11.10.06

Reconstituição do facto

Acórdão de 2 de Abril de 2008 doTribunal da Relação de Coimbra (os órgãos de polícia criminal que recolham declarações cuja leitura não seja permitida não ficam inibidos de deporem como testemunhas (…) Excluídas do impedimento constante do Artigo 356º, nº7, do CPP ficam as percepções obtidas em todos os actos processuais que não sejam interrogatórios ou inquirições, mesmo que neles tenham participado arguidos ou testemunhas. Assim acontece, como tem reconhecido a jurisprudência do STJ, com a reconstituição do facto, em que o testemunho do referido agente da Polícia Judiciária resulta de conhecimento directo sobre o que se passou nesse acto, ganhando assim autonomia, pois nessa parte não envolve a repetição de declarações do arguido)

Acórdão de 12 de Dezembro de 2007 doTribunal da Relação do Porto (a reconstituição do facto, feita com base em declarações do arguido, vai muito para além dessas declarações, pois integra ainda gestos e atitudes, constituindo um todo que assim se diferencia e autonomiza das simples declarações; os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre que se terá passado nessa reconstituição, por essa situação não estar abrangida pelo nº 7 do Artigo 356º do CPP)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2006.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 2005.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2006.

Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Novembro de 2005.