11.10.06

Medidas cautelares e de polícia

Parecer nº 1/2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (a Lei nº 5/95 foi tacitamente revogada pelo Artigo 250º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98; por isso, a identificação por órgãos de polícia criminal de qualquer pessoa encontrada em lugar público (…) e a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no Artigo 250º do Código de Processo Penal, subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso – no caso, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve restringir-se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas»)

Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Maio de 2006.

Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2004.

Parecer nº 108/2006 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.