9.10.06

Buscas

Lei nº 8/97, de 12 de Abril - buscas e revistas em estabelecimentos de ensino e recintos onde ocorram manifestações desportivas e outras (Artigo 5º)

Lei das Armas (Lei nº 5/2006)

ANTÓNIO FERREIRA CALADO, “A Inviolabilidade do Domicilio e a Criminalidade Organizada”, BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, volume LXXXIII

MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, “Revistas e Buscas – Que Viagem Queremos Fazer?”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, página 285.

JOÃO CONDE CORREIA, “Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?”, in “Revista do Ministério Público”, nº 79, página 45.

ANA LUÍSA PINTO, "As Buscas Não Domiciliárias no Direito Processual Penal Português", in “Revista do Ministério Público”, nº 109, página 23.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2009 (o processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório; tendo o tribunal feito constar da motivação da matéria de facto provada que a sua convicção se baseou em exame directo, a armas, realizado após a produção de prova e antes da leitura da sentença, ocorre a nulidade contida na alínea c) do Artigo 119º do CPP; o princípio do contraditório, com consagração constitucional no Artigo 32º nº 5 da CRP, significa que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2008 (é nula a busca domiciliária realizada por OPC, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, à residência de pessoa que, embora tendo prestado consentimento para a realização da busca, o fez sem a assistência de defensor oficioso, apesar de ser analfabeta – Artigo 64º do CPP; o mesmo sucede se o consentimento for prestado por menor de 21 anos não assistido por defensor oficioso;
ainda que o consentimento da mãe do buscado para a realização de busca no domicílio fosse válido, essa validade não incluía a busca ao quarto de dormir do seu filho maior, consigo residente; relativamente ao quarto de dormir não está em causa “…a noção de propriedade, domínio ou titularidade do domicílio, mas sim de privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer”)

Acórdão nº 274/2007 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 278/2007 do Tribunal Constitucional.