Interrogatório do arguido
ANA CRISTINA CARVALHO, “Primeiro interrogatório judicial do arguido detido”, Revista do CEJ Nº 11
RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre a 15ª alteração ao Código de Processo Penal: o arguido e o defensor”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2
ANTÓNIO MANUEL BEIRÃO, “O novo regime de nomeação do defensor em processo penal”, Revista do Ministério Público nº 114, Abril/Junho 2008
PAULO DE SOUSA MENDES, “Estatuto de arguido e posição processual da vítima”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009 (o direito do arguido de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal: antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão e
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2009 (a decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação - Artigo 205º, nº1, da CRP -, nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam - Artigo 97º, nº5, do CPP. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2009 (com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, acentuou-se o carácter de poder-dever da suspensão provisória do processo, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do Artigo 399º do CPP)
m aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar)
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)
Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2007, de 14-03-2007 - O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – D.R. I, n.º 129, de 06-07-2007.
Acórdão do STJ de 7 de Maio de 2009 (tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova; se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008 (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)
Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2008 (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008 (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubro de 2008 (a prestação de depoimento, como testemunha, de co-arguido noutro processo, o qual deu o consentimento expresso não implica a violação das garantias de defesa, asseguradas pelo Artigo 32º, nº 1, da CRP, do arguido que está a ser julgado no processo onde esse depoimento é prestado. O nº 2 do Artigo 132º do CPP visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido que em processo separado depõe na qualidade de testemunha)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008 (quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2008 (deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 2009 (a declaração confessória envolve a representação intelectual do facto cuja verdade se reconhece, estruturando-se como uma declaração de ciência e de verdade, feita necessariamente a partir da cognição do declarante e não da de terceiros; ainda que sendo possível, a uma pessoa, reconhecer ter ingerido uma quantidade de bebida que supõe ser superior aquela que é permitida por lei não é possível afirmar que existiu confissão integral e sem reservas, mas sim uma confissão parcial, por a declaração se dever circunscrever à ingestão de bebidas alcoólicas e não ao seu quantitativo exacto)
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)
JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)
RODRIGO SANTIAGO, “O defensor e o arguido no processo penal português: aspectos polémicos”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 2, Abril Junho 2007
ADRIANA DIAS PAES RISTORI, “Sobre o Silêncio do Argüido no Interrogatório no Processo Penal Português”, Almedina, 2007
PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, “Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in JULGAR N.º 1 - Janeiro - Abril 2007
RODRIGO SANTIAGO, "Reflexões sobre as «declarações do arguido» como meio de prova no CPP de 1987" , in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 4, fascículo 1, Janeiro-Março de 1994, página 27.
CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Depoimento indirecto e arguido : admissibilidade e livre valoração versus proibição de prova”, in “Revista do CEJ”, nº 2, página 127.
TEREZA PIZARRO BELEZA, “Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português” , in "Revista do Ministério Público", nº 74, página 39.
ARTUR RODRIGUES DA COSTA, “Obrigatoriedade do Interrogatório do Arguido no Inquérito”, in Revista do Ministério Público, nº 59, página 153 (texto anterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência).
ASSOCIAÇÃO FORENSE DE SANTARÉM, "O Arguido e a sua Defesa", textos de A. Lourenço Martins, Anabela Miranda Rodrigues, Eduardo Maia Costa, Sérgio Gonçalves Poças e José António Barreiros, Santarém, Santarém, 2002.
ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, "O Conhecimento Probatório do Co-Arguido", Coimbra Editora, 1999.
Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2006, do Supremo Tribunal de Justiça.
Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2007 («o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.»)
Acórdão nº 607/2003 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 181/2005 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 304/2004 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 376/2006 do Tribunal Constitucional.
Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007 (nº 127/2007) do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
Acórdão nº 565/2003 do Tribunal Constitucional.
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e Acórdão de 18 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (depoimento do co-arguido).
