23.9.09

Investigação Criminal e Direitos Fundamentais

Constituição da República Portuguesa

Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais)

JOSÉ DANILO TAVARES LOBATO, “Direito Penal e Constituição” JULGAR Nº 7, Janeiro-Abril 2009

JOAQUIM GOMES, “A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais”, JULGAR Nº 6, Setembro-Dezembro 2008

INGO WOLFGAND SARLET, “Constituição, Proporcionalidade e Direitos Fundamentais: o Direito Penal entre Proibição de Excesso e de Insuficiência", in BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA, Volume LXXXI, Janeiro 2007

20.9.09

Videovigilância

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 2008 (a licitude da videovigilância afere-se pela sua conformidade ao fim que a autorizou; as imagens de gravações decorrentes de videovigilância efectuada por um cidadão, que não estava autorizado para o fazer – não estando igualmente o sistema de videovigilância devidamente assinalado – são uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem dos eventuais arguidos nelas identificados; esta conclusão é válida mesmo sabendo-se que a videovigilância estava instalada numa escola, um local público, e que as imagens não foram obtidas às ocultas, nem visaram o contexto da vida privado dos arguidos, apenas se destinando a fazer prova do crime de furto que aqueles praticaram)

Acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2009 (apesar de o Artigo 199º, nº4, do CP proibir e punir a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas, este direito apenas é reconhecidos a quem pode legitimamente ostentá-lo e defende-lo; não é esse o caso de quem entra num espaço vedado e não livremente acessível ao público e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem; assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior daquele espaço, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados)

Acórdão de 16 de Janeiro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (o registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada)

Acórdão de 24 de Janeiro de 2007 doTribunal da Relação de Lisboa (a captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada)