9.10.06

Enquadramento geral da prova

GERMANO MARQUES DA SILVA, “Produção e Valoração da Prova em Processo Penal”, in “Revista do CEJ”, nº 4, página 37.

JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, "Dos Meios de Obtenção da Prova face à Autonomia Técnica e Táctica dos Órgãos de Polícia Criminal", in "II Congresso de Processo Penal - Memórias", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2006, página 61.

MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS, "Particularidades da prova em processo penal. Algumas questões ligadas à prova pericial", in "Revista do CEJ", nº 3, página 169

ANTÓNIO MANUEL MENDES COELHO, "Meios de Prova e meios de obtenção de prova", consultável em http://www.verbojuridico.net/.

MARIA CLARA CALHEIROS, "Prova e verdade no processo judicial. Aspectos epistemológicos e metodológicos", in "Revista do Ministério Público", nº 114, página 71.

Acórdão de 7 de Maio de 2008 do STJ (a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho; outrossim deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo; o juízo de discricionariedade na avaliação da prova é necessariamente vinculado, sempre fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo).

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008 (a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência)

Acórdão doTribunal da Relação de Coimbra de 5 Novembro de 2008 (o principio da imediação, não abrange a prova documental e outros meios de obtenção de prova, designadamente, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, que podem ser invocados na fundamentação da sentença ainda que não tenham sido formalmente examinados em audiência. É que, sendo o inquérito conhecido da defesa, pode esta, se assim o entender, contrariar atempadamente o valor probatório quer dos documentos, quer dos meios de obtenção de prova que se encontram nos autos, assim ficando eficazmente assegurado o princípio do contraditório)

Acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 2009 (o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Maio de 2009 (o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídos a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado)