12.10.06

Escutas Telefónicas

NATÁLIA LIMA, ”Escutas telefónicas e reconhecimento de pessoas” (texto integral)

BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Das escutas telefónicas – tomo II – a obtenção de prova (em ambiente) digital”, Coimbra 2008

ANDRÉ LAMAS LEITE, “Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007

JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, “O Regime Legal Das Escutas Telefónicas” (texto integral)

FÁTIMA MATA-MOUROS, “Escutas telefónicas – o que não muda com a reforma” (texto integral)

CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)

ARMANDO VEIGA e BENJAMIM SILVA RODRIGUES, "Escutas Telefónicas", edição de autor, Coimbra, 2006.

JOÃO CONDE CORREIA, “Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?”, in “Revista do Ministério Público”, nº 79, página 45.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Das Escutas Telefónicas”, in “I Congresso de Processo Penal – Memórias”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 215.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, página 272 e seguintes.

JOSÉ MOURAZ LOPES, “Escutas Telefónicas: seis teses e uma conclusão”, in “Revista do Ministério Público”, nº 104, página 139.

CRISTINA RIBEIRO, “Escutas Telefónicas: pontos de discussão e perspectivas de reforma”, in “Revista do Ministério Público”, nº 96, página 67.

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 378/2008 (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2008 (o acesso a uma conversação telefónica através do sistema técnico de audição designado por “alta voz” integra o conceito jurídico-penal de intromissão – objectiva - no conteúdo de telecomunicações. O depoimento prestado por uma testemunha, sobre factos jurídico-penalmente relevantes e obtidos através da função de “alta voz”, quando efectuado sem o conhecimento e o consentimento do emissor de voz, constitui-se como uma intromissão em telecomunicações e deve ser taxado como prova nula)

Acórdão do Tribunal Inconstitucional nº 340/2008 (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/2008 (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 293/2008 (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)

Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa de 10 de Março de 2009 (se as escutas telefónicas foram ordenadas por se investigar um crime do catálogo do Artigo 187º, nº 1 do CPP e depois a acusação apenas imputa um outro crime, não incluído naquele catálogo, essas escutas não podem ser utilizadas como meio de prova)

Acórdão nº 378/2008 do Tribunal Constitucional (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)

Acórdão nº 340/2008 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)

Acórdão nº 70/2008 do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)

Acórdão 293/2008 do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)

Acórdão de 29 de Maio de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do magistrado do Ministério Público)

Acórdão de 29 de Maio de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do respectivo magistrado do Ministério Público)

Acórdão de 13 de Maio de 2008 da Relação de Évora (quando o OPC, nos termos do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, leva ao MP as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do Artigo 106º, nº 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar e o Magistrado do MP tem, de acordo com o Artigo 188, nº 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz; este prazo de quarenta e oito horas é fixado ao agente do MP e não à simbiose do agente do MP com os respectivos serviços)

Acórdão de 2 de Abril de 2008 do STJ (a circunstância de não ter sido determinada a destruição das intercepções telefónicas não transcritas, conforme determina o Artigo 188º, nº 3, do CPP, constitui uma nulidade processual; mas é manifesto que, pelo facto de não ter sido, oportunamente, suscitada a arguição de nulidade, se produziu a convalidação do acto processual imperfeito; É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade)

Acórdão de 30 de Janeiro de 2008 da Relação de Lisboa (o prazo de 48 h a que se reporta o Artigo 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é presente ao MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma; a apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente; resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - Artigos 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC)

Acórdão de 6 de Dezembro de 2007 da Relação de Lisboa (intermediário, no conceito do Artigo 187º nº 4 b) do CPP, é todo aquele que pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, de amizade ou outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação)

Acórdão de 6 de Dezembro de 2007 da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas transcritas por ordem do JIC, a solicitação do MP, com vista a sustentar e promover a aplicação de medidas de coacção a arguido, ao abrigo do nº 7 do Artigo 188º do CPP revisto, podem ulteriormente vir a servir de prova no processo, dependendo essa decisão do Ministério Público)

Acórdão de 28 de Novembro de 2007 da Relação de Lisboa (após a revisão do CPP, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefónicas só pode ser ordenada em relação a “suspeito” ou a “arguido”; o suspeito não tem, necessariamente, de ser já uma pessoa determinada e completamente identificada; o pedido de autorização de recolha daqueles dados pode até visar precisamente conduzir à sua cabal identificação)

Acórdão de 14 de Novembro de 2007 da Relação do Porto (I - Não é inconstitucional a norma do art. 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de impor ao interessado o prazo de 3 dias para arguir irregularidade concretizada em falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas.II - A falta de fixação de prazo de duração da autorização judicial das escutas telefónicas, na versão do Código de Processo Penal anterior à da Lei nº 48/2007, não concretiza qualquer ilegalidade.III - A lei não exige um “auto de audição” das gravações pelo juiz de instrução.IV - Não há qualquer ilegalidade no facto de as escutas se prolongarem por um período superior ao legalmente previsto para a conclusão do inquérito)

Acórdão de 24 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (as conversações e comunicações telefónicas que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas - alínea a) do nº 9 do Artigo 188º do Código de Processo Penal)

Acórdão de 9 de Outubro de 2007 da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas regularmente efectuadas em inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras de experiência, não sendo essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, já que com a sua inserção nos autos fica assegurado o exercício do contraditório)

Acórdão de 11 de Abril de 2007 da Relação do Porto (as conversações telefónicas do arguido objecto de gravação, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova)

Acórdão nº198/2004 do Tribunal Constitucional.

