, ou, caso se encontre preso, a indicação do estabelecimento prisional.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1999
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues