<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596</id><updated>2011-07-08T04:09:53.324+01:00</updated><title type='text'>documentação</title><subtitle type='html'>de apoio à jurisdição de Penal</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>69</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-5542986169759522240</id><published>2009-09-23T10:03:00.000+01:00</published><updated>2009-09-23T10:56:54.258+01:00</updated><title type='text'>Investigação Criminal e Direitos Fundamentais</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/08/155A00/46424686.PDF"&gt;Constituição da República Portuguesa&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/7510566B-AE54-44B9-A163-912EF12B8BA4/0/PortuguesePortugais.pdf"&gt;Convenção Europeia dos Direitos do Homem&lt;/a&gt; (Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ DANILO TAVARES LOBATO, “Direito Penal e Constituição” JULGAR Nº 7, Janeiro-Abril 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOAQUIM GOMES, “A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais”, JULGAR Nº 6, Setembro-Dezembro 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INGO WOLFGAND SARLET, “&lt;em&gt;Constituição, Proporcionalidade e Direitos Fundamentais: o Direito Penal entre Proibição de Excesso e de Insuficiência", in &lt;/em&gt;BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17022"&gt;Volume LXXXI&lt;/a&gt;, Janeiro 2007&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-5542986169759522240?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/5542986169759522240/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=5542986169759522240' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/5542986169759522240'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/5542986169759522240'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/09/investigao-criminal-e-direitos.html' title='Investigação Criminal e Direitos Fundamentais'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-8429118884050395712</id><published>2009-09-20T16:37:00.004+01:00</published><updated>2009-10-02T00:02:32.019+01:00</updated><title type='text'>Videovigilância</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c222f7dd896e84da802575010043b3dc?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (a licitude da videovigilância afere-se pela sua conformidade ao fim que a autorizou; as imagens de gravações decorrentes de videovigilância efectuada por um cidadão, que não estava autorizado para o fazer – não estando igualmente o sistema de videovigilância devidamente assinalado – são uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem dos eventuais arguidos nelas identificados; esta conclusão é válida mesmo sabendo-se que a videovigilância estava instalada numa escola, um local público, e que as imagens não foram obtidas às ocultas, nem visaram o contexto da vida privado dos arguidos, apenas se destinando a fazer prova do crime de furto que aqueles praticaram)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4705&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (apesar de o Artigo 199º, nº4, do CP proibir e punir a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas, este direito apenas é reconhecidos a quem pode legitimamente ostentá-lo e defende-lo; não é esse o caso de quem entra num espaço vedado e não livremente acessível ao público e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem; assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior daquele espaço, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3917&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 16 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Lisboa (o registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3936&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 24 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Lisboa (a captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-8429118884050395712?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/8429118884050395712/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=8429118884050395712' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8429118884050395712'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8429118884050395712'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2009/09/videovigilancia.html' title='Videovigilância'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-340940590287101606</id><published>2009-08-26T15:09:00.000+01:00</published><updated>2009-08-26T15:11:44.533+01:00</updated><title type='text'>CALENDÁRIO DAS SESSÕES DE PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - GRUPOS C e D / 4</title><content type='html'>1ª Semana (15 a 18 de Setembro) - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Apresentação&lt;br /&gt;Programa&lt;br /&gt;Metodologia de trabalho e de avaliação &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22 de Setembro de 2009 – Grupo 4 (2 UL)&lt;br /&gt;“Visita guiada a um processo”&lt;br /&gt;Análise de um processo criminal, na perspectiva do Ministério Público &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28 e 29 de Setembro de 2009  – Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;O Ministério Público na Constituição e na justiça penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 de Outubro de 2009 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Direitos fundamentais e processo penal &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13 e 14 de Outubro de 2009 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt; Legitimidade e competência do MP para a realização do Inquérito &lt;br /&gt;Notícia do crime &lt;br /&gt;Queixa e desistência &lt;br /&gt;O inquérito como actividade &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20 de Outubro de 2009 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27 de Outubro de 2009 – Grupo 4 (3 UL)&lt;br /&gt;Lei de Organização e Investigação Criminal Prioridades de política criminal&lt;br /&gt;Plano de investigação, em função do tipo de crime &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 de Novembro de 2009 – Grupo 4 (3 UL)&lt;br /&gt;Delegação de competência nos OPC&lt;br /&gt;Directiva 1/2002 da PGR &lt;br /&gt;Regime jurídico das armas&lt;br /&gt;Investigação de crimes no âmbito da Lei de estrangeiros - Lei 23/2007 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 e 10 de Novembro de 2009 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Detenção&lt;br /&gt;Constituição de arguido. &lt;br /&gt;Despacho de apresentação de detido a interrogatório judicial.&lt;br /&gt;Interrogatório não judicial de arguido &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17 de Novembro de 2009 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Publicidade e segredo de justiça no inquérito &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;24 de Novembro de 2009 – Grupo 4&lt;br /&gt;Exercício&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10 e 11 de Dezembro de 2009 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Princípios gerais da prova&lt;br /&gt;Proibições de prova&lt;br /&gt;Juiz de instrução no inquérito como garante das liberdades &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 de Janeiro de 2010 – Grupo 4 (3 UL)&lt;br /&gt;Exercício&lt;br /&gt;Regime jurídico da protecção de testemunhas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12 de Janeiro de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Revistas&lt;br /&gt;Buscas&lt;br /&gt;Apreensões &lt;br /&gt;Medidas cautelares e de polícia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19 de Janeiro de 2010 - Grupos C e D  (1 UL)&lt;br /&gt;Exames&lt;br /&gt;Perícias &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26 de Janeiro de 2010 – Grupo 4&lt;br /&gt;Exercício&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 de Fevereiro de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Prova documental&lt;br /&gt;Prova digital &lt;br /&gt;Extensão do regime das escutas telefónicas e registo de voz e de imagem na Lei nº 5/2002&lt;br /&gt;Videovigilância &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 de Fevereiro de 2010 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Prova por reconhecimento &lt;br /&gt;Reconstituição do facto &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 de Março de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Encerramento do inquérito&lt;br /&gt;Prazos de inquérito&lt;br /&gt;Comunicação dos actos &lt;br /&gt;Arquivamento&lt;br /&gt;Acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 de Março de 2010 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Despacho de acusação &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16 de Março de 2010 - Grupo 4&lt;br /&gt;Exercício&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23 de Março de 2010 – Grupo 4 (3 UL)&lt;br /&gt;Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal.&lt;br /&gt;Pedido de indemnização civil &lt;br /&gt;Mediação Penal&lt;br /&gt;Despacho de acusação &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27 de Abril de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Arquivamento (art. 280º CPP) &lt;br /&gt;Suspensão provisória do processo &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 de Maio de 2010 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Os despachos do processo de suspensão provisória do processo &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18 de Maio de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Processos especiais: sumaríssimo e abreviado &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25 de Maio de 2010 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Processos especiais: sumário &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 de Junho) de 2010 – Grupo 4&lt;br /&gt;Exercício&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8 de Junho de 2010  - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Responsabilidade penal das pessoas colectivas – perspectiva substantiva e processual &lt;br /&gt;Acções encobertas &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15 de Junho de 2010 - Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;Crimes tributários&lt;br /&gt;Auto-incriminação (coerciva) de arguido &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22 de Junho de 2010 – Grupo 4 (3 UL)&lt;br /&gt;Quebra de segredo bancário e fiscal na Lei nº 5/2002 &lt;br /&gt;Perda de bens a favor do Estado: no Código Penal e na Lei nº 5/2002 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29 de Junho de 2010 – Grupo 4 (2 UL)&lt;br /&gt;Recursos e execução de penas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 de Julho de 2010 - Grupos C e D (2 UL)&lt;br /&gt;Conclusão&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-340940590287101606?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/340940590287101606/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=340940590287101606' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/340940590287101606'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/340940590287101606'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2009/08/calendario-das-sessoes-de-penal.html' title='CALENDÁRIO DAS SESSÕES DE PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - GRUPOS C e D / 4'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-9159568677658923726</id><published>2009-08-22T00:42:00.002+01:00</published><updated>2009-08-22T00:44:08.084+01:00</updated><title type='text'>Programa de Investigação Criminal e Gestão do Inquérito</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Objectivos e linhas programáticas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Visa-se proporcionar aos auditores de justiça a aquisição de uma base conhecimentos teórico-práticos sobre:&lt;br /&gt;·     Recolha e tratamento de indícios do crime;&lt;br /&gt;·     Técnicas de realização de perícias mais comuns como os exames à escrita, a dactiloscopia, a inspecção lofoscópica, os exames biológicos, a balística e a toxicologia;&lt;br /&gt;·     Intercepção e escuta telefónica e preservação de dados;&lt;br /&gt;·     Investigação da criminalidade complexa e internacional e económico-financeira;&lt;br /&gt;·     Gestão concreta dos actos processuais de inquérito em função do tipo de crime investigado.&lt;br /&gt;Método pedagógico e avaliação&lt;br /&gt;As sessões serão ministradas por docentes da Jurisdição Penal, magistrados e especialistas das diversas áreas, com a colaboração do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, do Laboratório da Polícia Científica e de outros departamentos especializados da Polícia Judiciária.&lt;br /&gt;Terão lugar no formato de ateliês (dois) de quatro grupos mistos quando se trate de formação comum, e de quatro grupos específicos da magistratura do Ministério Público quando se trate de formação específica.&lt;br /&gt;O aproveitamento é baseado no resultado obtido em prova escrita de aferição de conhecimentos.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Duração&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A matéria de investigação criminal e gestão do inquérito será abordada em módulos de formação específica para os auditores da magistratura do Ministério Público (onze unidades lectivas) e em módulos de formação comum (oito unidades lectivas), acrescendo uma unidade lectiva para realização da prova de aferição de conhecimentos, num total de vinte unidades lectivas, a decorrer ao longo do primeiro, segundo e terceiro trimestres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Programa e Calendarização&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Parte I – Investigação criminal e local do crime: recolha e custódia da prova (Módulos de formação específica MP)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;1ª UL – 23 de Novembro de 2009&lt;br /&gt;1. O órgão de polícia criminal no local do crime&lt;br /&gt;Importância do local do crime e preservação de vestígios – as “boas práticas”&lt;br /&gt;Inspecção ao local do crime&lt;br /&gt;Detecção e recolha de vestígios&lt;br /&gt;Custódia da prova e “cadeia de evidência”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2ª UL – 30 de Novembro de 2009&lt;br /&gt;2. Investigação criminal e local do crime em matéria de acidentes de viação (crimes rodoviários)&lt;br /&gt;Compreensão da realidade fenoménica dos acidentes de viação&lt;br /&gt;A investigação a partir do local do acidente: realidade estática /realidade dinâmica /realidade post factum&lt;br /&gt;Perspectivas da investigação: prova material; prova pessoal; e prova pericial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3ª UL – 7 de Dezembro de 2009&lt;br /&gt;3. Investigação criminal e local do crime em matéria de violação de regras de segurança e de regras de construção (“crimes laborais”)&lt;br /&gt;Local do crime e recolha de vestígios&lt;br /&gt;Da intervenção da ACT e transmissão da notícia do crime ao MP&lt;br /&gt;Aquisição da prova de “crimes laborais” em processo penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II parte – Gestão do Inquérito (Módulos de formação específica MP)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4ª UL – 14 de Dezembro de 2009&lt;br /&gt;4. O Ministério Público no plano da execução da política criminal e da gestão de inquéritos&lt;br /&gt;Execução de política criminal ou uma gestão de inquéritos “oficial”?&lt;br /&gt;Prioridades de política criminal em matéria de prevenção&lt;br /&gt;Prioridades de política criminal em matéria de investigação criminal&lt;br /&gt;Entropias e orientações: da lei à prática&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5ª UL – 4 de Janeiro de 2010&lt;br /&gt;5. Gestão de processos no âmbito da pequena e média criminalidade&lt;br /&gt;5.1 Caracterização da pequena e média criminalidade&lt;br /&gt;5.2 Gestão de processos relativos a criminalidade de massa&lt;br /&gt;5.3 Gestão de actos processuais (perspectiva endoprocessual)&lt;br /&gt;5.4 Implementação de estruturas e mecanismos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6ª UL – 11 de Janeiro de 2010&lt;br /&gt;6. Gestão de processos de elevada complexidade&lt;br /&gt;6.1. A investigação no âmbito da criminalidade organizada e de dimensão internacional&lt;br /&gt;6.2. Agentes económicos e actividades em regimes e espaços off shore.&lt;br /&gt;6.3 Barreiras, mecanismos e técnicas de investigação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III parte – Investigação criminal em áreas específicas da criminalidade (Módulos de formação específica MP)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;7ª UL – 18 de Janeiro de 2010&lt;br /&gt;7. Investigação no âmbito da criminalidade económico-financeira e regime de perda de bens&lt;br /&gt;7.1. Especificidades da investigação do crime económico-financeiro&lt;br /&gt;7.2. Crime de associação criminosa&lt;br /&gt;7.3 Crime de branqueamento de capitais&lt;br /&gt;7.4 Outros crimes em conexão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8ª UL – 25 de Janeiro de 2010&lt;br /&gt;8. Investigação criminal no ambiente digital e crimes informáticos&lt;br /&gt;Noção de prova electrónica /digital e regime jurídico&lt;br /&gt;Crimes informáticos e crimes cometidos com recurso à informática&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9ª UL – 1 de Fevereiro de 2010&lt;br /&gt;9. Investigação de crimes no mercado de capitais&lt;br /&gt;Processo de averiguações e notícia do crime&lt;br /&gt;Prerrogativas da CMVM&lt;br /&gt;Diligências de investigação e prova&lt;br /&gt;Crimes e contra-ordenações relevantes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10ª UL – 8 de Fevereiro de 2010&lt;br /&gt;10. Investigação criminal de crimes contra a humanidade&lt;br /&gt;Âmbito da intervenção e a experiência do Tribunal Penal Internacional&lt;br /&gt;Investigação e prova de crimes submetidos ao TPI&lt;br /&gt;Detenção e eficácia das decisões do TPI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11ª UL – 22 de Fevereiro de 2010&lt;br /&gt;11. Investigação criminal e local do crime em matéria de jogo ilegal&lt;br /&gt;Local do crime e poderes da autoridade administrativa (apreensões)&lt;br /&gt;Diligências de investigação – exames e perícias&lt;br /&gt;Crimes e contra-ordenações: questões de tipicidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nota: No final dos três módulos específicos da magistratura do Ministério Público será realizada uma prova de aferição de conhecimentos em data a indicar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;IV parte – Investigação criminal e Perícias Técnico – Científicas (Módulos de formação comum)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;12ª UL – 1 de Março de 2010&lt;br /&gt;12. Investigação criminal e perícias: contrafacção de documento&lt;br /&gt;12.1. Contrafacção de documentos manuscritos e com intervenção de máquinas.&lt;br /&gt;12.2. Contrafacção de moeda&lt;br /&gt;12.3. Resultados e sua interpretação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13ª UL – 8 de Março de 2010&lt;br /&gt;13. Investigação criminal e perícias: escrita manual&lt;br /&gt;13.1. Escrita manual: traços individualizadores da escrita de uma pessoa&lt;br /&gt;13.2. Falsificação de assinaturas e outros escritos.&lt;br /&gt;13.3. Resultados e sua interpretação: níveis de probabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14ª UL – 15 de Março de 2010&lt;br /&gt;14. Investigação criminal e perícias: biologia&lt;br /&gt;14.1 Precauções na manipulação de produtos biológicos&lt;br /&gt;14.2 Classificação de vestígios&lt;br /&gt;14.3 Metodologias e desenvolvimento de exames laboratoriais&lt;br /&gt;14.4. Referência aos exames de determinação de ADN&lt;br /&gt;14.5. Base de dados de perfis de ADN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15ª UL – 22 de Março de 2010&lt;br /&gt;15. Investigação criminal e perícias: dactiloscopia e inspecção lofoscópica&lt;br /&gt;15.1. Processos de identificação&lt;br /&gt;15.2. Princípios fundamentais da lofoscopia&lt;br /&gt;15.3. Referência a cristas papilares e desenhos dermocapilares&lt;br /&gt;15.4. Inspecção lofoscópica: colheita e tratamento de vestígios e armazenamento de informação (menção a resenhas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16ª UL – 3 de Maio de 2010&lt;br /&gt;16. Investigação criminal e perícias: física e química&lt;br /&gt;16.1 Recolha e preservação de vestígios&lt;br /&gt;16.2 Pesquisa laboratorial de vestígios&lt;br /&gt;16.3 Caracterização do exame a vestígios de disparos e sprays de defesa; fibras (tecidos); rasuras mecânicas (acidentes de viação); moeda metálica; inflamáveis e resíduos de incêndios; explosões e explosivos.&lt;br /&gt;16.4 Fiabilidade de resultados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17ª UL – 10 de Maio de 2010&lt;br /&gt;17. Investigação criminal e perícias: balística&lt;br /&gt;17.1 Caracterização das armas de fogo mais comuns&lt;br /&gt;17.2 Noção de calibre; cápsulas e projécteis&lt;br /&gt;17.3 Armas transformadas e armas artesanais&lt;br /&gt;17.4 Referência ao funcionamento&lt;br /&gt;17.5 Tipos e objectivos dos exames laboratoriais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18ª UL – 17 Maio de 2010&lt;br /&gt;18. Crime de violência doméstica&lt;br /&gt;18.1 Tipologias penais e optimização na recolha de meios de prova;&lt;br /&gt;18.2 Protecção das vítimas: Avaliação do risco e aplicação de medidas de coacção;&lt;br /&gt;18.3 Intervenção com agressores: Suspensão provisória do processo, suspensão da pena com regime de prova e planos de intervenção;&lt;br /&gt;18.4 Articulação com a jurisdição de Família e Menores, para regular o poder paternal e a situação das crianças em risco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19ª UL – 24 de Maio de 2010&lt;br /&gt;19. Abuso sexual e exploração sexual de menores&lt;br /&gt;19.1 Convenção do Conselho da Europa de 25.10.2007, para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e outros instrumentos normativos internacionais;&lt;br /&gt;19.2 Tipologias penais e optimização na recolha de meios de prova;&lt;br /&gt;19.3 Audição da criança;&lt;br /&gt;19.4 Medidas de protecção das vítimas e planos de intervenção com agressores;&lt;br /&gt;19.5 Cooperação internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20ª UL – 31 de Maio de 2010&lt;br /&gt;20. Exercício escrito de avaliação (Todo o XXVIII curso)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-9159568677658923726?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/9159568677658923726/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=9159568677658923726' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/9159568677658923726'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/9159568677658923726'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2009/08/programa-de-investigacao-criminal-e.html' title='Programa de Investigação Criminal e Gestão do Inquérito'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-442236823590274738</id><published>2009-08-22T00:38:00.002+01:00</published><updated>2009-08-22T02:31:29.822+01:00</updated><title type='text'>Programa de Penal do XXVIIIº Curso</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Linhas programáticas e metodologia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A formação nesta área obedece ao princípio da diferenciação na formação inicial, de acordo com as particularidades das funções inerentes a cada uma das magistraturas, sendo que o grau de conhecimentos específicos de direito penal e processual penal necessário ao exercício qualificado de funções por parte dos futuros magistrados do Ministério Público é maior, em particular na fase inicial do processo.&lt;br /&gt;Daí resulta uma maior atenção à formação específica dos auditores de justiça com destino à magistratura do Ministério Público e uma especial diferenciação das temáticas a abordar, circunstância que impõe a coordenação dos programas da área penal com os da matéria de investigação criminal e gestão de inquérito da componente formativa de especialidade.&lt;br /&gt;A todos os auditores de justiça será, porém, proporcionada, de forma sequencial, a abordagem dos temas de processo penal, na perspectiva:&lt;br /&gt;· dos temas de processo penal, na perspectiva de uma compreensão dos fins, âmbito e natureza da tutela penal;&lt;br /&gt;· dos princípios estruturantes e da sistemática do processo, bem como das esferas de competência e de actuação dos diversos intervenientes processuais, com uma diferenciação clara das funções e competências do Juiz e do Ministério Público;&lt;br /&gt;· da função, natureza e estrutura de cada uma das fases do processo;&lt;br /&gt;· dos modos de dirigir os actos processuais e de elaborar as peças escritas;&lt;br /&gt;· dos meios de prova e da realização dos procedimentos probatórios;&lt;br /&gt;· do processo decisório, em sede de inquérito, de instrução ou de julgamento, com particular destaque para os aspectos relativos à motivação da decisão e dos meios recursórios, em especial, quanto aos requisitos de admissibilidade e à motivação do recurso em 1ª instância.&lt;br /&gt;Serão enunciados os temas e as problemáticas do direito penal, com incidência especial nos tipos de crimes mais frequentes ou relevantes na prática judiciária, em que se incluirão as questões mais pertinentes relacionadas com os direitos fundamentais e com o direito constitucional, a tratar preferencialmente em articulação com os desenvolvimentos ao nível processual.&lt;br /&gt;A abordagem casuística será orientada no sentido de proporcionar a consolidação sistematizada dos conhecimentos jurídicos, bem como o domínio prático dos métodos jurídico e judiciário na análise e resolução de casos.&lt;br /&gt;Os temas e as questões problemáticas devem ser abordados, em regra, com apelo a situações concretas e apoiados, sempre que possível, em processos reais e no estudo de elementos da doutrina e da jurisprudência previamente seleccionados ou com âmbito de pesquisa definido.&lt;br /&gt;O tratamento dos casos, predominantemente por via de discussão oral, deverá ser experimentado ou complementado mediante elaboração – previamente calendarizada - de peças escritas, seja com vista à iniciação nos modos de execução técnica, seja como forma de aferir o grau de aprendizagem do auditor.&lt;br /&gt;A formação específica e a distribuição dos temas far-se-á tendo em linha de conta a sua ligação intrínseca com as funções e competências do Juiz e do Ministério Público no processo, mas sem prejuízo de conjugação das abordagens complementares que se mostrem indispensáveis.&lt;br /&gt;O programa temático das sessões deverá conter a respectiva calendarização, de forma a permitir coordenar a gestão dos temas prioritários e definir a densidade com que cada tema deve ser tratado.&lt;br /&gt;Duração&lt;br /&gt;A formação em matéria de direito penal e direito processual penal desenvolve-se ao longo de todo o primeiro ciclo, sendo a formação comum e específica ministrada em todos os trimestres.&lt;br /&gt;Prevê-se um total de noventa e nove unidades lectivas para os auditores destinados à magistratura do Ministério Público e de noventa e uma unidades lectivas para os auditores destinados à magistratura judicial.&lt;br /&gt;As unidades lectivas de formação comum serão de sessenta e quatro.&lt;br /&gt;A formação específica para os auditores destinados à magistratura judicial será ministrada em vinte e sete unidades lectivas e a formação específica dos auditores destinados à magistratura do Ministério Público em trinta e cinco unidades lectivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Programa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Nota prévia: nas semanas em que se ministra formação comum o docente poderá ser oriundo da magistratura Judicial ou da do Ministério Público, sendo dada no programa essa indicação concreta.&lt;br /&gt;A abordagem das temáticas do direito substantivo não incluídas expressamente no programa (relativas à parte geral do Código e aos crimes em, especial) será abordada a propósito dos vários casos estudados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1ª Semana (15 a 18 de Setembro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Apresentação: programa, metodologia de trabalho e de avaliação (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Apresentação: programa, metodologia de trabalho e de avaliação (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2ª Semana (21 a 25 de Setembro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: “Visita guiada a um processo”. Análise de um processo criminal, a título de introdução, na perspectiva do juiz (2 UL)&lt;br /&gt;MP: “Visita guiada a um processo”. Análise de um processo criminal, a título de introdução, na perspectiva do Ministério Público (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3ª Semana (28 de Setembro a 2 de Outubro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Direito penal constitucional: princípios gerais. Aplicação no tempo da Lei Penal substantiva e adjectiva (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: O Ministério Público na Constituição e na justiça penal. Análise de jurisprudência do TEDH: direitos fundamentais e processo penal (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4ª Semana (6 a 9 de Outubro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Direito penal constitucional: princípios gerais. Aplicação no tempo da Lei Penal substantiva e adjectiva (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: O Ministério Público na Constituição e na justiça penal. Análise de jurisprudência do TEDH: direitos fundamentais e processo penal (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5ª Semana (12 a 16 de Outubro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Medidas de coacção (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Legitimidade e competência do MP para a realização do Inquérito. Notícia do crime. Queixa e desistência. O inquérito como actividade. (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6ª Semana (19 a 23 de Outubro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Medidas de coacção (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal. Lei de Organização e Investigação Criminal (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7ª Semana (26 a 30 de Outubro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Exercício: (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Delegação de competência nos OPC, em geral e em especial. Directiva 1/2002 da PGR. Prioridades de política criminal. Plano de investigação, em função do tipo de crime. Estudo de caso: investigação de crime de homicídio. Regime jurídico das armas (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8ª Semana (2 a 6 de Novembro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Correcção do exercício. Medidas de coacção: conclusão (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Plano de investigação, em função do tipo de crime. Estudo de caso: investigação de crimes contra o património; investigação de crimes no âmbito da Lei de estrangeiros - Lei 23/2007 (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9ª Semana (9 a 13 de Novembro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Primeiro interrogatório judicial de arguido detido (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Detenção, constituição de arguido, despacho de apresentação de detido a interrogatório judicial e interrogatório não judicial de arguido (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10ª Semana (16 a 21 de Novembro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Primeiro interrogatório judicial de arguido detido (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Publicidade e segredo de justiça no inquérito (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11ª Semana (23 a 27 de Novembro) Formação especifica:&lt;br /&gt;MJ: Simulação de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Exercício. (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12ª Semana (7 a 11 de Dezembro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Prova por declarações de arguido e co-arguido. Prova testemunhal. Depoimento indirecto. Prova por acareação. Declarações para memória futura (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Princípios gerais da prova essencialmente ligados à sua recolha e produção (princípio da investigação, princípio da liberdade dos meios de prova, princípio da contrariedade, princípio da imediação). Proibições de prova. Juiz de instrução no inquérito como garante das liberdades (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13ª Semana (14 a 18 de Dezembro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Prova por declarações de arguido e co-arguido. Prova testemunhal. Depoimento indirecto. Prova por acareação. Declarações para memória futura (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Prova documental (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14ª Semana (4 a 8 de Janeiro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Estudo de caso relativo à temática das sessões anteriores (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Correcção do exercício. Estudo de caso: investigação de crimes de falsificação de documentos, tráfico de pessoas, lenocínio e abuso sexual de crianças [ou afins]. Regime jurídico da protecção de testemunhas e a jurisprudência do TEDH e TJC (v.g. Ac. Pupino) (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15ª Semana (11 a 15 de Janeiro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Escutas telefónicas (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Reproduções mecânicas e prova digital. Cláusula de extensão do regime das escutas telefónicas (art. 189º CPP) e o registo de voz e de imagem na Lei nº 5/2002. Regimes de videovigilância (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16ª Semana (18 a 22 de Janeiro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Escutas telefónicas (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Reproduções mecânicas e prova digital. Cláusula de extensão do regime das escutas telefónicas (art. 189º CPP) e o registo de voz e de imagem na Lei nº 5/2002. Regimes de videovigilância (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17ª Semana (25 a 29 de Janeiro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Exercício (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Estudo de caso relativo às temáticas das sessões anteriores: investigação de crimes contra a honra, a reserva da vida privada e crimes informáticos (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18ª Semana (1 a 5 de Fevereiro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Exames e perícias (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Revistas, buscas e apreensões (incluindo correspondência). Medidas cautelares (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19ª Semana (8 a 12 de Fevereiro) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Exames e perícias. Princípios gerais da prova essencialmente ligados à sua apreciação/valoração (princípio da livre apreciação da prova, princípio da presunção de inocência, princípio in dubio pro reo) (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Prova por reconhecimento. Reconstituição do facto. Registo dos actos e sua valoração (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20ª Semana (22 a 26 de Fevereiro) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Estudo de caso relativo às temáticas das sessões anteriores (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Exercício. Investigação no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21ª Semana (1 a 5 de Março) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: A fase da instrução (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Encerramento do inquérito: prazos de inquérito; comunicação dos actos; conceito de indícios suficientes; acusação (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22ª Semana (8 a 12 de Março) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: A fase da instrução (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Encerramento do inquérito: despacho de acusação (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23ª Semana (15 a 19 de Março) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Exercício (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Exercício (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24ª Semana (22 a 26 de Março) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Correcção do exercício. A instrução (conclusão) (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Correcção do exercício; despacho de acusação (conclusão). Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal - pedido de indemnização civil. Mediação Penal (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25ª Semana (26 a 30 de Abril) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: A fase do julgamento. A audiência (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Arquivamento (arts. 277º e 280º CPP) e suspensão provisória do processo (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26ª Semana (3 a 7 de Maio) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: A fase do julgamento. A audiência (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Arquivamento e suspensão provisória do processo (conclusão). Estudo de caso: crime de violência doméstica (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27ª Semana (10 a 14 de Maio) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Simulação de julgamento (3 UL)&lt;br /&gt;MP: Estudo de caso relativo a arquivamento e/ou suspensão provisória do processo. Investigação no âmbito do crime de violência doméstica (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28ª Semana (17 a 21 de Maio) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Penas – escolha e medida concreta (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Processos especiais: sumário, sumaríssimo e abreviado (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29ª Semana (24 a 28 de Maio) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Penas – escolha e medida concreta (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Processos especiais (conclusão). Estudo de caso: condução sobre a influência de álcool e a problemática da pena acessória (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30ª Semana (31 de Maio a 4 de Junho) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Penas – conclusão (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Exercício (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31ª Semana (7 a 11 de Junho) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: A sentença (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Responsabilidade penal das pessoas colectivas – perspectiva substantiva e processual. Acções encobertas e entregas controladas. (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32ª Semana (14 a 18 de Junho) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Cúmulo de penas. O pedido de indemnização civil (2 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Crimes tributários. Auto-incriminação (coerciva) de arguido. (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33ª Semana (21 a 25 de Junho) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Exercício (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Correcção do exercício. Investigação no âmbito dos crimes tributários. Quebra de segredo bancário e fiscal na Lei nº 5/2002. Transmissibilidade de elementos de prova entre procedimentos (3 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34ª Semana (28 de Junho a 2 de Julho) Formação específica:&lt;br /&gt;MJ: Correcção do exercício. A sentença (conclusão) (2 UL)&lt;br /&gt;MP: Perda de bens a favor do Estado: no CP e na Lei nº 5/2002. Investigação no âmbito dos crimes cometidos no exercício de funções públicas e contra a realização da justiça (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35ª Semana (5 a 9 de Julho) Formação comum:&lt;br /&gt;Docente MJ: Alteração substancial e não substancial de factos (1 UL)&lt;br /&gt;Docente MP: Recursos e execução de penas (2 UL)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-442236823590274738?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/442236823590274738/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=442236823590274738' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/442236823590274738'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/442236823590274738'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2009/08/programa-de-penal-do-xxviii-curso.html' title='Programa de Penal do XXVIIIº Curso'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-3695863707450438275</id><published>2008-11-03T17:48:00.003Z</published><updated>2009-09-20T01:03:14.299+01:00</updated><title type='text'>Execução de Penas</title><content type='html'>&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2008/11/nova-lei.html"&gt;Anteprojecto de proposta de lei&lt;/a&gt; de Código de Execução de Penas Privativas da Liberdade - notas de síntese.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pareceres:&lt;br /&gt;Do &lt;a href="http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf"&gt;Sindicato dos Magistrados do Ministério Público&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Da &lt;a href="http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf"&gt;Associação Sindical dos Juízes Portugueses&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.almedina.net/catalog/autores.php?autores_id=694"&gt;CARLOS PINTO DE ABREU&lt;/a&gt;, “Legislação de Execução de Penas e Regime Penitenciário”, &lt;a href="http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?cPath=2_46&amp;amp;products_id=7697"&gt;Coimbra&lt;/a&gt;, 2008&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-3695863707450438275?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/3695863707450438275/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=3695863707450438275' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3695863707450438275'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3695863707450438275'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/11/execuo-de-penas.html' title='Execução de Penas'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-1620107721600333499</id><published>2008-11-03T16:57:00.003Z</published><updated>2008-12-27T01:54:08.874Z</updated><title type='text'>Investigação Criminal e Gestão do Inquérito</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;em&gt;PROGRAMA DAS SESSÕES&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;O órgão de polícia criminal no local do crime:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;1.1 Importância do local do crime e preservação de vestígios – as “boas práticas”&lt;br /&gt;1.2 Inspecção ao local do crime&lt;br /&gt;1.3 Detecção e recolha de vestígios&lt;br /&gt;1.4 Custódia da prova e “cadeia de evidência”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Investigação de crimes rodoviários (negligentes)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;2.1 Compreensão da realidade fenoménica dos acidentes de viação&lt;br /&gt;2.2 A investigação a partir do local do acidente: realidade estática /realidade dinâmica /realidade post factum&lt;br /&gt;2.3 Perspectivas da investigação: prova material; prova pessoal; e prova pericial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Investigação de crimes de violação de regras de segurança e de regras de construção (“crimes laborais”)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;3.1 Local do crime e recolha de vestígios&lt;br /&gt;3.2 Da intervenção da ACT e transmissão da notícia do crime ao MP&lt;br /&gt;3.3 Aquisição da prova em processo penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;24 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Investigação criminal em matéria de jogo ilegal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;4.1 Local do crime e poderes da autoridade administrativa (apreensões)&lt;br /&gt;4.2 Diligências de investigação – exames e perícias&lt;br /&gt;4.3 Crimes e contra-ordenações: questões de tipicidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15 de Dezembro de 2008&lt;br /&gt;Gestão de processos no âmbito da pequena e média criminalidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;5.1 Caracterização da pequena e média criminalidade&lt;br /&gt;5.2 Gestão de processos relativos a criminalidade de massa&lt;br /&gt;5.3 Gestão de actos processuais (perspectiva endoprocessual)&lt;br /&gt;5.4 Implementação de estruturas e mecanismos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;6.1 Especificidades da investigação do crime económico-financeiro&lt;br /&gt;6.2 Crime de associação criminosa&lt;br /&gt;6.3 Crime de branqueamento de capitais&lt;br /&gt;6.4 Outros crimes em conexão&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;12 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal: dactiloscopia e inspecção lofoscópica&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;7.1. Processos de identificação&lt;br /&gt;7.2. Princípios fundamentais da lofoscopia&lt;br /&gt;7.3. Referência a cristas papilares e desenhos dermocapilares&lt;br /&gt;7.4. Inspecção lofoscópica: colheita e tratamento de vestígios e armazenamento de informação (menção a resenhas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19 de Janeiro de 2009 &lt;em&gt;(&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Perícias e investigação criminal: física e química&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;8.1 Recolha e preservação de vestígios&lt;br /&gt;8.2 Pesquisa laboratorial de vestígios&lt;br /&gt;8.3 Caracterização do exame a vestígios de disparos e sprays de defesa; fibras (tecidos); rasuras mecânicas (acidentes de viação); moeda metálica; inflamáveis e resíduos de incêndios; explosões e explosivos.&lt;br /&gt;8.4 Fiabilidade de resultados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;26 de Janeiro de 2009&lt;em&gt; (&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;)&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Perícias e investigação criminal: contrafacção de documentos e escrita manual&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;9.1. Escrita manual: traços individualizadores da escrita de uma pessoa&lt;br /&gt;9.2. Contrafacção de documentos manuscritos (falsificação de assinatu-ras; escrita humana e escrita produzida por máquinas).&lt;br /&gt;9.3. Contrafacção de moeda&lt;br /&gt;9.4. Resultados e sua interpretação: níveis de probabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Fevereiro de 2009 (&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;)&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal: balística&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;10.1 Caracterização das armas de fogo mais comuns&lt;br /&gt;10.2 Noção de calibre; cápsulas e projécteis&lt;br /&gt;10.3 Armas transformadas e armas artesanais&lt;br /&gt;10.4 Referência ao funcionamento&lt;br /&gt;10.5 Tipos e objectivos dos exames laboratoriais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9 de Fevereiro de 2009 (&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;)&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal – biologia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;11.1 Precauções na manipulação de produtos biológicos&lt;br /&gt;11.2 Classificação de vestígios&lt;br /&gt;11.3 Metodologias e desenvolvimento de exames laboratoriais&lt;br /&gt;11.4. Referência aos exames de determinação de ADN&lt;br /&gt;11.5. Segurança de resultados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16 de Fevereiro de 2009 (&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;)&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal – toxicologia&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;12.1 Precauções a ter com as amostras&lt;br /&gt;12.2 Variedade de produtos estupefacientes e psicotrópicas&lt;br /&gt;12.3 Metodologias adoptadas nos exames laboratoriais&lt;br /&gt;12.4 Teste rápido /exame pericial /perícias complementares – fiabilidade de resultados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Fevereiro de 2009&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;O Ministério Público e a execução da política criminal&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;13.1 Razão de ser e destinatários das prioridades de política criminal&lt;br /&gt;13.2 Prioridades de política criminal em matéria de prevenção&lt;br /&gt;13.3 Prioridades de política criminal em matéria de investigação criminal&lt;br /&gt;13.4 Entropias e orientações: da lei à prática&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Março de 2009 (&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;formação comum&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;)&lt;br /&gt;Investigação criminal e procedimento de escuta telefónica.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;14.1 Procedimento técnico da intercepção telefónica&lt;br /&gt;14.2 Gestão de pedidos simultâneos de intercepção e conservação de dados&lt;br /&gt;14.3 Mecanismo da localização celular&lt;br /&gt;14.4 Novas realidades tecnológicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9 de Março de 2009&lt;br /&gt;Investigação no ambiente digital e crimes informáticos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;15.1 Noção de prova electrónica /digital e regime jurídico&lt;br /&gt;15.2 Crimes informáticos e crimes cometidos com recurso à informática&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;16 de Março de 2009&lt;br /&gt;Investigação de crimes no mercado de capitais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;16.1 Processo de averiguações e notícia do crime&lt;br /&gt;16.2 Prerrogativas da CMVM&lt;br /&gt;16.3 Diligências de investigação e prova&lt;br /&gt;16.4 Crimes e contra-ordenações relevantes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;23 de Março de 2008&lt;br /&gt;Investigação no âmbito da criminalidade económico-financeira&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gestão de processos de elevada complexidade (Ministério Público)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;17.1 A investigação no âmbito da criminalidade organizada e de dimensão internacional&lt;br /&gt;17.2 Espaços off shore.&lt;br /&gt;17.3 Agentes económicos e actividades em regimes off shore.&lt;br /&gt;17.4 Barreiras, mecanismos e técnicas de investigação &lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-1620107721600333499?