Acordão nº 379/2004 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 426/2005 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 4/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão nº 660/2006 do Tribunal Constitucional (julga inconstitucional - por violação do Artigo 32º, nº 1, da CRP -, a norma do Artigo 188º, nº 3, do CPP, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância).

Acórdão de 23 de Outubro de 2002 do Supremo Tribunal de Justiça.

Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzida aqui.

Directiva nº 5/2000 da Procuradoria-Geral da República.

Parecer nº 16/1994 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Circulares da Procuradoria-Geral da República nºs 7/92, 14/92, 13/94, 15/94 e 7/2002, que se transcrevem.

Número: 07/92
DATA: 92.04.27
Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.
(Lei Orgânica do Ministério Público), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"IV . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1.ª - A Constituição da República Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual (artigo 26.º, n.º 4);
2.ª - Só a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (artigos 34.º, n.º 4);
3.ª - O procedimento de intercepção telefónica ou similar consubstancia-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecânico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores;
4.ª - A obtenção de provas relevantes para o processo penal através de escuta telefónica ou similar é susceptível de afectar não só o estatuto processual do arguido ou do suspeito como também o direito individual à comunicação através da expressão verbal de quem nada tem a ver com a motivação da escuta, incluindo situações cobertas pelo segredo legal;
5.ª - Daí que, na limitação do referido direito deva estar sempre presente o princípio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações;
6.ª - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas ou similares só deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo:
- estarem em causa crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou relativos ao tráfico de estupefacientes, a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, ao contrabando, ou de injúrias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos através de telefone;
- revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
7.ª - O processo penal comum inicia-se com abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
8.ª - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
9.ª - A obtenção de prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior."
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 30 DE MARÇO DE 1992. NÃO ESTÁ PUBLICADO



Número: 14/92
DATA: 92.11.19
Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.

Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Ministério Público, e em complemento da Circular n.º 7/92, de 30-4-92, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91 - Complementar, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado um auto (artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP);
2ª - O referido auto deve inserir a menção do despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção, bem como o conteúdo da gravação necessário à decisão judicial sobre o que deverá ou não constar do processo penal respectivo;
3ª - A transcrição do conteúdo da gravação a que se refere a alínea anterior deverá abranger a integralidade dos elementos da comunicação telefónica ou similar interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo 187.º, n.º 1, do CPP;
4ª - O conteúdo da gravação, que àquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão só de modo genérico com a mera referência à sua natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos;
5ª - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a intercepção telefónica ou similar (artigo 188.º, n.º 1, do CPP);
6ª - O juiz, por despacho, ordenará a junção ao processo dos elementos relevantes para a prova e a destruição dos irrelevantes, incluindo a desmagnetização das "cassetes" ou bandas magnéticas (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);
7ª - O juiz, se o entender necessário à prolação da decisão referida na conclusão segunda, poderá ordenar a transcrição mais ampla ou integral da parte objecto da menção referida na conclusão 4ª;
8ª - Os participantes nas operações de intercepção, gravação, transcrição e eliminação de elementos recolhidos ficam vinculados ao dever de sigilo quanto àquilo de que em tais diligências tomaram conhecimento (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);
9ª - As "cassetes" ou as bandas magnéticas cujo conteúdo seja inserido nos autos devem a estes ser apensas ou, se isso se tornar impossível, guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo respectivo (artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 101.º, n.º 3, do CPP);
10ª - O arguido, o assistente e as pessoas escutadas podem examinar o referido auto a fim de controlarem a conformidade dos elementos recolhidos e objecto de aquisição processual com os registos de som respectivos, e desses elementos constantes do auto obterem cópias (artigo 188.º, n.º 3, do CPP);
11ª - O arguido e o assistente não podem proceder ao exame referido na conclusão anterior se a intercepção telefónica ou similar ocorrer no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz decidir que o conhecimento por eles do auto ou das gravações é susceptível de prejudicar a respectiva finalidade (artigo 188.º, n.º 4, do CPP).
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

NÃO FOI PUBLICADO.


Número: 13/94
DATA: 94.07.21
Serviço de telecomunicações complementares. Serviço móvel terrestre. Sigilo das telecomunicações.

