9.10.06

Prova Documental

JOÃO CONDE CORREIA, “Questões práticas relativas à utilização de diários íntimos como meio de prova em processo penal“, in Revista do CEJ nº 6, 1º Semestre 2007

RUI DO CARMO, "A Prova Documental e a Prova Pericial no novo Código de Processo Penal", in "I Congresso de Processo Penal - Memórias", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 381.

Acórdão do STJ de 22 de Outubro de 2008 (o momento oportuno, e conforme à lei, para junção de documentos está previsto no Artigo 165º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa. Não contempla a lei a junção de documentos em audiência oral em julgamento no STJ, já que este conhece da matéria de facto em termos muito restritos e sempre que necessários à decisão de direito)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2008 (os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador. Ao contrário do documento, em sentido estrito, o parecer não é meio de prova e, por isso, é admissível a sua junção até ao encerramento da audiência, nos termos do Artigo 165º nº 3 do CPP, assim se explicando a diferença de regime em relação ao seu nº 1)

Acórdão de 11 de Junho de 2008 doTribunal da Relação do Porto (não é admissível a junção de documentos com a motivação de recurso)

Acórdão nº 213/2008 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional a norma do artigo 125.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do Ministério Público)

Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008 doTribunal da Relação do Porto (em processo penal, a junção tardia e injustificada de documento dá lugar ao pagamento de multa, por aplicação subsidiária do disposto no Artigo 523º do Código de Processo Civil)

Acórdão de 18 de Junho de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (um documento não lido nem examinado na audiência de julgamento não pode valer como prova, se a sua junção ao processo não foi notificada aos sujeitos processuais interessados e se estes depois dessa junção não tiveram acesso aos autos).

Acórdão de 11 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (os documentos juntos aos autos, para poderem valer como prova, não têm que ser lidos ou examinados em audiência).

Acórdão nº 87/99 do Tribunal Constitucional.