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/1620107721600333499/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=1620107721600333499' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1620107721600333499'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1620107721600333499'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/11/investigao-criminal-e-gesto-do-inqurito.html' title='Investigação Criminal e Gestão do Inquérito'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-6677895064572200443</id><published>2008-10-27T12:01:00.002Z</published><updated>2008-10-27T12:06:33.093Z</updated><title type='text'>Violência Doméstica - novo quadro legal e processual penal</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#000099;"&gt;A sede de justiça que incita os homens a realizar o ideal da cidade dos seus sonhos, a revoltar-se contra a injustiça de certos actos, de certas situações, fornece uma motivação suficiente para os mais sublimes sacrifícios bem como para as piores malfeitorias. O mesmo impulso entusiasta que os lança em busca de um mundo melhor pode varrer sem piedade tudo o que se lhe põe como obstáculo: «pereat mundus, fiat justitia».”&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;Chaïm Perelman ( )&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;VIOLÊNCIA DOMÉSTICA&lt;br /&gt;NOVO QUADRO PENAL E PROCESSUAL PENAL&lt;/strong&gt; ( )&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. CONTEXTO E FINALIDADES DA REVISÃO PENAL DE 2007 ( )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sociedade portuguesa, pela denúncia e pela participação, tem-se encarregue de pintar diariamente, com novas cores, as cifras que eram negras. Desde o ano de 2000 o registo de crimes associados à violência doméstica tem aumentado mais de 10% por ano. No ano de 2006 aumentou 30%, num total de mais de 17 mil casos, segundo o último relatório de segurança interna conhecido. Assim, tivemos mais 3287 crimes registados do que no ano anterior, o que corresponde a mais de nove queixas por dia ( ).&lt;br /&gt;A elevação estatística pode ser representativa do aumento desta realidade, social e criminal, associado ao recrudescimento de determinados factores psico-sociais favoráveis. Mas, também se sabe corresponderem ao real abaixamento das insuportáveis cifras negras, devido a políticas públicas e preventivas mais assertivas, uma acção policial mais interveniente ou, simplesmente, a uma sociedade menos tolerante e mais denunciante.&lt;br /&gt;Contudo, de acordo com informação da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima referente ao mesmo ano, estes números estarão ainda longe da realidade, uma vez que, nesse ano, apenas 47% dos pedidos de apoio em situações de violência doméstica que lhe foram dirigidos, terão sido denunciados às instituições judiciárias.&lt;br /&gt;Nesta matéria, a premência de um contínuo aperfeiçoamento, normativo e institucional, mais do que uma decorrência lógica de números e estatísticas na prossecução de um Estado de Direito assente na igual dignidade de cada pessoa, assumiu-se como parte integrante do discurso público dominante.&lt;br /&gt;A lei penal, substantiva e adjectiva, tem constituído o palco privilegiado da vontade política em inverter uma realidade e um status quo individual insustentáveis, mas também ponto de encontro de hesitações e compromissos, na fronteira com a vida privada e em nome de uma certa liberdade de autodeterminação mais presumida do que real.&lt;br /&gt;Poucas palavras bastariam, assim, para enquadrar esta nova alteração à lei penal, numa direcção que na generalidade das democracias é já de sentido único, para que todas as pessoas, sem excepção, possam aspirar à supremacia da força da lei sobre a lei da força e exorcizar heranças sociais e culturais de violência enraizada.&lt;br /&gt;De qualquer modo, há que aquilatar quais as medidas e caminhos prosseguidos para o procurar alcançar, nesta oportunidade. Na ausência de uma oportuna divulgação das actas dos trabalhos preparatórios, encontramos na exposição de motivos do anteprojecto da Unidade de Missão para a Reforma Penal, mantido na Proposta de Lei n.º 98/X, que originou a 23ª alteração ao Código Penal ( ), indícios bastantes.&lt;br /&gt;Sustenta-se que a revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado. Entre as “principais orientações [da revisão], destacam-se:” (…) o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação”.&lt;br /&gt;São salientadas as seguintes medidas:&lt;br /&gt;“- Os maus-tratos, a violência doméstica e a infracção de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem às variações de bem jurídico protegido.&lt;br /&gt;- Na descrição típica da violência doméstica e dos maus-tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa.&lt;br /&gt;- No crime de violência doméstica, é ampliado o âmbito subjectivo do crime passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges.&lt;br /&gt;- Introduz-se uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado contra menores ou na presença de menores ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente.&lt;br /&gt;- À proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela.”&lt;br /&gt;Na exposição de motivos do anteprojecto da Unidade de Missão para a Reforma Penal, mantido na Proposta de Lei n.º 109/X, que originou a 15ª alteração ao Código de Processo Penal ( ), afirma-se que “tendo presente que o Processo Penal é Direito Constitucional aplicado, as alterações pretendem conciliar a protecção da vítima – reforçada, designadamente, em sede de segredo de justiça, escutas telefónicas, acesso aos autos, informação sobre fuga e libertação de reclusos, declarações para memória futura e suspensão provisória do processo – e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento”. Veremos se, ao longo das diversas alterações no âmbito da violência doméstica, o almejado equilíbrio foi ou não alcançado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. ENQUADRAMENTO GERAL DA REVISÃO PENAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1. Noção de violência doméstica e a sua dimensão sócio-cultural&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se tem a pretensão de fazer, nesta sede, o retrato, mesmo que a preto e branco, duma realidade tão complexa nas suas causas como nas suas dimensões.&lt;br /&gt;Embora a violência seja um fenómeno generalizado a quase todas as sociedades, a sua definição não é universal. Cada sociedade tem a sua própria violência, correspondendo a critérios que variam de cultura para cultura ( ). O conceito de violência doméstica não é unívoco entre os profissionais que se dedicam ao seu estudo, mas em todas as flutuações conceptuais são identificadas três formas básicas e mais frequentes – a violência sobre as crianças, os idosos e as mulheres ( ).&lt;br /&gt;Traduzindo um problema de afirmação de domínio do mais forte, para ele concorrem diversos factores de risco, como a exclusão social, o desemprego, o alcoolismo, a toxicodependência, o vício de jogo, perturbações patológicas da personalidade, entre outras ( ); e para além destes, factores sociais e culturais, nos quais sobreleva uma desigualdade culturalmente enraizada em códigos de conduta social, com papeis escalonados e hierarquizados em função do género, masculino ou feminino, de cada um.&lt;br /&gt;Relembremos a lição de Pierre Bourdieu, relativa à violência de género: "A força da ordem masculina pode ser aferida pelo facto de que ela não precisa de justificação: a visão androcêntrica impõe-se como neutra e não tem necessidade de se enunciar, visando sua legitimação. A ordem social funciona como uma imensa máquina simbólica, tendendo a ratificar a dominação masculina na qual se funda: é a divisão social do trabalho, distribuição muito restrita das actividades atribuídas a cada um dos dois sexos, de seu lugar, seu momento, seus instrumentos [...] Os esquemas que o dominado mobiliza para se perceber e avaliar-se ou para perceber e avaliar o dominador são o resultado da incorporação de classificações, assim naturalizadas.” ( ).&lt;br /&gt;Em suma e na afirmação do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), que se sufraga plenamente, “a violência doméstica não é um fenómeno novo nem um problema exclusivamente nacional”, mas “a visibilidade crescente que tem vindo a adquirir associada à redefinição dos papéis de género, e à construção de uma nova consciência social e de cidadania, bem como à afirmação dos direitos humanos, levaram os poderes públicos a definir políticas de combate a um fenómeno que durante muitos anos permaneceu silenciado”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.2. Violência doméstica como problema social, questão de direitos humanos e objecto de políticas públicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No contexto político internacional várias medidas, recomendações e normas têm vindo a ser definidas na identificação e combate à violência doméstica, em especial na sua vertente de violência de género e violência contra as mulheres.&lt;br /&gt;Desde logo, as Nações Unidas têm procurado combater a violência contra as mulheres, considerando a violência em razão do sexo, nomeadamente a violência doméstica, como um dos principais obstáculos ao pleno gozo dos direitos humanos das mulheres e das suas liberdades fundamentais.&lt;br /&gt;A Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, adoptada em Dezembro de 1993, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, declara que “A violência contra as mulheres é uma manifestação da desigualdade histórica das relações de poder entre sexos, que conduziram à dominação sobre as mulheres e à discriminação contra as mulheres por parte dos homens, e à obstaculização do seu pleno progresso […]”. Reconhecendo na IV Conferência Mundial, de 1995, que constitui um obstáculo para alcançar os objectivos da igualdade, desenvolvimento e paz.&lt;br /&gt;No âmbito da União Europeia, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo constitui uma das seis áreas prioritárias de intervenção constantes do Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2006-2010.&lt;br /&gt;Apela-se à urgência dos Estados Membros em eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, uma vez que esta constitui uma violação dos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;O Comité Económico e Social Europeu da União Europeia, adoptou, na sessão de Março de 2006, um apelo para uma estratégia pan-europeia sobre violência doméstica contra as mulheres.&lt;br /&gt;O Conselho da Europa define como objectivos centrais o reconhecimento e o respeito pela dignidade e integridade de mulheres e homens, tal como o combate à violência contra as mulheres. Em 2002, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou a Recomendação Rec (2002) 5 sobre a Protecção das Mulheres contra a Violência, em que afirma, lapidarmente:&lt;br /&gt;- A violência para com as mulheres decorre das relações de força desiguais entre homens e mulheres e conduz a uma discriminação grave contra o sexo feminino tanto na sociedade como na família;&lt;br /&gt;- A violência contra as mulheres viola os direitos da pessoa humana e as suas liberdades fundamentais e impede-as de os exercer parcial ou totalmente;&lt;br /&gt;- A violência exercida contra as mulheres atenta contra a sua integridade física, psíquica e/ou sexual;&lt;br /&gt;- As mulheres são muitas vezes submetidas a múltiplas discriminações fundadas no seu sexo, bem como na sua origem, incluindo enquanto vítimas de práticas tradicionais e decorrentes dos costumes, incompatíveis com os direitos da pessoa humana e as suas liberdades fundamentais;&lt;br /&gt;- A violência contra as mulheres vai contra a instauração da igualdade e da paz e constitui um obstáculo considerável para a segurança dos cidadãos e da democracia na Europa;&lt;br /&gt;- A extensão da violência contra as mulheres na família, qualquer que seja a sua forma, e a todos os níveis da sociedade;&lt;br /&gt;- É urgente combater este fenómeno, que afecta as sociedades europeias no seu conjunto e que diz respeito a todos os seus membros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3. Discriminação positiva de certas espécies de violência doméstica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sequência deste quadro político internacional, favorável a uma discriminação positiva no combate à violência doméstica contra as mulheres, o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), reconhece que “apesar da violência doméstica atingir igualmente as crianças, os idosos, pessoas dependentes e pessoas com deficiência, a realidade comprova que as mulheres continuam a ser o grupo onde se verifica a maior parte das situações de violência doméstica, que neste contexto se assume como uma questão de violência de género”. Sem que isso signifique que todas as vítimas de violência doméstica sejam do sexo feminino e que todos os agressores sejam homens. Mas “a pertinência de uma representação não neutral do género nesta criminalidade reside no facto do sexo da vítima e do agressor influenciarem o comportamento de ambos”&lt;br /&gt;Ainda de acordo com o mesmo III Plano: “Dados resultantes de um estudo de 2006 elaborado entre os diversos Estados Membros do Conselho da Europa, indicam que cerca de 12% a 15% das mulheres europeias com mais de 16 anos de idade vivem situações de violência doméstica numa relação conjugal, e muitas delas continuam a sofrer de violência física e sexual mesmo após a ruptura. Muitas morrem mesmo.”&lt;br /&gt;Quanto à realidade portuguesa, das vítimas nos mais de 17 mil casos de violência doméstica participados no ano de 2006, cerca de 87% são mulheres.&lt;br /&gt;Incontestadas são, actualmente, as necessidades de protecção acrescida igualmente devidas a crianças e idosos, enquanto categoria objectiva de vítimas particularmente indefesas.&lt;br /&gt;A exigência de operações normativas de discriminação positiva deve ser assumida sem complexos, numa resposta assimétrica preferencialmente dirigida também para a área penal, como forma de realizar plenamente o princípio constitucional da igualdade, na nossa matriz humanista de garantia máxima de bens jurídicos fundamentais.&lt;br /&gt;Mesmo relativamente à mais contestada diferenciação na repressão ( ) da violência sobre as mulheres – não enquadráveis no quadro mais sedimentado das vítimas particularmente indefesas – o próprio ordenamento jurídico português já tem marcas pretéritas de discriminação positiva de género, desde logo com a Lei nº 61/91 de 13 de Agosto, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência doméstica ( ). O mesmo sucede com a Lei n.º 107/99 de 3 de Agosto, que estabelece o quadro-geral da rede pública de casas de apoio para vítimas de violência. Com a resolução da Assembleia da República nº7/2000, pronunciando-se no sentido de assegurar um serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica e de assegurar a regulamentação daquela lei para assegurar a efectiva criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes. Ou o Decreto-Lei nº 323/200 de 19 de Dezembro que a veio, efectivamente, regulamentar ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.4. Abordagem holística da violência doméstica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No estudo do Conselho da Europa sobre as medidas tomadas, até ao momento, pelos diversos Estados-membros para o combate à violência doméstica contra as mulheres ( ), são privilegiadas as abordagens holísticas e, como tal, politicamente englobantes, multidisciplinares e socialmente transversais.&lt;br /&gt;É indicado como paradigmático o modelo espanhol, sem ser o único ( ). O seu substracto fundacional é, nesta perspectiva holística, a implementação de um vasto conjunto de políticas públicas (justiça, apoio social, trabalho, saúde, educação e artes), que correspondam a uma acção normativa dirigida a combater as manifestações de discriminação em razão do género, na promoção da igualdade real entre homens e mulheres. Assim concebida, trata-se, aliás, de uma imposição constitucional, na vertente da discriminação positiva de situações reconhecidamente mais desfavorecidas, na concretização material do princípio da igualdade.&lt;br /&gt;Mesmo focalizando apenas na intervenção para a área penal, a sobredita Recomendação Rec (2002) 5, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, preconiza que os Estados membros devem:&lt;br /&gt;- Garantir que a legislação penal preveja que qualquer acto de violência contra uma pessoa, em particular violência física ou sexual, constitui um atentado à liberdade e à integridade física, psicológica e/ou sexual dessa pessoa e não apenas um atentado à moral, à honra ou à decência;&lt;br /&gt;- Prever na legislação nacional as medidas e as sanções apropriadas que permitam actuar rápida e eficazmente contra os autores de violências, bem como reparar os danos causados às mulheres vítimas de violências.&lt;br /&gt;Recomendações que não se duvida terem sido cumpridas pelo ordenamento jurídico-penal português. Contudo, na acepção abrangente e integrada do combate à violência doméstica, nas suas várias dimensões que preconizamos, persistem lacunas importantes ao nível da aplicação da Recomendação Rec (2002) 5, mesmo relativas à intervenção para a área penal, nomeadamente na vertente dos procedimentos judiciários ( ), quanto a programas de intervenção com agressores ( ), à violência no seio familiar em especial ( ), ou ainda em matérias transversais ou exteriores à área penal ( ).&lt;br /&gt;Destas, destaca-se, pela negativa, o atraso na implementação das recomendações relativas à intervenção com agressores, no confronto como os modelos e projectos já implementados com sucesso, testados e estudados, em inúmeros países e continentes, nas últimas duas décadas ( ). É inquestionável o seu relevo no controlo da reincidência, essencial para a protecção da vítima presente e todas as possíveis vítimas futuras. Muitos agressores, como muitas vítimas, não problematizam criticamente os seus actos, que consideram socialmente adequados, sendo a educação para a cidadania e para os direitos fundamentais da igualdade e igual dignidade humana, a opção fundamental no combate destas “formas de violência socializada”. O que implica uma “intervenção social alargada”, adequada a “combater crenças e mitos fortemente enraizados”, promovendo a mudança no sentido da não-violência, co-construir novas formas de relação, novas formas de olhar/ver os outros e a si próprios ( ).&lt;br /&gt;É assim que, no plano internacional, encontramos inúmeras concretizações desta perspectiva de acção social e política, tratando de forma integrada a violência doméstica e a violência de género, designadamente, mediante a criação de políticas globais específicas, de instâncias especializadas de direcção da investigação, entidades especializadas de direcção da investigação, tribunais ou juízos específicos, ou órgãos judiciais especialmente dirigidos à monitorização da violência doméstica ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – BEM JURÍDICO PROTEGIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se caracterizar o bem jurídico que é objecto de protecção pela norma incriminadora, prevista no artigo 152º nº1, do Código Penal, que autonomiza face ao tradicional crime de maus-tratos um novo crime de violência doméstica, de modo a delimitar o âmbito de previsão do respectivo tipo legal de crime.&lt;br /&gt;Constata-se que se manteve inalterada a sua inserção sistemática - Cap. III (crimes contra a integridade física) do Título I (crimes contra a pessoa), da parte especial do Código Penal.&lt;br /&gt;Contudo, logo ao nível da exposição de motivos da proposta de lei, a distinção operada entre os crimes de violência doméstica e maus-tratos, é atribuída à distinção entre os respectivos bens jurídicos.&lt;br /&gt;Aparentemente, a nova epígrafe, violência doméstica, pareceria reconduzir o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, à tutela da família ou da respectiva sociedade conjugal densificando o art. 67 nº1 da Constituição da República. Mas, não há dúvida que o conceito de violência doméstica, sendo polissémico, assume hoje um significado maior que violência na família, seja violência no espaço doméstico ou violência na vida doméstica.&lt;br /&gt;Por isso, o I Relatório Intercalar de Acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência, já definia o próprio conceito de maus-tratos como “qualquer conduta ou omissão que inflija, reiteradamente, sofrimentos físicos ou psíquicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto (por meio de ameaças, enganos, coacção ou qualquer outro meio), a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico ou que, não habitando, seja cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro, bem como ascendentes ou descendentes”.&lt;br /&gt;Enquadrar a violência doméstica, na realidade sócio-cultural actual, implica ainda considerar factos que podem integrar a prática de tipos-legais de crime – em concurso efectivo ou aparente – como a ofensa à integridade física, ameaça, sequestro, coacção, injúria, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, gravações e fotografias ilícitas, dano, coacção sexual, violação, abuso sexual de menores, homicídio na forma tentada ou consumada.&lt;br /&gt;Importa considerar, ainda, a nova redacção do tipo-legal, previsto no nº1 desse artigo, que integra nas suas alíneas uma multiplicidade de possíveis sujeitos passivos do crime, filiados numa relação, presente ou pretérita, de conjugalidade ou união de facto, mesmo sem coabitação, ou numa relação de mera coabitação latu sensu, com pessoa particularmente indefesa.&lt;br /&gt;Seguindo o entendimento maioritário na jurisprudência e de acordo com a noção proposta por Taipa de Carvalho ( ), a tutela funda-se no princípio da igual dignidade da pessoa humana, proclamado no artigo 1º da Constituição da República.&lt;br /&gt;Trata-se de eliminar desigualdades que, atingindo níveis insuportáveis, têm vindo a ser corrigidas também pela intervenção do direito penal ( ).&lt;br /&gt;A que acresce a garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, consagrada no artigo 25º da Constituição da República, que constitui o “núcleo de protecção absoluta do direito fundamental à liberdade pessoal” ( ).&lt;br /&gt;Não se vê, assim, razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral.&lt;br /&gt;A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.&lt;br /&gt;A tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação ( ), que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação, ou em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa. Sempre pressupondo um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do seu património afectivo comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. ANÁLISE DA NORMA INCRIMINADORA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1. Relativamente à factualidade típica do crime de violência doméstica, à semelhança da anterior redacção do crime de maus-tratos, continua a exigir-se que sejam infligidos a outra pessoa maus-tratos físicos ou psíquicos.&lt;br /&gt;Trata-se de um crime de execução não vinculada, podendo os maus-tratos físicos ou psíquicos consistir nas mais variadas acções ou omissões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2. Relativamente ao anterior crime de maus-tratos, foi adicionada uma referência à comissão alternativa de modo reiterado ou não, quando do anteprojecto e da proposta de lei constava, ao invés, a alternativa de modo intenso ou reiterado. A alteração original visava, de acordo com a exposição de motivos do anteprojecto, pôr cobro ao dissídio doutrinal e jurisprudencial, sobre a exigência ou não da reiteração como elemento objectivo típico de verificação obrigatória.&lt;br /&gt;A clarificação não se afasta, como veremos, da corrente jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores. Segundo esta, por regra “não basta uma acção isolada do agente, sem se exigir uma situação de habitualidade, mas em casos de especial violência uma única agressão bastará para integrar o crime” ( ).&lt;br /&gt;No que concerne à reiteração, colhemos na abundante doutrina e jurisprudência espanholas, facilmente transponíveis para o nosso ordenamento jurídico-penal neste aspecto, elementos para estabelecer um critério seguro de interpretação. Este há-de assentar num conceito fáctico e criminológico de reiteração por parte do sujeito activo, que dê lugar a um estado de agressão permanente, sem que as agressões tenham que ser constantes ( ), embora com uma proximidade temporal relativa entre si ( ).&lt;br /&gt;É o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante.&lt;br /&gt;Questão diversa é a exigência probatória da especificação das datas dos factos, quando muitas vezes a situação temporal exacta de todas as agressões é difícil e desnecessária, bastando a fixação de balizas temporais que permitam assegurar ao arguido o seu direito ao contraditório e ao processo equitativo.&lt;br /&gt;Na ausência de divulgação das actas referentes aos trabalhos na Primeira Comissão Parlamentar, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a dúvida quanto à remoção do inciso intenso, permanece legítima. De qualquer modo, permitiu ultrapassar as críticas que, desde a divulgação pública do anteprojecto, foram surgindo quanto à introdução dessa alternativa típica, entre os maus-tratos intensos ou maus-tratos reiterados, por potenciar a fragmentariedade da incriminação ( ). Ao invés do pretendido intuito protector da vítima, seria então atípica uma conduta maltratante, desde que os maus-tratos não fossem reiterados nem intensos. Rui Pereira, na qualidade de Presidente da Unidade de Missão para a Reforma Penal, teve a oportunidade de esclarecer, em diversas conferências sobre a revisão, que não se pretendia transformar qualquer ofensa ou ameaça – crimes de natureza semi-pública – em crimes de maus-tratos com moldura penal reforçada e natureza pública, apenas pelo facto de ocorrerem no âmbito de uma relação afectiva. Mantinha-se a situação em vigor, apenas com a clarificação que a reiteração não é exigida, desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa.&lt;br /&gt;Eventualmente, a confusão terá surgido do modo alternativo de execução – reiterado ou intenso – ter sido reportado aos maus-tratos, quando o deveria ter sido às concretas ofensas que os integram. Pois, em congruência valorativa, todos os maus-tratos, no âmbito de uma relação afectiva, deverão ser previstos e punidos neste crime. A questão é que nem todas as ofensas constituem maus-tratos, neste sentido penalmente típico. Designadamente, não serão maus-tratos quando careçam de intensidade para colocar em crise o bem jurídico protegido ( ).&lt;br /&gt;Em suma, pese embora a supressão da distinção entre maus-tratos reiterados e intensos operada em processo legislativo, entende-se que um único acto ofensivo – sem reiteração – para poder ser considerado maus-tratos e, assim, preencher o tipo objectivo, continua, na redacção vigente, a reclamar uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;A intensidade da ofensa exigida para a verificação típica, respeitando um parâmetro objectivo, dependerá das circunstâncias do caso concreto. Embora facilmente se conceba que nas situações previstas na alínea d) do nº 1, do artigo sub judice, por estarem em causa vítimas especialmente vulneráveis, a intensidade objectivamente exigida será, neste caso, menor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.3. Sendo um crime de execução não vinculada, especifica-se agora que os maus-tratos poderão incluir castigos corporais. Esta alteração não constava do anteprojecto, tendo sido introduzida na proposta de lei.&lt;br /&gt;Também aqui desconhece-se o elemento histórico. Estará em causa, certamente, o poder funcional de correcção dos pais e dos educadores, pois longe vão os tempos do moderado poder de correcção doméstica do marido sobre a mulher.&lt;br /&gt;Na doutrina e jurisprudência discute-se a admissibilidade e os limites desse ius corrigendi, ou seja, castigos corporais com justificação educativa ( ), seja pela teoria das bagatelas penais, da tolerância social, da adequação social, dos elementos negativos do tipo, como causa de exclusão da ilicitude, nominada ou inominada ( ).&lt;br /&gt;Encontramos bons frutos dessa discussão no direito comparado. Em Espanha e na Itália ( ) permite-se justificar os castigos dos encarregados de educação dos menores que prosseguirem um fim educativo indispensável ao cabal desenvolvimento físico e psicológico destes, desde que sejam necessários, razoáveis e proporcionais – adequados à idade do menor, constituição física, capacidade de discernimento, etc.&lt;br /&gt;Na Alemanha encontrávamos uma posição semelhante até que, no dia 7 de Novembro de 2000, foi alterado o parágrafo 1631 - 2º, do BGB – Bürgerliches Gesetbuch, passando a prever: “As crianças têm direito a uma educação livre de violência. Castigos físicos, lesões mentais e outras medidas degradantes são inadmissíveis” ( ).&lt;br /&gt;Terá o legislador reformista português perfilhado uma posição extrema de abolicionismo de qualquer forma de castigo? Ou terá, apenas, querido abranger os castigos desproporcionados, intensos ou reiterados?&lt;br /&gt;Quanto a estes últimos, não se suscitavam quaisquer dúvidas que, enquanto verdadeiros maus-tratos, na vertente de degradação humana implícita na conduta maltratante, integravam já a prática da anterior incriminação. Ainda assim, sempre poderíamos encontrar uma evidente utilidade na clarificação normativa, ao nível da prevenção geral de pendor mais pedagógico, num tempo que, consabidamente, ainda traz consigo a marca da dor e do sofrimento de muitos dos nossos filhos.&lt;br /&gt;Com efeito, crê-se que terá sido esta, tão-só, a ratio da alteração, pois que, sendo o ius corrigendi socialmente aceite como enformador do poder paternal, tal como previsto civilmente e estando mesmo instalado na concepção ético-social dominante, a sua censura penal passaria por uma outra enunciação verbal, que o próprio sentido máximo das palavras, maus-tratos, não consente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.4. Especifica-se também que os maus-tratos poderão incluir privações da liberdade e ofensas sexuais. Esta alteração constava já do anteprojecto.&lt;br /&gt;É uma alteração que visa clarificar ou adicionar duas modalidades de acção possível da conduta maltratante penalmente típica. Ambas poderiam ter-se já por abrangidas na anterior redacção.&lt;br /&gt;As ofensas sexuais podem, eventualmente, integrar a prática de crimes contra a liberdade sexual, mormente os previstos no nº 2 do art. 163 e no nº2 do art. 164º, cuja pena é inferior a 5 anos, pelo que prevalecerá o crime de violência doméstica. Neste caso, levanta-se uma questão de incongruência com a natureza procedimental semi-pública daqueles crimes.&lt;br /&gt;Supondo que uma vítima não quer procedimento, veria entrar pela janela aquilo a que fechara a porta ao não apresentar queixa. Embora esta questão seja, porventura, meramente académica em termos de resultados, pois em caso de ausência de vontade no procedimento dificilmente se terá conhecimento desses actos e muito menos se fará prova dos mesmos.&lt;br /&gt;Na situação inversa, a previsão poderá ser útil. Ou seja, ultrapassado o prazo para apresentação de queixa por crimes contra a liberdade sexual, esclarece-se que o procedimento poderá ser como que repristinado, por via da integração daqueles na factualidade do crime de violência doméstica, embora sempre limitado à respectiva moldura penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.5. O Crime de violência doméstica é um crime específico que exige a verificação de determinadas qualidades pessoais do agente. Também o âmbito dos sujeitos do crime foi alterado pela revisão.&lt;br /&gt;4.5.1. O âmbito dos sujeitos passivos do crime é, desde logo, alterado na alínea b), do nº1, passando a prever-se a pessoa com quem mantenha relação análoga em vez do convivente em condições análogas às dos cônjuges.&lt;br /&gt;Alarga-se o âmbito da incriminação, pois uma relação análoga encontra-se mais distante da conjugalidade do que uma relação cujas condições sejam integralmente análogas e implique uma vida em comum, ou seja, com ele conviver. A ratio extensiva, é confirmada pela ressalva final, ainda que sem coabitação.&lt;br /&gt;Mesmo na redacção anterior, caracterizando o que se deveria entender por convivência análoga às dos cônjuges, já Catarina Sá Gomes ( ), propendia para um tratamento diferenciado face à Lei da União de Facto. Verificava-se, então, a convivência análoga às dos cônjuges, para efeitos de tutela penal no crime de maus-tratos, desde que o relacionamento fosse estável, com comunhão habitual de cama e de habitação, ficando excluídas as relações momentâneas, fortuitas, ainda que vividas intensamente.&lt;br /&gt;Após a revisão, entende-se que esta doutrina se mantém válida. Embora recusando o recurso à ideia de comunhão habitual de cama e de habitação, impõe-se ainda afirmar a estabilidade do relacionamento, em fluxo simétrico, com a relação conjugal, que excluirá do âmbito de previsão da norma as ligações de natureza afectiva, ou mesmo sexual, meramente fortuitas ou ocasionais.&lt;br /&gt;A estabilidade relacional de afectos e sentimentos e o projecto de vida em comum, que caracterizam grosso modo a conjugalidade, hão-de revelar-se, mesmo que em menor grau, no laço afectivo e emocional mantido entre o agressor e a vítima. Deverão ser suficientemente indiciados em inquérito, indicados na acusação e provados em julgamento, os factos concretos que foram exteriorizando esse vínculo ao longo da relação ( ), perante o outro e perante terceiros, na medida estritamente necessária à sua demonstração probatória ( ).&lt;br /&gt;Não obstante as críticas que se poderão colocar à técnica de sistemática jurídica da inovação, considerada a coabitação como elemento caracterizador da relação conjugal no direito civil, verificam-se uma plena identidade de razões político-criminais e uma analogia substancial do desvalor ético-jurídico com as situações de violência familiar proprio sensu – abuso de situações de poder nas relações afectivas com degradação da integridade pessoal da vítima – que são fundamento bastante para uma neoincriminação parcialmente assimétrica com o regime civil.&lt;br /&gt;4.5.2. Nos vínculos de quase-conjugalidade inclui-se agora expressamente a pessoa do mesmo sexo, o que está em consonância com a nova redacção do nº3 do artigo 13º da Constituição da República, que veda a discriminação em função da orientação sexual.&lt;br /&gt;Seja por clarificação, para quem admitia já uma interpretação conforme àquele preceito constitucional, ou inovação, para quem encontrava no sentido máximo das anteriores palavras “condições análogas às dos cônjuges” um limite à inclusão dos relacionamentos homossexuais insusceptíveis dessa relação ( ), a referência denota uma correcta adequação material à pluralidade e diversidade das relações familiares e afectivas contemporâneas, onde de igual modo germina a violência e se realiza o desvalor ético subjacente.&lt;br /&gt;4.5.3. O alargamento aos casos do ex-cônjuge ou com quem tenha mantido relação análoga, trata-se de uma inovação ( ) positiva na tutela penal das vítimas de violência. Entende-se que está igualmente verificada uma identidade de razões político-criminais com a incriminação que visa ampliar – abuso de situações de poder nas relações afectivas findas com degradação da integridade pessoal da vítima.&lt;br /&gt;A neocriminalização visa, aqui, prevenir situações carecidas de tutela muito preocupantes, pela sua frequência e pelo potencial dramático de gravidade que encerram. São os casos dos denominados “ex” que, não aceitando o fim do relacionamento por vontade unilateral do seu parceiro, muitas vezes conduzem ao homicídio deste e, por vezes, ao próprio suicídio do agente do crime.&lt;br /&gt;Nestes casos, poderão ser essenciais os procedimentos cautelares e de investigação, disponibilizados processualmente para o crime de violência doméstica, enquanto segmento de “criminalidade violenta” ( ).&lt;br /&gt;Estas alterações estão, aliás, em consonância com as alterações dos exemplos-padrão previstos na alínea b), do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal revisto, indicativos da especial censurabilidade e perversidade do homicídio ( ). Aplicável, igualmente, como circunstância qualificativa do crime de ofensa à integridade física, ex vi artigo 145º nº2 do Código Penal revisto, naquelas situações que não configurem crime de violência doméstica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.5.4. A inclusão no âmbito dos sujeitos passivos do crime da pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite, é igualmente de aplaudir, pelas razões relativas à carência acrescida de tutela ( ), aqui aplicáveis por maioria de razão.&lt;br /&gt;Pode questionar-se que o único nexo exigido seja o de coabitação. Contudo, a acepção ampla de violência doméstica que perfilhamos, ainda compreende, no máximo sentido das suas palavras, esta realidade sociológica substancialmente idêntica à violência doméstica stricto sensu. Crê-se que a existência de um vínculo afectivo ou mesmo familiar integrará, a maioria das situações da vida aqui subsumíveis, mas a construção típica não exige a prova dessa relação.&lt;br /&gt;Resulta evidente que este conceito de coabitação é incompatível com o conceito civilístico de coabitação dos cônjuges, tal como previsto no Código Civil, pois que a totalidade de elementos que a compõem, designadamente no que se refere ao relacionamento sexual, seria incongruente com a definição abrangente de sujeitos passivos, a que obedece o catálogo da alínea d) do noº1, desse artigo, enquanto pessoa particularmente indefesa.&lt;br /&gt;A boa interpretação há-de partir duma concepção naturalística de coabitação que, não dispensando um vínculo relacional mínimo na partilha de um espaço de habitação comum ainda que dividido, não exige a verificação de uma relação familiar ou de afectividade ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.6. Mantém-se a regra da subsidiariedade para a incriminação, agora expressa em termos absolutos e genéricos – se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, o que se entende não prosseguir os fins da autonomização da incriminação.&lt;br /&gt;Na exposição de motivos assume-se pretender o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação, a par de um alargamento do âmbito subjectivo do crime. Identificámos as recomendações internacionais que vinculam o Estado português na atribuição da melhor tutela. Será a manutenção da natureza subsidiária da incriminação a melhor forma de a alcançar?&lt;br /&gt;Certamente que não, pois é o notório o enfraquecimento da protecção nas situações de subsidiariedade. Sempre que a lei penal tenha protegido outros bens jurídicos, por imperativo ético e axiológico, de modo mais enérgico pela cominação da pena mais grave, esta incriminação perde a sua autonomia. Trata-se de um paradoxo, duplamente afirmado na perda da força simbólica preventiva proclamada para a nova incriminação e na perda do arsenal de penas acessórias, especialmente vocacionadas para fazer face a esta criminalidade ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.7. São introduzidas agravantes no nº2, do mesmo artigo 152º, consolidando, relativamente à violência exercida sobre ou perante menores, bem como aos factos cometidos no domicílio da vítima, próprio ou comum ao agressor, a necessidade de uma tutela acrescida, por imperativo ético e em congruência com a ordem jurídica axiológica constitucional, na protecção da infância, da inviolabilidade do domicílio e da vida privada, num contexto em que é no domicílio que se multiplicam as agressões a coberto de uma certa sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e pela ausência de testemunhas ( ).&lt;br /&gt;Estes casos reclamam, justamente, ao nível da investigação, uma intervenção pró-activa, buscando a prova no local, de acordo com o caso concreto, junto de vizinhos, estabelecimentos próximos ou mesmo mediante vigilâncias policiais, sendo necessário um total empenho dos órgãos de polícia criminal e dos magistrados do Ministério Público (MP) em superar a barreira cultural do silêncio ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.8. Outro conjunto de inovações são as penas acessórias introduzidas no nº4 e nº5 desse artigo: Proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a par da já existente medida de proibição de contacto com a vítima. A proibição de contacto com a vítima passa a incluir, expressamente, o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o respectivo cumprimento passa a poder ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.&lt;br /&gt;Dizemos que passa a poder ser fiscalizado, porque ainda não foram implementados os meios técnicos para que o possa efectivamente ser. Esta é a única crítica que se pode fazer a uma solução que peca por tardar, nesta sede mas também para o controlo da medida de coacção de afastamento imposta judicialmente ao agressor ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.9. Finalmente, prevê-se que o agressor que for condenado por factos graves qualificados como crime de violência doméstica, pode ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos, desde que os factos sejam conexos com essa sua função. Trata-se de uma tímida aproximação entre a jurisdição penal e a jurisdição de família e menores, sendo de aplaudir no princípio e na solução alcançada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. POLÍTICA CRIMINAL E PROTECÇÃO DE VÍTIMAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.1. A recente Lei n.º 51/2007 de 31 de Agosto – Lei de Política Criminal – define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal ( ).&lt;br /&gt;O crime de violência doméstica é estabelecido na alínea a), do artigo 3º, dessa lei, como crime de prevenção prioritária, tendo em conta a dignidade do bem jurídico tutelado e a necessidade de proteger as potenciais vítimas.&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a), do artigo 4º da mesma lei, a violência doméstica é considerada um crime de investigação prioritária, tendo em conta a sua gravidade e a necessidade de evitar a sua prática futura ou o seu prosseguimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.2. Na mesma lei, prevê-se ainda que na sua prevenção e investigação promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.&lt;br /&gt;Tal como a globalidade do ordenamento processual penal, este preceito legal – cuja colocação sistemática num diploma de vigência temporária nos causa alguma perplexidade – deve ser aplicado numa interpretação conforme aos artigos 2º, 3º e 8º da Decisão Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, na delimitação do respectivo âmbito da protecção ( ) ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.3. É possível o recurso aos mecanismos previstos na Lei de Protecção de Testemunhas para as testemunhas especialmente vulneráveis. ( ). O que será, designadamente, o caso das crianças e em especial daquelas que prestem declarações contra pessoa da própria família, como poderá suceder com os filhos do agressor. São estas o acompanhamento por técnico do serviço social, apoio psicológico, inquirição com a maior brevidade possível, declarações para memória futura, ausência do arguido em audiência, inquirição apenas através do juiz que presida, eventual utilização de meios de ocultação ou teleconferência.&lt;br /&gt;Ainda assim, considerada a moldura penal aplicável, não seria, incompreensivelmente, aplicável o artigo 20º desta lei – medidas pontuais de segurança – que exige a indiciação de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo. Entendemos, contudo, que as medidas de protecção aí previstas, como o transporte em viatura policial, protecção pessoal própria e de familiares, compartimento separado dos restantes intervenientes nas instalações policiais ou judiciárias, entre outras que se revelem necessárias e adequadas, poderão ser aplicadas, designadamente ex vi artigo 5º da Lei de Política Criminal, numa interpretação conforme àquela Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4. Relativamente à actuação do MP, enquanto magistratura de iniciativa e de serviço, convém salientar os pontos 32 e 33 da Recomendação REC (2000) 19, do Comité de Ministros do Conselho de Europa, segundo os quais:&lt;br /&gt;“- O MP deve tomar devidamente em atenção os interesses das testemunhas, em especial, tomando ou promovendo medidas que visem a protecção das suas vidas, segurança e privacidade, ou assegurar-se que tais medidas já foram tomadas;&lt;br /&gt;- O MP deve tomar devidamente em atenção as opiniões e preocupações das vítimas quando os seus interesses pessoais forem afectados, e desenvolver ou promover acções que garantam a informação das vítimas acerca dos seus direitos e do andamento dos respectivos processos.”.&lt;br /&gt;Para o MP, a par da investigação, a função de protecção das vítimas nos casos de violência doméstica, assume uma importância vital em virtude do resultado que é fundamento da incriminação, mas não previsto na norma incriminadora simples – leia-se a previsível ofensa grave ou morte da vítima, ainda poder ser evitado. Certamente também por esta razão se atribui prioridade à sua investigação e prevenção ( ).&lt;br /&gt;Na sua esfera de actuação, cabe ainda ao magistrado do MP assumir uma insubstituível posição de interface, fazendo a ligação entre a vítima e o sistema formal de controlo ( ) ( ). Também de modo a evitar que a denúncia de factos escondidos durante meses ou anos não seja o primeiro passo de um calvário judicial em inquérito ou da via sacra processual em fase de julgamento, numa efectiva cultura de crédito da vítima, que usualmente recorre ao sistema judicial em desespero de causa, por falência de respostas adequadas nas outras instâncias. O magistrado do MP deverá ser orientado por uma ética do cuidado e da compreensão, no real apuramento da verdade material ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.1. Medidas para tutela e protecção da vítima&lt;br /&gt;Algumas alterações visam assegurar uma maior tutela e protecção à vítima, designadamente:&lt;br /&gt;- A expressa previsão da possibilidade de qualquer testemunha ser acompanhada por advogado, que a informa quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição ( ), podendo, designadamente, informá-la que a sua resposta à questão formulada a poderá incriminar, requerendo nesse caso o estatuto de arguido;&lt;br /&gt;- A possibilidade de notificação, em alternativa ao seu domicílio, no local de trabalho ou outro domicílio à escolha ( );&lt;br /&gt;- O direito a ser notificada da data de libertação do arguido, preso preventivamente, quando o tribunal considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido ( ) ( );&lt;br /&gt;- O regime das declarações para memória futura foi maximizado, de modo a evitar uma dupla vitimação, tornando-se obrigatório para vítimas menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, muitas vezes associadas a um quadro mais vasto de violência doméstica, física ou psíquica ( );&lt;br /&gt;- A admissibilidade legal dos órgãos de polícia criminal, ou o MP, entrarem no domicílio, sem consentimento, para proceder a uma detenção e / ou uma busca sem consentimento, entre as 21 e as 7 horas, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, como sucede com a violência doméstica ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.2. Medidas para optimizar direitos dos denunciados&lt;br /&gt;Algumas alterações visam optimizar os direitos dos denunciados:&lt;br /&gt;- Relativamente aos pressupostos da constituição de arguido, ocorre uma autêntica mudança de paradigma, restrita aos casos em que se verifique uma fundada suspeita de ter praticado o crime ( ), pelo que não bastará uma mera denúncia, não confirmada por outras diligências de prova, para o fazer ( ). Prevê-se uma intervenção mais ponderada, que visa por cobro a um estado de coisas, em que excessos na constituição de arguido decorrentes do anterior modelo, presumia o interesse generalizado na aquisição de um estatuto processualmente mais favorável, quando assim já não era, devido ao pendor estigmatizante que o termo foi adquirindo com o tempo. Propugna-se que a fundada suspeita terá que assentar, no mínimo, nas declarações da ofendida, desde que verosímeis, coerentes e completas, relativamente aos elementos típicos do crime e às circunstâncias de tempo, lugar e modo, que permitam assegurar um contraditório suficiente, para assegurar ao arguido todas as garantias de defesa compatíveis com a fase de inquérito ( ).&lt;br /&gt;- A constituição de arguido deve ser validada pelo MP, no prazo de 10 dias após a comunicação do órgão de polícia criminal, também no prazo de 10 dias ( ). Embora a lei não o esclareça expressamente, ficam dispensadas de validação as situações de constituição de arguido determinadas pelo MP à entidade policial, mediante identificação prévia da pessoa a constituir como arguida ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.3. Medidas para optimizar as garantias de defesa do arguido&lt;br /&gt;Outras alterações visam optimizar as garantias de defesa do arguido, designadamente:&lt;br /&gt;- O direito a ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade, incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo ( );&lt;br /&gt;- O direito a ter conhecimento dos meios de prova, aquando do primeiro interrogatório judicial ( ), para aplicação de medida de coacção ( ), é atribuído, a par do direito a ser informado dos factos que lhe são imputados, os quais ficam a constar do despacho que aplicar a medida de coacção, sob pena de nulidade ( ). Nos casos de violência doméstica, quando se torne necessário ocultar esses elementos para protecção da vida, integridade física ou psíquica e liberdade da vítima ou de outros interveniente processuais, o que sucederá certamente com alguma frequência numa fase inicial ou intermédia do processo, o MP requer a ocultação desses elementos ao Juiz de Instrução ou este decide oficiosamente não os revelar. Verificando-se que a publicidade coloca gravemente em causa a investigação ou que impossibilita a descoberta da verdade, já o Juiz de Instrução não poderá decidir oficiosamente, por se tratar de matéria relativa à direcção da investigação, que se encontra na disponibilidade do MP;&lt;br /&gt;- O acesso aos autos fica mais facilitado, em função do alargamento da regra da publicidade dos actos processuais ao inquérito ( ), embora sem permitir a própria assistência à realização dos actos processuais nessa fase ( ). Nos casos de violência doméstica, por se tratar de criminalidade violenta ( ) considerado o interesse da investigação, a protecção dos direitos das vítimas, de testemunhas e de eventuais menores, caberá ao MP promover ao Juiz de Instrução a sujeição do processo a segredo de justiça. Findo o prazo do inquérito de 8 meses ( ), o arguido não terá automaticamente acesso ao seu conteúdo por se tratar de criminalidade violenta, com regime especial, pelo que poderá ser prorrogada por duas vezes a manutenção do sigilo ( ). Embora, salvo situações excepcionais ( ), sendo um crime de investigação prioritária a regra será a da sua conclusão antes do prazo terminar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.4. Medidas de coacção&lt;br /&gt;A necessidade de pôr termo à conduta maltratante implica, não raras vezes, a aplicação de uma medida de coacção necessária, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à pena previsivelmente aplicável. Por essa razão será pouco vulgar a aplicação da prisão preventiva como primeira resposta coactiva, num caso de violência doméstica, pois usualmente a medida de afastamento será a que melhor cumpre aqueles pressupostos e as exigências cautelares do processo ( ).&lt;br /&gt;A Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, que, de entre as diversas medidas de garantia de protecção destinadas à mulher vítima de violência, prevê, no seu artigo 16º nº1, a medida de coacção de afastamento de residência. Não sendo imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada a medida de afastamento da residência, no caso de se verificar um perigo concreto de continuação da actividade criminosa e o arguido viva em economia comum com a ofendida ( ).&lt;br /&gt;Ainda assim, numa escalada da violência, muitas vezes potenciada pela intervenção do sistema formal ou informal e na impossibilidade técnica, até ao momento, de controlar a conduta do arguido com recurso a meios electrónicos de vigilância à distância, em tempo real, muitas vezes o upgrade coactivo torna-se a única medida possível.&lt;br /&gt;A aplicação da medida de prisão preventiva, quando as concretas exigências cautelares endoprocessuais o imponham, foi salvaguardada na revisão, pois, apesar do aumento operado quanto ao limite máximo da pena de prisão – mais do que 5 anos, foi introduzida uma excepção para a criminalidade violenta, em que se inclui a violência doméstica, visto tratar-se de conduta que dolosamente se dirige contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e é punível com pena de prisão de máximo igual a 5 anos ( ).&lt;br /&gt;Outras medidas de coacção introduzidas pela revisão, com manifesto interesse no âmbito do combate à violência doméstica, traduzem a obrigação do arguido entregar armas ( ) ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime ( ), ou sujeitar-se, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada ( ), antecipando uma medida de intervenção activa com o agressor que, até então, apenas era possível em momento posterior, após decisão de suspensão provisória do processo, mediante a injunção correspondente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.5. Suspensão provisória do processo&lt;br /&gt;Trata-se de um instrumento evoluído e optimizado para aplicação no âmbito da violência doméstica. Com efeito, constitui um espaço privilegiado de mediação e de justiça restaurativa, com vista à reparação e ao empowerment da vítima, sendo provavelmente o melhor programa de intervenção ressocializadora com agressores do país ( ).&lt;br /&gt;Deve ser considerada uma solução global em que o magistrado do MP, empenhado e criativo, enquanto elemento de interface, age como arquitecto social da mudança, contando com a colaboração do Instituto de Reinserção Social e outros agentes sociais, para promover condições reais de resolução global do conflito, na qual são convocados a intervir, de forma consensual e activa, a vítima e o agressor.&lt;br /&gt;Aliás, num clima potencialmente mais favorável para assegurar as finalidades de prevenção geral e especial, do que seria o resultado da mera multiplicação de acusações e condenações, num trabalho estatístico inglório para os magistrados, com vista a obter uma condenação em pesada multa que ainda será indirectamente a vítima a ter de suportar, vitimizando-se mais uma vez, ou úteis penas acessórias que o arguido pouca vontade tem, então, para cumprir.&lt;br /&gt;Esta medida de diversão e consenso encontra-se prevista no artigo 281º do Código de Processo Penal, alterado por último e relativamente aos maus-tratos, pela Lei nº 7/2000, de 27 de Maio, com a introdução do nº 6, onde passou a prever-se um novo figurino de admissibilidade, desde que houvesse livre requerimento da vítima, fosse tida em especial consideração a sua situação e ao arguido não tivesse sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.&lt;br /&gt;A inovação da revisão de 2000 foi consequente com a alteração da natureza procedimental do crime de semi-pública para pública, visando conferir maior equilíbrio ao desígnio processual que ficara, a partir dessa data, subtraído à vontade da vítima. Contudo, a redacção pouco clara lançou algumas dúvidas, que se reflectiriam em descontinuidades significativas nos procedimentos judiciais de comarcas diferentes ou mesmo da mesma comarca. A questão traduzia-se em saber se estes pressupostos seriam ou não independentes dos previstos no nº1 do preceito e se a aplicação de injunções, durante o período da suspensão, seria ou não obrigatória.&lt;br /&gt;Sustentava, então, Teresa Beleza que “o legislador, porventura numa atitude de compromisso entre os interesses e perspectivas divergentes, não deixou de estabelecer um regime especial que de alguma forma permite um não prosseguimento da acção penal em termos mais «generosos» do que o regime geral”, ou seja, “a especialidade processual que sucede ao peculiar regime de 1998 situa-se na regulação do instituto da suspensão provisória do processo, facilitada quando o crime em causa é o de maus-tratos conjugais” ( ).&lt;br /&gt;Quem entendia o contrário, por referência à expressão naquele nº6, “sem prejuízo do nº1”, ficava com sérias dificuldades para ultrapassar, como a verificação da culpa diminuta do agente ou, por vezes, a existência de antecedentes criminais sem qualquer conexão como o crime, que impediriam a suspensão provisória do processo.&lt;br /&gt;Com a presente revisão, essas dúvidas são clarificadas com a introdução de algumas inovações.&lt;br /&gt;Antes de mais, o modelo da suspensão provisória lima as arestas de eventual discricionariedade na apreciação, pois verificados os pressupostos, o MP determina a suspensão, onde antes se lia pode determinar.&lt;br /&gt;Relativamente ao crime de violência doméstica, não agravado pelo resultado, são indubitavelmente, agora, apenas três os requisitos da suspensão provisora do processo ( ):&lt;br /&gt;-O requerimento livre e esclarecido da vítima;&lt;br /&gt;-A ausência de condenação anterior, por crime da mesma natureza ;&lt;br /&gt;-A ausência de aplicação anterior da suspensão provisória do processo, por crime da mesma natureza ( ).&lt;br /&gt;Neste contexto, será missão primacial do MP e do Juiz de Instrução auscultar da efectiva liberdade e esclarecimento da vítima, pois que serão decisivos para a solução do processo. Provavelmente a redução dos pressupostos terá sido excessiva pois num caso de culpa grave do arguido, mal se compreende que se devolva à vítima o ónus de ter que decidir do destino do processo. Será desejável a inquirição pessoal pelo magistrado do MP, para poder aquilatar da sua efectiva situação, confirmando se não se encontra de algum modo pressionada ou com a vontade diminuída.&lt;br /&gt;Finalmente, poderá levantar-se a questão de saber se esse requerimento dispensa, no caso da violência doméstica, a aplicação de injunções ao arguido, uma vez que se dispensam os restantes pressupostos – diz-se desde que se verifiquem os pressupostos da alíneas b) e c) do nº1. O instituto da suspensão provisória do processo é caracterizado justamente pela aplicação de injunções e pela função que estas realizam em termos de prevenção e reparação. Nos casos de violência doméstica, face à persistente ligação das condutas maltratantes, às dependências do álcool, do jogo, ou de substâncias estupefacientes, tem vindo a ser proposta, com elevado sucesso, injunção de sujeição do arguido a tratamento à dependência de que padece, terapia familiar ou psicológica e, por último, frequência de programas específicos de educação e prevenção da violência. Não vemos na letra da lei algo que impeça este entendimento, pois a ressalva face aos pressupostos do nº1, leia-se a ressalva face às várias alíneas do nº1, não colide com o recurso a um elemento do seu proémio e ao nº2 – justamente a aplicação de injunções ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.6. Detenção em flagrante e fora de flagrante delito&lt;br /&gt;Com a revisão introduziram-se novos pressupostos para a detenção, em flagrante e fora de flagrante delito, reduzindo o seu âmbito normativo de aplicação ( ):&lt;br /&gt;- A detenção fora de flagrante delito só pode ser, agora, efectuada quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ( );&lt;br /&gt;- A detenção em flagrante delito, quanto aos crimes que devam ser julgados em processo sumário, só pode ser mantida, quando a apresentação do arguido ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção, se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado ( ).&lt;br /&gt;6.6.1. Primeira reflexão crítica. O crime de violência doméstica, sendo um crime punível com a pena de prisão máxima não superior a 5 anos, deve ser agora julgado em processo sumário, nos termos do artigo 381º nº1, do Código de Processo Penal. Sucede que esta criminalidade, pela necessidade da prova testemunhal ou outra, da reiteração que em princípio terá existido, recolha de documentação clínica, realização de exames e perícias, não se adequa minimamente ao julgamento em processo sumário. O processo passará para a tramitação sob a forma comum, mas, entretanto, intervenientes e polícias deslocam-se ao tribunal, onde nada acontece, a não ser, talvez, mais algum descrédito no funcionamento das instituições judiciárias. Deveria ter sido atribuída ao MP a faculdade de dar orientações, a priori, aos órgãos de polícia criminal, quanto aos crimes que, por não terem aptidão para serem julgados nos prazos curtos do processo sumário, seguiriam logo a forma comum.&lt;br /&gt;Segunda reflexão crítica. Num caso de flagrante delito, fora do horário de funcionamento do tribunal, a detenção do agressor só pode ser mantida, se houver risco de que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária. Ora, nas situações de violência doméstica, esse perigo que é mimético do perigo de fuga não existirá por regra. Então e o perigo de continuação (exacerbamento) da actividade criminosa, logo após a polícia abandonar o local, como pode ser desvalorizado? O perigo de perturbação da aquisição de prova mediante pressão imediata sobre as testemunhas, como pode não relevar? Tratam-se, claramente, de exigências cautelares do processo, mas, aparentemente, o único valor considerado pela revisão, a par da protecção quase incondicional da liberdade do agressor ( ), foi o valor do normal prosseguimento da marcha do processo.&lt;br /&gt;Terceira e última reflexão crítica. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente. Mas as situações de aplicação de medida de coacção são urgentes e não se compadecem com notificações ( ), no crime de violência doméstica, ou, por exemplo, num crime de abuso sexual de crianças no círculo familiar, em que também será raro existir algum perigo de não comparência voluntária. Pelo contrário, a notificação tem o dom, descrito à exaustão na literatura de referência em variados estudos empíricos, de despoletar um agravamento da conduta delituosa e potenciar comportamentos de extrema agressividade na tentativa de controlo sobre a vítima e testemunhas.&lt;br /&gt;6.6.2. Mesmo sendo fortes os indícios, concretos os perigos e a prisão preventiva admissível, urgente o afastamento da vítima com perigo na demora para a vida daquela, nem o MP nem o Juiz de Instrução podem ordenar a detenção do indiciado para o interrogar e lhe aplicar a medida de coacção adequada. Haverá, assim, prevenção, geral e especial, que resista? Controlo da continuação criminosa ou da reincidência do agressor ? Protecção de vítimas e testemunhas ( ) ?&lt;br /&gt;A resposta a estas questões, podendo ser ou parecer ser constitucionalmente complexa, merece um tratamento mais desenvolvido, que lhe dispensa nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal do Centro de Estudos Judiciários, para que se remete. Ainda assim, quanto à violência doméstica que agora nos ocupa, a gravidade das consequências das alterações reclamam mais algumas considerações, sobre o âmbito e os limites constitucionais da detenção.&lt;br /&gt;6.6.3. Existem “determinados factores ou circunstâncias que, globalmente considerados e atendendo ao caso concreto, podem fazer crer racionalmente” ( ), que a se a detenção não tem lugar ou não é mantida o imputado vai tentar subtrair-se à acção da justiça.&lt;br /&gt;Mas o perigo de não comparência deve ser aferido em concreto, não podendo ser imputado, em abstracto, a determinado factor por mais impressivo que ele se revele ( ). Por exemplo, não bastará o facto de se tratar de um suspeito estrangeiro, ou a extrema a gravidade do crime, traduzida na medida da pena aplicável, por exemplo num caso de homicídio.&lt;br /&gt;A par da gravidade do crime, traduzida na sua moldura penal elevada, outros índices de perigo de fuga ou não apresentação voluntária, a concretizar, serão: A tentativa concreta de fuga após os factos; declarações de rebeldia à ordem de detenção; ausência de residência conhecida; desinserção social; ausência de emprego; ausência de ligações familiares estáveis; antecedentes criminais que denotem insensibilidade recorrente aos valores sociais; antecedentes de não comparência ou mandados de detenção ( ).&lt;br /&gt;Seguindo o entendimento de Claus Roxin, deverá ter-se ainda em consideração a importância, na valoração do risco de não comparecimento voluntário, do conhecimento, pelo suspeito, da existência de um processo e de provas incriminatórias contra si ( ).&lt;br /&gt;6.6.4. A detenção, enquanto privação da liberdade instrumental e precária, não visa a mera apresentação a um juiz ( ), como parece depreender-se deste novo pressuposto, quando exige para a detenção a previsibilidade de que não se apresentará. Pelo contrário, a detenção visa a apresentação a um juiz, com vista à aplicação de uma medida de coacção ( ), que na maioria dos casos tem de ser aplicada com urgência e sem demora, sendo a detenção imediata ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade do indiciado o único efectivo garante da sua eficácia cautelar e instrumental à medida de coacção.&lt;br /&gt;Retomaremos este ponto logo após uma breve introdução às normas constitucionais aplicáveis.&lt;br /&gt;O direito à liberdade, consagrado no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República, não constitui um direito amplo à liberdade. A nossa Constituição estabeleceu, nesta matéria, o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade, a acrescentar às reservas de lei e de decisão judicial. Todas as leis respeitantes à liberdade física dos cidadãos têm que caber numa das normas restritivas expressamente balizadas no nº 2 e nº 3, daquele preceito, o que sucede com a detenção em flagrante (alínea a) do nº3), e fora de flagrante delito (alínea b) do nº3). Esta tipicidade não inutiliza a força normativa do artigo 18º, nº 2 e nº 3, da Constituição da República, o princípio da proporcionalidade das medidas legais restritivas da liberdade. Ou seja, não basta que a lei passe pelo crivo do artigo 27º da Constituição da República, é ainda necessário que essa restrição à liberdade vise salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, que seja apta para prosseguir esse objectivo e se limite à medida necessária para o alcançar.&lt;br /&gt;Daqui resulta, necessariamente, a instrumentalidade da detenção, enquanto privação precária da liberdade. Aliás, a instrumentalidade foi utilizada pelo Tribunal Constitucional como argumento para admitir a conformidade do artigo 250º, nº 3, do Código de Processo Penal, com o artigo 27º Constituição da República, em sede fiscalização preventiva da constitucionalidade do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;Mas os limites e alcance da instrumentalidade da detenção são, fundamentalmente, ostensivos no art. 28º nº1, da Constituição da República. Aqui prevê-se como finalidade da detenção a apresentação judicial, em 48 horas, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada. É este o programa constitucional: Apresentar o detido a um juiz com vista à decisão sobre a eventual aplicação de medida de coacção.&lt;br /&gt;6.6.5. Na falta das actas do trabalho da Unidade de Missão, crê-se que se poderá buscar o elemento histórico de interpretação, o ADN deste segmento da revisão, no estudo de Germano Marques da Silva, pouco anos antes da revisão, no qual denomina errónea a interpretação “relativa à necessidade de prévia detenção para apresentação ao juiz em ordem à eventual aplicação de prisão preventiva ou de outra medida de coacção”, muito comum na prática judiciária. “Nada impede que o MP promova a aplicação da prisão preventiva sem prévia detenção do arguido. Perante a promoção, o juiz ou ordena a detenção se a julgar necessária, ou notifica o arguido para interrogatório. Para respeitar o espírito da Constituição e da Lei, a privação da liberdade (que é a excepção e não a regra), mediante a detenção ordenada pelo MP ou pelo juiz, só se justifica em situação que é de urgência ou perigo na demora” ( ).&lt;br /&gt;Concorda-se, em absoluto, com esta posição ( ).&lt;br /&gt;Contudo, na presente revisão ela não vingou, integralmente, e somos confrontados com graves descontinuidades entre a impossibilidade de detenção e a admissibilidade de prisão preventiva, que em nada relevam as sobreditas situações de urgência ou perigo na demora, a que temos vindo a fazer referência. Na análise que fazemos ao ADN da nova detenção, terá havido algures no processo, alguma mutação genética ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.6.6. Regressemos ao nosso caso hipotético de admissibilidade da prisão preventiva. Em face dos indícios fortes, da moldura penal e de um ou mais perigos de continuação da actividade criminosa ou perturbação do inquérito com perigo para a aquisição da prova, a sua aplicação pelo juiz de instrução deve ser sempre precedida da audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade ( ). Porém, nenhum meio instrumental é previsto para apresentar o suspeito de imediato ao juiz, nos casos em que a notificação e a demora podem, justamente, permitir a concretização de algum daqueles perigos que se querem evitar.&lt;br /&gt;Na ponderação entre a constelação de direitos, liberdades e garantias, atinentes à liberdade e à segurança, constata-se que os primeiros prevaleceram de modo excessivo. Mas prevaleceram também sobre as dimensões axiológico-normativas do direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade de vítimas e terceiros.&lt;br /&gt;Dizemos com Roxin que “direito processual penal é o sismógrafo da Constituição do Estado”, ou agora mais em voga que o processo penal é o direito dos inocentes. Mas convém não esquecer que a par do arguido, “presumível inocente”, também a vítima, as testemunhas e a restante comunidade não serão menos “inocentes” na narrativa processual.&lt;br /&gt;É que desde a entrada em vigor da revisão, assistimos a forte actividade no sismógrafo das garantias. O primeiro sismo ocorreu quando indivíduos fortemente indiciados pela prática de crimes de homicídio não foram detidos, por se entregaram voluntariamente às autoridades, mas as réplicas sucedem-se, em novos casos da vida, em especial nas situações de violência doméstica que ficaram, neste aspecto decisivo, mais desamparadas.&lt;br /&gt;6.6.7. A perigosa subalternização do periculum libertatis, olvida que num Estado de Direito fundado na igual dignidade e liberdade de todos, a liberdade juridicamente reconhecida a cada um é, no momento originário da sua consagração constitucional, uma liberdade já intrinsecamente limitada ou comprimida pela necessidade da sua compatibilização ou convivência com outros valores.&lt;br /&gt;Apenas numa matriz de equilíbrio entre as garantias de defesa, os direitos da vítima e a eficácia da investigação, pela supremacia da norma jurídica violada, se poderá aspirar a realizar o Direito e a justiça penal. Por esta razão, logo após a revisão, o Conselho Superior do MP debateu este problema, com vista a ser proposta uma correcção legislativa, que tarda em chegar ( ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa apreciação global da presente revisão penal, convocamos como primeira questão saber se os seus propósitos, tal como configurados nas respectivas exposições de motivos e vertidos em letra de lei, satisfazem as necessidades de actualização do ordenamento jurídico-penal, substantivo e adjectivo, densificado na necessária medida de congruência com a ordem jurídica axiológica constitucional a que se referem e à luz das políticas internacionais relevantes.&lt;br /&gt;A resposta, em nosso entender, deve ser negativa, nas duas frentes analisadas ( ). Primo, pelo ruidoso silêncio quanto a uma intervenção diferenciada de discriminação positiva no processo de eliminação da violência sobre as mulheres ( ), mediante a introdução de “uma verdadeira política criminal do género” ( ). Secundo, pela oportunidade perdida na articulação do ordenamento jurídico-penal com o civil, de família, menores, trabalho e aproximação coordenada entre as respectivas instituições judiciárias e as demais políticas públicas de apoio social, trabalho, saúde, educação e cultura.&lt;br /&gt;Sem olvidar que caberá sempre ao sistema penal assumir as suas enormes responsabilidades de prevenção, repressão e reinserção do agressor, empowerment e protecção da vítima, a solução integrada para esta realidade, social e criminal, não deve permanecer entregue ao voluntarismo ou à maior ou menor sensibilidade de cada um.&lt;br /&gt;Acresce que a articulação do sistema de justiça com outras instituições, inclusivamente não governamentais, pode ser e tem sido decisiva na sustação das práticas delituosas concretas, por via da acção sobre algumas das causas da violência ( ).&lt;br /&gt;O apoio psicológico, social, financeiro e inserção profissional da vítima e agressor, que ao tribunal ou às entidades policiais não cabem assegurar ( ), são também essenciais para prosseguir a estabilidade familiar, económica, profissional, afectiva e educacional dos próprios menores envolvidos, evitando uma institucionalização por todos indesejada ( ).&lt;br /&gt;Em suma, aguarda-se um plano estratégico assumido pelo Estado, com a cooperação dos seus funcionários e dos magistrados, das autarquias e da sociedade civil, através das comunidades locais, das instituições de solidariedade social e das organizações não-governamentais de utilidade pública; no sentido de, por um lado, garantir a segurança das vítimas da violência e, por outro, reforçar os mecanismos de controlo dos agressores. Um plano de cooperação estratégica que promova as sinergias e parcerias entre os sistemas formais e informais, assegurando a coordenação funcional dos diferentes tipos de resposta, destinados a optimizar o apoio, a protecção e a segurança das vítimas e a reforçar os mecanismos de controlo da reincidência dos agressores.&lt;br /&gt;Não obstante e retomando a intervenção estritamente à área penal, a presente revisão do ordenamento jurídico-penal, substantivo e adjectivo, materializa uma concepção mais actualizada e alargada de incriminação da violência doméstica, mais conforme com a realidade sociológica subjacente, facultando ao aplicador um redobrado acervo de recursos, mais adequados a uma intervenção mais eficaz e ponderada, nomeadamente na perspectiva da tutela das vítimas e da reinserção de agressores. Sendo que, pese embora se lamentar a oportunidade perdida, os mencionados aspectos omissos na reforma poderão ser facilmente colmatados no âmbito de uma futura política multisectorial específica.&lt;br /&gt;Neste contexto, a revisão, sendo insuficiente, até poderia ser considerada globalmente positiva. Não fora padecer de um flagrante desequilíbrio, diagnosticado ao nível do doseamento dos pressupostos da detenção. Uma certa concepção ultra-garantística da liberdade individual dos suspeitos de crimes, amarrou a revisão muito longe da pretendida conciliação de valores, com o pêndulo a tombar, sibilante, para fora do alcance das vítimas ( ).&lt;br /&gt;Num edifício cultural e social crescentemente menos indiferente e tolerante, mas em que não raros episódios de violência oculta apenas se mostram com a morte, abre-se agora uma importante brecha, ao arrepio das recomendações internacionais.&lt;br /&gt;É que para além dos riscos e dos perigos, que são muitos, a força simbólica da detenção de um agressor, rectius, da sua libertação, é uma entorse isolada na revisão – bem intencionada e globalmente positiva – que naturaliza, na representação social generalizada, um gigantesco passo atrás na protecção das vítimas de violência.&lt;br /&gt;Mais do que o jurídico da questão, releva a questão da humanidade (ou falta dela), num combate que renasce diariamente, movido pela força anímica dos seus e das suas sobreviventes, que ousam resistir.&lt;br /&gt;Encontradas as razões, resta perguntar se haverá espaço político para as ouvir ( ).&lt;br /&gt;Será bem vinda a resposta afirmativa, que só o tempo poderá dar.&lt;br /&gt;Não seja o tempo, tempo demais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;/ Plácido Conde Fernandes /&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procurador-Adjunto e Docente no Centro de Estudos Judiciários&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;-ALMEIDA, Ana Nunes / André, Isabel Margarida / Almeida, Helena Nunes (2001), “Famílias e Maus-tratos às Crianças em Portugal – Relatório Final”, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, Lisboa, Assembleia da República.&lt;br /&gt;-APJM – Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (2005), “Ousar Vencer a Violência sobre as Mulheres na Família – Guia de Boas Práticas Judiciais”, edição da autora.&lt;br /&gt;-BELEZA, Teresa Pizarro (1989), “Maus-tratos Conjugais: O art. 153º nº 3 do Código Penal, Lisboa, AAFDL.&lt;br /&gt;-BOURDIEU, Pierre (1998) "La domination masculine", Saint-Amand-Montrond, Éditions du Seuil.&lt;br /&gt;-BRAVO, Jorge dos Reis (2005), “A Actuação do Ministério Público no Âmbito da Violência Doméstica”, Revista do Ministério Público, nº 102, Abril-Junho 2005, Lisboa, Editorial Minerva – SMMP, pp. 45-78.&lt;br /&gt;-CARDENETE, Miguel Olmedo (2001), “El Delito de Violência Habitual en el Ámbito Doméstico: Análisis Teórico y Jurisprudencial”, Barcelona, Editora Atelier.&lt;br /&gt;-CARVALHO, Taipa de (1999), anotação ao artigo 152º do Código Penal, “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, Direcção de Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 329-339.&lt;br /&gt;-COSTA, Maria Emília / DUARTE, Cidália (2000), “Violência Familiar”, Porto, Editora Âmbar.&lt;br /&gt;-DIAS, Isabel (2004), “Violência na Família – Uma Abordagem Sociológica”, Porto, Edições Afrontamento.&lt;br /&gt;-ERWIN, Patricia E. (2006), “Exporting U.S. Domestic Violence Reforms: An Analysis of Human Rights Frameworks and U.S. Best Practices”, Feminist Criminology, 7 2006, vol. 1, Sage Publications, pp. 188 – 206.&lt;br /&gt;-FERREIRA, Maria Elisabete (2005), “Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal”, Coimbra, Almedina.&lt;br /&gt;-FINN, Mary A. / BETTIS, Pamela (2006), “Punitive Action or Gentle Persuasion: Exploring Police Officers’ Justifications for Using Dual Arrest in Domestic Violence Cases”, Violence Against Women, 3 2006, vol. 12, Sage Publications, pp. 268 - 287.&lt;br /&gt;-GOMES, Catarina Sá (2002), “O Crime de Maus-tratos Físicos e Psíquicos Infligidos ao Cônjuge ou ao Convivente em Condições Análogas às dos Cônjuges”, Lisboa, AAFDL.&lt;br /&gt;-HAGEMANN-WHITE, Carol et. al. (2006), “Stocking Study on the Measures and Actions Taken in Council of Europe Member States”, Estrasburgo, Conselho da Eurpopa – Directoria Geral de Recursos Humanos.&lt;br /&gt;-HERAS, Néstor Orejón Sánchez de las (2007), “Delitos de Violencia en el Âmbito Familiar”, Navarra, Editorial Aranzadi.&lt;br /&gt;-JOHNSON, Michael P. (2006), “Conflict and Control: Gender Symmetry and Asymmetry in Domestic Violence”, Violence Against Women, 11 2006, vol. 12, Sage Publications, pp. 1003 - 1018.&lt;br /&gt;-JORDAN, Carol E. (2004), “Intimate Partner Violence and the Justice System: An Examination of the Interface”, Journal of Interpersonal Violence, 12 2004, vol. 19, Sage Publications, pp. 1412 - 1434.&lt;br /&gt;-KILPATRICK, Dean G. (2004), “What Is Violence Against Women: Defining and Measuring the Problem”, Journal of Interpersonal Violence, 11 2004, vol. 19, Sage Publications, pp. 1209 - 1234.&lt;br /&gt;-MACHADO, Carla / GONÇALVES, Rui Abrunhosa – Coordenadores (2002), “Violência e Vítimas de Crimes”, Vol.1 – Adultos e Vol. 2 - Crianças, Coimbra, Quarteto Editora.&lt;br /&gt;-MANITA, Celina (2005), “A intervenção em Agressores no Contexto da Violência Doméstica em Portugal – Estudo Preliminar de Caracterização”, Porto, CIDM.&lt;br /&gt;-MARTÍNEZ, Sara Aragoneses et al. (2006), “Tutela Penal y Tutela Judicial Frente a la Violencia de Género”, Madrid, Colex.&lt;br /&gt;-MATOS, Ricardo Jorge Bragança de (2006), “Dos Maus-tratos a Cônjuge à Violência Doméstica: Um Passo à Frente na Tutela da Vítima”, Revista do Ministério Público, nº107, Julho-Setembro de 2006, Lisboa, Editorial Minerva – SMMP, pp. 89-120.&lt;br /&gt;-MENDONÇA, Vítor M. P. – coord. (2000), “Violência Doméstica”, Lisboa, Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;-MONTEIRO, Filipe Silva (2002), “O Direito de Castigo ou o Direito dos Pais Baterem nos Filhos: Análise Jurídico-Penal”, Braga, Livraria Minho.&lt;br /&gt;-MOTA, José Luís Lopes da (2006), “Protecção das testemunhas em Processo Penal”, Revista do Centro de Estudos Judiciários, nº5, 2º semestre de 2006, Coimbra, Almedina.&lt;br /&gt;-PAIS, Elza (1998) “Homicídio Conjugal em Portugal”, Lisboa, Hugin.&lt;br /&gt;-PASAMAR, Miguel Ángel Boldova / MARTÍN, Maria Ángeles Rueda - coord. (2006), “La Reforma Penal en Torno a la Violência Doméstica y de Género”, Barcelona, Atelier Libros.&lt;br /&gt;-RODRIGO, Virgina Mayordomo (2005), “La Violencia Contra la Mujer – Un Estudio de Derecho Comparado”, Madrid, Editorial Dilex.&lt;br /&gt;-ROIG, C. Ganzenmüller / MORATALLA, J.F. Escudero / VALLINA, J. Frigola (1999), “La Violencia Domestica”, Barcelona, Bosch.&lt;br /&gt;-SILVA, Fernando (2005), “Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas”, Lisboa, Quid Júris, pp. 279 sgs.&lt;br /&gt;-SILVA, Germano Marques da (2003), “Sobre a liberdade no processo penal ou do culto da liberdade como componente essencial da prática democrática”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, org. Manuel da Costa Andrade et. al., Coimbra, Coimbra Editora, pp. 1365-1385.&lt;br /&gt;-SILVA, Luísa Ferreira da (1995) “Entre Marido e Mulher Alguém Meta a Colher”, Celorico de Basto, À Bolina.&lt;br /&gt;-SILVA, Sandra Oliveira e (2007), “A Protecção de Testemunhas em Processo Penal”, Coimbra, Coimbra Editora.&lt;br /&gt;-SWAN, Suzanne C. / SNOW, David L. (2002), “A Typology of Women's Use of Violence in Intimate Relationships”, Violence Against Women, 3 2002, vol. 8, Sage Publications, pp. 286 - 319&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-6677895064572200443?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/6677895064572200443/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=6677895064572200443' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/6677895064572200443'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/6677895064572200443'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/violncia-domstica-novo-quadro-legal-e.html' title='Violência Doméstica - novo quadro legal e processual penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-4647340432057426019</id><published>2008-10-23T10:31:00.001+01:00</published><updated>2009-09-20T01:05:55.700+01:00</updated><title type='text'>Prova Digital</title><content type='html'>&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13700/0445404458.PDF"&gt;Lei nº32/2008, de 17 de Julho&lt;/a&gt; (conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4471&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 16 de Julho de 2008&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (é proibida a junção a processo de inquérito de fotografias obtidas sem o consentimento do arguido, a partir de um cartão digital contido em máquina fotográfica ao mesmo apreendida, sem que o MºPº ou o OPC tenham solicitado ao JIC prévia autorização para revelar ou juntar as mencionadas fotografias)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9182245992c7c5d18025749000503b8c?OpenDocument"&gt;Acórdão de 15 deJulho de 2008&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (as mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no telemóvel receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão; são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional; diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta; as mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4006&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 22 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (fornecimento de dados de tráfego na Internet por operador de comunicações)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bff74e263b7fb7c6802572480056774a?OpenDocument"&gt;6 de Dezembro de 2006&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a informação sobre se determinado e identificado telemóvel está a ser utilizado e qual o número do cartão que lhe está associado integra-se no conceito de dados de base. 2. Consequentemente, tal informação não está sujeita ao regime legal previsto nos artigos 187º a 190º do C. P. Penal)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-4647340432057426019?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/4647340432057426019/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=4647340432057426019' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4647340432057426019'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4647340432057426019'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/prova-digital.html' title='Prova Digital'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-8752271181163114515</id><published>2008-10-23T10:28:00.002+01:00</published><updated>2009-09-23T01:08:47.814+01:00</updated><title type='text'>Sigilos profissionais</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6e3b9e1707088367802575dd003782d9?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Junho de 2009&lt;/a&gt; (numa perspectiva de ponderação dos interesses conflituantes, entre, por um lado, a reserva da vida privada e preservação da confiança na actividade bancária e, por outro, o interesse comunitário na investigação de crimes com relevo, inteiramente dependente da obtenção dos elementos cobertos por segredo bancário, existe clara prevalência deste último interesse sempre que não exista forma de obter o elemento necessário por via não intrusiva do sigilo bancário)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/999ca985bca57b3f802575b600460b1a?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2009&lt;/a&gt; (na ponderação dos dois interesses — a defesa do sigilo profissional e a descoberta da verdade material com a consequente realização da justiça, este ultimo prevalece sobre o primeiro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/06300/0187901885.PDF"&gt;Acordão nº 2/2008&lt;/a&gt; do STJ - fixação de jurisprudência (no âmbito de inquérito, se for requisitada a instituição bancária informação referente a conta, a instituição só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; sendo ilegítima a escusa (…) o próprio tribunal em que a escusa for invocada (…) ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do Artigo 135º do Código de Processo Penal; caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/091000000/1245612463.pdf"&gt;Acórdão nº 42/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional ( não julga inconstitucional a norma do Artigo 2º, nº 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público, na fase de inquérito, determinar o levantamento de sigilo bancário)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e3165205c3cebf53802572d6004a61df?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Maio de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Coimbra (face à invocação do sigilo bancário, o juiz ou considera tal recusa ilegítima e então ordena o depoimento sobre o que lhe é perguntado, ou a considera legítima (com cobertura legal) e então impõe-se a imediata abertura do incidente perante o tribunal superior)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/973c52dd19569165802572bc00541aa9?OpenDocument"&gt;Acórdão de 12 de Abril de 2007&lt;/a&gt; do STJ (quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária (i) aceita como legítima a escusa ou (ii) entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado, ou (iii) suscita ao tribunal superior que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4029&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 8 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a quebra de sigilo bancário, se este for invocado legitimamente, só pode ser concretizado mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art.º 135.º, do C.P.P.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5e29f8f73ba29e44802572ba004560e9?OpenDocument"&gt;Acórdão de 28 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (se a entidade bancária, escudando-se no dever de sigilo, recusa fornecer informações atinentes a uma conta, como o nome do seu titular e o registo de movimentos, não tem cabimento o incidente de quebra de sigilo bancário, tendo o tribunal de 1ª instância competência para ordenar a apreensão de documentos que contenham essas informações)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5cfa5f8e6c418f3d802572a700587910?OpenDocument"&gt;Acórdão de 21 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (se, durante o inquérito, o Ministério Público solicita a um Banco determinada informação e esta é legitimamente recusada, com fundamento no sigilo bancário, não pode ser ordenada uma busca para apreensão dos documentos que contém aquela informação, havendo antes que seguir a via da dispensa do dever de sigilo, nos termos do artº 135º, nº 3. do CPP98.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3985&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (quando um banco recusa prestar informações em inquérito, por estarem protegidas por segredo bancário, tem que ser suscitada a intervenção de tribunal superior)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/125000000/2883428838.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 294/2008&lt;/a&gt; (não julga inconstitucional a norma do nº 1 do Artigo 181º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276º do mesmo diploma)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4498&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (sendo indicado como testemunha um advogado dos denunciantes, para que deponha em julgamento terá que ser decidida a quebra de segredo profissional - Artigo 135º, nº 1 do CPP; antes, o tribunal onde ocorre a escusa do depoimento deve solicitar à Ordem dos Advogados um parecer, que não é vinculativo, sendo apenas mais um elemento a considerar na decisão que vier a ser tomada - Artigo 135º, nº 4 do CPP)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-8752271181163114515?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/8752271181163114515/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=8752271181163114515' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8752271181163114515'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8752271181163114515'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/sigilos-profissionais.html' title='Sigilos profissionais'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-1789534432563681778</id><published>2008-10-23T10:26:00.001+01:00</published><updated>2009-09-20T01:09:09.361+01:00</updated><title type='text'>Fase de inquérito</title><content type='html'>F. TEODÓSIO JACINTO, “O modelo de processo penal entre o inquisitório e o acusatório: repensar a intervenção judicial na comprovação de arquivamento”, REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 118&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ P. RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, “A gestão do inquérito – instrumentos de consenso e celeridade”, disponível &lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/novidades/files/gestinq.pdf"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO CONDE CORREIA, “Inquérito: a manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2 e 3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4563&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro de 2009&lt;/a&gt; (a reabertura do inquérito nos termos do Artigo 279º, nº 1 do CPP é admissível se surgirem novos elementos de prova; assim acontece, mesmo que tenha havido requerimento de instrução, na qual veio a ser proferido despacho de arquivamento; é da competência do MP decidir se se verificam os pressupostos para a reabertura do inquérito e deferir ou indeferir o referido requerimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4556&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2008&lt;/a&gt; (o Ministério Público não deve abrir inquérito quando o comportamento denunciado não integra a prática de qualquer infracção criminal; se o fez, a não realização nele de qualquer diligência não constitui nulidade, sanável ou insanável. Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. Num inquérito que não corra contra nenhuma pessoa determinada, não é obrigatório realizar qualquer interrogatório, razão pela qual não pode existir nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4245&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 24 de Outubro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (no inquérito, compete em exclusivo ao Ministério Público a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade; portanto, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1b096094dad9f4ea802572d5004ece5b?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Maio de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (se o Ministério Público descreveu factos na acusação, que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do Artigo 119º do Código de Processo Penal, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d42746aa690e6b8802572c3004424fd?OpenDocument"&gt;Acórdão de 29 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3883&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 4 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (só a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade, maxime quando se omitam a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios; o facto de o Ministério Público ter omitido a realização de diligências, que no entender do assistente eram necessárias para a investigação da verdade, não consubstancia aquela nulidade; se o assistente entendia ainda serem necessárias certas diligências, a encetar durante o inquérito, deveria lançar mão do instituto da 'intervenção hierárquica ', previsto no artº 278º CPP)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-1789534432563681778?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/1789534432563681778/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=1789534432563681778' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1789534432563681778'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1789534432563681778'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/fase-de-inqurito.html' title='Fase de inquérito'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-2139658456578212444</id><published>2008-10-23T10:24:00.005+01:00</published><updated>2009-09-23T10:52:37.544+01:00</updated><title type='text'>MEDIDAS DE COACÇÃO</title><content type='html'>JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NUNO BRANDÃO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/medidascoacaocoimbra2007nb.pdf"&gt;“Medidas de Coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal”&lt;/a&gt;, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VITOR SEQUINHO DOS SANTOS, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/medidas_coaccao_vs.pdf"&gt;“Medidas de Coacção”&lt;/a&gt;, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NUNO BRANDÃO, “Medidas de coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal” REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=156&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=24533"&gt;Ano 18, nº1&lt;/a&gt;, Janeiro/Março 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NUNO BRANDÃO, “Liberdade condicional e prisão (subsidiária) de curta duração Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Outubro de 2007”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/07/141000000/3272432727.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2008&lt;/a&gt; (não é inconstitucional o entendimento da norma constante da alínea a) do nº 1 do Artigo 215º do Código de Processo Penal, segundo o qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ebd4ef6bde4f463b802574f7005beff6?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (o facto de o arguido se encontrar na situação de prisão preventiva à ordem de um processo não impede que lhe seja aplicada essa medida de coacção num outro processo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4589&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2009&lt;/a&gt; (o termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no Artigo 214º do CPP - concretamente a alínea e) do seu nº 1; assim, as obrigações emergentes do TIR extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/086332fa584705dd8025751b00403235?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (sendo, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial, aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sem que dessa decisão seja interposto recurso, não pode merecer deferimento um requerimento apresentado alguns dias depois, a pedir a substituição daquela medida, fundando-se a pretensão apenas na discordância com a medida de coacção de prisão preventiva, ou seja, sem que seja invocado qualquer facto novo. Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4458&amp;amp;codarea=57"&gt;Decisão Sumária de 30 de Junho de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Lisboa (com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o termo de identidade e residência prestado nos autos extingue-se; deste modo, transitada em julgada a sentença condenatória, já não é legalmente admissível ulterior notificação do arguido, por via postal simples, para a morada constante do TIR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4446&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 18 de Junho de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Lisboa (o termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção apesar de lhe não serem aplicáveis os princípios da legalidade, necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade, já que constituem uma verdadeira e séria limitação da liberdade; assim sendo, a extinção do TIR ocorre, como acontece relativamente às demais medidas de coacção, com o trânsito em julgado da sentença condenatória – Artigo 214º, nº 1, alínea e) do CPP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4157&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 28 de Junho de 2007&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Lisboa (a presunção de inocência não impede a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, quando imposta dentro do quadro legal consentido; por outro lado, não havendo novos factos ou alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação daquela medida de coacção, sujeita à regra rebus sic standibus, deve ela ser mantida)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-2139658456578212444?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/2139658456578212444/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=2139658456578212444' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2139658456578212444'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2139658456578212444'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/medidas-de-coaco.html' title='MEDIDAS DE COACÇÃO'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-4645563347523541657</id><published>2008-10-23T10:19:00.003+01:00</published><updated>2009-09-23T00:51:18.621+01:00</updated><title type='text'>Instrumentos Especiais de Investigação</title><content type='html'>JOAQUIM LOUREIRO, “Agente Infiltrado? Agente Provocador! Reflexões sobre o 1º Acórdão do T.E.D. Homem - 9. Junho.1998, Condenação do Estado Português”, Almedina, 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/05/instrumentos-especiais-de-investigao-e.html"&gt;Instrumentos Especiais de Investigação&lt;/a&gt; - esquema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/c4dcb0522fbd4100802575bd00386fab?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Maio de 2009&lt;/a&gt; [A liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (Artigo 8º, nº 1 da Lei 5/2002) tal como a posterior (se for o caso) condenação a declarar o valor que deve ser perdido (Artigo 12º, nº 1 da mesma lei) – que assenta num “juízo de prognose para o passado” – terá de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre um e outro (a diferença entre o valor do património global e o valor do património lícito) que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o tal património incongruente (Artigo 7º, nº 1 da mesma lei)](não é possível sujeitar um arguido a suspensão provisória do processo na fase de julgamento; esta conclusão que permanece válida, ainda que tenha sido requerido o julgamento sob a forma de processo sumário ou sob a forma de processo especial abreviado)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-4645563347523541657?