Acórdão de 3 de Setembro de 2008 do STJ (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)
Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)
Acórdão de 10 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)
Acórdão de 12 de Junho de 2008 do STJ (a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação; se a condenação resultar exclusivamente das declarações de co-arguidos e que não basta que a sentença refira que as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção – essa sentença omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os Artigos 379º, nº 1, alínea c) e 425º, nº 4, do CPP)
Acórdão de 18 de Junho de 2008 do STJ (as declarações do co-arguido não são meio proibido de prova; admitem-se declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída; o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória)
Acórdão de 25 de Junho de 2008 da Relação do Porto (a admissão do depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes, sendo aquelas declarações apreciadas livremente pelo tribunal)
Acórdão de 12 de Março de 2008 da Relação do Porto (nos casos em que seja obrigatória a assistência por defensor, o advogado que tenha a qualidade de arguido num processo penal não pode ser defensor de si mesmo, nem dos outros co-arguidos)
Acórdão de 13 de Dezembro de 2007 do STJ (o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal)
Acórdão de 8 de Novembro de 2007 do STJ (é a posição interessada do arguido […] que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações […], o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo; o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste)
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do STJ (o Artigo 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos)
Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (entre outros, sobre a validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3)
Circulares da Procuradoria-Geral da República nº 12/90, 1/2003, 10/95, 6/90 e 1/2000 (transcrevem-se de seguida).
Número: 12/90
DATA: 90.11.16
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".
A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).
No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.
2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.
3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Dispõe o primeiro:
"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
E o segundo:
"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.
Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".
Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.
4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.
Lisboa, 15 de Novembro de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
Número: 01/2003
DATA: 2003-04-29
Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
O artigo 11º, nº 5, da Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a quinta revisão à Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) não tem merecido interpretação unívoca por parte dos magistrados do Ministério Público.
Tal falta de uniformidade é responsável pela existência de actuações divergentes no que respeita à tramitação a que deve obedecer, em sede de inquérito, um pedido de levantamento de imunidade parlamentar, na vertente da entidade competente para o desencadear e transmitir.
Afigurando-se necessária a definição das regras a observar quando, em sede de inquérito de natureza criminal, o Ministério Público represente a necessidade de audição de um Senhor Deputado da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino, revogando o ponto 2 da Circular nº 10/95, da Procuradoria-Geral da República, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. Sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade de constituição como arguido, ou de interrogatório nessa qualidade, de Deputado da Assembleia da República, deverá solicitar ao Juiz de instrução competente a apresentação do pedido de autorização a que se reporta o artigo 11º, nº 5, do Estatuto dos Deputados, ao Senhor Presidente da Assembleia da República;
2. De tal solicitação deverá constar a alusão à subsunção jurídico-penal da factualidade indiciada e à moldura penal que lhe corresponda;
3. Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, o magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito.
4. De tal pedido deverá constar a subsunção jurídico-penal dos factos indiciados, a respectiva moldura penal, e, sendo caso disso, a alusão a eventual perigo de prescrição.
Lisboa, 29 Abril de 2003O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Adriano Machado Souto de Moura)
Número: 10/95
DATA: 95.07.11
Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 10 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Nos termos do artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, determino o seguinte:
1. A constituição de arguido ou a prática de qualquer acto processual em que tenha de estar presente titular de órgão de soberania não podem ser delegados em órgão de polícia criminal.
2. O expediente relativo ao levantamento de imunidades deve ser encaminhado através da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 10 de Julho de 1995.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Narciso da Cunha Rodrigues)”
Número: 06/90
DATA: 90.07.13
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução
Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe.
TEXTO:
"DESPACHO
1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo o respectivo instrumento de ratificação depositado em 9 de Novembro de 1978, data a partir da qual entrou em vigor no nosso pais - n.º 3 do artigo 66.º da C.E.D.H..
2 - Embora não seja pacifico na doutrina o lugar que, na hierarquia das fontes de direito, deve ocupar o direito internacional pactício, pode-se considerar dominante, e é essa a posição do Conselho Consultivo, a corrente que defende para o direito internacional pactício uma posição infra-constitucional mas supra legal.
3 - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da C.E.D.H. que "o acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos: e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo"; este princípio prevalece, pois, sobre quaisquer normas internas que eventualmente com ele não coincidam.
