14.2.07

Perda de Bens

JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “Perda de Bens a Favor do Estado”, in “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira”, CEJ-Almedina, página 121.

Lei nº 25/2009 de 5 de Junho (emissão e execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia)

Decreto-Lei nº 11/2007, de 19 de Janeiro (regime da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos por orgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais).

Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2008 (o Artigo 7° nº 1 da Lei 5/2002 dispõe que em caso de condenação pela prática de determinados crimes presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; esta presunção, porém, só opera nos casos em que o tribunal não consegue apurar a proveniência lícita ou ilícita dos bens do arguido e em que, portanto, o ónus de provar a proveniência pertence ao arguido;na verdade, se o tribunal tem prova da proveniência lícita dos bens, manda restituí-los ao proprietário; mas se determina a sua proveniência ilícita, designadamente, no caso do tráfico de estupefacientes, por apurar inequivocamente que foram adquiridos pelos proventos dessa actividade, tem de os declarar perdidos para o Estado, nos termos do Artigo 36º do DL 15/93)

Acórdão do STJ de 12 de Novembrode 2008 (nos termos do seu Artigo 7º, da Lei 5/2002, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; o legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduz, de motu próprio, uma presunção juris tantum: se alguém se dedica a certa actividade ilícita que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência ilegítima.
Tal presunção legal de ilicitude na proveniência nada tem de inaceitavelmente agressivo aos direitos fundamentais do cidadão, na medida em que, em primeiro lugar, opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (os mencionados no seu Artigo 1º); depois, porque a presunção, base do confisco, supõe a prévia condenação por um daqueles crimes; por outro lado, ela é direccionável, apenas, ao seu produto, às vantagens dele derivadas, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo (..); por fim, e não menos essencial, o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens supostamente liquidados pelo MP com o rótulo de ilícitos.
Não deixa de impressionar, em favor da legalidade da presunção, que a recente Lei 19/2008, de 21-04, que alterou a Lei 5/2002, tenha deixado intocada a presunção, o que vem em reforço da tese de uma firme e incontornável posição do legislador na matéria, que entendeu, conscientemente, não dever alterar)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2008 (deve declarar-se o perdimento a favor do Estado do automóvel utilizado pelo agente no tráfico de estupefacientes, se ele, sem o veículo, não conseguia desenvolver essa actividade nos moldes em que o fez ; a liquidação na acusação do montante que deve ser perdido a favor do Estado – Artigo 8º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – tem de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo-se o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre aquele e esta que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o património incongruente)

Acórdão nº336/2006 do Tribunal Constitucional.

Acórdão de 17 de Janeiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto.

Acórdão de 7 de Maio de 2008 doTribunal da Relação do Porto (para o efeito previsto no nº 1 do Artigo 109º do Código Penal é necessária uma decisão judicial a julgar verificada a prática de um facto ilícito típico; portanto, indiciada a prática de um crime de furto em relação ao qual não houve queixa do ofendido e em que foi determinado o arquivamento dos autos, não há lugar à declaração de perda dos supostos instrumentos do crime)

Acórdão de 22 de Março de 2007 do STJ (deve ser declarada perdida a favor do Estado uma aeronave utilizada para ir a Marrocos buscar 270 kg de haxixe, nos termos do Artigo 35.º do DL 15/93, de 22/1, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime).

Sobre veículos apreendidos, a Circular da PGR nº 4/2005 de 29.06.2005, que de seguida se transcreve.

Circular número: 04/2005
DATA: 2005-06-29
Assunto: Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.


Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
O CHEFE DO GABINETE
(António Leones Dantas)
DESPACHO
A ausência de espaços que garantam um adequado aparcamento de viaturas apreendidas no âmbito de processos criminais, tem motivado comunicações dos magistrados do Ministério Público à Procuradoria-Geral da República e às entidades com responsabilidades na obtenção de locais para esse efeito, a saber à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Dados recolhidos permitem afirmar que, em termos nacionais, os espaços destinados à guarda de veículos automóveis apreendidos em processo criminal oscilam entre as instalações dos tribunais, instalações dos órgãos de polícia criminal, parques camarários, parques arrendados para o efeito, casas de magistrados e via pública, sendo que parte deles não reúnem condições que garantam, minimamente, a conservação das viaturas e potenciam a respectiva deterioração e furto.
Identificaram-se, também, situações que, incondicionalmente, apontam no sentido da inobservância do regime legal constante do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 26/97, de 23 de Janeiro, que concebeu mecanismos tendentes a impedir que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo criminal permaneçam sem utilização por longos períodos de tempo e, em consequência, sofram degradação acelerada.
Visando garantir o cumprimento dos normativos legais atinentes à apreensão de veículos em processos de natureza criminal e uniformizar procedimentos, bem como contribuir para uma informação actualizada da Direcção-Geral da Administração da Justiça, acerca das reais necessidades de espaços de parqueamento dos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. A apreensão de veículo automóvel em sede de inquérito deverá, preferencialmente no despacho a que se reporta o artigo 178º nº 5, do Código de Processo Penal, ser alvo de cuidada análise, por forma a determinar se serve fins investigatórios e, na negativa, se o veículo apreendido é susceptível de, a final, vir a ser declarado perdido a favor do Estado;
2. Entendendo-se constituir a apreensão meio de prova relevante, deverá a mesma manter-se, providenciando-se pelo aparcamento do veículo em condições que não potenciem uma degradação acelerada e comunicando-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça os casos de inexistência de instalações adequadas;
3. Não servindo a apreensão fins investigatórios, dever-se-á, ponderadamente, aferir da susceptibilidade do veículo vir a ser declarado perdido a favor do Estado, ordenando-se, sempre que se conclua no sentido negativo, a respectiva entrega a quem de direito;
4. Afigurando-se provável que o veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado, o magistrado titular do inquérito diligenciará pela realização do exame a que se reporta o artigo 2º nº 1, do Decreto-Lei nº 31/85, devendo constar do auto respectivo não só os aspectos descritos nesse dispositivo, como aqueles que, notoriamente, denunciem falta de conservação ou existência de danos;
5. Na situação prevista do número anterior, decorridos que sejam 90 dias sobre a apreensão, o magistrado do Ministério Público ordenará se proceda à comunicação prevista no artigo 2º nº 1, do diploma referido, e, também, à notificação do dono ou legítimo possuidor do veículo, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 3º nº 1 daquele texto legal;
6. Informando a Direcção-Geral do Património do Estado (DGP) que o veículo não revela interesse para afectação ao parque automóvel do Estado, deverá ordenar-se a respectiva entrega, mediante prestação de caução de valor equivalente ao do exame efectuado, ao proprietário, o qual o receberá na qualidade de fiel depositário;
7. No caso anteriormente previsto, deverá o fiel depositário ser notificado dos deveres decorrentes da qualidade em que é investido, maxime dos atinentes à guarda e conservação do veículo;
8. Mostrando-se inviável a entrega nos moldes anteriormente expostos, será de equacionar o recurso à faculdade conferida pelo artigo 10º nºs. 2 e 5, do Decreto-Lei nº 31/85, na redacção do Decreto-Lei nº 26/97 de 23 de Janeiro, devendo o magistrado do Ministério Público requerer ao juiz de instrução que aprecie a susceptibilidade do veículo, a final, vir a ser declarado perdido a favor do Estado;
9. Nos casos em que os serviços do Ministério Público estejam instalados no edifício do Tribunal, deverão os magistrados do Ministério Público providenciar pela comunicação, ao secretário de justiça, das apreensões de veículos em sede de inquérito, dos locais de parqueamento dos mesmos, das decisões da DGP relativas à afectação das viaturas ao parque do Estado e das entregas a fiel depositário, assim contribuindo para um conhecimento actualizado das reais necessidades que se fazem sentir em sede de guarda de veículos apreendidos.

Lisboa, 28 de Junho de 2005
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Adriano Machado Souto de Moura