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/4645563347523541657/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=4645563347523541657' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4645563347523541657'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4645563347523541657'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/instrumentos-especiais-de-investigao.html' title='Instrumentos Especiais de Investigação'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-2287087671912592627</id><published>2008-10-23T10:14:00.001+01:00</published><updated>2009-09-20T01:12:28.207+01:00</updated><title type='text'>Arquivamento</title><content type='html'>JOÃO CONDE CORREIA, “Questões Práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação”, Publicações Universidade Católica, Fevereiro 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_04.htm"&gt;Circular nº 4/2008&lt;/a&gt; da Procuradoria-Geral da República (determina a obrigação de comunicação aos dirigentes dos departamentos da Polícia Judiciária que tiverem realizado as investigações, dos despachos de encerramento do inquérito quando estejam em causa casos de competência reservada da PJ e casos de competência deferida)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c52b33e4bbf1c451802574de00396725?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/65339e66eec2be75802574da0038cbf1?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (o arquivamento dos autos determinado pelo MP, estando em causa um crime particular e sem que previamente tenha sido ordenada a notificação dos assistentes para, querendo, deduzirem acusação particular, integra a nulidade insanável prevista no Artigo 119º, alínea b) do CPPenal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4303&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 12 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (o despacho de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, nos termos do disposto no Artigo 280º do CPP, é susceptível de recurso, a interpor do despacho judicial de concordância, se a respectiva impugnação respeitar, não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos pressupostos da dispensa da pena; para o efeito não pode, porém, o assistente lançar mão do requerimento de abertura da instrução, uma vez que esta se destina apenas à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo Ministério Público nos termos e âmbito do Artigo 277º do CPP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4204&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 18 de Setembro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (está excluída da esfera de atribuições do juiz, sempre que a instrução não for requerida, a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito; não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-2287087671912592627?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/2287087671912592627/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=2287087671912592627' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2287087671912592627'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2287087671912592627'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/arquivamento.html' title='Arquivamento'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-3051248634841597536</id><published>2008-10-20T22:27:00.004+01:00</published><updated>2009-09-23T10:54:35.754+01:00</updated><title type='text'>Mediação penal</title><content type='html'>&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11200/37983801.PDF"&gt;Lei nº 21/2007, de 12 de Junho&lt;/a&gt; (regime da mediação penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdfgratisa5/2008/01/01501.pdf"&gt;Mediação Penal&lt;/a&gt; (Portarias de regulamentação: 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05700/0162601627.PDF"&gt;Rectificação&lt;/a&gt; às Portarias da Mediação Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13000/0434704347.pdf"&gt;Portaria nº 732/2009&lt;/a&gt; de 8 de Julho (alarga o elenco de comarcas onde é aplicável a mediação penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS PINTO DE ABREU, “A ineficácia do sistema penal na protecção à vítima e a mediação penal”, Revista do Ministério Público Nº 118&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “Justiça prêt-à-porter? Alternatividade ou complementaridade da mediação penal à luz das finalidades do sancionamento”, Revista do Ministério Público &lt;a href="http://www.smmp.pt/?p=3653"&gt;nº 117&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TERESA TEIXEIRA SIMÕES MORAIS, “Breves Reflexões sobre Mediação Penal”, disponível on-line, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/ficheirospdf/formapermanente200708/media_penal_fp_coimb220308.pdf"&gt;no site do CEJ&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS PINTO DE ABREU, "Breves notas sobre a mediação, o processo penal e o advogado" &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2008/10/breves-notas-sobre-mediao-o-processo.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “A mediação penal de adultos”, Coimbra, Setembro 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “A mediação penal de adultos: Análise crítica da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho”, in MAIA JURÍDICA, Ano IV, nº 2, Julho-Dezembro 2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;J O CARDONA FERREIRA, “A mediação como caminho da Justiça - A mediação penal”, in O DIREITO, Ano 139º, 2007 – V&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;J. O. CARDONA FERREIRA, "A mediação como caminho da Justiça, A mediação penal" in HOMENAGEM DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA AO PROFESSOR DOUTOR INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, 90 anos, Almedina, 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO CONDE CORREIA, “O papel do Ministério Público no regime legal da mediação penal”, in Revista do Ministério Público nº 112&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIOGO PINTO DA COSTA, “Mediação em Processo Penal - Comentário à Proposta de Lei", in MAIA JURÍDICA &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17671"&gt;ano IV, nº1&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DÁ MESQUITA, "Proposta de Lei de Mediação Penal", on-line no &lt;a href="http://granosalis.blogspot.com/2007/01/proposta-de-lei-de-mediao-penal_09.html"&gt;Cum Grano Salis&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-3051248634841597536?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/3051248634841597536/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=3051248634841597536' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3051248634841597536'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3051248634841597536'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/10/mediao-penal.html' title='Mediação penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-2827142582646994993</id><published>2008-09-18T13:20:00.002+01:00</published><updated>2008-09-18T13:26:03.652+01:00</updated><title type='text'>Calendário das Sessões</title><content type='html'>&lt;strong&gt;16 de Setembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Apresentação.&lt;br /&gt;Programa.&lt;br /&gt;Metodologia de trabalho e de avaliação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;23 de Setembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (3 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público na Constituição e na justiça penal.&lt;br /&gt;“Visita guiada a um processo”: análise de um processo criminal, na perspectiva do Ministério Público&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;30 de Setembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo D (2UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Direito penal constitucional: princípios gerais.&lt;br /&gt;Direito processual penal constitucional: princípios gerais&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Aplicação no tempo da lei penal adjectiva&lt;br /&gt;Direitos fundamentais e investigação criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14 de Outubro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Competência do MP para a realização do inquérito.&lt;br /&gt;O juiz de instrução no inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;21 de Outubro de 2008&lt;br /&gt;Grupos C e D (2UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A fase de inquérito.&lt;br /&gt;Notícia do crime.&lt;br /&gt;Legitimidade processual do Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;28 de Outubro de 2008&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Responsabilidade penal das pessoas colectivas&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Questões processuais referentes às pessoas colectivas.&lt;br /&gt;O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.&lt;br /&gt;Delegação de competência nos OPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Grupos C e D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Publicidade e segredo de justiça no inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Lei de política criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Detenção.&lt;br /&gt;Constituição de arguido e interrogatório não judicial de arguido.&lt;br /&gt;Interrogatório realizado por OPC e sua validação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;18 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Medidas de coacção.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;10.2 Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Novembro de 2008&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A prova em processo penal.&lt;br /&gt;Proibições de prova.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;Mecanismos de destruição e de sanação das invalidades.&lt;br /&gt;“Efeito à distância” das proibições de prova e limitações a tal efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Dezembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo D (2UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A Prova testemunhal.&lt;br /&gt;As declarações do assistente, das partes civis e do co-arguido.&lt;br /&gt;Depoimento indirecto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A inquirição da testemunha.&lt;br /&gt;Declarações para memória futura.&lt;br /&gt;Protecção de testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9 de Dezembro de 2008&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Prova por acareação.&lt;br /&gt;Reconstituição do facto.&lt;br /&gt;Prova por reconhecimento.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Regras procedimentais do reconhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16 de Dezembro de 2008&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exames.&lt;br /&gt;Perícias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Prova documental.&lt;br /&gt;Reproduções mecânicas.&lt;br /&gt;Registo de voz e imagem.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Videovigilância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Escutas telefónicas.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Escutas telefónicas: extensão do regime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;20 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Buscas.&lt;br /&gt;Revistas.&lt;br /&gt;Apreensões.&lt;br /&gt;Medidas cautelares e de polícia.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;27 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Grupos C e D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Encerramento do inquérito.&lt;br /&gt;Arquivamento.&lt;br /&gt;Suspensão provisória do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;28 de Janeiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;O despacho de arquivamento.&lt;br /&gt;O despacho de suspensão provisória do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3 de Fevereiro de 2009&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Acusação.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O despacho de acusação.&lt;br /&gt;A acusação particular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10 de Fevereiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Fevereiro de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;Perda de objectos em Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3 de Março de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal.&lt;br /&gt;O pedido de indemnização civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Março de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise de casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Março de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;31 de Março de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;Particularidades da investigação de alguns tipos de criminalidade (1).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6 de Maio de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Mediação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13 de Maio de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise de casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19 de Maio de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Particularidades da investigação de alguns tipos de criminalidade (2).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;27 de Maio de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Mecanismos processuais da Lei nº 5/2002: quebra de segredo profissional e perda de bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Particularidades da investigação de alguns tipos de criminalidade (3).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Crimes fiscais e contra a segurança social&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Acções encobertas.&lt;br /&gt;Entregas controladas.&lt;br /&gt;Particularidades da investigação de alguns tipos de criminalidade (4).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupos C e D (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Processo abreviado.&lt;br /&gt;Processo sumaríssimo.&lt;br /&gt;Processo sumário.&lt;br /&gt;Recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Recursos – requerimento, motivação e resposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;23 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupos C e D (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Recursos de revisão e de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;30 de Junho de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (2 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;Liquidação da pena.&lt;br /&gt;Execução de penas acessórias (expulsão).&lt;br /&gt;Direito de estrangeiros – questões da prática judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7 de Julho de 2009&lt;br /&gt;Grupo 4 (1 UL)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Síntese&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-2827142582646994993?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/2827142582646994993/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=2827142582646994993' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2827142582646994993'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2827142582646994993'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/09/calendrio-das-sesses.html' title='Calendário das Sessões'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-115853979481467410</id><published>2008-09-18T01:24:00.004+01:00</published><updated>2009-09-23T11:06:20.544+01:00</updated><title type='text'>O Ministério Público na Constituição e na justiça penal</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/08/155A00/46424686.PDF"&gt;Constituição da República Portuguesa&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estatuto do Ministério Público (&lt;a href="http://www.pgr.pt/"&gt;PGR&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pj.pt/htm/legislacao/dr_Organica/lei_quadro.pdf"&gt;Lei Quadro da Política Criminal&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16500/0603806042.PDF"&gt;Lei nº 49/2008&lt;/a&gt;, de 27 de Agosto de 2008 (Lei de Organização da Investigação Criminal)&lt;br /&gt;(antiga &lt;a href="http://www.dre.pt/pdfgratis/2000/08/184A00.pdf"&gt;Lei da Investigação Criminal&lt;/a&gt; )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE GASPAR, “&lt;em&gt;Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nº 87, página 7.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL SIMAS SANTOS, “&lt;em&gt;Ministério Público – Estatuto e organização&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nºs 35 e 36, página 9.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, “&lt;em&gt;Ministério Público – Hierarquia e Processo Penal&lt;/em&gt;”, Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, CEJ/Almedina, página 79.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALBERTO ESTEVES REMÉDIO, “&lt;em&gt;Sobre o Inquérito e o Projecto de Código de Processo Penal&lt;/em&gt;”, Jornadas de Processo Penal (SMMP), página 105.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO FRANCISCO CLUNY, “&lt;em&gt;O Ministério Público, o Estado de Direito Social e a nova criminalidade organizada – novo modelo e estatuto&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nº 72, página 71.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “&lt;em&gt;O Inquérito no Novo Código de Processo Penal&lt;/em&gt;”, Cadernos da Revista do Ministério Público nº 6, página 61.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, “&lt;em&gt;A Impugnação das Decisões do Ministério Público no Inquérito&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nº 49, página 71.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “&lt;em&gt;Onde o Ministério Público se Cruza com a Cidadania e os Interesses Difusos&lt;/em&gt;”, Cadernos da Revista do Ministério Público – 5º Congresso do Ministério Público, página 193.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUI PEREIRA, “&lt;em&gt;Ministério Público: hierarquia e autonomia&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nº 64, página 73.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO BERNARDO COLAÇO, “Intervenção &lt;em&gt;Hierárquica do Ministério Público no Inquérito&lt;/em&gt;”, Cadernos da Revista do Ministério Público nº 6, página 143.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARTHUR PINTO DE LEMOS JÚNIOR, “&lt;em&gt;O Papel do Ministério Público, dentro do Processo Penal, à vista dos Princípios Constitucionais&lt;/em&gt;”, Revista do Ministério Público nº 93, página 7.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUI DO CARMO, "A autonomia do Ministério Público e o Exercício da Acção Penal", Revista do CEJ, nº 1, página 103.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DÁ MESQUITA, "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária", Coimbra Editora, 2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUI PINHEIRO e ARTUR MAURÍCIO, “A Constituição e o Processo Penal”, reimpressão da 1ª edição de 1976, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=19262"&gt;Coimbra Editora&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09c3405d5c2b47c3802574fe00357d7a?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (o princípio da livre investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento, pelo que, ressalvados os direitos do arguido e os preceitos imperativos sobre a admissibilidade de certas provas, o CPP não admite qualquer restrição ao poder/dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova indispensável para a boa decisão da causa)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-115853979481467410?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/115853979481467410/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=115853979481467410' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/115853979481467410'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/115853979481467410'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/09/fontes-normativas-constituio-da.html' title='O Ministério Público na Constituição e na justiça penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-4344383506446612625</id><published>2008-07-17T15:12:00.005+01:00</published><updated>2008-12-09T05:38:31.675Z</updated><title type='text'>Revista do CEJ</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5223990285412609250" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_kpU7fwH2RKE/SH9XfJgcLOI/AAAAAAAABVk/yuiJWIiQSsQ/s400/capa_revista1sem_2008.jpg" border="0" /&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Os textos publicados foram disponibilizados na &lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;página do CEJ&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt; na Internet, nas ligações seguintes:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATTO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/segredojusticacoimbra2007vp.pdf"&gt;“O regime do segredo de justiça no Código de Processo Penal revisto”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;NUNO BRANDÃO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/medidascoacaocoimbra2007nb.pdf"&gt;“Medidas de Coacção: o procedimento de aplicação na revisão do Código de Processo Penal”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VITOR SEQUINHO DOS SANTOS, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/medidas_coaccao_vs.pdf"&gt;“Medidas de Coacção”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VERDELHO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/provatecnicacoimbra2007pv.pdf"&gt;“Técnica no novo CPP: exames, perícias e prova digital”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;PLÁCIDO CONDE FERNANDES, "&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2008/10/deteno-novo-processo-novos-problemas.html"&gt;Detenção - novo processo; novos problemas&lt;/a&gt;“&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;J.M.DAMIÃO DA CUNHA, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/escutas_dc.pdf"&gt;“O regime legal das escutas telefónicas – algumas breves reflexões”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;FÁTIMA MATA-MOUROS, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/escutascoimbralisboa2007fmm.pdf"&gt;“Escutas telefónicas – o que não muda com a reforma”&lt;/a&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÓNIA FIDALGO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/processos_esp_sum_coimbra2007sf.pdf"&gt;“O processo sumaríssimo na revisão do Código de Processo Penal”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;RUI DO CARMO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/suspensproccoimbra_lisboa2007rc.pdf"&gt;“A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto – alterações e clarificações”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;HELENA LEITÃO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/processosespec_sumarabrevia2007hl.pdf"&gt;“Processo especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;SIMAS SANTOS, “Jornadas de Processos Penal – recursos”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANA MARIA BRITO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/recursoscoimbra2007ab.pdf"&gt;“Recursos em Processo Penal: a interposição do recurso/recurso da matéria de facto”&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-4344383506446612625?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/4344383506446612625/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=4344383506446612625' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4344383506446612625'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4344383506446612625'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/07/revista-do-cej_17.html' title='Revista do CEJ'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_kpU7fwH2RKE/SH9XfJgcLOI/AAAAAAAABVk/yuiJWIiQSsQ/s72-c/capa_revista1sem_2008.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-6574367286180349914</id><published>2008-07-08T19:06:00.003+01:00</published><updated>2008-07-08T19:20:11.226+01:00</updated><title type='text'>Programa de Penal</title><content type='html'>&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;(o programa que segue é parte integrante do Plano de Actividades para o Primeiro Ciclo do XXVIIº CURSO DO CEJ, disponibilizada na &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/formacao/fich-pdf/programa_1ciclo_xxvii_2008_09.pdf"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;página do CEJ na Internet&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;).&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;"&gt;Programa do Primeiro Trimestre (14 semanas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(1ª Semana – 15 a 19 de Setembro) – Apresentação&lt;br /&gt;Módulo específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;1.1. Apresentação: programa, metodologia de trabalho e de avaliação.&lt;br /&gt;Módulo específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;1.2. Apresentação: programa, metodologia de trabalho e de avaliação.&lt;br /&gt;O Ministério Público na CRP e na justiça penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(2ª Semana – 22 a 26 de Setembro) – Organograma do processo e método judiciário&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2UL)&lt;br /&gt;2.1 “Visita guiada a um processo”.&lt;br /&gt;Análise de um processo criminal, a título de introdução, na perspectiva do juiz.&lt;br /&gt;Módulo específico (MP) (3 UL)&lt;br /&gt;2.2. “Visita guiada a um processo”.&lt;br /&gt;Análise de um processo criminal, a título de introdução, na perspectiva do Ministério&lt;br /&gt;Público&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(3ª Semana – 29 de Setembro a 3 de Outubro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2UL)&lt;br /&gt;3.0. Direito penal constitucional: princípios gerais.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;3.1. Aplicação no tempo da Lei Penal substantiva&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;3.2. Aplicação no tempo da Lei Penal adjectiva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(4ª Semana – 6 a 10 de Outubro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2UL)&lt;br /&gt;4.0. Direito processual penal constitucional: princípios gerais&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;4.1. Direitos fundamentais e processo penal (“processo equitativo” – artigo 6º e artigo&lt;br /&gt;10º da CEDH) – e a jurisprudência do TEDH.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;4.2. Direitos fundamentais e investigação criminal (artigos 2º nº 3, 3º, 5º e 8º da DEDH)&lt;br /&gt;– e a jurisprudência do TEDH. O Ministério Público na CRP e na justiça penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(5ª Semana – 13 a 17 de Outubro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;5.0. Sujeitos processuais&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2UL)&lt;br /&gt;5.1. Juiz de instrução, no inquérito, como garante das liberdades&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;5.2. Competência do MP para a realização do inquérito. Juiz de instrução no inquérito,&lt;br /&gt;como garante das liberdades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(6ª Semana – 20 a 24 de Outubro)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente MP) (2UL)&lt;br /&gt;6.0. Inquérito como actividade. Notícia do crime. Legitimidade do Ministério Público&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;6.1. – Direito substantivo: crimes contra as pessoas v. g. homicídio (e legítima defesa);&lt;br /&gt;e regime jurídico das armas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;6.2. – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal. Delegação de competência&lt;br /&gt;nos OPC, em geral e em especial. LOIC e referência à Directiva 1/2002 da PGR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(7ª Semana – 27 a 31 de Outubro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MP) (1 UL)&lt;br /&gt;7.0. Responsabilidade penal das pessoas colectivas&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;7.1. Direito substantivo: crimes contra as pessoas v. g. homicídio (e legítima defesa); e&lt;br /&gt;regime jurídico das armas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;7.2. Estratégia e plano de investigação, em função do tipo de crime. Estudo de caso:&lt;br /&gt;investigação do crime de homicídio (tipo legal e legítima defesa) e investigação de&lt;br /&gt;crimes no âmbito da negligência médica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(8ª Semana – 3 a 7 de Novembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MP) (2 UL)&lt;br /&gt;8.0. Publicidade e segredo de justiça no inquérito.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;8.1. – Intervenção do juiz de instrução na sujeição ou levantamento do segredo de&lt;br /&gt;justiça. Segredo no interrogatório judicial.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;8.2. Publicidade e eficácia da investigação / segredo e direito de defesa / estratégia&lt;br /&gt;processual e justificação na iniciativa do MP para requerer a sujeição ao regime de segredo.&lt;br /&gt;Segredo no interrogatório não judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(9ª Semana – 10 a 14 de Novembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;9.0. Primeiro interrogatório judicial de arguido detido.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2UL)&lt;br /&gt;9.1. Primeiro interrogatório de arguido detido – desenvolvimento / simulação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;9.2. Constituição de arguido e interrogatório não judicial de arguido. Acto realizado por&lt;br /&gt;OPC e sua validação. Detenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(10ª Semana – 17 a 21 de Novembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2 UL)&lt;br /&gt;10.0. Medidas de coacção.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;10.1. Medidas de coacção – exercitação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL) + (1 UL suplementar)&lt;br /&gt;10.2 Exercitação. Mediação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(11ª Semana – 24 a 28 de Novembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MP) (1 UL)&lt;br /&gt;11.0. A prova em processo penal. Proibições de prova.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;11.1. – Mecanismos de destruição e de sanação das invalidades: controle judicial dos&lt;br /&gt;efeitos da proibição de prova (dependentes / independentes). Correcção da&lt;br /&gt;exercitação anterior.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;11.2 Mecanismos de destruição e de sanação das invalidades. “Efeito‐à‐distância” das&lt;br /&gt;proibições de prova e limitações a tal efeito. Correcção da exercitação anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(12ª Semana – 2 a 5 de Dezembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2UL)&lt;br /&gt;12.0 A Prova testemunhal. As declarações do assistente, das partes civis e do coarguido.&lt;br /&gt;Depoimento indirecto.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;12.1. – Declarações de arguido, de co‐arguido e declarações (de testemunha /de OPC)&lt;br /&gt;de ouvir dizer ao arguido – valor probatório.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;12.2. Inquirição de testemunha – simulação. Declarações para memória futura.&lt;br /&gt;Protecção de testemunhas e análise da jurisprudência do TEDH (v.g. o Acórdão&lt;br /&gt;“Pupino”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(13ª Semana – 9 a 12 de Dezembro)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente MP) (1 UL)&lt;br /&gt;13.0. Prova por acareação, prova por reconhecimento e a reconstituição do facto (1&lt;br /&gt;UL)&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;13.1. Direito substantivo: crimes de violência doméstica e contra a liberdade e&lt;br /&gt;autodeterminação sexual e a descrição e/ou o reconhecimento do agente do crime,&lt;br /&gt;em qualquer fase do processo. Jurisprudência recente (TConst 􀃙 STJ).&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;13.2. Crimes de violência doméstica e contra a liberdade e a autodeterminação sexual;&lt;br /&gt;especificidades da respectiva investigação. Regras procedimentais do reconhecimento&lt;br /&gt;do agente do crime, em inquérito. Jurisprudência recente (TConst 􀃙 STJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(14ª Semana – 15 a 19 de Dezembro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;14.0. Exames e perícias.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;14.1. Direito substantivo: crime de tráfico de estupefacientes.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;14.2. Exames e perícias – valor probatório. Auto‐incriminação (coerciva) de arguido.&lt;br /&gt;Direito substantivo: crime de tráfico de estupefacientes e de condução sob efeito de&lt;br /&gt;álcool (teste - exame laboratorial).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Programa do Segundo Trimestre (13 semanas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(15ª Semana – 5 a 9 de Janeiro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2 UL)&lt;br /&gt;15.0. Prova documental. Reproduções mecânicas e registo de voz e imagem.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;15.1. Prova documental e reproduções mecânicas – admissibilidade e valor das provas.&lt;br /&gt;Registo de voz e imagem (L 5/202). Referência a regimes de videovigilância. Casos.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;15.2. Prova documental e reproduções mecânicas. Referência a regimes de&lt;br /&gt;videovigilância. Casos – admissibilidade e valor probatório.&lt;br /&gt;Exercitação (eventualmente numa unidade lectiva suplementar)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(16ª Semana – 12 a 16 de Janeiro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2 UL)&lt;br /&gt;16.0. Escutas telefónicas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;16.1. Escutas telefónicas. Exercitação de despacho sobre os pressupostos.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;16.2. Escutas telefónicas: procedimento e extensão do regime. Casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(17ª Semana – 19 a 23 de Janeiro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente MJ ou MP) (2 UL)&lt;br /&gt;17.0. Buscas, revistas e apreensões. Medidas cautelares.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;17.1. Buscas domiciliárias e apreensão de correspondência. Casos.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;17.2. Buscas (não domiciliárias), apreensões e medidas cautelares. Correcção da&lt;br /&gt;exercitação anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(18ª Semana – 26 a 30 de Janeiro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente do MP) (2 UL)&lt;br /&gt;18.0. Encerramento do inquérito e conceito de “indícios suficientes”.&lt;br /&gt;Arquivamento; suspensão provisória do processo; acusação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;18.1. Correcção da exercitação anterior. Crimes contra a honra e reserva da vida&lt;br /&gt;privada.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;18.2. Estruturação do despacho de arquivamento e da suspensão provisória do&lt;br /&gt;processo. Casos. Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(19ª Semana – 2 a 6 de Fevereiro)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente do MP) (1 UL)&lt;br /&gt;19.0. Encerramento do inquérito e conceito de “indícios suficientes”. Arquivamento;&lt;br /&gt;suspensão provisória do processo; acusação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;19.1. Crimes contra a honra e reserva da vida privada.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;19.2. Estruturação do despacho de acusação pública. Acusação particular e crimes&lt;br /&gt;contra a honra e reserva da vida privada. Casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(20ª Semana – 9 a 13 de Fevereiro)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;20.0. Fase de instrução – admissibilidade.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;20.1. Fase de instrução ‐ abertura e diligências da instrução.&lt;br /&gt;Módulo Específico MP (2 UL)&lt;br /&gt;20.2. Exercitação – Acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(21ª Semana – 16 a 20 de Fevereiro)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;21.0. Fase de instrução – diligências e debate instrutório.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;21.1. Fase de instrução – diligências e debate instrutório. Crimes contra o património.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;21.2. Correcção da exercitação anterior. Perda de objectos. Crimes contra o&lt;br /&gt;património.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(22ª Semana – 23 a 27 de Fevereiro)&lt;br /&gt;Semana de Carnaval. Sem Unidades lectivas previstas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(23ª Semana – 2 a 6 de Março)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;22.0. Fase de instrução – decisão instrutória.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;22.1. Decisão instrutória. Exercitação.&lt;br /&gt;Módulo específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;22.2. Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal – pedido de&lt;br /&gt;indemnização civil e tramitação. Casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(24ª Semana – 9 a 13 de Março)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente do MP) (2 UL)&lt;br /&gt;23.0. Processos especiais: processo abreviado, processo sumaríssimo e processo&lt;br /&gt;sumário&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;23.1. Correcção da decisão instrutória. Crimes contra de falsificação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;23.2. Crimes contra a realização da justiça e o exercício de funções públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(25ª Semana – 16 a 20 de Março)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;24.0. Fase de julgamento.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;24.1. Recebimento da acusação / agenda de julgamento (adiamentos) / faltas /&lt;br /&gt;Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal – tramitação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;24.2. Processos especiais. Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(26ª Semana – 23 a 27 de Março)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;25.0. Audiência de julgamento.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;25.1. Audiência de julgamento. Produção da prova. Apreciação da prova. Matéria de&lt;br /&gt;facto.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;25.2. Direito substantivo: crimes de perigo comum (v. g. crime de incêndio e crimes&lt;br /&gt;ambientais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(27ª Semana – 30 de Março a 3 de Abril)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;26.0. Alteração substancial de factos.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;26.1. Matéria de facto. Apreciação da prova. Alteração substancial de factos.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;26.2. Admissibilidade e valoração da prova recolhida no estrangeiro. Casos.&lt;br /&gt;Referência ao Corpus Júris. Partilha da informação na investigação e barreiras (chinese&lt;br /&gt;walls) à transmissão de elementos de prova entre procedimentos sancionatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Programa do Terceiro Trimestre (10 semanas)&lt;br /&gt;Após estágios intercalares nos Tribunais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(28ª Semana – 4 a 8 de Maio)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;27.0. Penas – escolha / medida concreta / cúmulo&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;27.1. Penas – escolha e medida concreta da pena / cúmulo.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;27.2. Infracções contra interesses dos consumidores, da economia e saúde pública.&lt;br /&gt;Especificidades da investigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(29ª Semana – 11 a 15 de Maio)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;28.0. Penas – escolha / medida concreta / cúmulo.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;28.1. Crimes contra as pessoas v. g. ofensas à integridade física, maus tratos, violação&lt;br /&gt;de regras de segurança e tráfico de pessoas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;28.2. Direito substantivo: crimes contra a autoridade pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(30ª Semana – 18 a 22 de Maio)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;29.0. Sentença.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;29.1. Sentença – matéria de facto. Simulação ou assistência a julgamento e&lt;br /&gt;exercitação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;29.2. Acções encobertas e entregas controladas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(31ª Semana – 25 a 29 de Maio)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;30.0. Sentença / Penas. Exercitação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;30.1. Sentença – matéria de facto.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL (+ 1 UL suplementar)&lt;br /&gt;30.2. Quebra de segredo profissional. Segredo bancário (CPP e L 5/2002).&lt;br /&gt;30.2.A. Estudo de caso: especificidades da investigação de criminalidade económicofinanceira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(32ª Semana – 1 a 5 de Junho)&lt;br /&gt;Módulo Comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;31.0. Sentença / Penas. Correcção da exercitação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;31.1. Sentença / Penas – considerações conclusivas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;31.2. Regime de perda de bens e de objectos (L 5/2002 e CPP) (2 UL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(33ª Semana – 8 a 12 de Junho)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente do MP) (1 UL)&lt;br /&gt;32.0 Crimes fiscais e contra a segurança social&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;32.1. Sentença – Exercitação ou simulação de julgamento.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;32.2. Quebra de segredo profissional – segredo fiscal (Lei nº 5/2002). Estudo de caso:&lt;br /&gt;especificidades da investigação de crimes fiscais e contra a segurança social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(34ª Semana – 15 a 19 de Junho)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente do MP) (2 UL)&lt;br /&gt;33.0. Recursos – matéria de facto / matéria de direito / pena.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;33.1. Correcção da exercitação ou comentários à simulação.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;33.2. Recursos (matéria de facto / matéria de direito / pena) – alegações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(35ª Semana – 22 a 26 de Junho)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente do MP) (1 UL)&lt;br /&gt;34.0. Recursos – Recursos de revisão e de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (2 UL)&lt;br /&gt;34.1. Recursos – efeitos (anulação de julgamento / reformulação da sentença).&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;34.2. Recursos: de revisão / e de inconstitucionalidade. Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(36ª Semana – 29 de Junho a 3 de Julho)&lt;br /&gt;Módulo comum (docente da MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;35.0. Execução de penas.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;35.1. Execução de penas (principal / acessória). Liquidação da pena.&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (2 UL)&lt;br /&gt;35.2. Correcção da exercitação. Execução de penas. Liquidação da pena. Correcção da&lt;br /&gt;exercitação. Execução de penas acessórias (expulsão). Direito de estrangeiros –&lt;br /&gt;questões da prática judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(37ª Semana – 6 a 11 de Julho)&lt;br /&gt;Módulo Específico (MJ) (1 UL)&lt;br /&gt;36.1. Síntese&lt;br /&gt;Módulo Específico (MP) (1 UL)&lt;br /&gt;36.2. Síntese&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-6574367286180349914?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/6574367286180349914/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=6574367286180349914' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/6574367286180349914'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/6574367286180349914'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/07/programa-de-penal.html' title='Programa de Penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-365348111970316215</id><published>2008-07-08T17:41:00.005+01:00</published><updated>2008-12-09T05:38:31.846Z</updated><title type='text'>Revista do CEJ</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family:arial;color:#000000;"&gt;Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código Penal)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;color:#000000;"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5220685217843293314" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_kpU7fwH2RKE/SHOZi5WurII/AAAAAAAABU4/_WuIXaNnC6A/s400/capa_revista1sem_2008.jpg" border="0" /&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;color:#000000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Os textos publicados foram disponibilizados na &lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;página do CEJ&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt; na Internet, nas ligações seguintes:&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;MARIA JOÃO ANTUNES, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/altregsancionamj.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Alterações ao regime sancionatório”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;JORGE GONÇALVES, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/alterasistsancionapessoasingjg.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;, &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;NUNO BRANDÃO, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/regimesancionapcolectnb.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“O regime sancionatório das pessoas colectivas na revisão do Código Penal”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;ARTUR VARGUES, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/alteraregimeliberdecondici.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Alterações ao regime da liberdade condicional”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;GERMANO MARQUES DA SILVA, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/responspenalpessoacolectgms.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Responsabilidade penal das pessoas colectivas – alterações ao Código Penal”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/pessoacolectivaspca.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“A pessoa colectiva como sujeito processual – o a «descontinuidade» processual”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DE SOUSA MENDES, “Tráfico de pessoas”,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VAZ PATTO, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/traficopessoasvp.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“O crime de tráfico de pessoas no Código Penal revisto – análise de algumas questões”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA JOÃO ANTUNES, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/crimcontralibsexmenoresmj.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA DO CARMO SILVA DIAS, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/crimessexuaismcd.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Repercussões da Lei nº 59/2007, de 4/9 nos crimes contra a liberdade sexual”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TERESA PIZARRO BELEZA, &lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/violencia_domestica_lisboa2007tpb.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;"Violência doméstica”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;PLÁCIDO CONDE FERNANDES, &lt;a href="http://penal2.blogspot.com/2008/10/violncia-domstica-novo-quadro-legal-e.html"&gt;“Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal"&lt;/a&gt;,&lt;/span&gt;&lt;/span&gt; &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;MARIA PAULA RIBEIRO DE FARIA, &lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/drto_penalambientecoimbra2007pf.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;"Do direito penal do ambiente e da sua reforma”&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;,&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;JOSÉ SOUTO DE MOURA, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/crimesambientais.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;“Crimes Ambientais"&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;. &lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-365348111970316215?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/365348111970316215/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=365348111970316215' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/365348111970316215'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/365348111970316215'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/07/revista-do-cej.html' title='Revista do CEJ'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_kpU7fwH2RKE/SHOZi5WurII/AAAAAAAABU4/_WuIXaNnC6A/s72-c/capa_revista1sem_2008.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-7906758983697612512</id><published>2008-04-20T16:41:00.004+01:00</published><updated>2009-09-23T11:07:17.771+01:00</updated><title type='text'>Política Criminal</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/05/099A00/34623463.PDF"&gt;Lei n.º 17/2006&lt;/a&gt;, de 23 de Maio de 2006 (Lei Quadro da Política Criminal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13800/0453304541.pdf"&gt;Lei nº 38/2009&lt;/a&gt; de 20 de Julho (objectivos, prioridades e orientações de política criminal 2009/2011)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0605706062.PDF"&gt;Lei nº 51/2007&lt;/a&gt;, de 31 de Agosto de 2008 (define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/directivas.pdf"&gt;Circular nº 1/2008&lt;/a&gt; da Procuradoria-Geral da República (directivas e instruções genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-7906758983697612512?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/7906758983697612512/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=7906758983697612512' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7906758983697612512'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7906758983697612512'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/04/poltica-criminal.html' title='Política Criminal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-1376276930015659700</id><published>2008-03-20T15:05:00.003Z</published><updated>2008-03-26T01:05:04.328Z</updated><title type='text'>PROGRAMA DO PENAL II PARA O TERCEIRO CICLO</title><content type='html'>&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;8&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;de Abril de 2008&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;1. OPC no local do crime: inspecção ao local, detecção de vestígios e custódia da prova.&lt;br /&gt;2. A investigação de crimes rodoviários e de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;11 de Abril de 2008&lt;br /&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Balanço do segundo ciclo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;15 de Abril 2008&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;1. A investigação de criminalidade organizada e de dimensão internacional e a gestão de processos de elevada complexidade.&lt;br /&gt;2. Gestão do inquérito e as formas de processo especiais: implementação de estruturas e mecanismos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;18 de Abril de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Participação na Formação Permanente do CEJ – “Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;22 de Abril de 2008&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;1. A investigação de crimes de violência doméstica e de crimes sexuais.&lt;br /&gt;2. Técnicas de interrogatório e inquirição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;28 de Abril de 2008&lt;br /&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Prioridades de política criminal.&lt;br /&gt;Segredo de justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;29 de Abril de 2008&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal: toxicologia, física, química, balística.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;6 de Maio de 2008&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal: exame a escrita manual, contrafacção de moedas e documentos, lofoscopia e outras formas de identificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;7 de Maio de 2008&lt;br /&gt;Sessão Plenária no AUDITÓRIO&lt;/strong&gt; – “Jogo Ilícito”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;9 de Maio de 2008 &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Detenção.&lt;br /&gt;Constituição de arguido.&lt;br /&gt;Processo sumário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;16 de Maio de 2008&lt;br /&gt;Sessão Plenária no AUDITÓRIO&lt;/strong&gt; – “Criminalidade Fiscal”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;23 de Maio de 2008&lt;br /&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Testemunhas.&lt;br /&gt;Exames.&lt;br /&gt;Escutas telefónicas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;30 de Maio de 2008&lt;br /&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;Instrumentos especiais de prova&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;6 de Junho de 2008&lt;br /&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Processos especiais.&lt;br /&gt;Suspensão provisória do processo. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;20 de Junho de 2008&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;SESSÃO EM GRUPO&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;27 de Junho de 2008&lt;br /&gt;Sessão Plenária no AUDITÓRIO&lt;/strong&gt; –  “Responsabilidade de Pessoas Colectivas".&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;30 de Junho de 2008&lt;br /&gt;Sessão Plenária no AUDITÓRIO&lt;/strong&gt; – “Criminalidade Informática”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;4 de Julho de 2008&lt;br /&gt;Sessão Plenária no AUDITÓRIO&lt;/strong&gt; – “Contra-ordenações”.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-1376276930015659700?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/1376276930015659700/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=1376276930015659700' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1376276930015659700'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/1376276930015659700'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2008/03/programa-do-penal-ii-para-o-terceiro.html' title='PROGRAMA DO PENAL II PARA O TERCEIRO CICLO'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-3057453221537929182</id><published>2007-12-08T00:12:00.000Z</published><updated>2007-12-13T22:24:31.806Z</updated><title type='text'>Criminalidade Económico-financeira e Criminalidade Fiscal</title><content type='html'>&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;(acção de fromação permanente, realizada no CEJ a 6 e 7 de Dezembro de 2007)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;6 de Dezembro &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;9h30 - &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/palavras-de-abertura.html"&gt;Abertura&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;Dr. Manuel Aguiar Pereira, Director-Adjunto do CEJ&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:130%;"&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;10h00 / 12h30&lt;br /&gt;Criminalidade moderna e modernas opções de abordagem&lt;br /&gt;- Dra. Teresa Almeida, Procuradora da República no DIAP de Lisboa – &lt;/span&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/criminalidade-organizada-instrumentos.html"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Instrumentos processuais específicos&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;br /&gt;- Dra. Ana Brito, Juíza Desembargadora, Docente no CEJ - A produção de prova em julgamento&lt;br /&gt;- Dr. Moreira da Silva, Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária - &lt;/span&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/dificuldades-suscitadas-pelas.html"&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/crimes-cometidos-no-exerccio-de-funes.html"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;As dificuldades suscitadas pelas especificidades da investigação de crimes económico-financeiros e de corrupção&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14h00 / 17h00&lt;br /&gt;Corrupção. Participação Económica em Negócio e Administração Danosa&lt;br /&gt;- Dr. José Mouraz Lopes, Juiz de Círculo – O transvaze da corrupção do sistema jurídico-penal&lt;br /&gt;- Dr. Sérgio Pena, Procurador-Adjunto no DIAP de Lisboa – &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/corrupo-breve-anlise-de-direito.html"&gt;Breve perspectiva de direito comparado&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;- Dr. José Ranito, Procurador-Adjunto no DIAP de Lisboa – &lt;/span&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/12/crimes-cometidos-no-exerccio-de-funes.html"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Investigação de crimes económico-financeiros&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 de Dezembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9h30 / 12h30 - &lt;/span&gt;&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/07/seminrio-sobre-criminalidade-fiscal.html"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Criminalidade fiscal&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;br /&gt;- Dr. Jorge Rosário Teixeira, Procurador da República no DCIAP – Infracções tributárias – uma perspectiva judiciária&lt;br /&gt;- Mário Januário, Director de Finanças de Santarém – A investigação e a prova de crimes fiscais&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:130%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-3057453221537929182?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/3057453221537929182/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=3057453221537929182' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3057453221537929182'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/3057453221537929182'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/12/criminalidade-econmico-financeira-e.html' title='Criminalidade Económico-financeira e Criminalidade Fiscal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-2068543118647639644</id><published>2007-09-11T17:13:00.000+01:00</published><updated>2007-11-23T15:10:06.185Z</updated><title type='text'>CALENDÁRIO DAS SESSÕES DO GRUPO 2</title><content type='html'>&lt;strong&gt;20 de Setembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Apresentação; programa; metodologia de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O Ministério Público na Constituição - legitimidade do Ministério Público.O Ministério Público na justiça penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 de Outubro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.&lt;br /&gt;Competência para a realização do inquérito.&lt;br /&gt;Notícia do crime.&lt;br /&gt;Diagrama do processo comum.&lt;br /&gt;A detenção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O processo Sumário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Medidas cautelares e de polícia.&lt;br /&gt;A abertura de inquérito e a sua direcção.&lt;br /&gt;Delegação de competência e actos não delegáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;30 de Outubro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A prova em processo penal: enquadramento geral.&lt;br /&gt;O interrogatório de arguido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;As declarações do co-arguido&lt;br /&gt;A prova testemunhal.&lt;br /&gt;As declarações do assistente e das partes civis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exames&lt;br /&gt;Revistas.&lt;br /&gt;Buscas.&lt;br /&gt;Apreensões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;27 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3 de Dezembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;O reconhecimento&lt;br /&gt;A prova documental.&lt;br /&gt;Prova pericial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Dezembro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Os registos de voz e imagem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7 de Janeiro de 2008 (às 14 horas)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Escutas telefónicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 de Janeiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A - Escutas telefónicas (cont.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14 de Janeiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Recolha de prova electrónica.&lt;br /&gt;A reconstituição do facto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de Janeiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O encerramento do inquérito. A apreciação da prova. O despacho final.&lt;br /&gt;O arquivamento nos termos do Artigo 277º do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;28 de Janeiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Os mecanismos dos Artigos 280º e 281º do CPP.&lt;br /&gt;A opção pelo processo abreviado.A opção pelo processo sumaríssimo.O Artigo 16º nº 3 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;11 de Fevereiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19 de Fevereiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Invalidades processuais.&lt;br /&gt;O regime da prova proibida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Fevereiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4 de Março de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;A perda de bens e a problemática dos objectos apreendidos.&lt;br /&gt;A responsabilidade civil conexa com a criminal e o pedido de indemnização civil. A tramitação da acção civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10 de Março de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Actos processuais: publicidade e segredo de justiça, comunicação dos actos, convocações e notificações.&lt;br /&gt;O tempo dos actos e os prazos de inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Março de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Interposição e motivação de recurso em primeira instância.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-2068543118647639644?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/2068543118647639644/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=2068543118647639644' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2068543118647639644'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2068543118647639644'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/09/calendrio-das-sesses-do-grupo-2.html' title='CALENDÁRIO DAS SESSÕES DO GRUPO 2'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-8732136521965369885</id><published>2007-09-11T17:09:00.000+01:00</published><updated>2007-11-23T15:09:21.870Z</updated><title type='text'>CALENDÁRIO DAS SESSÕES DO GRUPO 1</title><content type='html'>&lt;strong&gt;21 de Setembro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Apresentação; programa; metodologia de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Outubro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público na Constituição - legitimidade do Ministério Público.O Ministério Público na justiça penal.&lt;br /&gt;O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Competência para a realização do inquérito.&lt;br /&gt;Notícia do crime.&lt;br /&gt;Diagrama do processo comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A detenção.&lt;br /&gt;O processo Sumário.&lt;br /&gt;Medidas cautelares e de polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A abertura de inquérito e a sua direcção.&lt;br /&gt;Delegação de competência e actos não delegáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A prova em processo penal: enquadramento geral.&lt;br /&gt;O interrogatório de arguido.&lt;br /&gt;As declarações do co-arguido&lt;br /&gt;A prova testemunhal.&lt;br /&gt;As declarações do assistente e das partes civis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de Novembro de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Exames&lt;br /&gt;Revistas.&lt;br /&gt;Buscas.&lt;br /&gt;Apreensões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;30 de Novembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4 de Dezembro de 2007 (às 14 horas).&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;O reconhecimento&lt;br /&gt;A prova documental.&lt;br /&gt;Prova pericial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10 de Janeiro de 2008 (às 14 horas)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Os registos de voz e imagem.&lt;br /&gt;Escutas telefónicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Janeiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Escutas telefónicas (cont.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Janeiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Recolha de prova electrónica&lt;br /&gt;A reconstituição do facto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de Janeiro de 2008 (às 14 horas)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O encerramento do inquérito. A apreciação da prova. O despacho final.&lt;br /&gt;O arquivamento nos termos do Artigo 277º do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;31 de Janeiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Os mecanismos dos Artigos 280º e 281º do CPP.&lt;br /&gt;A opção pelo processo abreviado.A opção pelo processo sumaríssimo.O Artigo 16º nº 3 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 de Fevereiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14 de Fevereiro de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A acusação (cont.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de Fevereiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Invalidades processuais.&lt;br /&gt;O regime da prova proibida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;28 de Fevereiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Exercitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7 de Março de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Análise da exercitação.&lt;br /&gt;A perda de bens e a problemática dos objectos apreendidos.&lt;br /&gt;A responsabilidade civil conexa com a criminal e o pedido de indemnização civil. A tramitação da acção civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13 de Março de 2008&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Actos processuais: publicidade e segredo de justiça, comunicação dos actos, convocações e notificações.O tempo dos actos e os prazos de inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;28 de Março de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Interposição e motivação de recurso em primeira instância.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-8732136521965369885?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/8732136521965369885/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=8732136521965369885' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8732136521965369885'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/8732136521965369885'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/09/calendrio-das-sesses-do-grupo-1.html' title='CALENDÁRIO DAS SESSÕES DO GRUPO 1'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-4808843140880529040</id><published>2007-09-11T17:02:00.000+01:00</published><updated>2007-09-11T17:05:54.759+01:00</updated><title type='text'>XXVI Curso Programa de Penal</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;XXVI  CURSO NORMAL - 1ºCICLO&lt;br /&gt;ÁREA PENAL&lt;br /&gt;TEMAS DE DIREITO E DE PROCESSO PENAL I e II  - PROGRAMAÇÃO&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;                                                                        &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Objectivos específicos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;No quadro dos objectivos gerais da fase teórico-prática, definidos na lei e concretizados no plano de actividades, o 1.º ciclo da fase teórico-prática, no que concerne  à Área Penal  visa, como objectivos específicos:&lt;br /&gt;A consolidação, a aquisição complementar e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos, de acordo com os temas definidos no programa, privilegiando a abordagem prática das questões e tendo em vista proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento do espírito crítico e a aquisição progressiva de destreza na aplicação dos métodos jurídico e judiciário na análise e resolução de casos concretos.&lt;br /&gt;Proporcionar o domínio da técnica processual, com particular destaque para a  elaboração de peças e compreensão dos procedimentos processuais, com vista à sua agilização, o tratamento do facto e a recolha, produção e valoração da prova.&lt;br /&gt;Promover a aquisição de destreza na estruturação da decisão, mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise e de síntese, o poder de argumentação e a ponderação de interesses e do efeito prático da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Metodologia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;2.1.- O Na prossecução dos objectivos fixados na Lei do CEJ ( art. 56º) e desenvolvidos no Plano de Actividades,  para a fase teórico-prática da formação inicial em que se insere  o 1º ciclo, as sessões regulares ou de grupo,  consistirão, essencialmente:&lt;br /&gt;- na abordagem e discussão de temas e questões jurídicas, a partir de casos reais ou simulados, previamente anunciados;&lt;br /&gt;- no tratamento de casos práticos, mediante a realização de exercitações de actos e peças processuais, designadamente  realização de simulações de actos processuais, de acordo com a selecção e agendamento a fazer para  cada um dos grupos, promovendo  amplo debate e a análise crítica da doutrina e da jurisprudência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3.Conteúdo programático&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;3.1 - Princípio geral.&lt;br /&gt;As sessões desenrolam-se, tendencialmente, de acordo com a&lt;br /&gt;cronologia do processo, numa perspectiva essencialmente judiciária, distribuindo-se os temas entre  Penal I e Penal II de acordo com a intervenção predominante ou paradigmática de cada uma das magistraturas ou em resultado de meras razões de equitativa distribuição de trabalho.&lt;br /&gt;3.2. – Enfoque especial para o ano 2007-2008&lt;br /&gt;Deverão ser considerados, de um modo particular, durante o ano de 2007-2008, as já definidas alterações ao Código Penal (e a consequente problemática da aplicação da lei penal no tempo) e ao Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;3.3.- Conteúdo temático.&lt;br /&gt;Em traços gerais, são as seguintes as matérias a abordar ao longo do presente ciclo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Penal I&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;I&lt;br /&gt;A Constituição e o direito penal e processual penal. - Em especial, o princípio da legalidade e as questões relativas à aplicação da lei penal no tempo.&lt;br /&gt;II&lt;br /&gt;Actos jurisdicionais no inquérito e medidas de coacção e de garantia patrimonial.&lt;br /&gt;III&lt;br /&gt;A fase de instrução.&lt;br /&gt;IV&lt;br /&gt;A fase de julgamento.&lt;br /&gt;V&lt;br /&gt;Consequências jurídicas do crime no Código Penal Português.&lt;br /&gt;VI&lt;br /&gt;Teoria Geral da Infracção - tratamento incidental e integrado de algumas&lt;br /&gt;questões, v.g.: acção e omissão; dolo e negligência; erro; formas do crime; ilicitude e causas de justificação.&lt;br /&gt;VII&lt;br /&gt;Tipos Penais Paradigmáticos - tratamento incidental e integrado de alguns dos seguintes crimes:&lt;br /&gt;Crimes contra a vida;&lt;br /&gt;Crimes contra a integridade física;&lt;br /&gt;Crimes contra a liberdade pessoal;&lt;br /&gt;Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;&lt;br /&gt;Crimes contra outros bens jurídicos pessoais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;PENAL II&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;I. O Ministério Público na jurisdição penal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. processo penal&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Notícia do crime e dinâmica do processo&lt;br /&gt;A detenção&lt;br /&gt;A abertura do inquérito e sua direcção&lt;br /&gt;Os órgãos de polícia criminal&lt;br /&gt;Prova em processo penal&lt;br /&gt;Encerramento do inquérito (incluindo soluções de diversão e de consenso)&lt;br /&gt;Processos especiais&lt;br /&gt;A intervenção dos sujeitos processuais nas diferentes fases judiciais&lt;br /&gt;A comunicação processual&lt;br /&gt;Recursos em primeira instância&lt;br /&gt;Perda de bens a favor do Estado Responsabilidade civil conexa com a criminal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. Temas de Direito Penal Substantivo&lt;/strong&gt; (por regra, as matérias substantivas serão analisadas no contexto do processo penal ao longo da viagem pelo processo): crimes contra o património (furto, abuso de confiança, roubo, dano, receptação, burla e emissão de cheque sem provisão), crime de falsificação de documentos, crimes contra a autoridade pública e contra a realização da justiça, crimes contra a honra, contra a reserva da vida privada e contra outros bens jurídicos pessoais, crimes cometidos através da comunicação social.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-4808843140880529040?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/4808843140880529040/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=4808843140880529040' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4808843140880529040'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4808843140880529040'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/09/xxvi-curso-programa-de-penal.html' title='XXVI Curso Programa de Penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-7324240430802909644</id><published>2007-06-03T23:28:00.000+01:00</published><updated>2007-06-03T23:30:30.333+01:00</updated><title type='text'>Seminário Sobre Prova Digital</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;A Prova Digital no Contexto Judiciário – Enquadramento técnico e jurídico.&lt;br /&gt;Seminário Internacional&lt;br /&gt;Centro de Estudos Judiciários, Ordem dos Advogados e CYBEX&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROGRAMA&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9:00&lt;/strong&gt;: Recepção e entrega de documentação.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9:30&lt;/strong&gt;: Abertura&lt;br /&gt;Directora do Centro de Estudos Judiciários&lt;br /&gt;Prof. Fredesvinda Insa, Directora de Desenvolvimento da Cybex.&lt;br /&gt;Bastonário da Ordem dos Advogados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;PAINEL CYBEX&lt;br /&gt;10:00&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;“Las Nuevas Tecnologías hoy en día y el cibercrimen”&lt;br /&gt;“La prueba electrónica como herramienta procesal”&lt;br /&gt;“Presentación del proyecto AGIS”.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11:00&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;“Definición de prueba electrónica”&lt;br /&gt;“Legislación y Jurisprudencia de prueba electrónica”&lt;br /&gt;“Admisibilidad de la prueba electrónica ante los Tribunales”&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12:00&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;“Los Expertos en análisis forense de medios digitales”&lt;br /&gt;“Guía de Mejora”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;MESA REDONDA CEJ / ORDEM DOS ADVOGADOS&lt;br /&gt;14:30&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Mestre João Tiago Silveira, Secretário de Estado da Justiça&lt;br /&gt;Conselheiro Lourenço Martins&lt;br /&gt;Desembargador Francisco Bruto da Costa&lt;br /&gt;Mestre Manuel Lopes Rocha, Advogado&lt;br /&gt;Com a participação de representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Centro de Estudos Judiciários.&lt;br /&gt;Moderador: Pedro Verdelho, do Centro de Estudos Judiciários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17:00&lt;/strong&gt; Encerramento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt; (Nos trabalhos do seminário serão utilizados o português e o castelhano, não havendo tradução simultânea)&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-7324240430802909644?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/7324240430802909644/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=7324240430802909644' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7324240430802909644'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7324240430802909644'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/06/seminrio-sobre-prova-digital.html' title='Seminário Sobre Prova Digital'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-406527570499983994</id><published>2007-05-03T13:22:00.002+01:00</published><updated>2007-05-03T13:23:20.313+01:00</updated><title type='text'>Os crimes contra o património na Proposta de Alteração do Código Penal</title><content type='html'>- Ponto 9 da Exposição de Motivos,&lt;br /&gt;- Artigo 204º,&lt;br /&gt;- Artigo 206º,&lt;br /&gt;- Artigo 207º,&lt;br /&gt;- Artigo 213º e&lt;br /&gt;- Artigo 218º.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-406527570499983994?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/406527570499983994/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=406527570499983994' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/406527570499983994'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/406527570499983994'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/05/os-crimes-contra-o-patrimnio-na.html' title='Os crimes contra o património na Proposta de Alteração do Código Penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-2482841088303630174</id><published>2007-05-03T13:22:00.001+01:00</published><updated>2007-05-03T13:22:32.586+01:00</updated><title type='text'>O direito de queixa na Proposta de Alteração do Código Penal</title><content type='html'>- Pontos 6 e 7 da Exposição de Motivos&lt;br /&gt;- Artigo 113º,&lt;br /&gt;- Artigo 115º,&lt;br /&gt;- Artigo 116º e&lt;br /&gt;- Artigo 118º.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-2482841088303630174?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/2482841088303630174/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=2482841088303630174' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2482841088303630174'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/2482841088303630174'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/05/o-direito-de-queixa-na-proposta-de.html' title='O direito de queixa na Proposta de Alteração do Código Penal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-456884979232380916</id><published>2007-04-19T13:42:00.003+01:00</published><updated>2009-09-23T11:12:13.943+01:00</updated><title type='text'>A responsabilidade penal de pessoas colectivas</title><content type='html'>JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO, “Responsabilidade penal das pessoas colectivas: do repúdio absoluto ao actual estado das coisas”, REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 118&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE REIS BRAVO, “Direito Penal de Entes Colectivos”, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=194&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=23427"&gt;Coimbra Editora&lt;/a&gt;, Janeiro de 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.almedina.net/catalog/autores.php?autores_id=2168"&gt;GERMANO MARQUES DA SILVA&lt;/a&gt;, “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, &lt;a href="http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?cPath=2_46&amp;amp;products_id=8309"&gt;Verbo&lt;/a&gt; 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO PEDRO MEIRELES, “Responsabilidade penal de pessoas colectivas”, JULGAR nº 5&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE REIS BRAVO, "&lt;strong&gt;Incidências Processuais da Punibilidade de Entes Colectivos&lt;/strong&gt;”, in Revista do Ministério Público nº 105, página 45.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO CASTRO E SOUSA, “&lt;strong&gt;As Pessoas Colectivas em Face do Direito Criminal e do Chamado «Direito de Mera Ordenação Pessoal»&lt;/strong&gt;”, Coimbra Editora, 1985.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EDUARDO MANSILHA, "&lt;strong&gt;Responsabilidade penal das pessoas colectivas: Societas delinquere potest&lt;/strong&gt;" &lt;a href="http://www.verbojuridico.net/doutrina/penal/rp_pc.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO PEDRO MEIRELES, “&lt;strong&gt;Responsabilidade penal de pessoas colectivas&lt;/strong&gt;”, in &lt;strong&gt;JULGAR&lt;/strong&gt; nº 5&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE REIS BRAVO, "A&lt;strong&gt; Punibilidade de Entes Colectivos em Direito Penal de Justiça&lt;/strong&gt;" &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/05/punibilidade-de-entes-colectivos-em.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GERMANO MARQUES DA SILVA, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/responspenalpessoacolectgms.pdf"&gt;“Responsabilidade penal das pessoas colectivas – alterações ao Código Penal”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/pessoacolectivaspca.pdf"&gt;“A pessoa colectiva como sujeito processual – o a «descontinuidade» processual”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NUNO BRANDÃO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/regimesancionapcolectnb.pdf"&gt;“O regime sancionatório das pessoas colectivas na revisão do Código Penal”&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/2009/09_01.htm"&gt;Circular nº 1/2009 da PGR&lt;/a&gt; (constituição das pessoas colectivas como arguidas)&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17900/0631906325.pdf"&gt;Lei nº 109/2009&lt;/a&gt;, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime)&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;(Artigo 9º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Lei de Combate ao Terrorismo&lt;/strong&gt; - Lei nº 52/2003, rectificada pela &lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2003/10/251A00/71947194.PDF"&gt;Rectificação&lt;/a&gt; nº 16/2003 de 29 de Outubro (&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53985400.PDF"&gt;texto integral&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;(Artigo 6º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Regime Geral das Infracções Tributárias&lt;/strong&gt; - Anexo à Lei 15/2001 (&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/06/130A00/33363427.PDF"&gt;(texto integral&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;(Artigo 7º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Criminalidade Económica&lt;/strong&gt; - Decreto Lei nº 28/84 (&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1984/01/01700/02400258.PDF"&gt;texto integral&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;(Artigo 3º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Crimes da Imigração&lt;/strong&gt; - Decreto-Lei n.º 244/98 - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001 pelo presente. Decreto-Lei N.º 34/2003 de 25 de Fevereiro (&lt;a href="http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/legislacao/legislacao_detalhe.aspx?id_linha=4198#0"&gt;versão actualizada&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;(Artigo 134º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Lei das Armas&lt;/strong&gt; - Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/039A00/14621489.PDF"&gt;texto integral&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;Artigo 96º&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;a title="Ver Lei n.º 114/2009" href="http://www.dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&amp;amp;serie=1&amp;amp;iddr=2009.184&amp;amp;iddip=20092595"&gt;Lei n.º 114/2009&lt;/a&gt;, de 22 de Setembro, (altera a &lt;a title="Lei n.º 57/98" href="http://www.dre.pt/util/getdiplomas.asp?s=sug&amp;amp;iddip=19982363"&gt;Lei nº 57/98&lt;/a&gt; adaptando o regime de &lt;strong&gt;identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas&lt;/strong&gt;)&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-456884979232380916?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/456884979232380916/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=456884979232380916' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/456884979232380916'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/456884979232380916'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/04/responsabilidade-penal-de-pessoas.html' title='A responsabilidade penal de pessoas colectivas'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-4280157204532661944</id><published>2007-04-13T18:19:00.000+01:00</published><updated>2007-04-15T12:59:26.146+01:00</updated><title type='text'>SESSÕES DE PENAL</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;XXIV CURSO - 3º CICLO&lt;br /&gt;PENAL I E II&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;20 de Abril de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;br /&gt;Apresentação, balanço do 2º ciclo, troca de experiências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;27 de Abril de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;SEMINÁRIO – REFORMA PENAL&lt;br /&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;br /&gt;Penal I – Alterações ao Código Penal – As penas e crimes contra as pessoas.&lt;br /&gt;Penal II – Alterações ao Código Penal – A queixa e crimes contra o património.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;SEMINÁRIO – REFORMA PENAL&lt;br /&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;18 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;br /&gt;Penal I – O cúmulo de penas e outras questões&lt;br /&gt;Penal II – Agente encoberto, entregas controladas e protecção de testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;25 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SEMINÁRIO - CRIMINALIDADE INFORMÁTICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1 de Junho de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Manhã&lt;br /&gt;SEMINÁRIO – REFORMA PENAL&lt;br /&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 de Junho de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SEMINÁRIO – PROVA DIGITAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15 de Junho de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;br /&gt;Alterações ao Código de Processo Penal - Meios de prova e meios de obtenção de prova.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;22 de Junho de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;SEMINÁRIO – REFORMA PENAL&lt;br /&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;29 de Junho de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-4280157204532661944?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/4280157204532661944/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=4280157204532661944' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4280157204532661944'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/4280157204532661944'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/04/sesses-de-penal.html' title='SESSÕES DE PENAL'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-7477793876647225709</id><published>2007-04-13T17:18:00.000+01:00</published><updated>2007-06-27T14:33:04.543+01:00</updated><title type='text'>SEMINÁRIOS SOBRE A REFORMA PENAL</title><content type='html'>&lt;div align="left"&gt;&lt;strong&gt;27 de Abril de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Manhã&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dr. Rui Pereira&lt;/strong&gt; (Abordagem geral da reforma do Código Penal).&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;strong&gt;Dr. Jorge Bravo&lt;/strong&gt; (&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/04/punibilidade-de-entes-colectivos-em.html"&gt;A responsabilidade penal de entes colectivos&lt;/a&gt; (slides) &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/05/punibilidade-de-entes-colectivos-em.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO - Debate sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11 de Maio&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dr. Rui Pereira&lt;/strong&gt; (Abordagem geral da reforma do Código de Processo Penal).&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dr. Frederico Costa Pinto&lt;/strong&gt; (&lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/05/medidas-de-coaco-e-acesso-ao-processo.html"&gt;Medidas de Coacção e Acesso ao Processo na Revisão do CPP&lt;/a&gt;) &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tarde &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;SESSÕES EM GRUPO - Debate sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1 de Junho&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dra. Maria de Fátima Mata-Mouros&lt;/strong&gt; (escutas telefónicas e outras intervenções do JIC no inquérito)&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;strong&gt;Dr. Carlos Almeida &lt;/strong&gt;(estatuto do arguido) &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO - Debate sobre a temática do seminário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;22 de JUNHO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Manhã&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dr. Rui do Carmo&lt;/strong&gt; (Soluções de consenso).&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dr. Luís Pereira&lt;/strong&gt; (Processos especiais).&lt;br /&gt;Tarde&lt;br /&gt;SESSÕES EM GRUPO&lt;br /&gt;Sobre a temática do seminário. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-7477793876647225709?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/7477793876647225709/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=7477793876647225709' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7477793876647225709'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7477793876647225709'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/04/seminrios-sobre-reforma-penal-27-de.html' title='SEMINÁRIOS SOBRE A REFORMA PENAL'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-7732138428516619057</id><published>2007-04-13T15:54:00.000+01:00</published><updated>2007-06-27T14:37:20.852+01:00</updated><title type='text'>INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;XXIV CURSO&lt;br /&gt;3º CICLO&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17 de Abril de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/04/criminalidade-urbana-e-massiva.html"&gt;Criminalidade massiva e urbana&lt;/a&gt; (&lt;em&gt;Dra. Teresa Almeida&lt;/em&gt; (DIAP de Lisboa)&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/04/estratgias-de-investigao-na.html"&gt;Criminalidade Económica e Financeira&lt;/a&gt; (&lt;em&gt;Dr. Mouraz Lopes&lt;/em&gt; (Juiz de Círculo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;24 de Abril 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;- &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/04/investigao-de-criminalidade-organizada_27.html"&gt;Investigação de Criminalidade Organizada e de Grande Complexidade &lt;/a&gt;&lt;em&gt; (Dr. Alfredo Esberard&lt;/em&gt; - Direcção Central de Combate ao Bandiditismo da PJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;- Descoberta, recolha e custódia da prova em inquérito (inspecção ao local do crime, detecção de vestígios e seu tratamento) - &lt;em&gt;Inspector Carlos Fonseca&lt;/em&gt; (Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais)&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2007/05/tcnicas-de-interrogatrio-e-de-inquirio.html"&gt;Técnicas de Interrogatório e de Inquirição&lt;/a&gt; - &lt;em&gt;Inspector António João Maia&lt;/em&gt; (Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 de Maio de 2007&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Perícias e investigação criminal&lt;br /&gt;Balística / Física / Química / Toxicologia&lt;br /&gt;- (Laboratório de Polícia Científica da PJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15 de Maio de2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Perícias e investigação criminal&lt;br /&gt;Grafologia-lofoscopia / Exame a escrita manual / Contrafacção de moeda e documentos&lt;br /&gt;- (Laboratório de Polícia Científica da PJ)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-7732138428516619057?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/7732138428516619057/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=7732138428516619057' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7732138428516619057'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/7732138428516619057'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2007/04/investigao-criminal-e-gesto-do-inqurito.html' title='INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E GESTÃO DO INQUÉRITO'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116034939027868323</id><published>2007-02-14T00:14:00.003Z</published><updated>2009-09-23T11:16:57.044+01:00</updated><title type='text'>Perda de Bens</title><content type='html'>JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “&lt;em&gt;Perda de Bens a Favor do Estado”, in “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira&lt;/em&gt;”, CEJ-Almedina, página 121.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/10900/0349703502.pdf"&gt;Lei nº 25/2009&lt;/a&gt; de 5 de Junho (emissão e execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/04880490.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 11/2007&lt;/a&gt;, de 19 de Janeiro (regime da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos por orgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3781c71a5f892f4380257508004a0b7b?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (o Artigo 7° nº 1 da Lei 5/2002 dispõe que em caso de condenação pela prática de determinados crimes presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; esta presunção, porém, só opera nos casos em que o tribunal não consegue apurar a proveniência lícita ou ilícita dos bens do arguido e em que, portanto, o ónus de provar a proveniência pertence ao arguido;na verdade, se o tribunal tem prova da proveniência lícita dos bens, manda restituí-los ao proprietário; mas se determina a sua proveniência ilícita, designadamente, no caso do tráfico de estupefacientes, por apurar inequivocamente que foram adquiridos pelos proventos dessa actividade, tem de os declarar perdidos para o Estado, nos termos do Artigo 36º do DL 15/93)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0acc7f9dce30f1948025751a0059f3c4?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 12 de Novembrode 2008&lt;/a&gt; (nos termos do seu Artigo 7º, da Lei 5/2002, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; o legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduz, de motu próprio, uma presunção juris tantum: se alguém se dedica a certa actividade ilícita que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência ilegítima.&lt;br /&gt;Tal presunção legal de ilicitude na proveniência nada tem de inaceitavelmente agressivo aos direitos fundamentais do cidadão, na medida em que, em primeiro lugar, opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (os mencionados no seu Artigo 1º); depois, porque a presunção, base do confisco, supõe a prévia condenação por um daqueles crimes; por outro lado, ela é direccionável, apenas, ao seu produto, às vantagens dele derivadas, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo (..); por fim, e não menos essencial, o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens supostamente liquidados pelo MP com o rótulo de ilícitos.&lt;br /&gt;Não deixa de impressionar, em favor da legalidade da presunção, que a recente Lei 19/2008, de 21-04, que alterou a Lei 5/2002, tenha deixado intocada a presunção, o que vem em reforço da tese de uma firme e incontornável posição do legislador na matéria, que entendeu, conscientemente, não dever alterar)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a6bbe9e6eda798e0802575000051799c?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (deve declarar-se o perdimento a favor do Estado do automóvel utilizado pelo agente no tráfico de estupefacientes, se ele, sem o veículo, não conseguia desenvolver essa actividade nos moldes em que o fez ; a liquidação na acusação do montante que deve ser perdido a favor do Estado – Artigo 8º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – tem de ser feita com recurso a factos concretos e objectivos, descrevendo-se o respectivo património global do arguido, bem como o valor da parte que é congruente com o seu rendimento lícito, de modo a perceber-se que é a diferença entre aquele e esta que se presume constituir a vantagem da actividade criminosa, ou seja, o património incongruente)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2006/06/124000000/0944709453.pdf"&gt;336/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/117da0bd37190b268025726c0058b2a5?OpenDocument"&gt;Acórdão de 17 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d9ab6c43341a3a8380257447003393a4?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Maio de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação do Porto (para o efeito previsto no nº 1 do Artigo 109º do Código Penal é necessária uma decisão judicial a julgar verificada a prática de um facto ilícito típico; portanto, indiciada a prática de um crime de furto em relação ao qual não houve queixa do ofendido e em que foi determinado o arquivamento dos autos, não há lugar à declaração de perda dos supostos instrumentos do crime)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fd809bbd981430d1802572aa0038f96a?OpenDocument"&gt;Acórdão de 22 de Março de 2007&lt;/a&gt; do STJ (deve ser declarada perdida a favor do Estado uma aeronave utilizada para ir a Marrocos buscar 270 kg de haxixe, nos termos do Artigo 35.º do DL 15/93, de 22/1, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre veículos apreendidos, a Circular da PGR nº 4/2005 de 29.06.2005, que de seguida se transcreve.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Circular número: 04/2005&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;DATA: 2005-06-29&lt;br /&gt;Assunto: Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;Com os melhores cumprimentos.&lt;br /&gt;O CHEFE DO GABINETE&lt;br /&gt;(António Leones Dantas)&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;A ausência de espaços que garantam um adequado aparcamento de viaturas apreendidas no âmbito de processos criminais, tem motivado comunicações dos magistrados do Ministério Público à Procuradoria-Geral da República e às entidades com responsabilidades na obtenção de locais para esse efeito, a saber à Direcção-Geral da Administração da Justiça.&lt;br /&gt;Dados recolhidos permitem afirmar que, em termos nacionais, os espaços destinados à guarda de veículos automóveis apreendidos em processo criminal oscilam entre as instalações dos tribunais, instalações dos órgãos de polícia criminal, parques camarários, parques arrendados para o efeito, casas de magistrados e via pública, sendo que parte deles não reúnem condições que garantam, minimamente, a conservação das viaturas e potenciam a respectiva deterioração e furto.&lt;br /&gt;Identificaram-se, também, situações que, incondicionalmente, apontam no sentido da inobservância do regime legal constante do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 26/97, de 23 de Janeiro, que concebeu mecanismos tendentes a impedir que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo criminal permaneçam sem utilização por longos períodos de tempo e, em consequência, sofram degradação acelerada.&lt;br /&gt;Visando garantir o cumprimento dos normativos legais atinentes à apreensão de veículos em processos de natureza criminal e uniformizar procedimentos, bem como contribuir para uma informação actualizada da Direcção-Geral da Administração da Justiça, acerca das reais necessidades de espaços de parqueamento dos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:&lt;br /&gt;1. A apreensão de veículo automóvel em sede de inquérito deverá, preferencialmente no despacho a que se reporta o artigo 178º nº 5, do Código de Processo Penal, ser alvo de cuidada análise, por forma a determinar se serve fins investigatórios e, na negativa, se o veículo apreendido é susceptível de, a final, vir a ser declarado perdido a favor do Estado;&lt;br /&gt;2. Entendendo-se constituir a apreensão meio de prova relevante, deverá a mesma manter-se, providenciando-se pelo aparcamento do veículo em condições que não potenciem uma degradação acelerada e comunicando-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça os casos de inexistência de instalações adequadas;&lt;br /&gt;3. Não servindo a apreensão fins investigatórios, dever-se-á, ponderadamente, aferir da susceptibilidade do veículo vir a ser declarado perdido a favor do Estado, ordenando-se, sempre que se conclua no sentido negativo, a respectiva entrega a quem de direito;&lt;br /&gt;4. Afigurando-se provável que o veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado, o magistrado titular do inquérito diligenciará pela realização do exame a que se reporta o artigo 2º nº 1, do Decreto-Lei nº 31/85, devendo constar do auto respectivo não só os aspectos descritos nesse dispositivo, como aqueles que, notoriamente, denunciem falta de conservação ou existência de danos;&lt;br /&gt;5. Na situação prevista do número anterior, decorridos que sejam 90 dias sobre a apreensão, o magistrado do Ministério Público ordenará se proceda à comunicação prevista no artigo 2º nº 1, do diploma referido, e, também, à notificação do dono ou legítimo possuidor do veículo, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 3º nº 1 daquele texto legal;&lt;br /&gt;6. Informando a Direcção-Geral do Património do Estado (DGP) que o veículo não revela interesse para afectação ao parque automóvel do Estado, deverá ordenar-se a respectiva entrega, mediante prestação de caução de valor equivalente ao do exame efectuado, ao proprietário, o qual o receberá na qualidade de fiel depositário;&lt;br /&gt;7. No caso anteriormente previsto, deverá o fiel depositário ser notificado dos deveres decorrentes da qualidade em que é investido, maxime dos atinentes à guarda e conservação do veículo;&lt;br /&gt;8. Mostrando-se inviável a entrega nos moldes anteriormente expostos, será de equacionar o recurso à faculdade conferida pelo artigo 10º nºs. 2 e 5, do Decreto-Lei nº 31/85, na redacção do Decreto-Lei nº 26/97 de 23 de Janeiro, devendo o magistrado do Ministério Público requerer ao juiz de instrução que aprecie a susceptibilidade do veículo, a final, vir a ser declarado perdido a favor do Estado;&lt;br /&gt;9. Nos casos em que os serviços do Ministério Público estejam instalados no edifício do Tribunal, deverão os magistrados do Ministério Público providenciar pela comunicação, ao secretário de justiça, das apreensões de veículos em sede de inquérito, dos locais de parqueamento dos mesmos, das decisões da DGP relativas à afectação das viaturas ao parque do Estado e das entregas a fiel depositário, assim contribuindo para um conhecimento actualizado das reais necessidades que se fazem sentir em sede de guarda de veículos apreendidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lisboa, 28 de Junho de 2005&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;José Adriano Machado Souto de Moura&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116034939027868323?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116034939027868323/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116034939027868323' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034939027868323'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034939027868323'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/perda-de-bens.html' title='Perda de Bens'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116067559644555349</id><published>2006-10-12T18:47:00.007+01:00</published><updated>2009-09-23T11:19:21.083+01:00</updated><title type='text'>Escutas Telefónicas</title><content type='html'>NATÁLIA LIMA, ”Escutas telefónicas e reconhecimento de pessoas” &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2009/02/escutas-telefonicas-e-reconhecimento-de.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Das escutas telefónicas – tomo II – a obtenção de prova (em ambiente) digital”, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=194&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=23439"&gt;Coimbra&lt;/a&gt; 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/escutas_dc.pdf"&gt;“O Regime Legal Das Escutas Telefónicas”&lt;/a&gt; (texto integral)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FÁTIMA MATA-MOUROS, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/escutascoimbralisboa2007fmm.pdf"&gt;“Escutas telefónicas – o que não muda com a reforma”&lt;/a&gt; (texto integral)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARMANDO VEIGA e BENJAMIM SILVA RODRIGUES, &lt;em&gt;"Escutas Telefónicas"&lt;/em&gt;, edição de &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=16957"&gt;autor&lt;/a&gt;, Coimbra, 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO CONDE CORREIA, “&lt;em&gt;Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;”, nº 79, página 45.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL DA COSTA ANDRADE, “&lt;em&gt;Das Escutas Telefónicas&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal – Memórias&lt;/em&gt;”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 215.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL DA COSTA ANDRADE, “&lt;em&gt;Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal&lt;/em&gt;”, Coimbra Editora, 1992, página 272 e seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ MOURAZ LOPES, “&lt;em&gt;Escutas Telefónicas: seis teses e uma conclusão&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;”, nº 104, página 139.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CRISTINA RIBEIRO, “&lt;em&gt;Escutas Telefónicas: pontos de discussão e perspectivas de reforma&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;”, nº 96, página 67.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/08/156000000/3610636120.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 378/2008&lt;/a&gt; (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e52b0f9fbcc69c8280257501004ea9ed?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (o acesso a uma conversação telefónica através do sistema técnico de audição designado por “alta voz” integra o conceito jurídico-penal de intromissão – objectiva - no conteúdo de telecomunicações. O depoimento prestado por uma testemunha, sobre factos jurídico-penalmente relevantes e obtidos através da função de “alta voz”, quando efectuado sem o conhecimento e o consentimento do emissor de voz, constitui-se como uma intromissão em telecomunicações e deve ser taxado como prova nula)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3220932216.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Inconstitucional nº 340/2008&lt;/a&gt; (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/07/129000000/2969529707.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/2008&lt;/a&gt; (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/125000000/2883228834.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 293/2008&lt;/a&gt; (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4631&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa de 10 de Março de 2009&lt;/a&gt; (se as escutas telefónicas foram ordenadas por se investigar um crime do catálogo do Artigo 187º, nº 1 do CPP e depois a acusação apenas imputa um outro crime, não incluído naquele catálogo, essas escutas não podem ser utilizadas como meio de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/08/156000000/3610636120.pdf"&gt;Acórdão nº 378/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (o Artigo 188º, nº 3, da versão anterior do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, não é inconstitucional)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3220932216.pdf"&gt;Acórdão nº 340/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional a norma do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/07/129000000/2969529707.pdf"&gt;Acórdão nº 70/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional o Artigo 188º, nº 3 do CPP na redacção anterior, quando interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/125000000/2883228834.pdf"&gt;Acórdão 293/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4427&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 29 de Maio de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do magistrado do Ministério Público)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4427&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 29 de Maio de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (o prazo de 48 horas referido no Artigo 188º, nº 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do respectivo magistrado do Ministério Público)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/47f286ceccbbb6068025745d003b2144?OpenDocument"&gt;Acórdão de 13 de Maio de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Évora (quando o OPC, nos termos do Artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, leva ao MP as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do Artigo 106º, nº 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar e o Magistrado do MP tem, de acordo com o Artigo 188, nº 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz; este prazo de quarenta e oito horas é fixado ao agente do MP e não à simbiose do agente do MP com os respectivos serviços)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d7ca848adb78e3980257435005e4e45?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Abril de 2008&lt;/a&gt; do STJ (a circunstância de não ter sido determinada a destruição das intercepções telefónicas não transcritas, conforme determina o Artigo 188º, nº 3, do CPP, constitui uma nulidade processual; mas é manifesto que, pelo facto de não ter sido, oportunamente, suscitada a arguição de nulidade, se produziu a convalidação do acto processual imperfeito; É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4320&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 30 de Janeiro de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (o prazo de 48 h a que se reporta o Artigo 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é presente ao MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma; a apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente; resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - Artigos 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4297&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 6 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (intermediário, no conceito do Artigo 187º nº 4 b) do CPP, é todo aquele que pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, de amizade ou outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4290&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 6 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas transcritas por ordem do JIC, a solicitação do MP, com vista a sustentar e promover a aplicação de medidas de coacção a arguido, ao abrigo do nº 7 do Artigo 188º do CPP revisto, podem ulteriormente vir a servir de prova no processo, dependendo essa decisão do Ministério Público)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4279&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 28 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (após a revisão do CPP, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefónicas só pode ser ordenada em relação a “suspeito” ou a “arguido”; o suspeito não tem, necessariamente, de ser já uma pessoa determinada e completamente identificada; o pedido de autorização de recolha daqueles dados pode até visar precisamente conduzir à sua cabal identificação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6b9e3473b6dbc18b80257399004f8c32?OpenDocument"&gt;Acórdão de 14 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (I - Não é inconstitucional a norma do art. 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de impor ao interessado o prazo de 3 dias para arguir irregularidade concretizada em falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas.II - A falta de fixação de prazo de duração da autorização judicial das escutas telefónicas, na versão do Código de Processo Penal anterior à da Lei nº 48/2007, não concretiza qualquer ilegalidade.III - A lei não exige um “auto de audição” das gravações pelo juiz de instrução.IV - Não há qualquer ilegalidade no facto de as escutas se prolongarem por um período superior ao legalmente previsto para a conclusão do inquérito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4247&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 24 de Outubro de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (as conversações e comunicações telefónicas que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas - alínea a) do nº 9 do Artigo 188º do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4259&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 9 de Outubro de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (as escutas telefónicas regularmente efectuadas em inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras de experiência, não sendo essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, já que com a sua inserção nos autos fica assegurado o exercício do contraditório)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/33da27c29d4d5912802572c100492b56?OpenDocument"&gt;Acórdão de 11 de Abril de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (as conversações telefónicas do arguido objecto de gravação, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/06/129000000/0854408551.pdf"&gt;198/2004&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acordão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/07/170000000/1096910973.pdf"&gt;379/2004&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2005/12/232000000/1699317006.pdf"&gt;426/2005&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2006/02/032000000/0209802115.pdf"&gt;4/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/007000000/0074500758.pdf"&gt;660/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (julga inconstitucional - por violação do Artigo 32º, nº 1, da CRP -, a norma do Artigo 188º, nº 3, do CPP, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/485be55e8b5f46fb80256c7c003537f1?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,telef%C3%B3nica,conhecimento,escuta"&gt;23 de Outubro de 2002&lt;/a&gt; do Supremo Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzida &lt;a href="http://granosalis.blogspot.com/2006/01/as-escutas-e-as-seces-criminais-do.html"&gt;aqui.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Directiva nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2000/08/198000000/1414514161.pdf"&gt;5/2000&lt;/a&gt; da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer nº &lt;a href="http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/e58d917ed498ff1f80256617004214a8?OpenDocument"&gt;16/1994&lt;/a&gt; do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Circulares da Procuradoria-Geral da República nºs 7/92, 14/92, 13/94, 15/94 e 7/2002, que se transcrevem.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Número: 07/92&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 92.04.27&lt;br /&gt;Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;(Lei Orgânica do Ministério Público), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"IV . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:&lt;br /&gt;1.ª - A Constituição da República Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual (artigo 26.º, n.º 4);&lt;br /&gt;2.ª - Só a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (artigos 34.º, n.º 4);&lt;br /&gt;3.ª - O procedimento de intercepção telefónica ou similar consubstancia-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecânico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores;&lt;br /&gt;4.ª - A obtenção de provas relevantes para o processo penal através de escuta telefónica ou similar é susceptível de afectar não só o estatuto processual do arguido ou do suspeito como também o direito individual à comunicação através da expressão verbal de quem nada tem a ver com a motivação da escuta, incluindo situações cobertas pelo segredo legal;&lt;br /&gt;5.ª - Daí que, na limitação do referido direito deva estar sempre presente o princípio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações;&lt;br /&gt;6.ª - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas ou similares só deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo:&lt;br /&gt;- estarem em causa crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou relativos ao tráfico de estupefacientes, a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, ao contrabando, ou de injúrias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos através de telefone;&lt;br /&gt;- revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);&lt;br /&gt;7.ª - O processo penal comum inicia-se com abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);&lt;br /&gt;8.ª - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;&lt;br /&gt;9.ª - A obtenção de prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior."&lt;br /&gt;ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 30 DE MARÇO DE 1992. NÃO ESTÁ PUBLICADO&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 14/92&lt;br /&gt;DATA: 92.11.19&lt;br /&gt;Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Nos termos dos artigos 39.º e 10.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Ministério Público, e em complemento da Circular n.º 7/92, de 30-4-92, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 92/91 - Complementar, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:&lt;br /&gt;1ª - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado um auto (artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP);&lt;br /&gt;2ª - O referido auto deve inserir a menção do despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção, bem como o conteúdo da gravação necessário à decisão judicial sobre o que deverá ou não constar do processo penal respectivo;&lt;br /&gt;3ª - A transcrição do conteúdo da gravação a que se refere a alínea anterior deverá abranger a integralidade dos elementos da comunicação telefónica ou similar interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo 187.º, n.º 1, do CPP;&lt;br /&gt;4ª - O conteúdo da gravação, que àquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão só de modo genérico com a mera referência à sua natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos;&lt;br /&gt;5ª - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a intercepção telefónica ou similar (artigo 188.º, n.º 1, do CPP);&lt;br /&gt;6ª - O juiz, por despacho, ordenará a junção ao processo dos elementos relevantes para a prova e a destruição dos irrelevantes, incluindo a desmagnetização das "cassetes" ou bandas magnéticas (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);&lt;br /&gt;7ª - O juiz, se o entender necessário à prolação da decisão referida na conclusão segunda, poderá ordenar a transcrição mais ampla ou integral da parte objecto da menção referida na conclusão 4ª;&lt;br /&gt;8ª - Os participantes nas operações de intercepção, gravação, transcrição e eliminação de elementos recolhidos ficam vinculados ao dever de sigilo quanto àquilo de que em tais diligências tomaram conhecimento (artigo 188.º, n.º 2, do CPP);&lt;br /&gt;9ª - As "cassetes" ou as bandas magnéticas cujo conteúdo seja inserido nos autos devem a estes ser apensas ou, se isso se tornar impossível, guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo respectivo (artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 101.º, n.º 3, do CPP);&lt;br /&gt;10ª - O arguido, o assistente e as pessoas escutadas podem examinar o referido auto a fim de controlarem a conformidade dos elementos recolhidos e objecto de aquisição processual com os registos de som respectivos, e desses elementos constantes do auto obterem cópias (artigo 188.º, n.º 3, do CPP);&lt;br /&gt;11ª - O arguido e o assistente não podem proceder ao exame referido na conclusão anterior se a intercepção telefónica ou similar ocorrer no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz decidir que o conhecimento por eles do auto ou das gravações é susceptível de prejudicar a respectiva finalidade (artigo 188.º, n.º 4, do CPP).&lt;br /&gt;ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;NÃO FOI PUBLICADO&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 13/94&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 94.07.21&lt;br /&gt;Serviço de telecomunicações complementares. Serviço móvel terrestre. Sigilo das telecomunicações.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Nos termos dos artigos 10.º e 39.º da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Exa. fotocópia do Parecer n.º 16/94, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"XI . Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:&lt;br /&gt;1a. - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidirecionais entre equipamentos terminais de índole não fixa essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos (artigo 2.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre -, aprovado pela Portaria n.º 240/91, de 23 de Março);&lt;br /&gt;2a. - A lei tutela a inviolabilidade do sigilo das telecomunicações de uso público (artigos 34, ns. 1 e 4, da Constituição, 182.º, n.º 2, e 434.º, n.º 1 alíneas c), d) e e), do Código Penal, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro);&lt;br /&gt;3a. - Incumbe aos responsáveis do serviço móvel terrestre de telecomunicações assegurar e fazer respeitar, nos termos da lei, aquele sigilo (alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do referido Regulamento);&lt;br /&gt;4a. - A garantia do sigilo das telecomunicações abrange não só o conteúdo das comunicações propriamente ditas como também a identificação dos respectivos interlocutores, designadamente através de listagens de facturação;&lt;br /&gt;5a. - Não são objecto de sigilo das telecomunicações os elementos relativos aos utentes do serviço móvel terrestre de telecomunicações, nomeadamente o número do telemóvel e o nome do respectivo titular, que constem das respectivas de assinantes;&lt;br /&gt;6a. - Os números dos telemóveis e os nomes dos seus titulares que não constem de listas de assinantes, por estes haverem optado pelo sistema de confidencialidade, são abrangidos pelo sigilo das telecomunicações;&lt;br /&gt;7a. - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, no quadro do exercício das respectivas funções, conforme os casos, a requisição das informações a que se alude nas conclusões 4a. a 6a.;&lt;br /&gt;8a. - A requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte das entidades requisitantes, um prévio juízo da necessidade dos elementos pedidos para a investigação em curso;&lt;br /&gt;9a. - As entidades requisitantes devem comunicar às empresas de telecomunicações a informação que as habilite a formular um juízo de ponderação dos valores e interesses em presença;&lt;br /&gt;10a. - As entidades requisitadas satisfarão ou não a requisição consoante tenham concluído, face ao peso relativo das representações valorativas, pela prevalência do dever de colaboração com a administração da justiça ou do dever de sigilo;&lt;br /&gt;11a. - Havendo escusa e suscitando-se fundadas dúvidas sobre a sua legitimidade, a autoridade judiciária perante a qual o respectivo incidente se tenha suscitado averiguará sobre tal legitimidade e, concluindo pela ilegitimidade, ordenará ou requererá ao tribunal que ordene a prestação das informações;&lt;br /&gt;12a. - No caso de haver segredo a salvaguardar, poderá o tribunal superior àquele em que o incidente for suscitado, sob intervenção do juiz, oficiosamente ou a requerimento, decidir a prestação das referidas informações com a quebra do sigilo, verificados que sejam os pressupostos previstos no artigo 185.º do Código Penal."&lt;br /&gt;ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 24 DE JUNHO DE 1994.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;NÃO FOI PUBLICADO.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 15/94&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 94.10.14&lt;br /&gt;Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.&lt;br /&gt;Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.&lt;br /&gt;Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.&lt;br /&gt;A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.&lt;br /&gt;Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.&lt;br /&gt;Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.&lt;br /&gt;Lisboa, 13 de Outubro de 1994&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 15/94&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 94.10.14&lt;br /&gt;Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 13 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal fixam o regime jurídico da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, estabelecendo, sob pena de nulidade, um conjunto articulado de requisitos e condições materiais e formais.&lt;br /&gt;Nos termos do n.º 3 do artigo 187.º, é proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.&lt;br /&gt;Por seu turno, o artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados obriga o advogado a segredo profissional e define os respectivos regime e conteúdo.&lt;br /&gt;A harmonização destes regimes é susceptível de ocasionar dificuldades a nível da tutela do segredo profissional.&lt;br /&gt;Com efeito, pode ocorrer que, na execução de escutas telefónicas, ordenadas ou autorizadas contra outrém, sejam acidentalmente recolhidas e posteriormente juntas aos autos conversações de advogados produzidas em função própria do seu múnus profissional.&lt;br /&gt;Nestes casos, deverão os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promover o desentranhamento e destruição dos registos das conversações.&lt;br /&gt;Lisboa, 13 de Outubro de 1994&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 07/2002&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 2002-06-03&lt;br /&gt;Escutas Telefónicas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 8 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;Com os melhores cumprimentos.&lt;br /&gt;O CHEFE DO GABINETE&lt;br /&gt;António Leones Dantas&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;1 - A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à intercepção e gravação de conversações telefónicas no âmbito de processos criminais, expressa no Acórdão nº 347/2001, publicado no Diário da República nº 260, II Série, de 9 de Novembro de 2001, justifica uma reflexão sobre a observância das regras processuais respeitantes ao processamento e controle desse meio de prova.&lt;br /&gt;2 - O regime de admissibilidade das intercepções e gravações telefónicas e o cumprimento das formalidades de tais operações devem ser rigorosamente observados, seja pelo facto de se tratar de um meio de prova que colide com direitos constitucionalmente protegidos, seja como forma de obviar a que, tendo havido ingerência no domínio da privacidade das comunicações, se percam meios de prova muitas vezes essenciais à comprovação dos indícios que estiveram subjacentes à decisão de admissão das escutas.&lt;br /&gt;3 - As regras atinentes à autorização e processamento das intercepções e gravações de comunicações telefónicas encontram-se expressamente previstas na lei processual penal, não devendo olvidar-se, a propósito, e na generalidade, a doutrina dos Pareceres do Conselho Consultivo nºs 92/91 e 92/91-complementar, tornada obrigatória para todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público através, respectivamente, das Circulares nºs 7/92, de 27 de Abril de 1992 e 14/92, de 19 de Novembro de 1992.&lt;br /&gt;4- Tendo por finalidades evitar a existência de largos períodos de falta de controlo judicial às escutas, e permitir uma efectiva ponderação e fundamentação da decisão de manutenção, prorrogação ou cessação das intercepções, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que, no exercício das suas funções de direcção do inquérito, zelem pela observância dos pressupostos de que a lei processual penal faz depender a obtenção e validade de tal meio de prova.&lt;br /&gt;Lisboa, 14 de Maio de 2002.&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;José Adriano Machado Souto de Moura&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116067559644555349?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116067559644555349/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116067559644555349' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116067559644555349'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116067559644555349'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/escutas-telefnicas.html' title='Escutas Telefónicas'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116066480036621393</id><published>2006-10-12T15:50:00.005+01:00</published><updated>2009-10-02T00:03:11.952+01:00</updated><title type='text'>Registo de voz e imagem</title><content type='html'>Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/01/006A00/02050208.PDF"&gt;1/2005&lt;/a&gt;, de 10 de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANA MARGARIDA SANTOS, “Gravação não consentida de conversa - junção a inquérito”, Revista do Ministério Público &lt;a href="http://www.smmp.pt/?p=3653"&gt;nº 117&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO FERREIRA MONTE, “&lt;em&gt;O registo de voz e de imagem no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira - Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro&lt;/em&gt;” in "&lt;em&gt;Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira&lt;/em&gt;", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 81.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO FERREIRA MONTE, “&lt;em&gt;A intercepção e gravação de conversações e comunicações. O registo de voz e imagem. Alguns aspectos relevantes do actual sistema processual penal&lt;/em&gt;” in "&lt;em&gt;Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira&lt;/em&gt;", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 91.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, “&lt;em&gt;O registo de voz e imagem -- Notas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro&lt;/em&gt;”, in "&lt;em&gt;Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira&lt;/em&gt;", CEJ, Coimbra Editora, 2004, página 107.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL DA COSTA ANDRADE, “&lt;em&gt;Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal&lt;/em&gt;”, Coimbra Editora, 1992, página 237 e seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISABEL ONETO, "&lt;em&gt;O Agente Infiltrado&lt;/em&gt;", Coimbra Editora, 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4705&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (apesar de o Artigo 199º, nº4, do CP proibir e punir a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas, este direito apenas é reconhecidos a quem pode legitimamente ostentá-lo e defende-lo; não é esse o caso de quem entra num espaço vedado e não livremente acessível ao público e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem; assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior daquele espaço, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/24cd01e84ff51ff88025741e0034cc7e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 26 de Março de 2008&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0eeb7440c4ac9f528025746d00479e8f?OpenDocument"&gt;Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a realização de escutas através de microfone a colocar em cela de duas camas em estabelecimento prisional com a finalidade de registar as conversações efectuadas por dois arguidos ocupantes de tal cela, com vista à investigação de crime de homicídio, não é legalmente admissível face ao disposto nos Artigos 187º, 188º, 190º do CPP e 34º nºs 1 e 4 da CRP, sob pena de violação intolerável dos direitos constitucionais de inviolabilidade do domicilio e da reserva de intimidade da vida privada)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/03/056000000/0753407540.pdf"&gt;Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do artigo 79.o, n.o 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por «exigências de polícia ou de justiça», a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3936&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 24 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3917&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 16 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (o registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116066480036621393?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116066480036621393/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116066480036621393' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116066480036621393'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116066480036621393'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/registo-de-voz-e-imagem.html' title='Registo de voz e imagem'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116066326035046292</id><published>2006-10-12T15:19:00.008+01:00</published><updated>2009-09-23T01:04:47.827+01:00</updated><title type='text'>Interrogatório do arguido</title><content type='html'>ANA CRISTINA CARVALHO, “Primeiro interrogatório judicial do arguido detido”, Revista do CEJ &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/estudos-e-publica/revista.php"&gt;Nº 11&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre a 15ª alteração ao Código de Processo Penal: o arguido e o defensor”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO MANUEL BEIRÃO, “O novo regime de nomeação do defensor em processo penal”, Revista do Ministério Público nº 114, Abril/Junho 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DE SOUSA MENDES, “Estatuto de arguido e posição processual da vítima”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, nº 4, Outubro / Dezembro 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4703&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (o direito do arguido de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal: antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4700&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2009&lt;/a&gt; (a decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação - Artigo 205º, nº1, da CRP -, nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam - Artigo 97º, nº5, do CPP. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4667&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2009&lt;/a&gt; (com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, acentuou-se o carácter de poder-dever da suspensão provisória do processo, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do Artigo 399º do CPP)&lt;br /&gt;m aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1937319375.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009&lt;/a&gt; (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2007, de 14-03-2007 - O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – D.R. I, n.º 129, de 06-07-2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a37f92fa6d154bf802575c30055c94c?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 7 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova; se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8ca26a5de2283356802574d4003815db?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71a5ad40c991d028802574cd0034e420?OpenDocument"&gt;Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bd73ea7101a2a83802574ce002fe455?OpenDocument"&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5e353f120f1ce4c802574f700527010?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (a prestação de depoimento, como testemunha, de co-arguido noutro processo, o qual deu o consentimento expresso não implica a violação das garantias de defesa, asseguradas pelo Artigo 32º, nº 1, da CRP, do arguido que está a ser julgado no processo onde esse depoimento é prestado. O nº 2 do Artigo 132º do CPP visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido que em processo separado depõe na qualidade de testemunha)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3377aae96d56259d802574f60044135a?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4537&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2fcdbfe223caf88d80257562004d3e4b?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 2009&lt;/a&gt; (a declaração confessória envolve a representação intelectual do facto cuja verdade se reconhece, estruturando-se como uma declaração de ciência e de verdade, feita necessariamente a partir da cognição do declarante e não da de terceiros; ainda que sendo possível, a uma pessoa, reconhecer ter ingerido uma quantidade de bebida que supõe ser superior aquela que é permitida por lei não é possível afirmar que existiu confissão integral e sem reservas, mas sim uma confissão parcial, por a declaração se dever circunscrever à ingestão de bebidas alcoólicas e não ao seu quantitativo exacto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/095000000/1937319375.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2009&lt;/a&gt; (cabe ao juiz, na condução do julgamento, determinar qual o momento oportuno para que o arguido exerça o seu direito a «prestar declarações em qualquer momento da audiência», não sendo inconstitucional impedi-lo de prestar declarações, por exemplo a meio do depoimento de uma testemunha, se com isso se interromper tal depoimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE GONÇALVES, “A revisão do Código de Processo Penal: breves nótulas sobre o 1º interrogatório judicial de arguido detido e o procedimento de aplicação de medidas de coacção”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RODRIGO SANTIAGO, “O defensor e o arguido no processo penal português: aspectos polémicos”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=21178"&gt;nº 2&lt;/a&gt;, Abril Junho 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADRIANA DIAS PAES RISTORI, “Sobre o Silêncio do Argüido no Interrogatório no Processo Penal Português”, &lt;a href="http://www.almedina.net/mall/almedina/index.php?prodid=5269&amp;amp;dbName=Livros_cart_004_003&amp;amp;userstable=Direito_Processual_Edic&amp;amp;handler_action=viewitem"&gt;Almedina&lt;/a&gt;, 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, “Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in JULGAR N.º 1 - Janeiro - Abril 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RODRIGO SANTIAGO, "&lt;em&gt;Reflexões sobre as «declarações do arguido» como meio de prova no CPP de 1987&lt;/em&gt;" , in "&lt;em&gt;Revista Portuguesa de Ciência Criminal&lt;/em&gt;", Ano 4, fascículo 1, Janeiro-Março de 1994, página 27.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “&lt;em&gt;Depoimento indirecto e arguido : admissibilidade e livre valoração versus proibição de prova&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;”, nº 2, página 127.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEREZA PIZARRO BELEZA, “&lt;em&gt;Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português&lt;/em&gt;” , in "&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;", nº 74, página 39.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARTUR RODRIGUES DA COSTA, “&lt;em&gt;Obrigatoriedade do Interrogatório do Arguido no Inquérito&lt;/em&gt;”, in Revista do Ministério Público, nº 59, página 153 (texto anterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSOCIAÇÃO FORENSE DE SANTARÉM, "&lt;em&gt;O Arguido e a sua Defesa&lt;/em&gt;", textos de A. Lourenço Martins, Anabela Miranda Rodrigues, Eduardo Maia Costa, Sérgio Gonçalves Poças e José António Barreiros, Santarém, Santarém, 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, "&lt;em&gt;O Conhecimento Probatório do Co-Arguido&lt;/em&gt;", Coimbra Editora, 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/01/001A00/00100015.PDF"&gt;1/2006&lt;/a&gt;, do Supremo Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/12900/43534363.PDF"&gt;Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2007&lt;/a&gt; («o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.»)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/04/084000000/0562405646.pdf"&gt;607/2003&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2005/05/092000000/0742507430.pdf"&gt;181/2005&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/07/169000000/1091110914.pdf"&gt;304/2004&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2006/07/133000000/1092510930.pdf"&gt;376/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2007/04/079000000/1048610493.pdf"&gt;Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; (nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/04/079000000/1048610493.pdf"&gt;127/2007&lt;/a&gt;) do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/01/025000000/0171301716.pdf"&gt;565/2003&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d119a6144d2da9ec802572820052af35?OpenDocument"&gt;8 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do Supremo Tribunal de Justiça e Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/00fb1bde1f6d178b802572cf004ba18b?OpenDocument"&gt;18 de Abril de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (depoimento do co-arguido).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bd73ea7101a2a83802574ce002fe455?OpenDocument"&gt;Acórdão de 3 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; do STJ (as declarações do arguido, que são um meio de prova legal, admissível pelo Artigo 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo; como em relação a todos os meios de prova coloca-se quanto a elas a questão da credibilidade do depoimento do co-arguido. Porém esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida, não sendo admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, tais como por exemplo a de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio. Uma tal regra, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, é uma subversão das regras da produção de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8ca26a5de2283356802574d4003815db?OpenDocument"&gt;Acórdão de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (as declarações de um arguido só podem fundamentar a condenação de um co-arguido se se mostrarem coerentes e forem corroboradas por outros elementos de prova)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71a5ad40c991d028802574cd0034e420?OpenDocument"&gt;Acórdão de 10 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e754e4e5550912c8025746a002cd6a6?OpenDocument"&gt;Acórdão de 12 de Junho de 2008&lt;/a&gt; do STJ (a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação; se a condenação resultar exclusivamente das declarações de co-arguidos e que não basta que a sentença refira que as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção – essa sentença omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os Artigos 379º, nº 1, alínea c) e 425º, nº 4, do CPP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81ffcdec7a2aefae8025747f004ae8eb?OpenDocument"&gt;Acórdão de 18 de Junho de 2008&lt;/a&gt; do STJ (as declarações do co-arguido não são meio proibido de prova; admitem-se declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída; o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b2f405a162ffc0b0802574780046e52e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 25 de Junho de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (a admissão do depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes, sendo aquelas declarações apreciadas livremente pelo tribunal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/843abbb7a3e9a9a4802574170058c526?OpenDocument"&gt;Acórdão de 12 de Março de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (nos casos em que seja obrigatória a assistência por defensor, o advogado que tenha a qualidade de arguido num processo penal não pode ser defensor de si mesmo, nem dos outros co-arguidos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b867b33fecd74048802573b6003264b1?OpenDocument"&gt;Acórdão de 13 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; do STJ (o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do Artigo 144º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do Artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d53f35e28cc6dd15802573980036feb2?OpenDocument"&gt;Acórdão de 8 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; do STJ (é a posição interessada do arguido […] que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações […], o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo; o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d119a6144d2da9ec802572820052af35?OpenDocument"&gt;Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do STJ (o Artigo 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/files/doc_0078.pdf"&gt;Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa&lt;/a&gt; (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (entre outros, sobre a validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Circulares da Procuradoria-Geral da República nº 12/90, 1/2003, 10/95, 6/90 e 1/2000 (transcrevem-se de seguida).&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 12/90&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 90.11.16&lt;br /&gt;Primeiro interrogatório judicial de arguido detido&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar a V.Exª fotocópia do despacho de 15 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;1. O artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam".&lt;br /&gt;A jurisprudência tem-se dividido sobre a interpretação deste preceito, sustentando umas decisões que o interrogatório judicial só é obrigatório quando haja detenção realizada pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal e outras que a obrigatoriedade daquele interrogatório se impõe em todos os casos em que tenha havido detenção operada quer por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva (artigo 202.º do Código de Processo Penal).&lt;br /&gt;No Ministério Público, as posições são também divergentes quanto à interpretação daquela disposição.&lt;br /&gt;2. Tratando-se de dúvidas que incidem sobre uma norma de actuação de direitos fundamentais e encontrando-se as posições da jurisprudência e do Ministério Público suficientemente elaboradas, entendo necessário e oportuno emitir uma directiva que unifique o procedimento do Ministério Público e propicie uma mais rápida uniformização da jurisprudência.&lt;br /&gt;3. Em meu entender, o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal tem de interpretar-se em conformidade com os artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.&lt;br /&gt;Dispõe o primeiro:&lt;br /&gt;"A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".&lt;br /&gt;E o segundo:&lt;br /&gt;"O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".&lt;br /&gt;A luz destes preceitos, o primeiro interrogatório judicial destina-se a permitir ao juiz o conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa.&lt;br /&gt;Assim também, o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não pode deixar de articular-se com o artigo 254.º do mesmo diploma, segundo o qual "A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; (...)".&lt;br /&gt;Por estas razões, o interrogatório judicial deve considerar-se obrigatório em todos os casos.&lt;br /&gt;4. Nestes termos, usando da faculdade que me confere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determino, para ser seguido e sustentado por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, com obrigatoriedade de recurso nos casos em que o tribunal decida de diferente modo, que o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal seja interpretado no sentido de que o primeiro interrogatório judicial do detido é obrigatório, tanto nos casos de detenção realizada por iniciativa do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como nos casos de cumprimento de despacho do juiz de instrução que ordene a aplicação da medida de prisão preventiva.&lt;br /&gt;Lisboa, 15 de Novembro de 1990&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 01/2003&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 2003-04-29&lt;br /&gt;Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;Com os melhores cumprimentos.&lt;br /&gt;O CHEFE DO GABINETE&lt;br /&gt;(António Leones Dantas)&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;O artigo 11º, nº 5, da Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a quinta revisão à Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) não tem merecido interpretação unívoca por parte dos magistrados do Ministério Público.&lt;br /&gt;Tal falta de uniformidade é responsável pela existência de actuações divergentes no que respeita à tramitação a que deve obedecer, em sede de inquérito, um pedido de levantamento de imunidade parlamentar, na vertente da entidade competente para o desencadear e transmitir.&lt;br /&gt;Afigurando-se necessária a definição das regras a observar quando, em sede de inquérito de natureza criminal, o Ministério Público represente a necessidade de audição de um Senhor Deputado da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino, revogando o ponto 2 da Circular nº 10/95, da Procuradoria-Geral da República, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:&lt;br /&gt;1. Sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade de constituição como arguido, ou de interrogatório nessa qualidade, de Deputado da Assembleia da República, deverá solicitar ao Juiz de instrução competente a apresentação do pedido de autorização a que se reporta o artigo 11º, nº 5, do Estatuto dos Deputados, ao Senhor Presidente da Assembleia da República;&lt;br /&gt;2. De tal solicitação deverá constar a alusão à subsunção jurídico-penal da factualidade indiciada e à moldura penal que lhe corresponda;&lt;br /&gt;3. Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, o magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito.&lt;br /&gt;4. De tal pedido deverá constar a subsunção jurídico-penal dos factos indiciados, a respectiva moldura penal, e, sendo caso disso, a alusão a eventual perigo de prescrição.&lt;br /&gt;Lisboa, 29 Abril de 2003O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;(José Adriano Machado Souto de Moura)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 10/95&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 95.07.11&lt;br /&gt;Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 10 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;Nos termos do artigo 10, n.2, alínea b), da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, determino o seguinte:&lt;br /&gt;1. A constituição de arguido ou a prática de qualquer acto processual em que tenha de estar presente titular de órgão de soberania não podem ser delegados em órgão de polícia criminal.&lt;br /&gt;2. O expediente relativo ao levantamento de imunidades deve ser encaminhado através da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;Lisboa, 10 de Julho de 1995.&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 06/90&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 90.07.13&lt;br /&gt;Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia do despacho de 13 do corrente mês, daquele Excelentíssimo Senhor e respeitante ao assunto em epígrafe.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo o respectivo instrumento de ratificação depositado em 9 de Novembro de 1978, data a partir da qual entrou em vigor no nosso pais - n.º 3 do artigo 66.º da C.E.D.H..&lt;br /&gt;2 - Embora não seja pacifico na doutrina o lugar que, na hierarquia das fontes de direito, deve ocupar o direito internacional pactício, pode-se considerar dominante, e é essa a posição do Conselho Consultivo, a corrente que defende para o direito internacional pactício uma posição infra-constitucional mas supra legal.&lt;br /&gt;3 - Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da C.E.D.H. que "o acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos: e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo"; este princípio prevalece, pois, sobre quaisquer normas internas que eventualmente com ele não coincidam.&lt;br /&gt;4 - Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Caso Luedicke, Belkam e Koc e Caso Osburk - o acusado tem direito, sem qualquer encargo, não só à interpretação na audiência mas ainda a tradução ou interpretação de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo.&lt;br /&gt;5 - O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de Janeiro de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 353, págs. 201 e segs. (cfr. também o acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Cascais, de 3 de Março de 1982, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo 4, pags. 349 e segs.), declarou: "Não compreendendo nem falando a língua portuguesa, o réu em processo-crime tem direito à assistência gratuita de um intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos ".&lt;br /&gt;6 - Nestes termos, determino que passe a ser seguido e sustentado pelo Ministério Público o seguinte:&lt;br /&gt;"O acusado tem direito a assistência gratuita da interpretação ou tradução de todos os actos do processo que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo".&lt;br /&gt;Lisboa, 13 de Julho de 1990&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 01/2000&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 2000-01-31&lt;br /&gt;Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;O Governo celebrou com a Ordem dos Advogados um protocolo tendente a qualificar o sistema de apoio judiciário.&lt;br /&gt;Nos termos deste protocolo, a Ordem dos Advogados comprometeu-se, a partir do próximo dia 01 de Fevereiro, a só designar advogados titulados para o desempenho do patrocínio oficioso nos seguintes processos:&lt;br /&gt;a) Processo criminal, sob a forma comum, da competência do tribunal colectivo, relativo a crime punível com pena de prisão superior a 8 anos;&lt;br /&gt;b) Processo de divórcio litigioso;&lt;br /&gt;c) Suspensão da eficácia de actos administrativos e recursos contenciosos em que o Supremo Tribunal Administrativo julgue em primeira instância;&lt;br /&gt;d) Suspensão do despedimento individual e processo de trabalho, sob a forma comum, em que esteja em causa o despedimento individual.&lt;br /&gt;Para execução deste Protocolo, é essencial que da solicitação à Ordem dos Advogados para designação de patrono, conste a indicação prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ou a necessária informação quanto ao processo, de modo a que a Ordem possa saber que deve designar advogado titulado para o exercício do patrocínio.&lt;br /&gt;Assim e ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar no sentido de os referidos elementos constarem sempre das comunicações à Ordem dos Advogados.&lt;br /&gt;Lisboa, 27 de Janeiro de 2000&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;José Narciso da Cunha Rodrigues&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116066326035046292?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116066326035046292/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116066326035046292' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116066326035046292'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116066326035046292'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/interrogatrio-do-arguido.html' title='Interrogatório do arguido'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116065430356992128</id><published>2006-10-12T12:35:00.006+01:00</published><updated>2009-10-02T00:05:08.799+01:00</updated><title type='text'>Perícias</title><content type='html'>Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2004/08/195A00/53625368.PDF"&gt;45/2004&lt;/a&gt;, de 19 de Agosto (perícias médico-legais e forenses).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/12/234000000/4888148886.pdf"&gt;Deliberação 3191/2008&lt;/a&gt; (publicada a 3 de Dezembro - regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “Da prova penal – a prova científica”, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=24545"&gt;Coimbra&lt;/a&gt;, Novembro de 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO JOÃO LATAS, “&lt;em&gt;Processo Penal e Prova Pericial&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Psicologia Forense&lt;/em&gt;”, Almedina, Coimbra, 2006, página 73.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA DO CARMO SILVA DIAS, "&lt;em&gt;Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;", nº 3, página 169.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUI DO CARMO, "&lt;em&gt;A Prova Documental e a Prova Pericial no novo Código de Processo Penal&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal - Memórias&lt;/em&gt;", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 381.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDREIA GOMES VIEIRA, "&lt;em&gt;Perícia Forense de Escrita Manual&lt;/em&gt; vs.&lt;em&gt; Grafologia&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Polícia e Justiça&lt;/em&gt;", IIIª Série, Setembro/Dezembro 2005, página 53.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RODRIGO SANTIAGO, "&lt;em&gt;Sobre a Prova Pericial no Código de Processo Penal de 1987&lt;/em&gt;", &lt;em&gt;in&lt;/em&gt; "&lt;em&gt;Revista Portuguesa de Ciência Criminal&lt;/em&gt;", Ano 11, fasc. 3º, Julho-Setembro 2001, página 379.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VERDELHO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/provatecnicacoimbra2007pv.pdf"&gt;"Prova técnica no novo CPP: perícias, exames e prova digital"&lt;/a&gt; (texto integral)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2005/09/168000000/1278612795.pdf"&gt;30/2005&lt;/a&gt;, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (que foi declarado de doutrina obrigatória para Magistrados do Ministério Público).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2006/12/242000000/2942729433.pdf"&gt;64/2006&lt;/a&gt;, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4d248793f4483d26802574de00370423?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (se não acatar um juízo técnico/científico do perito, o tribunal terá de partir duma base factual diversa daquela em que se baseou o perito ou então renovar a perícia [ordenando uma segunda perícia] por outro perito e este divirja do juízo pericial anterior; o que o tribunal não pode fazer é contrariar o juízo pericial na base duma argumentação puramente técnico/jurídica)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61b52e6ace993e2e802568fc003bbb3b?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,relat%C3%B3rio,social,per%C3%ADcia"&gt;14 de Abril de 1999&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/04/080000000/1067710682.pdf"&gt;133/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Circulares nºs 3/95, 3/99 e 4/99 da Procuradoria-Geral da República (transcrevem-se de seguida)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Número: 03/95&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;DATA: 95.05.10&lt;br /&gt;Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º2, alínea b), da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 8 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;O Senhor Inspector-Geral de Finanças expôs-me as dificuldades com que se debate aquela Inspecção-Geral em virtude das múltiplas e frequentes solicitações que lhe são dirigidas pelos magistrados do Ministério Público, no sentido da realização de diversas diligências (perícias, exames, inspecções, etc.), solicitando-me a ponderação de uma melhor adequação entre o número e a natureza dos pedidos formulados e as reais capacidades de resposta da Inspecção-Geral, bem como os níveis e a natureza das respectivas intervenções, consideradas a exigência e a sobrecarga do serviço que lhe é próprio e a escassez de meios humanos disponíveis.&lt;br /&gt;Nesse sentido, o Senhor Inspector-Geral sugeriu-me a avaliação da possibilidade de encontrar para o futuro modalidades práticas de cooperação que, sem porem em causa a colaboração devida no exercício da acção penal, permitissem conferir maior eficácia às intervenções da Inspecção-Geral de Finanças e do próprio Ministério Público, o qual, quando disso for caso, poderá recorrer a peritos locais credenciados, aos Serviços da Administração Fiscal ou mesmo Revisores Oficiais de Contas, avalizados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.&lt;br /&gt;Compreendendo as preocupações manifestadas pelo Senhor Inspector-Geral e acolhendo as suas sugestões, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que se dignem:&lt;br /&gt;1. Ponderar a possibilidade de as diligências reputadas necessárias, em cada caso concreto, serem solicitadas a outras entidades ou serviços que se mostrem idóneos à respectiva realização.&lt;br /&gt;2. Encaminhar pela Procuradoria-Geral da República todos os pedidos de diligências a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças.&lt;br /&gt;Lisboa, 8 de Maio de 1995.&lt;br /&gt;O Procurador-Geral da República&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 03/99&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 99-04-27&lt;br /&gt;Formulação de consultas técnico-científicas. Observância do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 26 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador--Geral da República.&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;A Senhora Presidente do Conselho Médico-Legal de Lisboa representou-me que, com grande frequência, os Senhores Magistrados do Ministério Público enviam directamente ao Conselho Médico-Legal pedidos de consultas técnico-cientí ficas e de pareceres, além de que, as mais das vezes, tais pedidos não são devidamente pormenorizados quanto às concretas questões científicas que se pretendem esclarecidas, sendo que, em muitos casos, não é possível detectar qual o problema em causa.&lt;br /&gt;Tendo em vista obviar aos inconvenientes da situação e favorecer um trabalho mais eficiente e célere do Conselho-Médico-Legal de Lisboa, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, se dignem:&lt;br /&gt;1. Formular de modo concreto e preciso as questõoes que sejam objecto de consultas técnico-científicas;&lt;br /&gt;2. Observar o preceituado no artigo 12 º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, encaminhando os pedidos através da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;Lisboa 26 de Abril de 1999&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;José Narciso da Cunha Rodrigues&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 04/99&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 99-05-28&lt;br /&gt;Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;Tem vindo a verificar-se que uma parte significativa dos pedidos de intervenção dirigidos ao Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República se refere a designação de peritos para intervenção em casos de insolvência dolosa.&lt;br /&gt;Na sua quase totalidade, trata-se de casos em que não existem ainda suspeitas fundadas da prática de crime, sendo comum o pedido de indicação de perito para a realização de exame à escrita de uma entidade para "averiguar a causa da falência" ou a "possibilidade de existirem indícios de factos" que configurem a suspeita de prática do crime de insolvência dolosa.&lt;br /&gt;A formulação de pedidos nestes termos obriga o NAT ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa exaustivo e moroso, na busca de factos que possam constituir indícios do crime, tarefa para a qual o NAT não foi concebido nem está dimensionado e que, muitas vezes, se salda por resultados negativos.&lt;br /&gt;Por outro lado, a indicação pelo NAT de um perito que se lhe substitua na realização desse trabalho prévio, gera uma situação melindrosa, pela irracionalidade de investimento de recursos humanos em casos infundados, com preterição de outros, de inequívoco interesse, pela imagem desfavorável dos serviços que é transmitida para o exterior, com consequentes prejuízos em futuros contactos, e pelo dispêndio desajustado de meios financeiros por parte do Estado.&lt;br /&gt;Para obviar aos inconvenientes apontados, é necessário que os Senhores Magistrados do Ministério Público só solicitem a intervenção do NAT nos casos em que exista fundada suspeita da prática do crime, na sequência do que será, então, indicado o perito adequado.&lt;br /&gt;Tendo em vista habilitar os Senhores Magistrados a decidir sobre o pedido de intervenção do NAT, apontam-se os indícios mais comummente observados em casos de insolvência dolosa:&lt;br /&gt;a. Descapitalização das empresas, através, designadamente, de retiradas de suprimentos e outros empréstimos dos sócios (ou de pessoas com estes relacionadas) e contabilização de despesas confidenciais;&lt;br /&gt;b. Alterações sucessivas dos pactos sociais, em termos de sócios, localização da sede e capital social (normalmente apenas subscrito e não realizado);&lt;br /&gt;c. Vendas a preços reduzidos, normalmente para empresas detidas por pessoas com alguma ligação familiar aos detentores do capital social;&lt;br /&gt;d. Verificação de elevadas dívidas de clientes, acumuladas no período final da actividade da empresa e consideradas como sendo de cobrança duvidosa ou mesmo incobráveis;&lt;br /&gt;e. Alienação de activos (equipamentos e veículos, principalmente) por valores inferiores aos valores líquidos de balanço;&lt;br /&gt;f. Denúncias de credores (merecendo atenção especial as efectuadas por ex-trabalhadores).&lt;br /&gt;Nos casos em que alguns destes indicadores se mostrem de dificil verificação por parte dos Senhores Magistrados, os pedidos de intervenção dirigidos ao NAT deverão ser acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos, a solicitar previamente:&lt;br /&gt;1. Declarações fiscais integrais dos três anos anteriores e do exercício em que ocorreu a falência;&lt;br /&gt;2. Documentos de prestação de contas entregues pelas empresas nas Conservatórias do Registo Comercial, relativos aos anos antes referidos;&lt;br /&gt;3. Indicação do Técnico Oficial de Contas (TOC) responsável pela escrita e do Revisor Oficial de Contas (ROC), caso seja aplicável.&lt;br /&gt;Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão considerar este assunto como especialmente recomendado.&lt;br /&gt;Lisboa, 27 de Maio de 1999&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;José Narciso da Cunha Rodrigues&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116065430356992128?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116065430356992128/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116065430356992128' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116065430356992128'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116065430356992128'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/percias.html' title='Perícias'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116057171930222599</id><published>2006-10-11T13:38:00.006+01:00</published><updated>2009-09-20T01:25:44.178+01:00</updated><title type='text'>Reconhecimento</title><content type='html'>JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, “O&lt;em&gt; reconhecimento de pessoas no projecto do Código de Processo Penal&lt;/em&gt;”, in "&lt;em&gt;JULGAR"&lt;/em&gt; nº 1 - Janeiro - Abril 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2005/10/195000000/1457414579.pdf"&gt;425/2005&lt;/a&gt;, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 195, de 11 de Outubro de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/12/286000000/1833418336.pdf"&gt;199/2004&lt;/a&gt;, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 286, de 7 de Dezembro de 2004.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2001/06/149000000/1079110794.pdf"&gt;137/2001&lt;/a&gt;, também publicado no Diário da República, IIª Série, nº 149, de 29 de Junho de 2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/03/056000000/0753407540.pdf"&gt;81/2007&lt;/a&gt; de &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/03/056000000/0753407540.pdf"&gt;6 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8bc9956cb59c2f36802572a0003da04e?OpenDocument"&gt;15 de Março de 2007&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/22b9dcfab341174d80256ea50037a542?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,medidas,cautelares,penal"&gt;12 de Maio de 2004&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação do Porto de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f0bc5863ddd1c7618025711b004fae50?OpenDocument"&gt;15 de Fevereiro de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f0195179b48165a7802573910058761f?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (o simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8bc9956cb59c2f36802572a0003da04e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 15 de Março de 2007&lt;/a&gt; do STJ (no reconhecimento pessoal, a semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar; a “semelhança” nem sempre é objectivável e também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2006/11/217000000/2510825109.pdf"&gt;Acórdão nº 532&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional, de 27 de Setembro de 2006 (não julga inconstitucional a norma do artigo 147º do CPP enquanto interpretada no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f669fff872265f448025748a004ae282?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2008&lt;/a&gt; (na redacção da lei anterior à Lei 48/2007, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha lugar nas fases de inquérito e de instrução; se em audiência, uma testemunha identificasse o arguido durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o Artigo 147º do CPP prescrevia)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116057171930222599?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116057171930222599/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116057171930222599' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116057171930222599'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116057171930222599'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/reconhecimento_11.html' title='Reconhecimento'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116056968567679077</id><published>2006-10-11T13:14:00.001+01:00</published><updated>2008-10-21T00:01:00.314+01:00</updated><title type='text'>Reconstituição do facto</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0ef638bfd00d644280257426003a6473?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Abril de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação de Coimbra (os órgãos de polícia criminal que recolham declarações cuja leitura não seja permitida não ficam inibidos de deporem como testemunhas (…) Excluídas do impedimento constante do Artigo 356º, nº7, do CPP ficam as percepções obtidas em todos os actos processuais que não sejam interrogatórios ou inquirições, mesmo que neles tenham participado arguidos ou testemunhas. Assim acontece, como tem reconhecido a jurisprudência do STJ, com a reconstituição do facto, em que o testemunho do referido agente da Polícia Judiciária resulta de conhecimento directo sobre o que se passou nesse acto, ganhando assim autonomia, pois nessa parte não envolve a repetição de declarações do arguido)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/aec654c07048afc7802573b7005044e4?OpenDocument"&gt;Acórdão de 12 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; doTribunal da Relação do Porto (a reconstituição do facto, feita com base em declarações do arguido, vai muito para além dessas declarações, pois integra ainda gestos e atitudes, constituindo um todo que assim se diferencia e autonomiza das simples declarações; os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre que se terá passado nessa reconstituição, por essa situação não estar abrangida pelo nº 7 do Artigo 356º do CPP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,reconstitui%C3%A7%C3%A3o,facto,penal"&gt;20 de Abril de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f7d23e48ba2037d802570a50035503c?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,reconstitui%C3%A7%C3%A3o,facto,penal"&gt;5 de Janeiro de 2005&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d391bcbf7484b35680256e980050565e?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,reconstitui%C3%A7%C3%A3o,facto,penal"&gt;22 de Abril de 2004&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e2c59cd60dcb78e802572230051ed2a?OpenDocument"&gt;14 de Junho de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Coimbra de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/81325e8c3c6b8b19802570c300398ee0?OpenDocument"&gt;16 de Novembro de 2005&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116056968567679077?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116056968567679077/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116056968567679077' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056968567679077'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056968567679077'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/reconstituio-do-facto.html' title='Reconstituição do facto'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116056871227648862</id><published>2006-10-11T12:42:00.003+01:00</published><updated>2009-09-23T11:24:05.736+01:00</updated><title type='text'>Apreensões</title><content type='html'>&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/04880490.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 11/2007&lt;/a&gt;, de 19 de Janeiro (regime da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/125000000/2883428838.pdf"&gt;Acórdão 294/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não julga inconstitucional a norma do nº 1 do Artigo 181º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276º do mesmo diploma)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/afd0a192ce53ad48802571a000507e79?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,apreens%C3%A3o,documento,penal"&gt;18 de Maio de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Coimbra de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/553a95b9c55abec18025716800494c3d?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,apreens%C3%A3o"&gt;29 de Março de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cdb3ccfa69cf5432802570a00050a8f6?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,apreens%C3%A3o,documento,penal"&gt;29 de Setembro de 2004&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2e8989f0e7de2437802570ab00575823?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,apreens%C3%A3o,correio,electr%C3%B3nico"&gt;13 de Outubro de 2004&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116056871227648862?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116056871227648862/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116056871227648862' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056871227648862'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056871227648862'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/apreenses.html' title='Apreensões'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116056676548025862</id><published>2006-10-11T11:56:00.001+01:00</published><updated>2008-10-23T10:18:26.732+01:00</updated><title type='text'>Medidas cautelares e de polícia</title><content type='html'>&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/008000000/0152401534.pdf"&gt;Parecer nº 1/2008&lt;/a&gt; do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República  (a Lei nº 5/95 foi tacitamente revogada pelo Artigo 250º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98; por isso, a identificação por órgãos de polícia criminal de qualquer pessoa encontrada em lugar público (…) e a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no Artigo 250º do Código de Processo Penal, subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso – no caso, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve restringir-se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas»)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/16e8bab7fc8ef430802571ab0038e45a?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,medidas,cautelares,penal"&gt;1 de Maio de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/033cbd481c837f2180256f620052b6ab?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,medidas,cautelares,penal"&gt;23 de Junho de 2004&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/094000000/1291912932.pdf"&gt;108/2006&lt;/a&gt; do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116056676548025862?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116056676548025862/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116056676548025862' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056676548025862'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116056676548025862'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/medidas-cautelares-e-de-polcia.html' title='Medidas cautelares e de polícia'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116041322459117348</id><published>2006-10-09T17:41:00.003+01:00</published><updated>2009-09-23T11:25:54.489+01:00</updated><title type='text'>Buscas</title><content type='html'>Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1997/04/086a00/16711671.PDF"&gt;8/97&lt;/a&gt;, de 12 de Abril - buscas e revistas em estabelecimentos de ensino e recintos onde ocorram manifestações desportivas e outras (Artigo 5º)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei das Armas (&lt;a href="http://www.psp.pt/psp/legislacao/Leis/L5_2006.pdf"&gt;Lei nº 5/2006&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO FERREIRA CALADO, “A Inviolabilidade do Domicilio e a Criminalidade Organizada”, BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=140&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=24532"&gt;volume LXXXIII&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, “&lt;em&gt;Revistas e Buscas – Que Viagem Queremos Fazer?&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal – Memórias&lt;/em&gt;”, página 285.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO CONDE CORREIA, “&lt;em&gt;Qual o Significado de Abusiva Intromissão na Vida Privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32º, nº 8, 2ª parte da CRP)?&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;”, nº 79, página 45.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANA LUÍSA PINTO, "As Buscas Não Domiciliárias no Direito Processual Penal Português", in “Revista do Ministério Público”, nº 109, página 23.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/74fccccc257ebcfd8025758d00322252?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2009&lt;/a&gt; (o processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório; tendo o tribunal feito constar da motivação da matéria de facto provada que a sua convicção se baseou em exame directo, a armas, realizado após a produção de prova e antes da leitura da sentença, ocorre a nulidade contida na alínea c) do Artigo 119º do CPP; o princípio do contraditório, com consagração constitucional no Artigo 32º nº 5 da CRP, significa que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4514&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (é nula a busca domiciliária realizada por OPC, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, à residência de pessoa que, embora tendo prestado consentimento para a realização da busca, o fez sem a assistência de defensor oficioso, apesar de ser analfabeta – Artigo 64º do CPP; o mesmo sucede se o consentimento for prestado por menor de 21 anos não assistido por defensor oficioso;&lt;br /&gt;ainda que o consentimento da mãe do buscado para a realização de busca no domicílio fosse válido, essa validade não incluía a busca ao quarto de dormir do seu filho maior, consigo residente; relativamente ao quarto de dormir não está em causa “…a noção de propriedade, domínio ou titularidade do domicílio, mas sim de privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer”)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/06/115000000/1682316828.pdf"&gt;274/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/06/117000000/1729117296.pdf"&gt;278/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116041322459117348?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116041322459117348/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116041322459117348' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116041322459117348'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116041322459117348'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/buscas.html' title='Buscas'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116041203665223750</id><published>2006-10-09T17:37:00.009+01:00</published><updated>2009-09-23T11:26:50.923+01:00</updated><title type='text'>Exames</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03000/0096200968.PDF"&gt;Lei nº 5/2008 &lt;/a&gt;de 12 de Fevereiro (base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/09500/33573360.PDF"&gt;Lei nº 18/2007, de 17 de Maio&lt;/a&gt; (Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIS BONINA, “&lt;em&gt;Colheita Coactiva de Vestígios Biológicos – comentário à jurisprudência constitucional&lt;/em&gt;”, in "&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;", nº 110.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HELENA PEREIRA DE MELO, "A constituição de uma base de dados genéticos para fins de investigação criminal em Portugal", in HOMENAGEM DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA AO PROFESSOR DOUTOR INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, 90 anos, Almedina, 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VERDELHO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/provatecnicacoimbra2007pv.pdf"&gt;"Prova técnica no novo CPP: perícias, exames e prova digital"&lt;/a&gt; (texto integral)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS PINTO DE ABREU, “&lt;em&gt;Prova e Meios de Obtenção de Prova – breve nota sobre a natureza e o registo dos exames no processo penal&lt;/em&gt;”, in “I&lt;em&gt; Congresso de Processo Penal – Memórias&lt;/em&gt;”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2005, página 257 &lt;a href="http://penal2trabalhos.blogspot.com/2008/10/prova-e-meios-de-obteno-de-prova.html"&gt;(texto integral)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO FERREIRA MONTE, "&lt;em&gt;O resultado da análise de saliva colhida através de zaragatoa bucal é prova proibida?&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;" nº 108, página 239.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/673fcb5dc0168da6802575220056a553?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2008&lt;/a&gt; (não é inconstitucional o Artigo 172º, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/04/070000000/0908809100.pdf"&gt;155/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão da Relação do Porto de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7cdcfc217f0b6c51802571ed004fa612?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,medidas,cautelares"&gt;13 de Setembro de 2006&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050161.html"&gt;161/2005&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer nº &lt;a href="http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/872ea54ef39ae25280256617004257be?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,crema%C3%A7%C3%A3o"&gt;29/98&lt;/a&gt; do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, respeitante a autópsia e ulterior cremação do cadáver.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116041203665223750?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116041203665223750/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116041203665223750' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116041203665223750'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116041203665223750'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/exames.html' title='Exames'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116040955445758416</id><published>2006-10-09T16:42:00.001+01:00</published><updated>2009-01-14T15:09:48.062Z</updated><title type='text'>Revistas</title><content type='html'>MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, “&lt;em&gt;Revistas e Buscas – Que Viagem Queremos Fazer?&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal – Memórias&lt;/em&gt;”, página 285.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Diplomas avulsos que prevêm revistas.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1997/04/086a00/16711671.PDF"&gt;8/97&lt;/a&gt;, de 12 de Abril - buscas e revistas em estabelecimentos de ensino e recintos onde ocorram manifestações desportivas e outras (Artigo 5º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2004/02/044A00/09320941.PDF"&gt;35/2004&lt;/a&gt;, de 21 de Fevereiro - revistas por assistentes de recintos desportivos (Artigo 6º, nº 5).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2000/12/292A03/00210045.PDF"&gt;323-D/2000&lt;/a&gt;, de 20 de Dezembro - revistas a menores internados em centros educativos (Artigo 84º) e a pessoas que entrem ou saiam dos centros (Artigo 86º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63206351.PDF"&gt;166/99&lt;/a&gt;, de 14 de Setembro - revista a menores internados em centros educativos (Artigo 170º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/01/018a00/02340252.PDF"&gt;15/93&lt;/a&gt;, de 22 de Janeiro - revista a suspeitos de detenção de estupefacientes (Artigo 53º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2000/11/276A00/68296833.PDF"&gt;30/2000&lt;/a&gt;, de 29 de Novembro - revista a suspeitos de consumo de estupefacientes (Artigo 4º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2004/05/118A00/31523155.PDF"&gt;19/2004&lt;/a&gt;, de 20 de Maio - revista por orgãos de polícia municipal (Artigo 3º, nº 4)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116040955445758416?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116040955445758416/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116040955445758416' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116040955445758416'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116040955445758416'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/revistas.html' title='Revistas'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116040845248607039</id><published>2006-10-09T16:38:00.004+01:00</published><updated>2009-09-23T11:28:19.281+01:00</updated><title type='text'>Prova Documental</title><content type='html'>JOÃO CONDE CORREIA, “Questões práticas relativas à utilização de diários íntimos como meio de prova em processo penal“, in Revista do CEJ nº 6, 1º Semestre 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUI DO CARMO, "&lt;em&gt;A Prova Documental e a Prova Pericial no novo Código de Processo Penal&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal - Memórias&lt;/em&gt;", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, página 381.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3eee87a5f919aaeb802574fa003c4519?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 22 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (o momento oportuno, e conforme à lei, para junção de documentos está previsto no Artigo 165º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa. Não contempla a lei a junção de documentos em audiência oral em julgamento no STJ, já que este conhece da matéria de facto em termos muito restritos e sempre que necessários à decisão de direito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1f03dd378d905c3580257507005103a9?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador. Ao contrário do documento, em sentido estrito, o parecer não é meio de prova e, por isso, é admissível a sua junção até ao encerramento da audiência, nos termos do Artigo 165º nº 3 do CPP, assim se explicando a diferença de regime em relação ao seu nº 1)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ef094528b85ed1508025746b0034f429?OpenDocument"&gt;Acórdão de 11 de Junho de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação do Porto (não é admissível a junção de documentos com a motivação de recurso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/05/086000000/1999219996.pdf"&gt;Acórdão nº 213/2008&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional a norma do artigo 125.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do Ministério Público)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2c26c5242ec8bb93802573f300519c6a?OpenDocument"&gt;Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação do Porto (em processo penal, a junção tardia e injustificada de documento dá lugar ao pagamento de multa, por aplicação subsidiária do disposto no Artigo 523º do Código de Processo Civil)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7115236be7c3aa068025730600367063?OpenDocument"&gt;Acórdão de 18 de Junho de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (&lt;em&gt;um documento não lido nem examinado na audiência de julgamento não pode valer como prova, se a sua junção ao processo não foi notificada aos sujeitos processuais interessados e se estes depois dessa junção não tiveram acesso aos autos&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e4db3e92f93f2b27802572bf0034fc5a?OpenDocument"&gt;Acórdão de 11 de Abril de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto (&lt;em&gt;os documentos juntos aos autos, para poderem valer como prova, não têm que ser lidos ou examinados em audiência&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990087.html"&gt;87/99&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116040845248607039?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116040845248607039/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116040845248607039' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116040845248607039'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116040845248607039'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/prova-documental.html' title='Prova Documental'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116039285924382107</id><published>2006-10-09T12:19:00.005+01:00</published><updated>2009-09-23T00:48:52.077+01:00</updated><title type='text'>Enquadramento geral da prova</title><content type='html'>GERMANO MARQUES DA SILVA, “&lt;em&gt;Produção e Valoração da Prova em Processo Penal&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;”, nº 4, página 37.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, "&lt;em&gt;Dos Meios de Obtenção da Prova face à Autonomia Técnica e Táctica dos Órgãos de Polícia Criminal&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;II Congresso de Processo Penal - Memórias&lt;/em&gt;", coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2006, página 61.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS, "&lt;em&gt;Particularidades da prova em processo penal. Algumas questões ligadas à prova pericial&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;", nº 3, página 169&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO MANUEL MENDES COELHO, "&lt;em&gt;Meios de Prova e meios de obtenção de prova&lt;/em&gt;", consultável em &lt;a href="http://www.verbojuridico.net/"&gt;http://www.verbojuridico.net/&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA CLARA CALHEIROS, "&lt;em&gt;Prova e verdade no processo judicial. Aspectos epistemológicos e metodológicos", in "Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;", nº 114, página 71.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fdd1a63bc0b7acb580257458004c9d1e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Maio de 2008&lt;/a&gt; do STJ (a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho; outrossim deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo; o juízo de discricionariedade na avaliação da prova é necessariamente vinculado, sempre fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3377aae96d56259d802574f60044135a?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ddf7c155a64b104680257507005301d7?OpenDocument"&gt;Acórdão doTribunal da Relação de Coimbra de 5 Novembro de 2008&lt;/a&gt; (o principio da imediação, não abrange a prova documental e outros meios de obtenção de prova, designadamente, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, que podem ser invocados na fundamentação da sentença ainda que não tenham sido formalmente examinados em audiência. É que, sendo o inquérito conhecido da defesa, pode esta, se assim o entender, contrariar atempadamente o valor probatório quer dos documentos, quer dos meios de obtenção de prova que se encontram nos autos, assim ficando eficazmente assegurado o princípio do contraditório)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a60cd02bd5c49d508025756300536c5a?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 2009&lt;/a&gt; (o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/efb317a3a797f2b8802575c4004819b7?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídos a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116039285924382107?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116039285924382107/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116039285924382107' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039285924382107'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039285924382107'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/enquadramento-geral-da-prova.html' title='Enquadramento geral da prova'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116039260893910757</id><published>2006-10-09T12:14:00.002+01:00</published><updated>2009-10-02T00:01:08.301+01:00</updated><title type='text'>Prova proibida e nulidades</title><content type='html'>JOÃO CONDE CORREIA, “A&lt;em&gt; Distinção entre Prova Proibida por Violação dos Direitos Fundamentais e Prova Nula numa Perspectiva Essencialmente Jurisprudencial&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;”, nº 4, página 175.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DE SOUSA MENDES, “&lt;em&gt;As Proibições de Prova no Processo Penal&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais&lt;/em&gt;”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, página 133.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL DA COSTA ANDRADE, “&lt;em&gt;Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal&lt;/em&gt;”, Coimbra Editora, 1992, página 209 e seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO ZENHA MARTINS, "&lt;em&gt;O Segredo Jornalístico, a Protecção das Fontes de Informação e o Incidente Processual Penal de Quebra de Escusa de Depoimento&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;", nº 106, página 83.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ SOUTO MOURA, “&lt;em&gt;Inexistência e Nulidades Absolutas em Processo Penal&lt;/em&gt;”, in "CEJ &lt;em&gt;– Textos&lt;/em&gt; "1, 1990-91.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional n º &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2004/10/238000000/1497514981.pdf"&gt;395/2004&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional n º &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/091000000/1245612463.pdf"&gt;42/2007&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1b096094dad9f4ea802572d5004ece5b?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Maio de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d42746aa690e6b8802572c3004424fd?OpenDocument"&gt;Acórdão de 29 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3883&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 4 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d42746aa690e6b8802572c3004424fd?OpenDocument"&gt;Acórdão de 29 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/79f9dc60815ace9d8025758900525bb5?OpenDocument"&gt;Acórdão de 11 de Março de 2009&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Coimbra (tendo sido recebida a acusação e declarada aberta audiência o tribunal não pode, sem produção de qualquer prova, ordenar o arquivamento dos autos, invocando como motivo para decisão a irrelevância da conduta do arguido à luz do princípio da última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo Artigo 18º, nº 2 da CRP; a omissão ou ausência de prova, em audiência de julgamento, configura a nulidade insanável prevista no Artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP – omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116039260893910757?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116039260893910757/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116039260893910757' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039260893910757'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039260893910757'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/prova-proibida-e-nulidades.html' title='Prova proibida e nulidades'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116039220361734585</id><published>2006-10-09T11:54:00.005+01:00</published><updated>2009-09-23T01:06:35.189+01:00</updated><title type='text'>Acusação</title><content type='html'>JOÃO CONDE CORREIA, “&lt;em&gt;Questões Práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação&lt;/em&gt;”, Publicações Universidade Católica, Fevereiro 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERNANDA PALMA, “&lt;em&gt;Acusação e Pronúncia num Direito Processual Penal de Conflito entre a Presunção de Inocência e a Realização da Justiça Punitiva&lt;/em&gt;”, in “I&lt;em&gt; Congresso de Processo Penal – Memórias&lt;/em&gt;”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, página 113.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “&lt;em&gt;«Indícios Suficientes»: Parâmetro de Racionalidade e «instância» de Legitimação Concreta do poder-dever de Acusar&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;”, nº 1, página 151.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO DÁ MESQUITA, “&lt;em&gt;Nótula sobre Procedimento para Acusação&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;”, nº 1, página 125.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JORGE NORONHA E SILVEIRA, “&lt;em&gt;O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais&lt;/em&gt;”, coordenação de Maria Fernanda Palma, página 155.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/53744d5e84008908802575fb00378326?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Julho&lt;/a&gt; de 2009 (se os factos descritos na acusação do Ministério Público não integram o crime ali indicado, mas um outro, a decisão a tomar pelo juiz, no despacho a que alude o Artigo 311º do Código de Processo Penal, não deve ser a de rejeitar a acusação, mas antes a de operar a correcta qualificação jurídica desses factos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cb4d76efeaab69c1802575b700340aba?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (se da acusação não consta que a infracção é também punida, nos termos do Artigo 69º do CP com a pena de proibição de conduzir veículos automóveis, e o arguido foi condenado em tal pena, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no Artigo 358º, nº 3 do CPP, cometeu-se nulidade que importa suprir)&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c52b33e4bbf1c451802574de00396725?OpenDocument"&gt;Acórdão de 10 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Coimbra (indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14600/0513805145.PDF"&gt;Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008&lt;/a&gt; do STJ (para poder ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, por exemplo, em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem que ser indicada, na acusação e na pronúncia, a norma que prevê essa pena - Artigo 69º, nº 1, do Código Penal -, ou, não o tendo sido, ser comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica dos factos, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do Artigo 379º do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1b096094dad9f4ea802572d5004ece5b?OpenDocument"&gt;Acórdão de 2 de Maio de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (se o Ministério Público descreveu factos na acusação, que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do Artigo 119º do Código de Processo Penal, que deve ser declarado em qualquer fase do procedimento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/13f5cd9b44a441ce80257242003ced6c?OpenDocument"&gt;6 de Dezembro de 2006&lt;/a&gt; da Relação do Porto (a nulidade prevista no nº 3 do artº 283 do CPP98 não é insanável)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116039220361734585?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116039220361734585/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116039220361734585' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039220361734585'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116039220361734585'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/acusao.html' title='Acusação'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116038937088562837</id><published>2006-10-09T10:49:00.004+01:00</published><updated>2009-09-23T00:58:08.095+01:00</updated><title type='text'>Prova Testemunhal</title><content type='html'>SANDRA OLIVEIRA E SILVA, “&lt;em&gt;A Protecção de Testemunhas no Processo Penal&lt;/em&gt;”, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=18824"&gt;Coimbra Editora&lt;/a&gt;, Setembro 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO MEDINA DE SEIÇA, "&lt;em&gt;Prova Testemunhal, Recusa de Depoimento de Familiar de um dos Arguidos em caso de Co-Arguição&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista Portuguesa de Ciência Criminal&lt;/em&gt;", Ano 6, fasc. 3, página 477.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NUNO CASTRO LUÍS, “&lt;em&gt;Das Testemunhas&lt;/em&gt;”, in "&lt;em&gt;I Congresso de Processo Penal - Memórias&lt;/em&gt;”, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, página 357.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, "&lt;em&gt;Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração Versus Proibição de Prova&lt;/em&gt;", in "&lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;", nº 2, página 127.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ LUIS LOPES DA MOTA, "Protecção de testemunhas em processo penal", in "&lt;em&gt;Revista do CE&lt;/em&gt;J", nº 5, página 33.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4164&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 4 de Julho de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa (leitura de depoimento anteriormente prestado).&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Protecção de Testemunhas&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1999/07/162A00/43864391.PDF"&gt;93/99&lt;/a&gt; e Decreto-Lei nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/54115415.PDF"&gt;190/2003&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/12800/0413104132.PDF"&gt;Lei nº 29/2008&lt;/a&gt;, de 4 de Julho (altera o regime das medidas para protecção de testemunhas em processo penal).&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940213.html"&gt;213/94&lt;/a&gt;, do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº &lt;a href="http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/8cb432f1a2b761fc802566170042575e?OpenDocument"&gt;37/98&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre &lt;strong&gt;depoimento indirecto&lt;/strong&gt;,&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990440.html"&gt;440/99&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Lisboa &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/31bc236accf89626802570b9004fd160?OpenDocument"&gt;de 10 de Novembro de 2005&lt;/a&gt; no processo nº 8409/2005-9 e&lt;br /&gt;Acórdão da Relação de Coimbra &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/72a7e1f4ae1c7f4080256e47003f0fc3?OpenDocument"&gt;de 7 de Janeiro de 2004&lt;/a&gt;, no processo nº 3644/03.&lt;br /&gt;Acórdão de&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4041&amp;amp;codarea=57"&gt; 15 de Março de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Lisboa.&lt;br /&gt;Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cae6a60afec4bf29802572ad0048649b?OpenDocument"&gt;7 de Março de 2007&lt;/a&gt; e Acórdão de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9fd378eda61487338025728000518eea?OpenDocument"&gt;7 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação do Porto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre convocação como testemunhas de agentes policiais, a Circular nº 4/87 da Procuradoria-Geral da República, que se transcreve de seguida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Número: 04/87&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 87.07.27&lt;br /&gt;Agentes de órgãos de polícia criminal. Convocação para actos processuais. Produção antecipada de prova.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, tenho a honra de enviar a V. Exª., fotocópia do despacho de 23/7/87, exarado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;"Tem-se verificado, com alguma frequência, que magistrados e agentes do Ministério Público procedem à requisição de agentes de polícias criminais para a mera confirmação de autos.&lt;br /&gt;A ocorrência, também frequente, de adiamentos vem obrigando aqueles agentes a deslocações sucessivas, com evidente perturbação para os serviços. Ainda recentemente, por motivo de adiamento de audiência, agentes da Polícia Judiciária tiveram que se deslocar a uma comarca do Algarve oito vezes e 6 vezes a uma comarca da área de Coimbra.&lt;br /&gt;Para obviar a esta situação, determino:&lt;br /&gt;1. Que só em casos de comprovada necessidade se arrolem como declarantes ou testemunhas agentes de polícias criminais;&lt;br /&gt;2. Que os Senhores Magistrados e agentes do Ministério Público procurem evitar, na medida do possível, a repetição das deslocações, opondo-se ao adiamento das diligências ou requerendo a produção antecipada de prova, em conformidade com as leis de processo.&lt;br /&gt;Lisboa, 23-7-87&lt;br /&gt;a)&lt;/em&gt; Cunha Rodrigues&lt;em&gt;".&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8611a3a6f5bbf5f2802574d7004c13ea?OpenDocument"&gt;Acórdão de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (o Artigo 129º, nº 1, do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos de testemunhas que relatem o que ouviram dizer a um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo, no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito de defesa do arguido nem o contraditório)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/08/154000000/3564335645.pdf"&gt;Acórdão 458/2007&lt;/a&gt; e &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/08/154000000/3564535648.pdf"&gt;Acórdão 237/2008&lt;/a&gt; do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (a norma do nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19e84c677b8427d880257458005c8ba9?OpenDocument"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9973f36c1015ed580257475002f921e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 25 de Junho de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer a um arguido que, no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações na audiência)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6032c1b1c36c4ae180257401004d28c5?OpenDocument"&gt;Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (não constituem prova de valoração proibida as declarações do assistente relatando conversas que, sobre os factos em julgamento, teve com o arguido, se este, embora remetendo-se ao silêncio, esteve presente na audiência e teve por isso oportunidade de contraditar essas declarações)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4164&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 4 de Julho de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (a nossa lei processual penal não permite a leitura em audiência de depoimentos anteriormente prestados por testemunhas que se tenham validamente recursar a depor; tendo sido lido em audiência o depoimento prestado em inquérito por testemunha anteriormente falecida, por se ter entendido que se presumia que o mesmo, se tivesse podido depor em audiência, se não teria recusado a depor, deverá inutilizar-se a matéria de facto que se tenha fixado com fundamento nesse depoimento por tal prova não poder ser valorada).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2890719b01f4ed4d80257314002de3d1?OpenDocument"&gt;Acórdão de 4 de Julho de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (as declarações de uma testemunha relatando a conversa que manteve com a arguida não constituem depoimento indirecto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4041&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 15 de Março de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (uma testemunha - agente da Polícia Judiciária - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido e uma sua empregada, não profere um depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da sua boca, de viva voz. Um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cae6a60afec4bf29802572ad0048649b?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Março de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (o depoimento do agente policial que nada presenciou e apenas ouviu da boca do arguido, antes de ser constituído arguido, a "confissão" do facto não constitui meio de prova admissível)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0d274d048fe1228b802572ad004ad825?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Março de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (as chamadas "conversas informais" dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória.II- Já constituem meio de prova válida os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre a actividade investigatória que realizam, como buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou informação de suspeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9fd378eda61487338025728000518eea?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (não constitui depoimento indirecto a afirmação de uma testemunha de que ouviu o arguido dizer que era o condutor de um automóvel que acabara de intervir num acidente de viação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/12800/0413104132.PDF"&gt;Lei nº 29/2008&lt;/a&gt;, de 4 de Julho (altera o regime das medidas para protecção de testemunhas em processo penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0628606287.pdf"&gt;Decreto Lei nº 227/2009&lt;/a&gt;, de 14 de Setembro (altera o regulamento das medidas de protecção de testemunhas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8611a3a6f5bbf5f2802574d7004c13ea?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; (o Artigo 129º, nº 1, do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos de testemunhas que relatem o que ouviram dizer a um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo, no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito de defesa do arguido nem o contraditório)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fdab79890c2b1d3b80257521005542b1?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos: tendo o juiz chamado a depor a testemunha fonte, o depoimento indirecto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar, porquanto nestes casos é possível o exercício do contraditório, na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte. O depoimento deve ser avaliado conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2009/05/104000000/2151121514.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/2009&lt;/a&gt; (o Artigo 134º, nº 1, alínea a), do CPP não é inconstitucional se interpretado no sentido de permitir a recusa a depor como testemunha por parte da irmã do arguido, mesmo que arrolada por este; esta interpretação não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva o direito de defesa do arguido e por isso não viola a garantia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, consagrada no nº 1 do Artigo 32º da Constituição)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/85ebe862ba5544ad802575e400488226?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2009&lt;/a&gt; (ouvir de um arguido que ele praticou um acto criminoso e reproduzir isso em tribunal não é ilegal, cabendo ao tribunal avaliar essa prova como contributo para a procedência ou não da acusação; o conhecimento que a testemunha transmite nesse depoimento é aquele que ela própria adquiriu através dos seus próprios sentidos;não está a depor indirectamente, mas a relatar factos concretos por si directamente ouvidos e vistos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c61a8b7d26d522268025759b005092a3?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Abril de 2009&lt;/a&gt; (os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo das mesmas, em homenagem ao direito ao silêncio do arguido; porém, essa proibição de prova não atinge as declarações dos órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido, mormente no decurso de prova por reconstituição do facto, enquanto meio autónomo de prova; às declarações assim prestadas não se pode apontar violação às regras de ponderação do depoimento indirecto, pois, nessas situações, os depoimentos de agentes de autoridade relatam o conteúdo de diligências de investigação, que percepcionaram directamente)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116038937088562837?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116038937088562837/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116038937088562837' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116038937088562837'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116038937088562837'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/prova-testemunhal.html' title='Prova Testemunhal'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116034913245291430</id><published>2006-10-09T00:06:00.003+01:00</published><updated>2009-09-23T11:33:38.818+01:00</updated><title type='text'>Pedido Civil</title><content type='html'>&lt;div&gt;Decreto-Lei nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1989/02/04400/07590760.PDF"&gt;59/89&lt;/a&gt;, de 22 de Fevereiro. &lt;/div&gt;&lt;div&gt; &lt;/div&gt;&lt;div&gt;JOSÉ MOURAZ LOPES, “&lt;em&gt;Algumas Notas sobre o Pedido de Indemnização Cível Formulado no Processo Penal&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Revista Portuguesa de Ciência Criminal&lt;/em&gt;”, Ano 6, Fascículo 3, Julho/Setembro 1996, página 429.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS LOPES DO REGO, “As &lt;em&gt;Partes Civis e o Pedido de Indemnização Deduzido no Processo Penal&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Cadernos da Revista do Ministério Público nº 4 – Balanço de Um Ano de Vigência do Código de Processo Penal&lt;/em&gt;”, página 61.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Circulares da PGR&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Circular número: 10/92&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;DATA: 92.07.17&lt;br /&gt;Representação pelo Ministério Público de Agentes de Autoridade nos termos e para os efeitos do artigo 76.º do Código de Processo Penal.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Nos termos dos artigos 10, n.º 2, e 39.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério Público, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exª fotocópia do Parecer n.º 21/92, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"5. Termos em que conclui:&lt;br /&gt;1. Mantém-se a doutrina do parecer n.º 98/88, de 10 de Novembro de 1988, deste corpo consultivo;&lt;br /&gt;2 Não existe preceito legal a permitir, em termos gerais, que o Ministério Público patrocine oficiosamente os agentes da Administração, nomeadamente agentes de autoridade, mesmo quando lesados em exercício ou por causa do exercício das suas funções."&lt;br /&gt;ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 9 DE JULHO DE 1992. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;NÃO ESTÁ PUBLICADO&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0624106246.pdf"&gt;Lei nº 104/2009&lt;/a&gt;, de 14 de Setembro (indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica) &lt;div&gt;&lt;em&gt;Lei &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/07/14000/51665171.PDF"&gt;&lt;em&gt;31/2006&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;, de 21 de Julho (indemnização às vitimas da criminalidade).&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/07/14000/51665171.PDF"&gt;&lt;em&gt;Lei nº 31/2006&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;, altera o regime da indemnização às vítimas de crimes violentos e altera, também, o Código Civil e o Código de Processo Penal)&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116034913245291430?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116034913245291430/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116034913245291430' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034913245291430'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034913245291430'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/pedido-civil.html' title='Pedido Civil'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116034860468791494</id><published>2006-10-08T23:53:00.004+01:00</published><updated>2009-09-20T01:33:57.112+01:00</updated><title type='text'>Prazos</title><content type='html'>ANA LUÍSA PINTO, “A celeridade no processo penal: o direito à decisão em prazo razoável”, &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=194&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=22897"&gt;Coimbra&lt;/a&gt;, Outubro 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VERDELHO, "Tempus fugit&lt;em&gt;, ou a Reforma Penal e a celeridade processual&lt;/em&gt;", in &lt;em&gt;Revista do CEJ&lt;/em&gt;, nº5, página 231.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTÓNIO PAULO DE SOUSA, “&lt;em&gt;O Artigo 113º, nº 2 do Código de Processo Penal no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2003 – Uma diferente apreciação&lt;/em&gt;”, in “Revista do Ministério Público”, nº 96, página 141.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à &lt;strong&gt;notificação postal&lt;/strong&gt;, o &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2005/09/183000000/1374413751.pdf"&gt;Acórdão nº 422/2005&lt;/a&gt; do Tirbunal Constotucional, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 183, de 22 de Setembro de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4319&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 23 de Janeiro de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (a alteração ao regime de prazos do inquérito – Artigo 276º do Código de Processo Penal – operada pela Lei nº 48/2007 é de aplicação imediata a processos pendentes)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4119&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 16 de Maio de 2007&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (em processo penal é de rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo Ministério Público nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo se o Ministério Público não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto naqueles três dias a que se reporta o Artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, também aplicável ao processo penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f4ba8bf24d06a1e380257266005348b6?OpenDocument"&gt;Acórdão de 10 de Janeiro de 2007&lt;/a&gt; da Relação do Porto (se o Ministério Público pretender praticar um acto processual num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre os &lt;strong&gt;prazos do inquérito &lt;/strong&gt;, as circulares nº 7/89 e 4/90 da Procuradoria-Geral da República e sobre &lt;strong&gt;aceleração processual &lt;/strong&gt;a circular nº 1/99, que de seguida se transcrevem.&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_09.htm"&gt;Circular nº 9/2008&lt;/a&gt; (deve ser atribuído carácter urgente aos inquéritos contra pessoas determinadas, por suspeita da prática de factos susceptíveis de integrarem o crime doloso de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º do Código Penal; nos termos do artigo 103º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, os respectivos actos e diligências devem ser praticados durante as férias judiciais)&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Circular nº 4/90. &lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Data : 4 de Abril de 1990.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Para conhecimento de V.Exª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar fotocópia das conclusões 1ª à 4ª de uma Informação elaborada nesta Procuradoria-Geral da República e respeitante ao assunto em epígrafe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"1. O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê dois momentos a partir dos quais se podem contar os prazos de inquérito fixados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito: o momento em que o inquérito começar a correr contra pessoa determinada ou em que se verificar a constituição de arguido;&lt;br /&gt;2. O termo inicial do prazo de inquérito verifica-se no momento em que, em concreto, ocorrer qualquer dos factos a que a norma atribui o efeito jurídico citado;&lt;br /&gt;3. Estando determinada a pessoa contra a qual o inquérito corre, o início do prazo coincide com o momento em que o processo passou a correr contra ela, independentemente da sua constituição como arguido, salvo se esta for anterior àquele momento;&lt;br /&gt;4. Não correndo inquérito contra pessoa determinada ou não havendo ainda inquérito no momento da constituição de arguido, como pode suceder nas situações previstas nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 59º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito corre a partir do momento em que se verificar a constituição de arguido."&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt;NOTA DE REMISSÃO:&lt;br /&gt;1. Vejam-se as notas à circular n.º &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/teste/textos/87_08.htm"&gt;&lt;em&gt;8/87&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;.&lt;br /&gt;2. Pela conexão, veja-se a circular n.º &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/teste/textos/89_07.htm"&gt;&lt;em&gt;7/89&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Circular nº 7/89&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Data: 20 de Março de 1989&lt;br /&gt;Inquérito. Prazos.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V.Exª. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar fotocópia do despacho exarado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República sobre o assunto em epígrafe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEXTO:&lt;br /&gt;"DESPACHO&lt;br /&gt;"Circule-se nos seguintes termos:&lt;br /&gt;Tendo-se suscitado dúvidas quanto à natureza dos prazos estabelecidos no Artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, fixo a seguinte directiva a que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, deverá obedecer a actuação dos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público:&lt;br /&gt;1. - Os prazos de inquérito estabelecidos no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal têm natureza ordenadora ou disciplinar;&lt;br /&gt;2. - O Ministério Público deve conferir a maior efectividade aos princípios de celeridade e de eficiência processual, providenciando para que o inquérito se realize no mais curto prazo, observados os limites fixados no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal;&lt;br /&gt;3. - O excesso dos prazos referidos nas conclusões anteriores não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados;&lt;br /&gt;4. - Quando exigências de investigação impuserem a realização de diligências fora dos prazos previstos para o encerramento do inquérito, o Ministério Público deve fazer a comunicação a que se refere o artigo 105.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;Lisboa, 20 de Março de 1989.&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,&lt;br /&gt;(José Narciso da Cunha Rodrigues)"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTA DE REMISSÃO:&lt;br /&gt;1. Vejam-se as notas à circular &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/87_08.htm"&gt;&lt;em&gt;8/87&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;.&lt;br /&gt;2. Pela conexão, veja-se a circular n.º &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/90_04.htm"&gt;&lt;em&gt;4/90&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;, sobre a regra de contagem dos prazos.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Circular nº 1/99&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Data: 13 de janeiro de 1999&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Pedido de aceleração processual. Notificação do despacho decisório. Elementos necessários.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 11 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;Nos termos do artigo 109.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a decisão do pedido de aceleração processual "é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo".&lt;br /&gt;Tendo em vista o cumprimento dessa norma, determino o seguinte, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto:&lt;br /&gt;1. A notificação ao requerente do despacho que decidir o pedido de aceleração será efectuada pela Secretaria da Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;2. A fim de permitir a notificação, em tempo oportuno, o Senhor Magistrado titular do inquérito, ao instruir o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão, dignar-se-á providenciar no sentido de esses elementos conterem a identificação e o domicílio do requerente, bem como a morada do seu local de trabalho, quando conste, ou, caso se encontre preso, a indicação do estabelecimento prisional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lisboa, 11 de Janeiro de 1999&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;José Narciso da Cunha Rodrigues&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116034860468791494?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116034860468791494/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116034860468791494' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034860468791494'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034860468791494'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/prazos.html' title='Prazos'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116034773214479703</id><published>2006-10-08T23:40:00.010+01:00</published><updated>2009-09-23T11:36:30.911+01:00</updated><title type='text'>Segredo de Justiça</title><content type='html'>GERMANO MARQUES DA SILVA, “A publicidade do processo penal e o segredo de justiça. Um novo paradigma?”, REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ano 18, nºs 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SANDRA OLIVEIRA E SILVA, “Um primeiro olhar sobre as alterações ao regime do Segredo de justiça” MAIA JURÍDICA, ano V, nº 2, Julho / Dezembro 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ LOBO MOUTINHO, "&lt;a href="http://www.servulo.pt/xms/files/Newsletter/-A_limita_347_343o_temporal_do_segredo_do_processo_relativamente_ao_arguido-.pdf"&gt;A limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido&lt;/a&gt;"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTONIETA BORGES, “Publicidade do processo e segredo de justiça”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 114, Abril/Junho 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO SIMAS SANTOS, “Processo Penal. Segredo de Justiça”, in REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 113, Janeiro/Março 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARIA CLARA OLIVEIRA, “Segredo de Justiça – o mal amado!”, in MAIA JURÍDICA, Ano IV, nº 2, Julho-Dezembro 2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO FERREIRA MONTE, “O Segredo de Justiça - Algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime”, in MAIA JURÍDICA &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17671"&gt;ano IV, nº1&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “Segredo de justiça interno, inquérito, arguido e seus direitos de defesa”, in MAIA JURÍDICA &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17671"&gt;ano IV, nº1&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PEDRO VAZ PATTO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/segredojusticacoimbra2007vp.pdf"&gt;“O regime do segredo de justiça no Código de Processo Penal revisto”&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “&lt;em&gt;Segredo de Justiça e Acesso ao Processo&lt;/em&gt;”, in “&lt;em&gt;Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais&lt;/em&gt;”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, página 67.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, in Revista do CEJ, nº 9, 2º semestre 2008 - NÚMERO ESPECIAL (textos das Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRIO FERREIRA MONTE, “&lt;em&gt;O Segredo de Justiça - Algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime&lt;/em&gt;”, in "MAIA JURÍDICA", &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt//ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17671"&gt;ano IV, nº1&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ LAMAS LEITE, “&lt;em&gt;Segredo de justiça interno, inquérito, arguido e seus direitos de defesa&lt;/em&gt;" in "MAIA JURÍDICA", &lt;a href="http://www.coimbraeditora.pt//ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=505&amp;amp;MENU_TOP_ID_CLASSE=0&amp;amp;SUB_NAV_ID_CLASS=506&amp;amp;SUB_NAV_ID_OBJ=17671"&gt;ano IV, nº1&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/09/189000000/4075640763.pdf"&gt;Acórdão do Tribunal Constitucional nº 428/2008&lt;/a&gt; (é inconstitucional, por violação do Artigo 20º, nº 3, da CRP, a interpretação do Artigo 89º, nº 6 do CPP, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do nº 7 do Artigo 86º do CPP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e6505e95fc8aafee802574e80036879e?OpenDocument"&gt;Acórdão Do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (ao determinar a sujeição do processo a segredo de justiça, o Ministério Público deve indicar os motivos de facto que permitam perceber quais as razões pelas quais entende que, nesse concreto inquérito, os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais justificam a determinação do segredo de justiça. Não constando, porém, essa fundamentação concreta do despacho do Ministério Público, o juiz de instrução se, por meio da consulta dos elementos dos autos, puder concluir que é caso de excepcionalmente sujeitar o inquérito a segredo de justiça, deve validar aquele despacho)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4529&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (os prazos de adiamento da quebra do segredo de justiça interno previstos no nº6 do Artigo 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido – com estas normas quis o legislador evitar que o segredo de justiça interno se mantivesse para além dos prazos legalmente fixados e se tornasse interminável) - neste mesmo sentido, o &lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4525&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 30 de Outubro de 2008&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/11c629f07a2fb1fd80257513004cebef?OpenDocument"&gt;Acórdão doTribunal da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (com vista à validação da decisão em que determina a aplicação do segredo de justiça no inquérito, nos termos do nº 3 do Artigo 86º do CPP, o Ministério Público tem de indicar naquela decisão os elementos concretos que, em seu entender, justificam a aplicação do segredo de justiça)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/aff9d1eb4766ef548025750b004e11a9?OpenDocument"&gt;Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (com vista à validação da decisão em que determina a aplicação do segredo de justiça no inquérito, nos termos do nº 3 do Artigo 86º do CPP, o Ministério Público tem de indicar naquela decisão os elementos concretos que, em seu entender, justificam a aplicação do segredo de justiça; a exigência de validação pelo juiz de instrução da decisão do Ministério Público não viola a norma do Artigo 20º, nº 3, da Constituição)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1e7173faa0bc645280257544004dbc70?OpenDocument"&gt;Acórdão doTribunal da Relação de Évora de 9 de Dezembro de 2008&lt;/a&gt; (o Artigo 86º, nº 3 do CPP, no segmento em que prevê que a decisão de aplicação ao processo do segredo de justiça, na fase de inquérito fica sujeita a validação pelo juiz de instrução, não ofende os princípios do Estado de Direito Democrático, consagrados no Artigo 2º da CRP e concretizados nos Artigos 32º nº 5 e 219º nº 1)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4483&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 17 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; e &lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4497&amp;amp;codarea=57"&gt;Acórdão de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Lisboa (o Artigo 89º nº6 do CPP prevê que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito; findo este prazo, o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais pode ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MP, por um período máximo de três meses; no entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do Artigo 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses acima referidos, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/70236cce462d0e0f802574d400463a78?OpenDocument"&gt;Acórdão de 24 de Setembro de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (na decisão que determina a aplicação do segredo de justiça ao processo na fase de inquérito o MP, em vista à validação dessa decisão pelo juiz de instrução, tem de indicar as concretas razões que, em seu entender, justificam, no caso, a aplicação do segredo de justiça)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/63912531d8ccc9298025744a002ed6f0?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Maio de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (quando o MP decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de fundamentar, e não meramente afirmar, que esses interesses justificam a não publicidade do processo; é essa fundamentação que há-de permitir ao juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades da investigação, com vista a validar ou não a determinação do MP, o que fará apenas em cada processo que concretamente o justifique). No mesmo sentido o &lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8dcd79b33914a7158025745d0034aa9d?OpenDocument"&gt;Acórdão de 28 de Maio de 2008&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d9737d37212124b98025743a004fa37c?OpenDocument"&gt;Acórdão de 23 de Abril de 2008&lt;/a&gt; da Relação do Porto (a aplicação do segredo de justiça nos termos do nº 3 do Artigo 86º do Código de Processo Penal só pode ter lugar dentro do prazo de conclusão do inquérito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/29422b41838ee11f802574420048ef9e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 14 de Abril de 2008&lt;/a&gt; da Relação de Guimarães (o regime do segredo de justiça tal como é configurado na nova lei (...) será de aplicação imediata, mas dirigida ao futuro, não colocando em causa os actos praticados em sede da lei antiga; a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, levaria a uma solução que não foi desejada pelo legislador)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Directivas para o Ministério Público de 9 de Janeiro Sobre a Reforma Penal:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/actualidades/directivaslei48-2007.pdf"&gt;Sobre algumas alterações ao Processo Penal&lt;/a&gt; (regras sobre a obrigação de sujeição a segredo de justiça dos inquéritos relativos a criminalidade grave, o momento em que deverão efectuar-se as comunicações nos termos dos nºs 4 e 5 do Artigo 276º do CPP, em caso de adiamento do acesso aos autos e ainda sobre a conservação dos suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas em processos de inquérito que tenham sido arquivados).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/files/doc_0078.pdf"&gt;Despacho nº 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa&lt;/a&gt; (sobre as alterações ao Código de Processo Penal (1º - Validação da constituição de arguido – Artigo 58º nº 3; 2º - Segredo de justiça e crimes de catálogo; 3º - Assistência do público em geral a actos de inquérito; 4º - Exame dos autos fora da secretaria pelos sujeitos processuais – Artigo 89º nº 4; 5º - Segredo de justiça e prazo de duração do inquérito – Artigo 89º nº 6; 6º - Dupla conforme – Artigo 215º nº 6; 7º - Comunicações nos termos do nº 5 do Artigo 276º; 8º - Acusação particular – Artigo 285º nºs 1 e 2; 9º - Revisão da sentença com fundamento na alínea e) do Artigo 449º)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116034773214479703?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116034773214479703/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116034773214479703' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034773214479703'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034773214479703'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/segredo-de-justia.html' title='Segredo de Justiça'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-116034703979899553</id><published>2006-10-08T23:30:00.005+01:00</published><updated>2009-09-23T01:01:59.266+01:00</updated><title type='text'>Recursos</title><content type='html'>ANA MARIA BRITO, &lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/recursoscoimbra2007ab.pdf"&gt;Recursos em processo penal&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANUEL SIMAS SANTOS, "&lt;em&gt;Nótulas sobre a Revisão dos Recursos em Processo Penal&lt;/em&gt;", in “&lt;em&gt;Revista do Ministério Público&lt;/em&gt;”, nº 108, página 43.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, “Recursos em processo penal”, &lt;a href="http://www.reidoslivros.pt/store1/cgi-bin/star_1.asp?itemid=706008238"&gt;Rei dos Livros&lt;/a&gt;, Outubro 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ MANUEL VIALONGA, “&lt;em&gt;Direito de Recurso em Processo Penal&lt;/em&gt;”, in “Jornadas &lt;em&gt;de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais&lt;/em&gt;”, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, página 367.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A.G. LOURENÇO MARTINS, “&lt;em&gt;O Instituto dos Recursos&lt;/em&gt;”, in “Revista do Ministério Público”, nº 94, página 75.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DAVID VALENTE BORGES DE PINHO, "&lt;em&gt;Dos Recursos Penais&lt;/em&gt;", Coimbra 2004.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060017.html"&gt;17/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2006/08/165000000/1663416635.pdf"&gt;284/2006&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a legitimidade do Ministério Público para recorrer, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2002/09/203000000/1518015182.pdf"&gt;291/2002&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;E, também, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 5/94, de 27-10-1994 (em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo) D.R. I-A, n.º 289, de 16-12-1994.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdãos de fixação de jurisprudência nº &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/06/109A00/39153921.PDF"&gt;5/2006&lt;/a&gt; e nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/10700/36833691.PDF"&gt;8/2007&lt;/a&gt; do Supremo Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2007/01/005000000/0044200444.pdf"&gt;638/2006&lt;/a&gt;, do Tribunal Constitucional, que julga inconstitucional a norma do Artigo 127º do &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1976/10/25400/24622471.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 783/76&lt;/a&gt; (de 29 de Outubro - Tribunais de Execução de Penas), na parte em que não admite recurso de decisões que neguem liberdade condicional - razão: violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos Artigos 2º, 20º, nº 1, 27º, nº 1 e 32º, nº 1, todas da Constituição da República Portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdãos nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2006/11/213000000/2439224396.pdf"&gt;545/2006&lt;/a&gt;, nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2006/11/213000000/2439624399.pdf"&gt;546/2006&lt;/a&gt; e nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/094000000/1289912903.pdf"&gt;194/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão nº &lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/100000000/1399814002.pdf"&gt;236/2007&lt;/a&gt; do Tribunal COnstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/349de3230c2807ed8025747f0031b41e?OpenDocument"&gt;Acórdão de 18 de Junho de 2008&lt;/a&gt; do STJ (a lei reguladora da admissibilidade do recurso será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4451&amp;amp;codarea=57"&gt;Despacho de 20 de Junho de 2008&lt;/a&gt; do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (o despacho que considera sem efeito o recurso, por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo susceptível de recurso (nº 2, alínea d) do Artigo 408º do CPP), não cabe na previsão do artigo 405° do Código de Processo Penal, ou seja, não deve ser impugnado por via de reclamação para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19e84c677b8427d880257458005c8ba9?OpenDocument"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0d26e2cf6a6d5b6a8025746b002d6702?OpenDocument"&gt;Acórdão de 11 de Junho de 2008&lt;/a&gt; doTribunal da Relação do Porto (o Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59b5f18e2d88e48a802574440030e859?OpenDocument"&gt;Acórdão de 7 de Maio de 2008&lt;/a&gt; do STJ (os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e59bdfd85a63c0468025743d0045e0ac?OpenDocument"&gt;Acórdão de 17 de Abril de 2008&lt;/a&gt; do STJ (é pacífica jurisprudência do Supremo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0017800180.pdf"&gt;Acórdão nº 476/2007&lt;/a&gt; do Tribunal Constitucional (não é inconstitucional - por não violar o disposto nos artigos 32º, nº 1 e 2, e 20º, nº 5, da Constituição, a interpretação do artigo 407º, nº 2, do CPP, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b13b3bc719fdc85802573c4003f67d1?OpenDocument"&gt;Acórdão de 20 de Dezembro de 2007&lt;/a&gt; do STJ (o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/229556baaaef3361802573a700607c95?OpenDocument"&gt;Acórdão de 21 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Coimbra (1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. A extensão do conteúdo da análise, comprovação da existência de álcool na sangue, o fim a que destina, a fixação do resultado em quaisquer bases de dados, o fim preventivo que se pretende alcançar são alguns dos argumentos que poderiam ser aduzidos a favor desta tese. 2- A prova de colheita de sangue realizada nos termos e sob a alçada da lei estradal, ainda que sem consentimento do arguido, não viola nenhum preceito constitucional)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5f15396fca681ef1802573a7005ddd32?OpenDocument"&gt;Acórdão de 21 de Novembro de 2007&lt;/a&gt; do Tribunal da Relação de Coimbra (nos termos do Artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias; o exercício da condução automóvel tem regras, entre as quais se contam as referentes à segurança rodoviária; é descabida a invocação do direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/84d4398cc5b6deb6802574f100413f03?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 2008&lt;/a&gt; (o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação daquele, imponham «decisão diversa» da recorrida ou da sua renovação nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova; porém, a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida.A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui, por isso, um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07f2519b48bd972c8025750e0035c200?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2008&lt;/a&gt; (atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor; os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/48be262b39d71dd78025757b00374745?OpenDocument"&gt;Acórdão do STJ de 12 de Março de 2009&lt;/a&gt; (o recurso extraordinário de revisão é um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento - em casos menos frequentes - através de um novo julgamento; comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/22339596-116034703979899553?l=penal2.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://penal2.blogspot.com/feeds/116034703979899553/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=22339596&amp;postID=116034703979899553' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034703979899553'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/22339596/posts/default/116034703979899553'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://penal2.blogspot.com/2006/10/recursos.html' title='Recursos'/><author><name>pv</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-22339596.post-115939335091791619</id><published>2006-09-27T22:19:00.001+01:00</published><updated>2009-09-20T01:37:44.862+01:00</updated><title type='text'>Delegação de competência</title><content type='html'>PAULO DÁ MESQUITA, "&lt;em&gt;Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária&lt;/em&gt;", Coimbra Editora, 2003, página 121.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16500/0603806042.PDF"&gt;Lei nº 49/2008&lt;/a&gt;, de 27 de Agosto de 2008 (Lei de Organização da Investigação Criminal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CIRCULARES DA PGR&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf2sdip/2002/04/079000000/0622106224.pdf"&gt;Directiva nº 1/2002&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 11/2004&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 2004-07-21&lt;br /&gt;Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 11/2004, DE 27-3&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 17 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;O CHEFE DO GABINETE&lt;br /&gt;(António Leones Dantas)&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.&lt;br /&gt;Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.&lt;br /&gt;Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.&lt;br /&gt;Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.&lt;br /&gt;Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.&lt;br /&gt;2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.&lt;br /&gt;4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.&lt;br /&gt;5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.&lt;br /&gt;6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.&lt;br /&gt;7 - Mais se determina a publicação oficial do presente despacho e a sua circulação para conhecimento de todos os magistrados do Ministério Público; bem como, e tendo nomeadamente em vista a respectiva divulgação pelas entidades abrangidas pelo disposto na Lei 11/2004, que seja enviada cópia do mesmo despacho para conhecimento das entidades que devem participar na prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e em concreto:&lt;br /&gt;a) Ao Conselho Superior da Magistratura;&lt;br /&gt;b) À Directoria Nacional da Polícia Judiciária;&lt;br /&gt;c) Às autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras, a que se referem os arts. 13° e 19°, n° 2, da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;d) Às autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios, a que se refere o art. 19°, n° 3, da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;e) Ao Sr. Ministro das Finanças, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 31° da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;f) Ao Sr. Ministro da Economia, à Inspecção-Geral de Jogos e à Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alíneas a) e b), da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;g) Ao Sr Ministro da Justiça e à Direcção-Geral dos Registos e Notariado, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea c), da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;h) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea d), da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;i) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, tendo em conta o disposto no art. 32°, n° 1, alínea e), da Lei 11/2004;&lt;br /&gt;j) À Ordem dos Advogados, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea f), da Lei 11 /2004;&lt;br /&gt;l) À Câmara dos Solicitadores, tendo em conta o disposto nos arts. 30° e 32°, n° 1, alínea g), da Lei 11/2004.&lt;br /&gt;Lisboa, 17 de Setembro de 2004&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;José Adriano Machado Souto de Moura&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Número: 10/99&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;DATA: 99-07-16&lt;br /&gt;Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;DESPACHO&lt;br /&gt;A Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, considera instalado o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) no dia 15 de Setembro de 1999.&lt;br /&gt;Sem prejuízo de uma mais profunda definição, após algum tempo de funcionamento do departamento, importa estabelecer regras procedimentais mínimas, particularmente no âmbito da direcção do inquérito relativo aos &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/99_10.htm#CRIMES"&gt;&lt;em&gt;crimes da competência do DCIAP.&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem observar o seguinte:&lt;br /&gt;1. A competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal fixa-se relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999;&lt;br /&gt;2. A exoneração da competência pelos titulares dos processos deve ser antecedida de uma prudente e exaustiva verificação dos pressupostos de que depende a atribuição de competência ao DCIAP, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, devendo ser encaminhada por intermédio do procurador-geral distrital da respectiva área que, concordando com a proposta, remeterá o processo ao DCIAP;&lt;br /&gt;3. Na avaliação sobre a conexão da actividade criminosa por comarca ou comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, exige-se a existência de indícios, não relevando simples referências à dispersão transdistrital dos factos;&lt;br /&gt;4. Em caso de urgência e de perigo na demora e antes de procederem à transmissão do inquérito ao DCIAP, serão assegurados os actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova, que no caso se impuserem, devendo informar-se o DCIAP pela via mais rápida.&lt;br /&gt;Lisboa, 14 de Julho de 1999&lt;br /&gt;O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;José Narciso da Cunha Rodrigues&lt;br /&gt;ANEXO:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pgr.pt/circulares/textos/99_10.htm#CRIMES"&gt;Tabela de Crimes da Competência do DCIAP&l