4 - Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Caso Luedicke, Belkam e Koc e Caso Osburk - o acusado tem direito, sem qualquer encargo, não só à interpretação na audiência mas ainda a tradução ou interpretação de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo.
5 - O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de Janeiro de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, págs. 201 e segs. (cfr. também o acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Cascais, de 3 de Março de 1982, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo 4, pags. 349 e segs.), declarou: "Não compreendendo nem falando a língua portuguesa, o réu em processo-crime tem direito à assistência gratuita de um intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos ".
6 - Nestes termos, determino que passe a ser seguido e sustentado pelo Ministério Público o seguinte:
"O acusado tem direito a assistência gratuita da interpretação ou tradução de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo".
Lisboa, 13 de Julho de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
Número: 01/2000
DATA: 2000-01-31
Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
O Governo celebrou com a Ordem dos Advogados um protocolo tendente a qualificar o sistema de apoio judiciário.
Nos termos deste protocolo, a Ordem dos Advogados comprometeu-se, a partir do próximo dia 01 de Fevereiro, a só designar advogados titulados para o desempenho do patrocínio oficioso nos seguintes processos:
a) Processo criminal, sob a forma comum, da competência do tribunal colectivo, relativo a crime punível com pena de prisão superior a 8 anos;
b) Processo de divórcio litigioso;
c) Suspensão da eficácia de actos administrativos e recursos contenciosos em que o Supremo Tribunal Administrativo julgue em primeira instância;
d) Suspensão do despedimento individual e processo de trabalho, sob a forma comum, em que esteja em causa o despedimento individual.
Para execução deste Protocolo, é essencial que da solicitação à Ordem dos Advogados para designação de patrono, conste a indicação prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ou a necessária informação quanto ao processo, de modo a que a Ordem possa saber que deve designar advogado titulado para o exercício do patrocínio.
Assim e ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar no sentido de os referidos elementos constarem sempre das comunicações à Ordem dos Advogados.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2000
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues
RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre a 15ª alteração ao Código de Processo Penal: o arguido e o defensor”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2
ANTÓNIO MANUEL BEIRÃO, “O novo regime de nomeação do defensor em processo penal”, Revista do Ministério Público nº 114, Abril/Junho 2008
PAULO DE SOUSA MENDES, “Estatuto de arguido e posição processual da vítima”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009 (o direito do arguido de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal: antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão e
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2009 (a decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação - Artigo 205º, nº1, da CRP -, nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam - Artigo 97º, nº5, do CPP. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2009 (com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, acentuou-se o carácter de poder-dever da suspensão provisória do processo, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do Artigo 399º do CPP)
m aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar)
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)
Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2007, de 14-03-2007 - O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – D.R. I, n.º 129, de 06-07-2007.
Acórdão do STJ de 7 de Maio de 2009 (tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova; se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008 (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)
Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2008 (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008 (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubro de 2008 (a prestação de depoimento, como testemunha, de co-arguido noutro processo, o qual deu o consentimento expresso não implica a violação das garantias de defesa, asseguradas pelo Artigo 32º, nº 1, da CRP, do arguido que está a ser julgado no processo onde esse depoimento é prestado. O nº 2 do Artigo 132º do CPP visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido que em processo separado depõe na qualidade de testemunha)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008 (quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2008 (deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 2009 (a declaração confessória envolve a representação intelectual do facto cuja verdade se reconhece, estruturando-se como uma declaração de ciência e de verdade, feita necessariamente a partir da cognição do declarante e não da de terceiros; ainda que sendo possível, a uma pessoa, reconhecer ter ingerido uma quantidade de bebida que supõe ser superior aquela que é permitida por lei não é possível afirmar que existiu confissão integral e sem reservas, mas sim uma confissão parcial, por a declaração se dever circunscrever à ingestão de bebidas alcoólicas e não ao seu quantitativo exacto)
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009 (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)
JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)
RODRIGO SANTIAGO, “O defensor e o arguido no processo penal português: aspectos polémicos”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 2, Abril Junho 2007
ADRIANA DIAS PAES RISTORI, “Sobre o Silêncio do Argüido no Interrogatório no Processo Penal Português”, Almedina, 2007
PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, “Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in JULGAR N.º 1 - Janeiro - Abril 2007
RODRIGO SANTIAGO, "Reflexões sobre as «declarações do arguido» como meio de prova no CPP de 1987" , in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 4, fascículo 1, Janeiro-Março de 1994, página 27.
CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Depoimento indirecto e arguido : admissibilidade e livre valoração versus proibição de prova”, in “Revista do CEJ”, nº 2, página 127.
TEREZA PIZARRO BELEZA, “Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português” , in "Revista do Ministério Público", nº 74, página 39.
ARTUR RODRIGUES DA COSTA, “Obrigatoriedade do Interrogatório do Arguido no Inquérito”, in Revista do Ministério Público, nº 59, página 153 (texto anterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência).
ASSOCIAÇÃO FORENSE DE SANTARÉM, "O Arguido e a sua Defesa", textos de A. Lourenço Martins, Anabela Miranda Rodrigues, Eduardo Maia Costa, Sérgio Gonçalves Poças e José António Barreiros, Santarém, Santarém, 2002.
ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, "O Conhecimento Probatório do Co-Arguido", Coimbra Editora, 1999.
Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2006, do Supremo Tribunal de Justiça.
Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2007 («o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.»)
Acórdão nº 607/2003 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 181/2005 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 304/2004 do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 376/2006 do Tribunal Constitucional.
Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007 (nº 127/2007) do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
Acórdão nº 565/2003 do Tribunal Constitucional.
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e Acórdão de 18 de Abril de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (depoimento do co-arguido).
Acórdão de 3 de Setembro de 2008 do STJ (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)
Acórdão de 24 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)
Acórdão de 10 de Setembro de 2008 da Relação do Porto (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)
Acórdão de 12 de Junho de 2008 do STJ (a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação; se a condenação resultar exclusivamente das declarações de co-arguidos e que não basta que a sentença refira que as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção – essa sentença omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os Artigos 379º, nº 1, alínea c) e 425º, nº 4, do CPP)
Acórdão de 18 de Junho de 2008 do STJ (as declarações do co-arguido não são meio proibido de prova; admitem-se declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída; o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória)
Acórdão de 25 de Junho de 2008 da Relação do Porto (a admissão do depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes, sendo aquelas declarações apreciadas livremente pelo tribunal)
Acórdão de 12 de Março de 2008 da Relação do Porto (nos casos em que seja obrigatória a assistência por defensor, o advogado que tenha a qualidade de arguido num processo penal não pode ser defensor de si mesmo, nem dos outros co-arguidos)
Acórdão de 13 de Dezembro de 2007 do STJ (o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal)
Acórdão de 8 de Novembro de 2007 do STJ (é a posição interessada do arguido […] que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações […], o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo; o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste)
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 do STJ (o Artigo 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos)
Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (entre outros, sobre a validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3)
Circulares da Procuradoria-Geral da República nº 12/90, 1/2003, 10/95, 6/90 e 1/2000 (transcrevem-se de seguida).
Número: 12/90
DATA: 90.11.16
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".
A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).
No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.
2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.
3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Dispõe o primeiro:
"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
E o segundo:
"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.
Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".
Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.
4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.
Lisboa, 15 de Novembro de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
Número: 01/2003
DATA: 2003-04-29
Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
O artigo 11º, nº 5, da Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a quinta revisão à Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) não tem merecido interpretação unívoca por parte dos magistrados do Ministério Público.
Tal falta de uniformidade é responsável pela existência de actuações divergentes no que respeita à tramitação a que deve obedecer, em sede de inquérito, um pedido de levantamento de imunidade parlamentar, na vertente da entidade competente para o desencadear e transmitir.
Afigurando-se necessária a definição das regras a observar quando, em sede de inquérito de natureza criminal, o Ministério Público represente a necessidade de audição de um Senhor Deputado da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino, revogando o ponto 2 da Circular nº 10/95, da Procuradoria-Geral da República, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. Sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade de constituição como arguido, ou de interrogatório nessa qualidade, de Deputado da Assembleia da República, deverá solicitar ao Juiz de instrução competente a apresentação do pedido de autorização a que se reporta o artigo 11º, nº 5, do Estatuto dos Deputados, ao Senhor Presidente da Assembleia da República;
2. De tal solicitação deverá constar a alusão à subsunção jurídico-penal da factualidade indiciada e à moldura penal que lhe corresponda;
3. Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, o magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito.
4. De tal pedido deverá constar a subsunção jurídico-penal dos factos indiciados, a respectiva moldura penal, e, sendo caso disso, a alusão a eventual perigo de prescrição.
Lisboa, 29 Abril de 2003O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Adriano Machado Souto de Moura)
Número: 10/95
DATA: 95.07.11
Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 10 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
TEXTO:
"DESPACHO
Nos termos do artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, determino o seguinte:
1. A constituição de arguido ou a prática de qualquer acto processual em que tenha de estar presente titular de órgão de soberania não podem ser delegados em órgão de polícia criminal.
2. O expediente relativo ao levantamento de imunidades deve ser encaminhado através da Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 10 de Julho de 1995.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(José Narciso da Cunha Rodrigues)”
Número: 06/90
DATA: 90.07.13
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução
Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe.
TEXTO:
"DESPACHO
1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo o respectivo instrumento de ratificação depositado em 9 de Novembro de 1978, data a partir da qual entrou em vigor no nosso pais - n.º 3 do artigo 66.º da C.E.D.H..
2 - Embora não seja pacifico na doutrina o lugar que, na hierarquia das fontes de direito, deve ocupar o direito internacional pactício, pode-se considerar dominante, e é essa a posição do Conselho Consultivo, a corrente que defende para o direito internacional pactício uma posição infra-constitucional mas supra legal.
3 - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da C.E.D.H. que "o acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos: e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo"; este princípio prevalece, pois, sobre quaisquer normas internas que eventualmente com ele não coincidam.
4 - Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Caso Luedicke, Belkam e Koc e Caso Osburk - o acusado tem direito, sem qualquer encargo, não só à interpretação na audiência mas ainda a tradução ou interpretação de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo.
5 - O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de Janeiro de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, págs. 201 e segs. (cfr. também o acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Cascais, de 3 de Março de 1982, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo 4, pags. 349 e segs.), declarou: "Não compreendendo nem falando a língua portuguesa, o réu em processo-crime tem direito à assistência gratuita de um intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos ".
6 - Nestes termos, determino que passe a ser seguido e sustentado pelo Ministério Público o seguinte:
"O acusado tem direito a assistência gratuita da interpretação ou tradução de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo".
Lisboa, 13 de Julho de 1990
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
(José Narciso da Cunha Rodrigues)"
Número: 01/2000
DATA: 2000-01-31
Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO
O Governo celebrou com a Ordem dos Advogados um protocolo tendente a qualificar o sistema de apoio judiciário.
Nos termos deste protocolo, a Ordem dos Advogados comprometeu-se, a partir do próximo dia 01 de Fevereiro, a só designar advogados titulados para o desempenho do patrocínio oficioso nos seguintes processos:
a) Processo criminal, sob a forma comum, da competência do tribunal colectivo, relativo a crime punível com pena de prisão superior a 8 anos;
b) Processo de divórcio litigioso;
c) Suspensão da eficácia de actos administrativos e recursos contenciosos em que o Supremo Tribunal Administrativo julgue em primeira instância;
d) Suspensão do despedimento individual e processo de trabalho, sob a forma comum, em que esteja em causa o despedimento individual.
Para execução deste Protocolo, é essencial que da solicitação à Ordem dos Advogados para designação de patrono, conste a indicação prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ou a necessária informação quanto ao processo, de modo a que a Ordem possa saber que deve designar advogado titulado para o exercício do patrocínio.
Assim e ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar no sentido de os referidos elementos constarem sempre das comunicações à Ordem dos Advogados.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2000
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues
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