Nos termos dos artigos 10.º e 39.º da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 16/94, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO:
"XI . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1a. - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidirecionais entre equipamentos terminais de índole não fixa essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos (artigo 2.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre -, aprovado pela Portaria n.º 240/91, de 23 de Março);
2a. - A lei tutela a inviolabilidade do sigilo das telecomunicações de uso público (artigos 34, ns. 1 e 4, da Constituição, 182.º, n.º 2, e 434.º, n.º 1 alíneas c), d) e e), do Código Penal, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro);
3a. - Incumbe aos responsáveis do serviço móvel terrestre de telecomunicações assegurar e fazer respeitar, nos termos da lei, aquele sigilo (alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do referido Regulamento);
4a. - A garantia do sigilo das telecomunicações abrange não só o conteúdo das comunicações propriamente ditas como também a identificação dos respectivos interlocutores, designadamente através de listagens de facturação;
5a. - Não são objecto de sigilo das telecomunicações os elementos relativos aos utentes do serviço móvel terrestre de telecomunicações, nomeadamente o número do telemóvel e o nome do respectivo titular, que constem das respectivas de assinantes;
6a. - Os números dos telemóveis e os nomes dos seus titulares que não constem de listas de assinantes, por estes haverem optado pelo sistema de confidencialidade, são abrangidos pelo sigilo das telecomunicações;
7a. - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, no quadro do exercício das respectivas funções, conforme os casos, a requisição das informações a que se alude nas conclusões 4a. a 6a.;
8a. - A requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte das entidades requisitantes, um prévio juízo da necessidade dos elementos pedidos para a investigação em curso;
9a. - As entidades requisitantes devem comunicar às empresas de telecomunicações a informação que as habilite a formular um juízo de ponderação dos valores e interesses em presença;
10a. - As entidades requisitadas satisfarão ou não a requisição consoante tenham concluído, face ao peso relativo das representações valorativas, pela prevalência do dever de colaboração com a administração da justiça ou do dever de sigilo;
11a. - Havendo escusa e suscitando-se fundadas dúvidas sobre a sua legitimidade, a autoridade judiciária perante a qual o respectivo incidente se tenha suscitado averiguará sobre tal legitimidade e, concluindo pela ilegitimidade, ordenará ou requererá ao tribunal que ordene a prestação das informações;
12a. - No caso de haver segredo a salvaguardar, poderá o tribunal superior àquele em que o incidente for suscitado, sob intervenção do juiz, oficiosamente ou a requerimento, decidir a prestação das referidas informações com a quebra do sigilo, verificados que sejam os pressupostos previstos no artigo 185.º do Código Penal."
ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 24 DE JUNHO DE 1994.

NÃO FOI PUBLICADO.


Número: 15/94
DATA: 94.10.14
Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.
A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.
Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.
Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.
Lisboa, 13 de Outubro de 1994
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 15/94
DATA: 94.10.14
Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.
A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.
Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.
Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.
Lisboa, 13 de Outubro de 1994
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"


Número: 07/2002
DATA: 2002-06-03
Escutas Telefónicas

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 8 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
António Leones Dantas
DESPACHO
1 - A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à intercepção e gravação de conversações telefónicas no âmbito de processos criminais, expressa no Acórdão nº 347/2001, publicado no Diário da República nº 260, II Série, de 9 de Novembro de 2001, justifica uma reflexão sobre a observância das regras processuais respeitantes ao processamento e controle desse meio de prova.
2 - O regime de admissibilidade das intercepções e gravações telefónicas e o cumprimento das formalidades de tais operações devem ser rigorosamente observados, seja pelo facto de se tratar de um meio de prova que colide com direitos constitucionalmente protegidos, seja como forma de obviar a que, tendo havido ingerência no domínio da privacidade das comunicações, se percam meios de prova muitas vezes essenciais à comprovação dos indícios que estiveram subjacentes à decisão de admissão das escutas.
3 - As regras atinentes à autorização e processamento das intercepções e gravações de comunicações telefónicas encontram-se expressamente previstas na lei processual penal, não devendo olvidar-se, a propósito, e na generalidade, a doutrina dos Pareceres do Conselho Consultivo nºs 92/91 e 92/91-complementar, tornada obrigatória para todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público através, respectivamente, das Circulares nºs 7/92, de 27 de Abril de 1992 e 14/92, de 19 de Novembro de 1992.
4- Tendo por finalidades evitar a existência de largos períodos de falta de controlo judicial às escutas, e permitir uma efectiva ponderação e fundamentação da decisão de manutenção, prorrogação ou cessação das intercepções, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que, no exercício das suas funções de direcção do inquérito, zelem pela observância dos pressupostos de que a lei processual penal faz depender a obtenção e validade de tal meio de prova.
Lisboa, 14 de Maio de 2002.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura