12.10.06

Registo de voz e imagem

Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro.

ANA MARGARIDA SANTOS, “Gravação não consentida de conversa - junção a inquérito”, Revista do Ministério Público nº 117

MÁRIO FERREIRA MONTE, “O registo de voz e de imagem no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira - Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro” in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 81.

MÁRIO FERREIRA MONTE, “A intercepção e gravação de conversações e comunicações. O registo de voz e imagem. Alguns aspectos relevantes do actual sistema processual penal” in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 91.

CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, “O registo de voz e imagem -- Notas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro”, in "Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 107.

MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, página 237 e seguintes.

ISABEL ONETO, "O Agente Infiltrado", Coimbra Editora, 2005.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2009 (apesar de o Artigo 199º, nº4, do CP proibir e punir a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas, este direito apenas é reconhecidos a quem pode legitimamente ostentá-lo e defende-lo; não é esse o caso de quem entra num espaço vedado e não livremente acessível ao público e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem; assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior daquele espaço, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados)

Acórdão de 26 de Março de 2008 do Tribunal da Relação do Porto (não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados)

Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (a realização de escutas através de microfone a colocar em cela de duas camas em estabelecimento prisional com a finalidade de registar as conversações efectuadas por dois arguidos ocupantes de tal cela, com vista à investigação de crime de homicídio, não é legalmente admissível face ao disposto nos Artigos 187º, 188º, 190º do CPP e 34º nºs 1 e 4 da CRP, sob pena de violação intolerável dos direitos constitucionais de inviolabilidade do domicilio e da reserva de intimidade da vida privada)

Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 79.o, n.o 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por «exigências de polícia ou de justiça», a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal).

Acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (a captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada)

Acórdão de 16 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (o registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada)